SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0114006-62.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Apr 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

CORREIÇÃO PARCIAL. JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA EM PROCESSO DE JÚRI. CORREIÇÃO PARCIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE, AUTORIZANDO A JUNTADA E EXIBIÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA EM SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. I. CASO EM EXAME1. Correição parcial interposta por Fernando Messias da Silva contra decisão do Juízo da 2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Curitiba, que indeferiu a juntada de documentos relacionados à vítima nos autos da Ação Penal nº 0000209-28.2003.8.16.0006, sob a alegação de cerceamento de defesa e violação dos princípios constitucionais da plenitude de defesa e do contraditório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a juntada de antecedentes criminais da vítima em processo de Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da plenitude de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A plenitude de defesa no Tribunal do Júri permite a juntada de documentos que evidenciem os antecedentes criminais da vítima, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana.4. A decisão que indeferiu a juntada de documentos foi parcialmente considerada constrangimento ilegal, pois violou o princípio da plenitude de defesa em relação à possibilidade de apresentação de antecedentes criminais.5. A jurisprudência reconhece a relevância dos antecedentes criminais da vítima no Tribunal do Júri, pois podem influenciar na decisão dos jurados.6. A apresentação de documentos não pode ultrapassar os limites da dignidade do ofendido, mas a defesa tem o direito de utilizar esses antecedentes para sustentar sua tese em plenário.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Correição parcial parcialmente procedente, autorizando a juntada e a utilização dos antecedentes criminais da vítima durante a sessão plenária do Tribunal do Júri.Tese de julgamento: “No Tribunal do Júri, a plenitude de defesa assegura a possibilidade de juntada e utilização de documentos que evidenciem os antecedentes criminais da vítima, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e as disposições legais pertinentes”.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 422; Lei nº 14.245/2021, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 181336-SC, Rel. Min. Rogério Schietti, 1ª Câmara Criminal, j. 08.12.2024; TJPR, HC 0031608-58.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 11.05.2024; TJPR, HC 0029264-07.2024.8.16.0000, Rel. Des. Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 11.05.2024; TJPR, HC 0051488-75.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 15.10.2020; TJPR, HC 710190-6, Rel. Juiz Marco Antônio Massaneiro, 1ª Câmara Criminal, j. 14.10.2010; STF, HC 146.672, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 13.08.2019; STF, HC 174.376/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 27.11.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a defesa pode apresentar os antecedentes criminais da vítima e das testemunhas durante o julgamento no Tribunal do Júri. Isso foi permitido porque a defesa tem o direito de usar todas as provas que possam ajudar a esclarecer o caso e garantir uma defesa completa. A decisão anterior que impediu essa juntada foi considerada errada, pois violava o direito à ampla defesa, que é garantido pela Constituição. Portanto, a defesa poderá usar essas informações para argumentar em plenário, desde que respeite a dignidade da vítima.