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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração interpostos contra o v. Acórdão de mov. 34.1, proferido por esta 16ª Câmara Cível, que por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora embargado, conforme ementa abaixo transcrita:“EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a paralisação injustificada do feito, em razão da suspensão do processo sem intimação do credor, permite o reconhecimento da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão do feito foi injustificada e sem intimação do credor, que não se manteve inerte na busca da satisfação do crédito, não podendo ser prejudicado pela demora atribuível exclusivamente aos mecanismos da Justiça.IV. DISPOSITIVO4. Apelação cível conhecida e provida.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189; CPC, art. 924, V.Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STF; Súmula 106/STF; TJPR, Apelação Cível 0000270-48.1995.8.16.0173, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 07.06.2024.” Nas razões de recurso, sustenta o embargante que o acórdão padece de omissão, vez que “deixou de apreciar a preliminar de inovação recursal suscitada no item 2.1 das contrarrazões recursais (seq. 68.1), cuja análise é indispensável para a completa apreciação da questão em julgamento”. Afirma que a parte embargada foi intimada para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade e, no entanto, quedou-se inerte, sendo acolhida a exceção em seguida. Alega que apenas em suas razões recursais “a embargada apresentou pela primeira vez o argumento de que a prescrição intercorrente teria decorrido de um erro do judiciário (seq. 63.1), tese que não havia sido suscitada em primeira instância”, o que, segundo alega, caracteriza indevida inovação recursal.Pleiteia, assim, o recebimento e acolhimento dos embargos opostos, “para sanar a omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes, reformando o acórdão embargado para negar provimento à apelação interposta por Unipar – Sociedade Empresarial Ltda., mantendo-se a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo de execução” (mov. 1.1-TJ).O embargado, devidamente intimado, apresentou resposta ao recurso no mov. 12.1-TJ.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração são tempestivos e merecem acolhimento, tão somente para sanar a omissão, sem modificação do julgado.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação, sendo que, no presente caso, foi apontada suposta omissão que incidiria sobre o julgado.Ao analisar detidamente as razões apresentadas pelo embargante se vê que a pretensão recursal diz respeito a eventual necessidade de correção da omissão apontada, eis que não houve manifestação desta Corte acerca da alegada inovação recursal, levantada em sede de contrarrazões ao apelo.Pois bem.Constata-se que a mácula apontada se faz presente, tendo em vista que a parte embargante efetivamente, em sede de contrarrazões, defendeu a preliminar de não conhecimento do recurso, o que não foi objeto de análise pelo colegiado, devendo a decisão ser complementada.Passa-se a análise, então, da preliminar arguida pelo então apelado.Das contrarrazões de recurso se extrai (mov. 68.1, da origem):“2. PRELIMINAR 2.1. INOVAÇÃO RECURSAL - ALEGAÇÃO DE ERRO IMPUTÁVEL AO SISTEMA JUDICIÁRIO. TEMA NÃO SUSCITADO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO A regra do inciso III do art. 932 do CPC, com objetivo de promover maior celeridade na prestação jurisdicional, admite que o relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No presente caso, a inadmissibilidade da apelação se dá pela inovação recursal. Analisando os autos, verifica-se que, em seq. 48.1, o apelado opôs objeção de pré-executividade para arguir a ocorrência da prescrição intercorrente, a qual foi acolhida nos seguintes termos (seq. 55.1): “Não houve sequer tentativa de penhora e entre a data da citação (08/08/2017) e o dia de hoje (31/10 /2023), já transcorreram 6 anos completos. Logo, considerado o período de suspensão do processo (1 ano) e o prazo prescricional (Nota promissória (Decreto nº 57.663/1966, art. 70) - 3 anos), tenho que a pretensão executória intercorrente esteja prescrita. POSTO ISSO, com fundamento art. 924, inciso V do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente e ao efeito, julgo extinta a presente execução.” Embora tenha sido intimada sobre a exceção de pré-executividade (seq. 50), a apelante optou por não se manifestar (seq. 53). Agora, contesta a sentença trazendo argumentos que não foram apresentados em primeira instância, alegando que a prescrição intercorrente foi pronunciada indevidamente, uma vez que a paralização do processo decorreu de falha da secretaria, que não apenas o suspendeu indevidamente, mas também deixou de intimá-la. Entretanto, tais argumentos não foram suscitados perante o juízo de origem no momento oportuno e, consequentemente, não foram abordados na decisão recorrida, configurando, assim, verdadeira inovação recursal, a qual não pode ser acolhida, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Importante ressaltar que, mesmo na ausência de inovação recursal, o apelo seria inadmissível, uma vez que a parte não pode se beneficiar de uma nulidade que ela mesma tenha ocasionado, em respeito ao princípio da boa-fé e à vedação aos comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium). Dessa forma, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, que veda a supressão de instância, o recurso não deve ser conhecido diante de sua manifesta inadmissibilidade.” Em que pesem os argumentos apresentados, entendo que a preliminar arguida não comporta acolhimento.Isso porque, a ausência de manifestação, em primeiro grau de jurisdição, sobre as teses expostas na objeção não obsta eventual insurgência recursal contra sentença ou decisão que lhe é desfavorável, muito menos configura inovação recursal a formulação de argumentos relacionados à fundamentação tecida pelo magistrado em seu julgamento, em especial quando, como no presente caso, se está discutindo matéria de ordem pública.Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.Ante o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de sanar a omissão apontada e afastar a preliminar arguida pelo apelado, ora embargante, sem alteração do acórdão.Desde já, advirta-se sobre a interposição de novos embargos declaratórios meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente vício no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e acolher os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem modificação do julgado, nos termos da fundamentação.
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