SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038739-81.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegada obscuridade no acórdão. Pleito de adequação do quantum fixado em Honorários sucumbenciais. Ausência de vício. Prequestionamento. Desnecessidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que condenou a parte autora a pagar custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos patronos dos requeridos, em 20% sobre o valor atualizado da causa, para cada um.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por Seguros Sura S/A, especialmente em relação à fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, considerando a pluralidade de réus.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não são cabíveis para reforma do julgado, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.4. O acórdão manteve a sentença e deixou de majorar os honorários advocatícios, vez que o quantum foi fixado no máximo legal à luz do artigo 85, §2º do CPC, sem que a parte questionasse a base de cálculo da verba honorária.5. A embargante não apresentou descontentamento em relação ao critério de arbitramento da verba honorária no momento oportuno, o que inviabiliza a discussão sobre o tema nos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com o julgado não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível a modificação da decisão em razão de inconformismo da parte embargante._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 2.307.576/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.06.2023; STJ, REsp 1.811.792/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.05.2022; STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 11.11.2020; Súmula nº 7/STJ.