SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041911-94.2021.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA COM ENTREGA FUTURA. INADIMPLEMENTO DO PRODUTOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE FORNECIMENTO DE INSUMOS/CRÉDITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA. PREJUÍZO CONFIRMADO. DEVER DE INDENIZAR PATENTE. DIFERENÇA ENTRE O PREÇO DA SACA FIXADA NO CONTRATO E O PREÇO PAGO PARA AQUISIÇÃO DO PRODUTO COM TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por perdas e danos, condenando‑o ao pagamento de R$ 120.080,00, em razão do inadimplemento de contrato de compra e venda de soja com entrega futura. O recorrente sustenta nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, onerosidade excessiva em virtude de alegado corte de crédito/insumos pela cooperativa; a autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há inovação recursal quanto à tese de corte de crédito; (ii) houve cerceamento de defesa em razão da decisão saneadora e da distribuição do ônus da prova; (ii) se houve redução do crédito e se esta pode configurar onerosidade excessiva capaz de afastar a responsabilidade do réu perante o inadimplemento contratual. III. Razões de decidir 3. A tese relacionada ao corte de créditos e não fornecimento de insumos foi devidamente suscitada em primeiro grau, não havendo que se falar em inovação recursal. 4. Não restou comprovada a nulidade da decisão saneadora, posto que aplicou corretamente o art. 373 do CPC no que tange ao ônus probatório. 5. O conjunto probatório revela que não houve qualquer ajuste contratual que atribuísse à autora o dever de fornecer crédito ou insumos destinados ao cultivo da safra objeto da avença. Além disso, o depoimento testemunhal colhido em juízo confirma que o inadimplemento decorreu de fatores externos à relação obrigacional, vinculados aos riscos próprios da atividade agrícola, e não de suposta omissão da autora quanto ao custeio do plantio. 6. Atestado o descumprimento e ausente circunstância que afaste a responsabilidade do réu, a indenização por perdas e danos fixada em sentença deve se manter incólume. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação Cível da ré conhecida e não provida, com a manutenção integral da sentença. Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Civil, arts. 320, 370, 373 (especialmente inc. II), 1.009, §1º. Código Civil, arts. 389 (caput e parágrafo único), 406, §1º, 422, 478 e 479. Jurisprudência relevante citada:  TJPR – 20ª Câmara Cível – Apelação nº 0012855-23.2021.8.16.0044 – Rel. Des. Domingos José Perfetto – j. 14.02.2025. TJPR – 20ª Câmara Cível – Apelação nº 0002519-49.2021.8.16.0079 – Rel. Desa. Luciana Carneiro de Lara – j. 29.08.2025. TJPR – 14ª Câmara Cível – Apelação nº 0002851-35.2022.8.16.0126 – Rel. Desa. Josely Dittrich Ribas – j. 24.03.2025.