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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de primeira instância na qual foi indeferido o pedido de reabilitação referente à Ação Penal nº 0004160- 19.1997.8.16.0013, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para tanto (mov. 33.1).Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso em cujas razões requer, em suma, a reabilitação do Apelante, arguindo que no biênio seguinte à extinção de sua pena há apenas uma anotação de ação penal, na qual restou absolvido, o que não inviabiliza a benesse pretendida (mov. 39.1).O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 46.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Maurício Cirino dos Santos, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 15.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, o recurso deve ser conhecido, porque presentes pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passa-se à análise de mérito. Ao compulsar os autos, depreende-se que o Apelante foi condenado nos autos nº 0004160-19.1997.8.16.0013 pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP) à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa.Em 10/10/2005, foi declarada extinta a punibilidade do Apelante, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo então requerida a reabilitação com esteio no art. 94 do CP e art. 744 do CPP, o que foi indeferido na origem nos seguintes termos:“[...] considerando que a extinção da punibilidade se deu em 10/06/2005 (mov. 1.10, págs. 55/56), tem-se que o período a ser analisado é de 11/06/2005 a 11/06/2007. Em consulta ao Sistema Oráculo, conforme anexo, há a anotação de ação penal cuja data da infração indica 02/08/2005, nos autos de ação penal nº 0000061-80.2005.8.16.0124. Em que pese o sistema aponte que o requerente foi absolvido em 10/11/2006, tal situação descumpre o requisito do art. 744, I, do CPP, o comando legal não faz nenhuma ressalva quanto a eventual absolvição. Apenas prevê que o requerente deve comprovar não ter respondido processo penal no período analisado, o qual não é o caso dos autos. Ademais, não há a mínima comprovação juntada relativa ao período de prova (referente aos demais requisitos do art. 94 e 744 no período compreendido entre 06/2005 e 06/2007), situação que, somada com o impeditivo do art. 744, I, do CPP, torna prejudicada a pretensão quanto à reabilitação requerida. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reabilitação, nos termos do art. 94 e 744, I, do Código Penal.”A despeito do alegado pela Defesa, entende-se que o Juízo de origem agiu com acerto ao indeferir o pedido.Isso porque, o art. 744, inc. I, do CPP é claro ao dispor que o requerimento de reabilitação será instruído com “certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior”.Na hipótese, o Apelante não preencheu um dos requisitos legais para a benesse, pois deixou de observar o previsto no supracitado dispositivo, já que respondeu à ação penal de nº 0000061-80.2005.8.16.0124 por infração datada de 02/05/2005, no exato período de provação elencado no art. 94 do CP, isto é, nos dois anos subsequentes ao da extinção da pena.Ainda que o Apelante tenha sido absolvido no mencionado processo em 10/11/2006, certo é que o art. 77, inc. I, do CPP menciona tão somente que o requerente não pode ter respondido a processo penal, nada disposto acerca da necessidade de condenação.Logo, não há outra interpretação senão a literal e lógica de que não restou cumprido requisito essencial à concessão do pleito de reabilitação.Sobre o tema, já decidiu esta Corte:RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - ALEGAÇÃO DE QUE Não FOI CUMPRIDO O REQUISITO SUBJETIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 94, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – TESE ACOLHIDA – REQUERENTE QUE NÃO DEU DEMONSTRAÇÃO EFETIVA E CONSTANTE DE BOM COMPORTAMENTO PÚBLICO – VERIFICAÇÃO DE QUE ESTÁ RESPONDENDO A PROCESSO CRIMINAL POR CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 10.826/2003 E PRATICADOS, EM TESE, DURANTE O PERÍODO DE DOIS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – DEMONSTRAÇÃO DE QUE TEVE REGISTROS POR CRIMES DE DESACATO E DESOBEDIÊNCIA, CUJA AÇÃO PENAL FOI POSTERIORMENTE ARQUIVADA, EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO NO SENTIDO DE QUE O BOM COMPORTAMENTO PÚBLICO E PRIVADO DEVE ABRANGER TODO O PERÍODO QUE MEDIAR A DECLARAÇÃO DE REABILITAÇÃO, E NÃO SOMENTE OS DOIS ANOS, PREVISTOS NO ARTIGO 94 DO CÓDIGO PENAL – INEXIGIBILIDADE DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS PARA ENSEJAR O ÓBICE AO BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000218-76.2020.8.16.0053 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 11.03.2021).Ademais, como bem destacou o Juízo de origem, o Apelante sequer demonstrou de maneira idônea ter preenchido os demais requisitos legais. Portanto, não há que se falar em concessão da reabilitação, motivo pelo qual nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença.
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