SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113847-22.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO ESTIMATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE GOLPE NA REVENDA. TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA RENAJUD. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação declaratória de descumprimento contratual cumulada com pedido de reintegração de posse, na qual as agravantes alegam terem sido vítimas de golpe na venda de veículo consignado, sustentando que a consignatária alienou o bem a terceiro sem repassar o valor ajustado, pleiteando a reintegração da posse e a imposição de restrições administrativas ao veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada à reintegração de posse de veículo objeto de contrato de consignação, já transferido a terceiros; b) é cabível a imposição de restrição judicial de circulação do veículo; c) é admissível, em caráter cautelar, a restrição de transferência do bem via RENAJUD, para resguardar o resultado útil do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento.4. O contrato de consignação encontra-se suficientemente demonstrado, havendo indícios de inadimplemento da consignatária, que alienou o veículo sem repassar o valor da venda ao consignante.5. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.6. A reintegração de posse mostra-se prematura, pois o veículo foi transferido a terceiros cuja boa-fé é presumida, não sendo possível afastá-la em juízo de cognição sumária, sem prévia instrução probatória e observância do contraditório.7. A restrição de circulação do veículo é medida excessiva neste momento processual, por implicar limitação direta ao uso do bem por terceiro ainda presumidamente de boa-fé.8. A restrição de transferência, contudo, revela-se adequada e proporcional, como medida cautelar destinada a evitar nova alienação e a preservar a utilidade do processo, podendo ser efetivada pelo sistema RENAJUD, sem prejuízo ao uso do bem.9. A ausência de fundamentação adequada, pelo juízo de origem, quanto ao indeferimento do pedido de restrição de transferência autoriza a atuação revisora do Tribunal para sanar a omissão.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para ratificar a tutela recursal que determinou a restrição de transferência do veículo via RENAJUD, mantendo o indeferimento da reintegração de posse e da restrição de circulação.11. Tese de julgamento: “É incabível, em sede de tutela de urgência, a reintegração de posse ou a restrição de circulação de veículo consignado já transferido a terceiro cuja boa-fé se presume, sendo admissível, contudo, a restrição de transferência do bem via RENAJUD como medida cautelar apta a resguardar o resultado útil do processo.”. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 93, IX, 298, 300, caput e §§ 1º a 3º, 489, §1º, IV, 1.015, I; CC, arts. 186, 534, 927.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0025537-40.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 16.09.2024; 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0085407-50.2023.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 22.03.2024; 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0030410-56.2019.8.16.0001, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 14.06.2024.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal analisou um caso em que um veículo foi entregue para venda em consignação e acabou sendo vendido sem que o valor fosse repassado ao verdadeiro dono. Embora exista indício de descumprimento do contrato, o caminhão já está com terceiros, que, por enquanto, são considerados compradores de boa-fé. Por isso, o Tribunal entendeu que não é possível devolver o veículo imediatamente nem impedir que ele circule. Para evitar que o bem seja vendido novamente durante o processo, foi determinada apenas a restrição de transferência do veículo, garantindo maior segurança até a decisão final.