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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 24.1 dos autos de Ação Declaratória de Descumprimento Contratual c/c Pedido de Reintegração de Posse nº 0034011-94.2024.8.16.0001, ajuizada pelas autoras/Agravantes em face dos réus/Agravados, que integrada pela decisão de Embargos de Declaração (mov. 42.1/origem), indeferiu a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que fosse incluída restrição judicial de circulação, transferência e financiamento do veículo objeto do contrato de consignação entabulado entre as partes, bem como para que o bem fosse reintegrado em sua posse até o deslinde do processo, nos seguintes termos (com os destaques do original e excluídas as citações jurisprudenciais): “(...)No presente caso, a pretensão formulada pelas partes autoras não preenche os requisitos necessários à concessão da medida, tendo em vista que a reintegração de posse possui rito especial, com base no artigo 560 e seguintes do CPC e, tendo em vista que são exigidos atos procedimentais divergentes do procedimento ordinário, qual seja, a ação de resolução contratual, não é possível a concessão da tutela de urgência neste momento, uma vez que os requisitos elencados pelo artigo 300 do CPC são incompatíveis com a liminar de reintegração de posse específica prevista no artigo 562 do CPC em consonância com o artigo 561 do CPC. Sem embargo, é permitida a cumulação de pedidos ao pleito possessório, desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 555 do CPC. Nos demais casos, será adotado o procedimento comum, a fim de preservar a compatibilidade adequada aos pedidos, nos termos do artigo 327, §2º, do CPC. (...).Não obstante, conforme narrado pela parte autora na inicial, o veículo IVECO/STRALIS 800S48TZ, placas RKU5E38, foi alienado pela requerida MAP Caminhões Ltda. ao terceiro Juscelio Santos da Silva, cuja boa-fé deve ser presumida até que seja desconstituída por prova inequívoca, o que não se vislumbra prima facie. Ademais, não restou demonstrada a má-fé de eventual terceiro que esteja na posse do veículo o que, por si só, impossibilita a possibilidade da extensão da medida de busca e apreensão, sob pena de indevida violação de direitos constitucionais. Neste sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...).Assim, neste momento processual não há indícios da probabilidade do direito, já que é necessária uma maior instrução do feito e oportunização do contraditório e da ampla defesa para a elucidação das condições que se deu o negócio jurídico. Isto posto, a tutela de urgência fica indeferida.(...).”E a decisão dos Embargos Declaratórios:“(...).Da análise da decisão, percebe-se que a omissão apontada pela parte embargante se verificou em parte, uma vez que não constou expressamente o indeferimento da tutela de urgência para a inclusão da restrição de transferência e de circulação do veículo IVECO/STRALIS 800S48TZ, placas RKU5E38, objeto do contrato de consignação. Isto posto, os embargos de declaração ficam parcialmente acolhidos para retificar a decisão do item 24.1 nos seguintes termos: “Isto posto, as tutelas de urgência de inclusão da restrição de transferência e de circulação do veículo IVECO/STRALIS 800S48TZ, placas RKU5E38, objeto do contrato de consignação, bem como de reintegração de posse ficam indeferidas.”(...)”.Alegaram as autoras/Agravantes, após resumo fático e em síntese, que: a) a segunda Agravante é proprietária do veículo IVECO/STRALIS 800S48TZ, placa RKU5E38, ano de fabricação 2021, modelo 2022, cor branca, chassi 93ZS3HUH0N8838357, CRLV 243958770550; b) “Apesar de o veículo estar na titularidade da Segunda Agravante, foi a Primeira Agravante que firmou em 09 de fevereiro de 2024, um CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS PARA VENDA com a Primeira Agravada, cujo contrato segue anexo à inicial, na qual a consignação restou pactuada no valor de R$ 584.900,00 (quinhentos e oitenta e quatro mil e novecentos reais). Tal fato ocorreu, visto que tanto a Primeira quanto a Segunda Agravante possuem como sócia administradora a Senhora CARLA CRISTINA LARA DALLAGRANA, tratando-se, portanto, de grupo econômico”; c) foi enviado à Agravada apenas uma foto da DUT, sendo que o documento original permanece com as autoras/Agravantes; d) o contrato entabulado não previa a possibilidade de realização de transferência do veículo, sendo que este ato dependeria da autorização formalizada das recorrentes, “bem como teria que ser feito por intermédio de um despachante de confiança, o que flagrantemente não ocorreu”; e) mesmo sem poderes, a ré/Agravada pessoa jurídica transferiu o caminhão para o corréu/Agravado, JUSCELIO DOS SANTOS DA SILVA, mas não repassou o valor obtido com a venda às autoras/Agravantes, que foram vítimas de golpe; f) só tiveram ciência da venda e transferência do veículo ao receberem notificação do DETRAN/PR; g) registraram Termo de Representação em desfavor da ré/Agravada, notificando a ocorrência de crime de estelionato; h) ainda assim, a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência pretendida, pronunciando-se apenas acerca da reintegração de posse e, opostos embargos declaratórios para sanar a omissão quanto aos pedidos de restrição judicial e expedição de ofícios ao DETRAN do Estado do Paraná e do Estado da Bahia, deixou de motivar sua nova decisão de indeferimento e sequer abordou os fundamentos levantados na petição inicial e nos embargos de declaração, em flagrante violação aos artigos 489, §1º, do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; i) pela decisão proferida nos embargos, não se faz possível entender os reais motivos que levaram o magistrado a decidir pelo indeferimento da tutela provisória, devendo ser sanada a patente omissão; j) a probabilidade do direito se faz presente, porquanto, por diversas vezes buscaram uma solução para a presente lide, todavia, sem êxito; ademais, dos documentos acostados aos autos, há plena evidência da conduta ilícita praticada pela ré/Agravada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil; k) o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, está igualmente presente, haja vista o “temor concreto de haver prejuízo grave às partes Agravantes caso a tutela seja prestada apenas ao final do processo, visto que há sérios riscos de perdimento do bem”; l) a ré/Agravada pode prejudicar financeiramente as recorrentes “uma vez que não terão a quantia resultante da venda do veículo recebida e nem o veículo em si caso não seja devolvido”; m) em consulta realizada, verificou-se que o bem vendido e transferido para o réu/Agravado já foi transferido em 23/09/2024 para outro terceiro, Luciano Alves da Silva, e, “Se o magistrado tivesse inserido o gravame de restrição de transferência o dano não teria se agravado”; n) o DETRAN/PR, em resposta ao requerimento protocolado, informou que não seria possível efetivar o cancelamento da transferência para o DETRAN/BA, visto que o caminhão já havia sido transferido para outra unidade da federação; o) a posse do veículo por parte dos réus/Agravados é totalmente injusta, a teor do artigo 1.210 do Código Civil, uma vez que as autoras/Agravantes não receberam o valor estabelecido em contrato e a transferência ocorreu de forma indevida e sem a apresentação dos documentos necessários; p) detinham a posse do veículo até o momento de sua consignação, realizada de boa-fé; o esbulho resta evidenciado no momento em que, mediante fraude, após a venda, a ré/Agravada transferiu injustamente o veículo, mesmo sem poderes para tanto e não repassou o valor da venda às autoras/Agravantes; q) houve inadimplemento contratual por parte da ré/Agravada pessoa jurídica, fato que as colocou em situação de extrema fragilidade emocional e econômica.Com base em tais argumentos, pugnaram a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que (1) sejam reintegradas na posse do veículo até o final do litígio, (2) seja expedido ofício ao DETRAN/PR e ao DETRAN/BA para impedir nova venda do veículo, registrando a existência do gravame, e (3) seja incluída a restrição judicial de circulação, transferência e financiamento do veículo. Em caso de entendimento diverso do tribunal, que sejam ao menos acolhidos os dois últimos pedidos.Por meio da decisão do Relator de mov. 9.1, de 05/11/2024, deferiu-se, em parte, a tutela recursal almejada, apenas para determinar a restrição de transferência do veículo IVECO/STRALIS 800S48TZ, placa RKU5E38, ano de fabricação 2021, modelo 2022, cor branca, chassi 93ZS3HUH0N8838357, via RENAJUD, ao menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado e, ainda, determinou-se a emenda à petição inicial para incluir como litisconsorte passivo o Sr. LUCIANO ALVES DA SILVA.Primando pelo contraditório efetivo, determinou-se que os autos aguardassem em Secretaria até que, na origem, se realizasse a citação de todos os réus/Agravados, para que, após, fossem eles intimados para apresentar contrarrazões (querendo); todavia, apesar das inúmeras diligências lá havidas para este fim, até o momento, persistem as buscas pelos reais endereços dos Agravados, por meio dos diversos convênios e sistemas.Sem que fossem então os réus/Agravados intimados para oferecimento das contrarrazões, retornaram conclusos os autos em 03/11/2025 (mov. 56.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 2.2), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, inciso I) —, o recurso deve ser conhecido.Diante do avançar da data, especialmente porque a liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi parcialmente deferida ainda em 05/11/2024 (mov. 9.1), não subsiste razão para se aguardar a citação dos réus/Agravados na origem, para então promover sua intimação para apresentarem contrarrazões, haja vista que a busca de endereços lá permanece e que essa situação de espera indefinida resultaria em atraso incompatível com os princípios da celeridade e razoabilidade da duração processual. Some-se a isso que, em se tratando de decisão de tutela provisória requerida inaudita altera pars, a consequência é mesmo que o pronunciamento seja dado sem prévia oitiva da parte contrária, que, após citada, poderá apresentar em contestação suas teses de defesa (contraditório diferido), sendo possível ao magistrado, assim entendendo e sendo requerido, que reveja seu posicionamento.Isso superado, diz respeito a controvérsia recursal à decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, formulada pela autora/Agravante, para que fosse incluída restrição judicial de circulação, transferência e financiamento do veículo objeto do contrato de consignação entabulado entre as partes, bem como para que o bem fosse reintegrado em sua posse até o deslinde do processo.Adianta-se ser caso de ratificar a decisão do Relator de mov. 9.1.De plano, destaca-se estar suficientemente demonstrado o negócio jurídico entabulado entre a autora/Agravante Autopar Comércio de Veiculos Ltda., e a ré/Agravada Marco Aurelio Guedes Nastari Filho - Map Caminhões Ltda., consubstanciado no contrato de consignação e termo de responsabilidade juntado no mov. 1.9/origem, que autorizou referida consignatária a fazer a venda do bem objeto da ação pelo valor de R$ 584.900,00, mediante pagamento, pela consignante (Agravante), de 3% de comissão sobre o valor obtido pela alienação.Em verdade, de toda a narrativa dos fatos, aliada ao acervo documental até o momento existente, ao que se denota, parece ter havido o descumprimento contratual por parte da ré/Agravada MAP, que, nessa condição de consignatária, alienou o veículo deixado em consignação a um terceiro (presumidamente de boa-fé e incluído no polo passivo; movs. 19.1 e 22.1/origem), sem, contudo, repassar o valor obtido na venda à então proprietária, a autora/Agravante TRANSPORTES RODOWAY LTDA.Sabidamente, a teor do artigo 534 do Código Civil, o contrato estimatório, também conhecido como venda consignada, é um tipo de contrato em que o consignante entrega bens móveis a um consignatário para que este os venda e pague o valor combinado ao consignante, o que parece não ter ocorrido.E deve-se levar em conta que se está diante de requerimento de tutela provisória de urgência, o que exige a observância dos requisitos necessários à autorização da medida, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber (destacou-se):Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Neste momento processual, todavia, deferir o pedido de reintegração de posse mostra-se precipitado, mesmo porque, embora as autoras/Agravantes digam que a ré/Agravada pessoa jurídica não tivesse poderes para transmitir o veículo a outrem perante os órgãos de trânsito, é fato que isso aconteceu, o que somente poderia acontecer, a rigor, se houvesse documentos de representação em ordem, tais como procuração com firma reconhecida por verdadeira, a fim de permitir assinar a ATPV.Não é verossímil, por outro lado, que estando o caminhão disponível à venda numa garagem de veículos, ou seja, empresa desse ramo de negócio e, justamente, ali deixado para ser vendido, que não houvesse como ser transferido para algum interessado em comprá-lo.Ademais, a petição inicial e a petição recursal revelam que o veículo já teria sido transferido a um outro terceiro em 23/09/2024, que foi incluído no polo passivo da lide, posteriormente à ordem judicial emanada na decisão de mov. 8.1, mas que, todavia, como dito, igualmente ainda não foi citado.Da petição inicial, extrai-se que as autoras/Agravantes objetivam a declaração de descumprimento contratual por parte da ré/Agravada MAP (aparentemente e implicitamente para fins rescisórios, eis que também requerida a reintegração de posse do veículo), ou então a anulação do negócio jurídico, com extensão ao corréu/Agravado Juscelio Santos da Silva (primeiro adquirente), cuja má-fé não pode ser presumida no ato de aquisição registrado no DETRAN/PR.É de se asseverar que a boa-fé é presumida até que se comprove, inequivocamente, o contrário, ou seja, que teria existido alguma má-fé ou conluio com a outra ré/Agravada, em eventual negócio simulado, o que não se tem como afirmar neste momento e sem a devida instrução processual.Assim, porquanto sequer citados os réus/Agravados, é prudente aguardar o desenrolar da demanda, com a devida observância aos princípios do contraditório e ampla defesa para melhor elucidar os fatos apresentados, de onde se conclui estar ausente, neste momento, a probabilidade do direito à reintegração de posse e bloqueio de circulação.Sobre o assunto e em apoio (destacou-se): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E DE DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO – ALEGAÇÕES DE QUE O AGRAVANTE, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, FOI VÍTIMA DE GOLPE E O AGRAVADO ESTÁ NA POSSE DO BEM DE FORMA INDEVIDA – PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – CONTEXTO DOS AUTOS EM QUE O AGRAVANTE ENTREGOU O VEÍCULO A TERCEIRO PARA, MEDIANTE CONSIGNAÇÃO VERBAL, REVENDER A INTERESSADOS – REVENDEDOR QUE APARENTEMENTE TRANSPORTOU O VEÍCULO PARA JOÃO PESSOA/PB PARA REVENDA, ENTRETANTO, APÓS DEPÓSITO DE QUANTIAS EM DINHEIRO REALIZADO PELO AGRAVANTE, DEIXOU DE RESPONDÊ-LO – AGRAVANTE QUE FOI NOTIFICADO EM RAZÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA EM ARACATI/CE – AGRAVANTE QUE MOVE A AÇÃO SOMENTE EM FACE DO AGRAVADO, QUE COMETEU A INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS NO SENTIDO DE EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO DO AGRAVADO PARA PARTICIPAR DE QUALQUER FRAUDE PERPETRADA EM FACE DO AGRAVANTE – POSSIBILIDADE DE O AGRAVADO SER ADQUIRENTE DE BOA-FÉ QUE IMPÕE A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – AFERIÇÃO DA MÁ-FÉ DO AGRAVADO E DO CONLUIO COM O SUPOSTO REVENDEDOR QUE RECLAMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0025537-40.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 16.09.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALHEIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÕES DE FRAUDE E CONLUIO QUE NÃO PRESCINDEM DE ROBUSTA DEMONSTRAÇÃO. BEM TRANSFERIDO A TERCEIRO CUJA BOA-FÉ SE PRESUME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM URGÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA QUATRO ANOS APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0085407-50.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 22.03.2024).“APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, II, DO RITJPR. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ESTIMATÓRIO. VENDA DE VEÍCULO PARA TERCEIRO DE BOA-FÉ. INADIMPLEMENTO DA PARTE CONSIGNATÁRIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU MÁ-FÉ DO COMPRADOR. CONTRATO ESTIMATÓRIO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ. ALIENAÇÃO PERFEITA E ACABADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO OU RESCISÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSIGNATÁRIO PELAS PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Contrato estimatório que se tornou válido e acabado no momento da alienação do bem a terceiro de boa-fé. 2. Irrelevantes maiores digressões a respeito do pagamento do veículo pelo comprador, uma vez que o risco do negócio se impõe ao consignatório, responsável perante o consignante. 3. Boa-fé do terceiro adquirente que não foi ilidida, mantendo-se hígida a aquisição do bem. 4. Sentença mantida. 5. Recurso de apelação não provido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030410-56.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 14.06.2024).Desta forma, ainda que ausente a possibilidade de provimento do recurso na extensão pretendida, faz-se possível acolher o pedido de restrição judicial do veículo para impedir uma outra alienação, para o que não é preciso expedir ofícios ao DETRAN, mas simplesmente registrar a restrição no RENAJUD, o que já foi feito no mov. 63.1/origem, em cumprimento da decisão liminar do Relator e que neste reexame em Colegiado se ratifica.Observa-se que a decisão proferida pelo Juízo a quo em Embargos de Declaração (mov. 42.1/origem), especificamente quanto aos pedidos de restrição do veículo e expedição de ofício aos DETRAN’s, não foi motivada, violando, os artigos 298 e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, vez que, sem qualquer esclarecimento, desacolheu os requerimentos, que, ratificados em sede recursal, devolvem à esta Corte Revisora o dever de examiná-los.Nesta medida, entende-se que, diante da controvérsia sobre a propriedade do veículo, recomenda-se a inclusão de restrição de transferência do bem, resguardando-se, assim, eventuais prejuízos a terceiros de boa-fé, visto que efetivamente demonstrado que o veículo em questão era de propriedade da autora/Agravante, TRANSPORTES RODOWAY LTDA., quando firmado o contrato de consignação com a ré/Agravada MAP, que, ao que tudo indica, o alienou sem honrar com sua obrigação contratual de repassar os valores da venda à então consignante/Agravante, sendo que o caminhão já foi mais uma vez transferido (à pessoa do corréu, Luciano Alves da Silva) o que poderia, em sucessiva transmissão, dificultar sobremaneira a efetivação da pretensão manifestada na ação, se ao final vier a ser acolhida, ainda mais por seu alto valor.Não é caso de acolher, todavia, como acima fundamentado, o pedido de restrição da circulação do veículo, justamente em razão de que a boa-fé do terceiro adquirente é por enquanto presumida, sendo vedado cerceá-lo no direito de utilizar-se do bem, ao menos até que se comprove eventual conduta maliciosa na aquisição, o que só poderá ser averiguado em instrução processual e assegurado o contraditório.Nesta linha, os recentes julgados desta Corte Estadual:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO COM REVENDEDORA. SUPOSTA FRAUDE CONSUBSTANCIADA NA ALIENAÇÃO INDEVIDA A TERCEIRO. IMPRESCINDÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÁ-FÉ NÃO PRESUMÍVEL. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE RESTRINGIR A TRANSFERÊNCIA DO BEM VIA RENAJUD. PODER GERAL DE CAUTELA CONFERIDO AO JULGADOR. MINIMIZAÇÃO DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MEDIDA CAPAZ DE GARANTIR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto por Christlieb Steenbock contra decisão que indeferiu tutela de urgência para bloquear a transferência de veículo consignado e posteriormente alienado a terceiro. O agravante alegou fraude na transação, sustentando vínculo entre a compradora e os sócios da revenda, e pleiteou a restrição administrativa da transferência do bem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para afastar a presunção de boa-fé do terceiro adquirente e autorizar medidas possessórias imediatas; (ii) verificar a possibilidade de concessão de medida cautelar de bloqueio de transferência do veículo, como forma de preservar o resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa do fumus boni juris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC. A alegação de fraude demanda dilação probatória, não sendo possível afastar, em juízo de cognição sumária, a presunção de boa-fé do terceiro adquirente. A proteção ao terceiro de boa-fé decorre do art. 422 do Código Civil e da impossibilidade de impor-lhe prejuízo por descumprimento contratual entre outros particulares. Contudo, a fim de assegurar a utilidade do processo e mitigar riscos de dilapidação do patrimônio, mostra-se adequada a restrição administrativa de transferência do veículo pelo sistema RenaJud, medida de natureza cautelar, já reconhecida em precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a restrição de transferência do veículo por meio do sistema RenaJud. A presunção de boa-fé do terceiro adquirente de veículo consignado somente pode ser afastada mediante prova robusta, não sendo suficiente a mera alegação de fraude. A alienação do bem a terceiro não autoriza, de plano, medidas possessórias, demandando dilação probatória. O bloqueio administrativo de transferência do veículo é medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo, sem afetar o uso do bem. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, arts. 297 e 300. Regulamento Nacional do Sistema RenaJud, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0008884-36.2019.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 09.12.2019; TJPR, AI nº 0014732-96.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Everton Luiz Penter Correa, j. 15.08.2022. Resumo em linguagem acessível: Um veículo foi entregue em consignação e acabou sendo vendido a terceiro. O agravante alegou que houve fraude e pediu o bloqueio do bem. O Tribunal entendeu que ainda não há provas suficientes para afastar a presunção de boa-fé do comprador e, por isso, não concedeu a posse imediata do automóvel. Contudo, para evitar nova transferência durante a tramitação do processo, determinou apenas o bloqueio administrativo da transferência do veículo.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0074035-36.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.10.2025).“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO E CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA CONCEDER A MEDIDA NA EXTENSÃO PRETENDIDA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO NO DETRAN. POSSIBILIDADE A FIM DE EVITAR QUE EVENTUALMENTE SEJA ALIENADO A ALGUM TERCEIRO DE BOA-FÉ. PREENCHIMENTO PARCIAL DOS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para bloqueio e restrição de circulação de veículo, em ação anulatória de negócio jurídico. A parte agravante alega que houve inadimplemento contratual e prática de ato ilícito pelos agravados, que transferiram o veículo para terceiros sem efetuar o pagamento acordado, o que poderia resultar em prejuízos financeiros irreparáveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio administrativo e a restrição de circulação de um veículo em razão de alegações de fraude e inadimplemento contratual.III. Razões de decidir 3. Estão presentes elementos suficientes para concessão do bloqueio administrativo do veículo, considerando a possibilidade de fraude e a urgência em evitar prejuízos financeiros à Agravante. 4. A restrição de circulação do veículo é considerada prematura, pois requer melhor esclarecimento das alegações e a prova segura sobre a posse do bem. 5. O bloqueio administrativo impede atos de disposição do veículo, sem interferir na posse e fruição, sendo uma medida razoável e proporcional neste momento. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para deferir a ferramenta de bloqueio administrativo do veículo. Tese de julgamento: É cabível a concessão de bloqueio administrativo de veículo em caso de alegação de fraude na transferência de propriedade, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo a restrição de circulação medida prematura antes do contraditório e da comprovação da posse atual do bem._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag 0036066-55.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 05.09.2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0068713-35.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 29.08.2025).Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para ratificar a decisão de mov. 9.1 que concedeu parcialmente a tutela recursal, determinando a restrição de transferência do veículo IVECO/STRALIS 800S48TZ, placa RKU5E38, ano de fabricação 2021, modelo 2022, cor branca, chassi 93ZS3HUH0N8838357, via RENAJUD.
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