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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CELIO CORDEIRO em face do Acórdão de mov. 15.1, que negou provimento ao seu apelo.Sustenta que a decisão é contraditória em relação ao trecho que reconheceu “que o apelante tinha ciência da contratação e das limitações da apólice, já que na proposta há previsão expressa de que a indenização para eventual invalidez permanente total ou parcial por acidente seria de ‘até’ R$150.000,00”, pois “em momento algum ficou demonstrado nos autos que tais informações foram levadas ao conhecimento do segurado/contratante. Isto porquê a seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar que cumpriu com o dever de informação junto ao segurado, deixando de o cientificar da forma de cálculo da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente – IPA, e se restringindo em juntar documentos apócrifos, sem assinatura do segurado e sem comprovação da sua entrega, conforme proposta apresentada”. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração.Vieram os autos conclusos.É o relato do essencial.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração devem ser conhecidos.Como se sabe, os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso, todavia, não há vícios no Acórdão. O embargante aponta contradição na decisão, pois “a seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar que cumpriu com o dever de informação junto ao segurado, deixando de o cientificar da forma de cálculo da cobertura”. Entretanto, não se verifica tal vício no decisum, pois este ponto foi explicado de maneira coerente, como se vê do seguinte trecho: O apelante alega que a ré falhou com seu dever de informação e que, por não ter recebido as condições gerais do contrato, faz jus à indenização securitária no valor integral; sustentou na inicial que “eventual cláusula contratual que estabeleça indenização inferior àquela constante na apólice deveria ter sido previamente informada”. O autor defende que o valor a ser pago deveria ser o integral que consta na apólice, assim, verifica-se que conhecimento da apólice o autor possuía; inclusive, da inicial se extrai o seguinte trecho: O Autor aderiu ao contrato de Seguro de Vida Individual junto à seguradora Ré. A adesão ao seguro de vida vincula à apólice de número 81391319125, em vigência, com objetivo de garantir cobertura securitária em caso de morte e Invalidez Permanente por Acidente. Portanto, forçoso reconhecer que o apelante tinha ciência da contratação e das limitações da apólice, já que na proposta há previsão expressa de que a indenização para eventual invalidez permanente total ou parcial por acidente seria de “ATÉ” R$150.000,00; veja-se:E, também na apólice, há referência expressa às condições gerais do seguro contratado, a respeito da limitação da indenização em caso de invalidez parcial permanente:Ademais, ainda que o apelante não tivesse recebido o documento físico das condições gerais, poderia ter tido acesso pelo site na internet, já que na própria apólice consta a informação de onde as condições gerais poderiam ser encontradas:Conclui-se, então, que o dever de informação foi cumprido. (...)A título de complementação, a pretensão do demandante, alicerçada no argumento de que a indenização prevista na apólice – com a desconsideração da expressão “até” – seria exigível tanto na hipótese de invalidez permanente total, como também no caso de invalidez permanente parcial, tangencia os limites da má-fé objetiva. Isto porque admitir essa tese significaria autorizar o valor da cobertura de forma integral (R$ 150.000,00), ao arrepio dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando, no caso, é incontroverso que a lesão foi de um déficit funcional de 50% do punho esquerdo. Em resumo, não se pode admitir que seja pago um valor de indenização que seria equivalente a uma morte para reparar uma debilidade de 50% do punho esquerdo. Ademais, como aponta Alexandre Freitas Câmara, a decisão judicial revela-se contraditória “quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (...)” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2016. Pág. 531), ou seja, a contradição passível de ser atacada por embargos de declaração é a existente entre as teses adotadas na fundamentação da decisão embargada ou entre a fundamentação e o seu dispositivo, é a chamada contradição interna. A contradição interna, porém, “não se confunde com o desacerto da decisão, a incompatibilidade com argumentos recursais, teses normas, precedentes, manifestações ou julgados anteriores ou doutrina” (REsp nº 1.918.198/DF, relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022), que é o que alega o embargante.Assim, foram decididos com clareza os temas apontados e, portanto, verifica-se que pretende a parte embargante somente uma nova apreciação do tema, o que não é cabível e adequado em sede de embargos de declaração.A propósito: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o Novo CPC/2015. 2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 4. No caso, conforme registrado na decisão embargada, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de pré-questionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Assim, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências previstas no Novo CPC/2015, mas decisão contrária ao interesse da parte, razão pela qual merecem ser rejeitados os embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.(STJ, PRIMEIRA TURMA, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1154660/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJ 11/05/2016). Logo, inexistindo razão para a reforma da decisão, na medida em que ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios não devem ser acolhidos.
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