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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata‑se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO MARCOS CAMARGO, nestes autos de Ação de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. Em petição inicial, a autora narrou que as partes celebraram contrato de compra e venda a prazo com entrega futura, por meio do qual o réu se obrigou a entregar 2.000 sacas de soja, ao preço de R$ 100,00 cada. Alegou inadimplemento absoluto da ré, sustentou ter sido obrigada a adquirir soja no mercado ao valor de R$ 161,40 por saca, e pleiteou indenização por perdas e danos no montante de R$ 122.800,00. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 61.1), arguindo vício de consentimento no contrato e descumprimento de deveres pela autora. Além disso, suscitou adversidades climáticas, elevação cambial, custos de produção e efeitos da pandemia da Covid‑19 que impediram o cumprimento da obrigação.
O feito foi saneado (mov. 81.1), ocasião em que se rejeitou a preliminar arguida, fixaram‑se os pontos controvertidos, manteve‑se a distribuição do ônus da prova e determinou‑se a produção de prova oral e documental. Realizou‑se audiência de instrução e julgamento, em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha arrolada.
Na sentença (mov. 181.1), o Juízo reconheceu o inadimplemento integral do réu, afastando as justificativas apresentadas por considerá‑las inerentes ao risco da atividade agrícola. Constatou que a autora arcou com prejuízos ao adquirir soja no mercado a preço superior, fixando as perdas e danos em R$ 120.080,00, resultantes da diferença entre o preço médio da saca na data do vencimento (R$ 160,04) e o valor contratado (R$ 100,00), multiplicados pelas 2.000 sacas.
Na sequência, o réu interpôs recurso de Apelação (mov. 188.1), alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa e irregularidades na decisão saneadora que fixou o ônus probatório. No mérito, defendeu onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual decorrentes, principalmente, do corte abrupto e unilateral do crédito que, segundo afirma, era concedido pela autora e possibilitava o custeio da safra. Alegou, ainda, que dificuldades econômicas e de acesso a crédito durante a pandemia de COVID19 agravaram sua condição, impedindo o adimplemento contratual. Requereu a anulação da sentença, ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar improcedentes os pedidos da autora. A autora apresentou contrarrazões (mov. 194.1), nas quais defendeu, inicialmente, o não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal, ao argumento de que o réu passou a alegar “corte de crédito”, tese que não integrara a contestação. Defendeu inexistência de cerceamento de defesa, afirmando que os documentos contábeis e fiscais não eram indispensáveis e que a decisão saneadora fora correta ao manter o curso regular da instrução. Impugnou a alegação de onerosidade excessiva, sustentando tratar‑se de contrato aleatório cujos riscos eram inerentes e previsíveis, não se aplicando a teoria da imprevisão.
Na sequência, a parte apelante foi intimada para que se manifestasse acerca da possível inovação recursal (mov. 9 dos autos recursais). Diante disso, afirmou que a tese apresentada não configura inovação (mov. 12.1), devendo o recurso ser recebido em sua integralidade. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais, observa-se que a parte autora suscita inovação recursal quanto à parte da apelação, especificamente a tese de corte de crédito. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme se observa da contestação, foi expressamente aventado pela ré que a autora deixou de lhe conceder os insumos necessários para o plantio. Tanto é que essa questão foi elencada como ponto controvertido em decisão saneadora (mov. 81.1 dos autos de origem). Importa destacar que as expressões “crédito” e “insumos”, no contexto específico dos autos, representam o mesmo núcleo fático, pois os termos remetem à suposta falta de suporte financeiro ou material para viabilizar o cultivo. A diferença terminológica, portanto, não configura inovação. Ademais, o réu juntou aos autos, ainda na fase de contestação, imagem de tela indicando limite de crédito zerado (mov. 61.3), precisamente com o intuito de demonstrar a alegada ausência de insumos.Ainda, em audiência de instrução (mov. 127.3), ao ser questionado sobre a veracidade da alegação de que não recebeu os insumos, o réu respondeu que “sim, porque eles cortaram meu crédito, né”.
Em casos semelhantes, já restou decidido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA - PRETENSO RECONHECIMENTO DE INOVAÇÃO RECURSAL – INDEFERIMENTO – DOCUMENTOS AMEALHADOS EM RECURSO JÁ APRESENTADOS NO CURSO DA DEMANDA (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012855-23.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.02.2025) (grifo nosso) Portanto, não há que se falar em inovação recursal.
Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e preparo), o recurso merece ser conhecido. Preliminares A recorrente argumenta em sede recursal o cerceamento de defesa e a nulidade da decisão saneadora. Nesse sentido, cabe apontar que a ré aponta genericamente a inobservância do devido processo legal. Suscita, também, que houve sobrecarga probatória imposta ao recorrente, o que enseja a reforma da decisão. No entanto, vislumbra-se que o saneador aplicou o ônus da prova segundo disciplina o art. 373 do CPC, considerando que a parte autora juntou o contrato de compra e venda a termo futuro (mov. 1.5) e prova da transferência de valores de forma adiantada (mov. 1.9), cumprindo com seu ônus probatório. Dessa forma, caberia ao réu apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma disposta no Código de Processo Civil, inexistindo sobrecarga probatória indevida na fixação seguindo essa diretriz. Assim, não restou demonstrada nulidade capaz de implicar na reforma da decisão. Nesse sentido já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. APELO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ADIMPLEMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS QUE NÃO EVIDENCIAM O EFETIVO PAGAMENTO DOS DÉBITOS OBJETO DA LIDE. EMBARGANTE/APELANTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002519-49.2021.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 29.08.2025) Por tais argumentos, as preliminares restam afastadas.Mérito Cinge-se a controvérsia recursal quanto à responsabilidade da ré de pagamento de indenização por perdas e danos, tendo em vista o inadimplemento contratual. Observa-se que a ré reconhece o inadimplemento, mas aduz que só se sucedeu porque a autora cortou seu crédito, impedindo o acesso aos insumos essenciais ao plantio.
Em que pese a irresignação recursal, a sentença não merece reforma. Isso porque, o próprio réu afirmou, em seu depoimento pessoal (mov. 127.3), que não havia qualquer contrato, ajuste ou promessa pela qual a cooperativa agroindustrial se obrigaria a fornecer ou financiar insumos para que fosse dado cumprimento à avença de entrega de soja futura.
Assim, no presente caso, a ausência de concessão de crédito não configura exceção do contrato não cumprido, tampouco gera onerosidade excessiva ou desiquilíbrio contratual capaz de afastar a responsabilidade da ré pelo descumprimento contratual. Ademais, o depoimento da testemunha arrolada pelo próprio réu evidencia que o inadimplemento decorreu, em verdade, de fatores externos relacionados à atividade agrícola, como períodos de seca, excesso de chuvas, pragas e dificuldades operacionais agravadas durante a pandemia da Covid‑19 - e não por ausência de insumos supostamente atribuível à autora. Quando questionada especificamente acerca da falta de insumos que inviabilizou o plantio, a testemunha Roque afirmou que os entraves decorreram de condições climáticas adversas e circunstâncias alheias à relação contratual. Em suma, inexiste prova de que competia à autora o fornecimento dos insumos necessários ao cumprimento da avença, bem como o conjunto fático demonstra que o inadimplemento resultou de causas externas inerentes à própria atividade agrícola. Assim, não há base jurídica para imputar à autora qualquer responsabilidade pelo descumprimento contratual do réu, devendo, portanto, o produtor arcar com a indenização por perdas e danos. Em casos semelhantes, este Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA AGRÍCOLA COM ENTREGA FUTURA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CONTRATO SERIA ANULÁVEL, EM RAZÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AFASTADAS. MÉRITO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO OBSERVADO. OBJETO DO CONTRATO QUE SE RESTRINGE A COMPRA E VENDA DA SAFRA. AUSÊNCIA DE QUALQUER PREVISÃO RELATIVA A ENTREGA DE INSUMOS E SEMENTES. CONTEÚDO PROBATÓRIO QUE PERMITE INFERIR A CIÊNCIA DO REQUERIDO ACERCA DA DISTINÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. PREJUÍZO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. VALOR RELATIVO A DIFERENÇA ENTRE O PREÇO DA SACA FIXADO EM CONTRATO E O PREÇO PAGO PARA AQUISIÇÃO DO PRODUTO COM TERCEIROS NA DATA DO VENCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001564-41.2021.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 19.11.2024)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES, AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA EXEQUENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve descumprimento contratual inicial por parte da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O contrato em execução limita-se a estabelecer a obrigação da apelada de adquirir soja comercial mediante o pagamento ajustado, inexistindo qualquer previsão de fornecimento de insumos, o que afasta a tese de que houve inadimplemento inicial por parte da exequente.3.2. As conversas apresentadas pela apelante, realizadas via aplicativo de mensagens, não demonstram vínculo com o contrato executado.3.3. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o dolo ou culpa do adquirente da soja futura necessário à resolução do contrato aleatório (arts. 458 e 483 do CC).3.4. A execução foi ajuizada no exercício regular do direito da exequente, sem que se verifiquem elementos capazes de configurar má-fé. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.---Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II. CC, arts. 458 e 483.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002946-02.2021.8.16.0126 - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho - J. 18.10.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002428-61.2021.8.16.0045 - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 03.07.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002851-35.2022.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.03.2025) (grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS ACEITAS. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO COOPERATIVA AGRÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o juiz, fundamentadamente, entende suficientes as provas documentais já constantes nos autos. No caso, a produção de prova oral e pericial revela-se desnecessária, na medida em que não permitiram alterar a conclusão adotada. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre cooperado e cooperativa agrícola, por se tratar de ato cooperativo típico, regido pela Lei 5.764/71, sem caracterizar relação de consumo. Eventos climáticos previsíveis, como estiagem e queda no preço da soja, constituem riscos inerentes à atividade agrícola e não configuram fatos extraordinários ou imprevisíveis aptos a autorizar a aplicação da teoria da imprevisão (CC, arts. 478 a 480) ou da quebra da base objetiva do contrato (CC, art. 317).(...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023249-62.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.11.2025) (grifo nosso) Dessa forma, o recurso da parte ré não merece provimento, devendo o entendimento exarado na sentença se manter incólume. Como consequência do desprovimento do apelo, forçosa a majoração da verba honorária fixada na sentença recorrida no importe de 1%, nos termos do art. 85, §11º da lei processual civil (tema repetitivo nº 1.059 do STJ). III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ANTÔNIO MARCOS CAMARGO.
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