SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014573-51.2024.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão em acórdão sobre inovação recursal. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação cível e afastou a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ao não apreciar a preliminar de inovação recursal suscitada nas contrarrazões do recurso de apelação.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem acolhimento para sanar a omissão apontada.4. A preliminar de inovação recursal não merece ser acolhida, pois a ausência de impugnação à exceção de pré-executividade em primeiro grau não impede a insurgência recursal.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem modificação do julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: n/aResumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu acolher os embargos de declaração, que são um tipo de recurso para esclarecer pontos que não foram bem explicados na decisão anterior. O embargante apontou que o acórdão não analisou uma questão importante sobre a inovação recursal, mas o relator entendeu que essa questão não impediu a parte de apresentar novos argumentos. Assim, a decisão anterior foi mantida.