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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000288-35.2024.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE USUCAPIÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MEIOS REGULARES PARA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 9º Serviço de Registro de Imóveis, mantendo a diligência registral nº 328/2024, em que se discute a aquisição de imóvel por usucapião, alegando que a empresa titular do registro está inativa e que a posse do imóvel foi exercida de forma mansa e pacífica pelos sucessores dos antigos proprietários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é viável a aquisição de imóvel por usucapião extrajudicial, considerando a existência de meios regulares para a transferência da propriedade e a situação de inatividade da empresa titular do registro do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O imóvel está registrado em nome da empresa Paranave Ltda., que está baixada, mas sua personalidade jurídica não foi extinta, permitindo a regularização por meios convencionais.4. A requerente apresentou Cessão de Direitos que demonstra a viabilidade de formalizar a transferência por escritura pública, tornando inadequado o pedido de usucapião.5. Não foi comprovada a impossibilidade de transferência da propriedade por vias comuns, inviabilizando a aplicação da usucapião extrajudicial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A usucapião extrajudicial não pode ser utilizada como forma de burlar o sistema notarial e registral, sendo necessária a comprovação de impossibilidade de transferência da propriedade por meios convencionais para sua viabilidade.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I;CC/2002, art. 1.238; Lei nº 6.015/1973, art. 216-A; Provimento nº 149/2023 do CNJ; Provimento nº 65/2017 do CNJ.