SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0038748-43.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO CONHECIMENTO DO AUTOR ACERCA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ADEQUADAMENTE E COERENTEMENTE FUNDAMENTADA. FOI DEMONSTRADO QUE NA PRÓPRIA APÓLICE HAVIA A INFORMAÇÃO DE ONDE AS CONDIÇÕES GERAIS PODERIAM SER ENCONTRADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.I. Caso em exame:Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao apelo, sustentando contradição em relação ao reconhecimento da ciência do apelante sobre as limitações da apólice de seguro, e requerendo o acolhimento dos embargos para esclarecer a questão da informação prestada pela seguradora.II. Questão em discussão: 2. Saber se há contradição na decisão que negou provimento ao apelo em relação ao cumprimento do dever de informação da seguradora.III. Razões de decidir: 3. O acórdão foi coerentemente fundamentado. 4. É incabível, em sede de embargos, a rediscussão de questões adequadamente julgadas.IV. Dispositivo e tese: 5. Aclaratórios rejeitados. Tese de julgamento: É incabível o acolhimento de embargos de declaração quando não há vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão proferida, sendo a intenção da parte embargante apenas a rediscussão do tema já decidido.