Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegada obscuridade no acórdão. Pleito de adequação do quantum fixado em Honorários sucumbenciais. Ausência de vício. Prequestionamento. Desnecessidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que condenou a parte autora a pagar custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos patronos dos requeridos, em 20% sobre o valor atualizado da causa, para cada um.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por Seguros Sura S/A, especialmente em relação à fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, considerando a pluralidade de réus.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não são cabíveis para reforma do julgado, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.4. O acórdão manteve a sentença e deixou de majorar os honorários advocatícios, vez que o quantum foi fixado no máximo legal à luz do artigo 85, §2º do CPC, sem que a parte questionasse a base de cálculo da verba honorária.5. A embargante não apresentou descontentamento em relação ao critério de arbitramento da verba honorária no momento oportuno, o que inviabiliza a discussão sobre o tema nos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com o julgado não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível a modificação da decisão em razão de inconformismo da parte embargante._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 2.307.576/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.06.2023; STJ, REsp 1.811.792/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.05.2022; STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 11.11.2020; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038739-81.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 17.03.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Seguros Sura S/A em face do acórdão (eDoc. 16.1) que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela embargante, sob a seguinte ementa:“DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA QUE PRETENDE O RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS QUE PAGOU AO SEGURADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que entendeu ausente a responsabilidade dos réus pelo acidente e suposto saque das mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: i) responsabilidade dos réus pelo sinistro e ii) responsabilidade e comprovação do saqueamento das mercadorias.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quando o boletim de ocorrência demonstra que um dos veículos sinistrados adentrou na pista contrária em conversão perigosa, vindo a atingir o outro veículo que vinha na mão correta de sua pista não há como afastar a responsabilidade do condutor imprudente.4.Verifica-se que a causa central do acidente foi a conduta imprudente do motorista do veículo segurado que fez uma conversão perigosa à esquerda invadindo a pista em que trafegava o caminhão do apelado.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação não provido. Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005109-72.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 06.03.2023) Em sua tese recursal, a embargante aponta obscuridade no tocante aos honorários sucumbenciais. Alega que o acórdão deixou de majorar os honorários por conta de que foram fixados no limite máximo de 20%, sendo que diante da natureza de ordem pública dos consectários legais, deve ser rateado entre os vencedores os honorários sucumbenciais. Alega que a parte autora foi condenada ao pagamento de 20% de honorários sucumbenciais para cada réu, totalizando 60% do valor da causa, o que deve ser retificado, eis que a verba honorária deve ser partilhada proporcionalmente entre os réus sobre o montante total do limite legal de 20% sobre o valor da causa.Pugna pelo prequestionamento, ao final.Contrarrazões no e.Doc 14.1.
2. O objetivo dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo, seja para complementá-lo, não constituindo, contudo, meio processual cabível para reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. (...). (ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 9.5.2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ELEITORAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 275 C/C CPC, ART. 1.022). PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE NO CASO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não se revestem, ordinariamente, de caráter infringente. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (Código Eleitoral, art. 275 c/c CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 10.4.2018)Na espécie, a embargante sustenta que o acórdão é obscuro, pois com a pluralidade de réus, é necessário o rateio da verba honorária. E aponta que a parte autora foi condenada ao pagamento de 20% de honorários sucumbenciais para cada réu, totalizaria 60% do valor da causa, Ocorre que, diferentemente do alegado pela ora recorrente, verifica-se que o acórdão hostilizado negou provimento ao apelo interposto pela parte autora, ora embargante, mantendo a sentença proferida, e deixando de majorar os honorários advocatícios eis que foram fixados no limite máximo legal, determinado pelo artigo 85, §2º do CPC.Com efeito, vê-se que a indicação do valor da causa como base de cálculo para o cômputo da verba honorária sucumbencial se deu, na verdade, em âmbito de sentença (eDoc. 371.1/orig), e que não se insurgiu quanto tal quesito consoante se vê no recurso de apelação interposto pela ora embargante (eDoc. 377.1/orig), demonstrando o seu contentamento em relação ao tema.Ora, se a parte apelante, ora embargante, possuía algum descontentamento em relação ao critério de arbitramento da verba honorária, deveria tê-lo manifestado prontamente, pugnando pela alteração do quantum, todavia requereu a procedência da demanda invertendo-se o ônus sucumbencial fixado na sentença (e.Doc 377.1/orig).Traçadas essas premissas, e tendo em vista que a problemática não foi oportunamente trazida à baila, entende-se que não havia necessidade de o acórdão aqui debatido se pronunciar a respeito de uma questão que sequer foi objeto de recurso.Até porque, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “não poderia o Tribunal, de ofício, debruçar-se sobre a matéria alterando a base de cálculo da condenação sucumbencial” (AgInt no AREsp n. 2.307.576/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LEI FERRARI. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. EXAME DA PROVA PERICIAL. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ROL DE REPARAÇÕES DO ART. 24 DA LEI FERRARI. NÃO TAXATIVO.[...]6- A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes, não se verificando reformatio in pejus.Precedentes.7- Inexistindo recurso de qualquer das partes questionando a higidez da escolha da base de cálculo, não pode o Tribunal estadual, de ofício, modificá-la por ocasião da majoração dos honorários advocatícios.[...]10- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.(REsp n. 1.811.792/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) (grifo nosso)Sendo assim, e tendo o acórdão hostilizado fundamentadamente enfrentado todas as questões trazidas à baila, tenho que não existem vícios a serem sanados, tratando-se de mero inconformismo que não possui o condão de modificar o julgado.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgamento aos 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20) (Grifo nosso) Por fim, quanto ao prequestionamento, observo que o que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é o prequestionamento da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta.Dessa forma, não cabe ao julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir.Portanto, é totalmente dispensável a interposição de embargos de declaração para fim de prequestionamento, quando não há vício no acórdão a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.A respeito do tema: “(...) Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1.022 do CPC/2015, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie” (EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019)No mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019).3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.É como voto.
|