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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – EDSON NATAL AMANCIO ajuizou Ação de Reparação de Danos por Vício do Produto c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de ARP DIAMONDS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e BANCO VOTORANTIM S.A., aduzindo, em síntese, que: a) em 03 de fevereiro de 2022, efetuou a compra do veículo Nissan Tiida 1.8, junto à primeira ré entregando como parte do pagamento seu veículo anterior, Palio 1.8 weekend, além de ter pago a soma de R$ 4.900,00 e R$ 237,00; b) para a aquisição do veículo Tiida firmou contrato de financiamento junto à 2ª ré; c) em 05/03 o carro passou a dar problemas, sendo levado à requerida em 07/03, sendo devolvido somente em 24/03; d) em 28/03 o carro novamente estragou, sendo novamente entregue à loja para reparo, não tendo mais acesso ao veículo até os dias atuais, restando evidente vício oculto; e) tentou solucionar o problema junto à concessionária e com a instituição financeira, sem solução. Defendeu a incidência do CDC e a necessidade de inversão do ônus da prova, visando a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, ante o evidente vício do veículo comercializado, com retorno ao status quo ante, com repetição em dobro, além do ressarcimento dos gastos com IPVA, licenciamento e contratação de advogada. Alegou, igualmente, a acessoriedade do contrato de financiamento, implicando também na sua rescisão em razão do vício da compra principal. Informou, também, o notório transtorno pelo qual passou pela impossibilidade de usar o veículo adquirido, devendo assim ser indenizado pelos danos morais sofridos.Após os trâmites legais, sobreveio sentença (mov. 74.1-1º grau) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: “a) reconhecer, com amparo no art. 18, § 1º, do CDC, a rescisão do negócio de compra e venda entre autor e ARP do veículo Tiida, placa ATO2H90, com retorno ao status quo ante. Ou seja, Deve a ré ARP restituir ao autor a integralidade do valor por ele despendido com a compra (R$ 12.133,22, R$ 237,70 e R$ 4.900,00), além do dever da ré em ressarcir todo o valor pago a título de financiamento veicular, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir do efetivo desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar a ré ARP ao pagamento ao requerente, a título de danos materiais, da quantia de R$ 157,51, devidamente atualizada monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir do pagamento (23/02/2022), e acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação”. Diante da sucumbência recíproca, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais na proporção de 30%, enquanto a ré ARP ficou responsável pelo pagamento dos 70% restantes. Com relação aos honorários, estes foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a mesma proporção da sucumbência. Ante a improcedência dos pedidos iniciais com relação ao BANCO VOTORANTIM, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a assistência judiciária gratuita concedida a autora.O réu BANCO VOTORANTIM S.A. opôs embargos de declaração (mov. 79.1-1º grau) sustentando a existência de omissão na sentença, pois não houve determinação de restituição à embargante do valor líquido disponibilizado à corré, devendo ser sanada a omissão para que a concessionária proceda a devolução do valor líquido de R$ 27.942,00 à embargante. Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 81.1-1º grau) visando a reforma da sentença no que tange à exclusão da responsabilidade do réu BANCO VOTORANTIM. Alega que o financiamento foi firmado no mesmo dia da compra do veículo, restando evidente a interdependência entre as duas operações. Afirma que o contrato de financiamento foi assinado digitalmente pelo autor dentro da revendedora de veículos, sem que lhe fosse dada a oportunidade de analisar o conteúdo integral do contrato. Aduz que existe uma parceria comercial entre a revendedora e a financeira de modo que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária entre as rés, nos termos do art. 14 do CDC. Assevera que o montante do financiamento foi repassado integralmente à concessionária que já está na posse do veículo. Enfatiza a necessidade de reconhecimento da responsabilidade solidária da financiadora. Sustenta que a sentença merece reforma também na parte em que concluiu pela inexistência dos danos morais. Argumenta que durante todo o tempo em que o veículo permaneceu em conserto não pode usufruir do bem, o que lhe causou sofrimento e angústia. Defende que a concessionária foi negligente ao não solucionar o problema no veículo de modo célere e eficaz, o que impôs ao autor longa espera com tentativas frustradas de resolver a questão extrajudicialmente, situação que extrapolou a esfera do mero aborrecimento. Sugere o valor de R$ 20.000,00 para compensar o abalo moral experimentado. Enfatiza, ainda, que faz jus ao ressarcimento do valor pago a título de IPVA e R$ 5.000,00 pelos honorários advocatícios. Ao final, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença nos pontos atacados. O apelado BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou as contrarrazões (mov. 88.1-1º grau), em que, preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Devidamente intimada, a apelada ARP DIAMONDS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA não apresentou as contrarrazões (mov. 90-1º grau).Nesta Corte de Justiça, o feito foi convertido em diligência (mov. 9.1-Ap) para determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, tendo em vista que os embargos de declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM não foram apreciados.Baixados os autos, os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 94.1-1º grau). Os autos subiram a esta e. Corte de Justiça. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, destaca-se que o recurso merece apenas parcial conhecimento.Isso porque, o autor requer a reforma da sentença para que lhe seja devolvido o valor pago a título de IPVA, tendo em vista que não pode usufruir do veículo que estava para conserto junto à concessionária.No entanto, carece o autor de interesse recursal no ponto, vez que a sentença expressamente determinou à revendedora ré a devolução do valor pago pelo IPVA, senão vejamos: “(...)b) condenar a ré ARP ao pagamento ao requerente, a título de danos materiais, da quantia de R$ 157,51, devidamente atualizada monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir do pagamento (23/02/2022), e acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.(...)”. Portanto, neste ponto o recurso não merece conhecimento.No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Pretende o autor a reforma da sentença na parte em que julgou improcedente a demanda com relação ao BANCO VOTORANTIM.Alega que o financiamento foi firmado no mesmo dia da compra do veículo, restando evidente a interdependência entre as duas operações. Afirma que o contrato de financiamento foi assinado digitalmente pelo autor dentro da revendedora de veículos, sem que lhe fosse dada a oportunidade de analisar o conteúdo integral do contrato. Aduz que existe uma parceria comercial entre a revendedora e a financeira de modo que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária entre as rés, nos termos do art. 14 do CDC.Do exame dos autos se verifica que restou incontroverso que o autor adquiriu, em 03 de fevereiro de 2022, junto à ré ARP o automóvel Nissan Tiida, placa ATO2H90, mediante dação de veículo como entrada de R$ 12.133,22 (Fiat Palio, placa DUC9H55), pagamento de R$ 237,70 e R$ 4.900,00.Para pagamento do valor remanescente, o autor firmou contrato de financiamento junto ao BANCO VOTORANTIM S.A., por meio da cédula de crédito bancária, por meio do qual lhe foi concedido crédito no valor de R$ 30.776,01, a ser pago em 48 prestações de R$ 1.144,00, com o primeiro vencimento em 15/03/2022, sendo o crédito repassado à loja vendedora ARP MOTORS (cf. mov. 1.13-1º grau). Neste contexto, o negócio jurídico sob análise se desenvolve por uma operação complexa, por meio de dois contratos: (i) o primeiro, de compra e venda, celebrado entre o consumidora e o fornecedor do produto, no caso um veículo; (ii) o segundo, de mútuo com garantia fiduciária, que recai sobre o bem objeto da compra e venda pactuado entre autor e a instituição financeira, sendo que esta repassa diretamente para o fornecedor o montante monetário referente ao valor do bem, enquanto o consumidor assume, por sua vez, perante a financeira, o pagamento do empréstimo nas condições previamente acordadas.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, a despeito de eventual vício no produto adquirido, subsiste o contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária que propiciou numerário ao consumidor para aquisição do mencionado bem, tendo em vista a independência entre os negócios jurídicos.Neste sentido: AGRAVO INTENO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DO FINANCIAMENTO. PREJUDICADO.1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel.2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC/15.3. Há jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora").4. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento.5. O julgado singular destacou a prejudicialidade do pedido de restituição dos valores do financiamento formulado em desfavor do lojista em face do provimento do presente recurso especial.6. Com efeito, a decisão monocrática ao julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial de rescisão do contrato de financiamento manteve hígida a dívida no valor de R$ 36.559,84, referente ao contrato de financiamento n.º 511235447, em relação aos autores. Dessa forma, desnecessária a análise do pedido de restituição dos valores pelo lojista ao recorrente.7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.954.786/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)- destaquei. Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO AOS VÍCIOS APONTADOS NA INICIAL. AUTONOMIA DOS CONTRATOS. TESE ACOLHIDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO ATINGE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTABELECIDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS. DANOS MORAIS E MATERIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA VENDEDORA DE AUTOMÓVEIS RÉ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0021683-50.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 28.10.2024) Ressalta-se, ainda, ao contrário do alegado pelo autor o fato de o contrato de financiamento ter sido firmado no próprio estabelecimento da concessionária não é suficiente a demonstrar a parceria comercial entre as rés. Veja-se: a instituição financeira fornece o valor, e o consumidor é livre para escolher o produto, sem qualquer ingerência daquela. Ademais, a revendedora não integra o grupo econômico do banco.Nesses termos, reforça-se que a instituição financeira cumpriu adequadamente com a sua obrigação contratual, pagando o valor financiado à revendedora garantindo o pagamento integral do preço do veículo.Assim, se o contrato de compra e venda é anulável, quem deve devolver o montante integral pago pelo veículo é a empresa revendedora, qual seja, ARP DIAMONDS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Entendimento contrário geraria enriquecimento ilícito, visto que devolveria à consumidora apenas o preço pago, ficando com o montante financiado. Além disso, o Banco credor não tem responsabilidade por eventual vício de consentimento que não causou. Desse modo, é inequívoca a improcedência da pretensão perante a instituição financeira, devendo a sentença ser mantida.Diante da manutenção da sentença nestes moldes, resta prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo Banco em suas contrarrazões. Pretende o autor, ainda, a reforma da sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de indenização pelos danos morais. Acerca do conceito de dano moral, explica Sérgio Cavalieri Filho: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (In Programa de Responsabilidade Civil- 7ª Ed. , 2007, p. 83 e 84). Assim, longe do mero dissabor, o dano moral acarreta humilhação, tristeza, revolta e vexame, entre outros reflexos negativos, abalando de forma significativa o ofendido.Conforme demonstrado, o veículo foi adquirido pelo autor na data de 03/02/2022 e praticamente 30 dias depois apresentou defeito, sendo levado à concessionária que devolveu o automóvel ao autor apenas no dia 24/03/2022 sem ter solucionado o problema. Após, o veículo foi novamente levado à revendedora que não consertou o defeito, bem como não devolveu o automóvel ao autor. Sendo assim o autor sofreu diversos transtornos, como e idas ao conserto e panes enquanto estava dirigindo, passando por situações angustiantes.Além do mais, mesmo em se tratando de veículo usado, é certo que o autor detinha a expectativa de fruir do bem sem complicações e contratempos, o que não ocorreu.Em acréscimo, não se pode perder de vista não somente o descaso da apelante nas tratativas de solução do problema na esfera administrativa, ressaltando, ainda, que o autor ainda teve que arcar com algumas parcelas do financiamento, não podendo tais fatos serem considerados meros dissabores. Em situações afins, esta Corte de Justiça concluiu pela caracterização do dano moral. Confiram-se: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL REQUERIDO. VÍCIO OCULTO COMPROVADO. AUTOMÓVEL QUE, LOGO APÓS A AQUISIÇÃO APRESENTOU DIVERSOS PROBLEMAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE USUFRUIR DO VEÍCULO RECÉM ADQUIRIDO. OFENSA AO EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026162-76.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 18.05.2024). Assim, o recurso deve ser provido para o fim condenar a revendedora ré ao pagamento de indenização por danos morais a favor do autor. No que se refere à fixação do valor para reparação do dano moral deve levar em conta o grau de culpa do ofensor, o nível socioeconômico das partes, a repercussão do fato e demais peculiaridades que o caso concreto apresentar, não se olvidando a necessária observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.O montante também deve ser fixado em patamar que, ao mesmo tempo que constitua uma punição ao ofensor pelo ilícito praticado, a fim de servir de inibidor para futuras transgressões, também não caracterize instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido. Deve, noutras palavras, haver um equilíbrio entre a punição do agente ofensor e a indenização à vítima.Na hipótese dos autos, em relação a condição econômico-financeira das partes, deve ser destacado que a parte ofensora é uma loja de revenda de veículos. Por outro lado, o ofendido está litigando sobre o pálio da assistência judiciária gratuita, circunstância que evidencia não possuir uma condição financeira confortável.Ademais, como já dito acima não se pode desconsiderar o total descaso da ré em resolver administrativamente a questão do autor, pois, mesmo ciente da reiteração do problema no veículo não tomou nenhuma providência para solucionar o problema. Por tais razões, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as particularidades do caso concreto, valor este que serve, a partir de um critério de razoabilidade/proporcionalidade, ao mesmo tempo, para inibir futuros e eventuais ilícitos por parte da ré/apelante, sem gerar enriquecimento sem causa do autor.Sobre o referido valor deverá incidir correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora desde a citação, com as observações acima consignadas acerca dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024.Repise-se, a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia – Selic e não pode ser cumulada com aplicação de outros índices de correção monetária.E, nos momentos que incidirem apenas juros, se utilizará a Selic descontado “o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste código”, ou seja, Selic menos o IPCA (cf. § 1º do artigo 406/CC).Por fim, no que se refere a pretensão de ressarcimento dos gastos com honorários advocatícios contratuais para o ajuizamento da demanda a título de danos materiais, ela não deve ser acolhida. O artigo 402, do Código Civil estabelece que “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. já o artigo 403 dispõe que “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”.Sem se olvidar do princípio da reparação integral dos danos sofridos em razão de ato ilícito por aquele que o causou, os honorários contratuais não se qualificam como danos materiais passíveis de ressarcimento, na medida em que em são inerentes ao exercício de acesso à jurisdição.Com efeito, para se socorrer à tutela jurisdicional a parte escolhe livremente o causídico que patrocinará seus interesses, negociando também de forma livre o percentual correspondente aos honorários contratuais, sem que a parte que será demandada participe da escolha ou da negociação do valor da remuneração do advogado.Não é razoável que terceiro não integrante da referida relação de direito material (negócio jurídico envolvendo contratação de honorários advocatícios) seja compelido a ressarcir o valor estipulado pelos sujeitos contratantes, a título de danos materiais.Nesse contexto, a livre escolha do causídico que irá patrocinar a causa, bem como a negociação da sua remuneração não se enquadra no âmbito de incidência das normas de responsabilização civil, ou seja, não integra a indenização decorrente de suposto ilícito material, com o que não guarda pertinência direta.Relevante destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a contratação de advogado para o patrocínio em causa judicial não acarreta danos materiais passíveis de ressarcimento: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.449.412/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 9/10/2019.) (grifei). Assim, a rejeição do pedido de ressarcimento dos honorários contratuais a título de indenização por danos materiais é medida que impõe, mantendo-se a r. sentença que assim concluiu. Ante o exposto a sentença está sendo parcialmente reformada para o fim de condenar a ré ARP DIAMONDS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido dos consectários legais conforme fundamentação. A despeito da parcial procedência dos pedidos iniciais, deve ser reconhecida a sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, pois decaiu apenas em parte do pedido de indenização por danos materiais. De consequência, deverá a ré arcar com as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do patrono do autor que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a média complexidade da causa, o tempo de duração (aproximadamente 1 ano e 6 meses).Cumpre registrar, por fim, que se mantém a condenação do autor ao pagamento dos honorários de sucumbência em prol dos procuradores do BANCO VOTORANTIM tal qual mencionado na sentença, vez que a improcedência dos pedidos iniciais com relação ao banco restou mantida neste julgamento, ressalvando-se, contudo, a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor (mov. 13.1-1º grau). Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e na parte conhecida em dar-lhe parcial provimento condenando-se a ré ao pagamento de danos morais e ainda, aos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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