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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida no mandado de segurança nº 0002029-77.2024.8.16.0190, pelo il. Juiz de Direito Márcio Augusto Matias Perroni, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos e denegou a segurança pleiteada. Por fim, condenou a impetrante, ora apelante, ao pagamento das custas e despesas processuais (mov. 71.1). Irresignada, a recorrente sustenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 796376, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a imunidade decorrente da incorporação de imóvel ao capital subscrito limitado.Nessa linha, argui que a “única forma de incorporação em que incide a imunidade pura e incondicional do ITBI é aquela que ocorre em função de conferência de bens para integralização do capital subscrito, como no presente caso”.Diz, mais, que “o Código Tributário Nacional estabelece em seus artigos 36, inciso I, e 37 que o ITBI não incidirá nos casos de contribuinte que integralize o seu capital social com imóveis e sua atividade não seja preponderantemente a de venda, locação, compra, cessão de imóveis e direitos relativos a eles”.Pontua que cabe ao ente público comprovar a realização de atividade imobiliária para o lançamento do tributo, do que se desincumbiu.Defende, ademais, que a “adoção de holding, com a respectiva incorporação de bens ao patrimônio da empresa, é conduta totalmente lícita, posto que quando cumpridos os requisitos exigidos pela legislação, as pessoas não estão obrigadas a realizar determinado ato pelo modo mais custoso, possuindo a liberdade de escolha da melhor forma de explorar o patrimônio”.Pugna, assim, pelo provimento do recurso “para o fim de conceder a segurança para que seja reconhecido o direito a imunidade prevista no artigo 156, inciso II, parágrafo 2º, da CF, com a consequente expedição da competente certidão de não incidência do tributo” (mov. 75.1).Intimado para apresentar contrarrazões, o Município de Maringá renunciou ao prazo (mov. 81).Distribuiu-se livremente o feito a este Relator (mov. 3.1 - recurso).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 11.1 – recurso). Ato contínuo, a apelante relatou que o prazo para a apresentação de contrarrazões não transcorreu integralmente. Postulou, ainda, o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 1495108/SP (mov.14.1 – recurso).Indeferiram-se os pedidos (mov. 17.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço dos recursos, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal.Infere-se que BUENO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. (ora apelante), impetrou, em 27.3.2024, mandado de segurança nº 0002029-77.2024.8.16.0190, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o Chefe do Departamento de Receita Municipal da Prefeitura de Maringá, a fim de “a) Reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à imunidade tributária prevista no artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal, bem como no art. 36, inciso II, da Lei Municipal nº 677/2007, e artigo 36, inciso I, do Código Tributário Nacional, dispensando-a do recolhimento do ITBI sobre a transmissão dos bens imóveis, decorrente de incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; b) Determinar ao impetrado que se abstenha de efetuar a constituição do crédito tributário, com o lançamento fiscal do ITBI, em decorrência dos fatos narrados nesta exordial, impedindo a prática de qualquer medida tendente à cobrança do imposto objeto do imbróglio. c) Determinar a expedição da competente certidão de não incidência do ITBI, em relação à incorporação do imóvel objeto do imbróglio, de modo a possibilitar a alteração da certidão de matrícula do bem, para que dela passe a constar como proprietária a impetrante” (mov. 1.1 com emenda). Indeferiu-se a tutela de urgência pleiteada (mov. 26.1) e, após regular trâmite do feito, sobreveio, em 29.7.2024, a sentença que denegou a segurança, nos seguintes termos:“(...)2. FundamentaçãoCuida-se de mandado de segurança impetrado por Bueno Participações Societárias Ltda. contra ato praticado pelo Chefe do Departamento de Receita do Município de Maringá e pelo Secretário da Fazenda do Município de Maringá, no qual pretendeu a impetrante a concessão da segurança pleiteada, com o fito de que a parte impetrada abstenha-se de proceder à cobrança do ITBI quando da prática de ato tendente a proceder à integralização de capital social. Segundo conceito constitucional, o mandado de segurança é um remédio colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “verbis”: Art. 5º [...] LXIX. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. No mesmo sentido é a redação do art. 1º da Lei n. 12.016/09: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Compulsando a doutrina, nota-se que Fabrício Matielo leciona que: "[...] em respeito ao ordenamento jurídico, deve-se reservar o mandado de segurança apenas para casos especiais, nos quais a liquidez e certeza do direito sejam tão candentes ao ponto de permitir imediata salvaguarda, não obstante precária, mediante o cumprimento das formalidades declinadas em lei. Para as demais situações, busque-se o caminho comum percorrido pelas demandas que precisam de, prejudicado o apelo profundos e exaustivos questionamentos, ou de provas mais detidas." (in: Mandado de segurança. p. 60). Assim, quando a lei se refere a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu conhecimento de plano, para que seu exercício possa ser efetivo no momento da impetração. No mesmo sentido foi a lição do Desembargador Marco Aurélio Heinz, ao julgar a Apelação Cível n. 70001007509/TJRS, confira:(...)Extrai-se daí que sem lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não há se falar no remédio constitucional do mandado de segurança. A respeito do direito líquido e certo, cumpre sempre ter em mente a lição de Carlos Maximiliano, nestes termos: “[O] direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, aplicável de plano, sem detido exame nem laboriosas cogitações.” (MAXIMILIANO, Carlos. Parecer, Jornal do Comércio, 28/08 /1934; cf. CASTRO NUNES, Do mandado de segurança, p. 89). O egrégio Superior Tribunal de Justiça já dispôs semelhante entendimento em acórdão lavrado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Veja-se: "Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, pressupõe a demonstração de plano do alegado direito e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos. Sustenta-se na incontestabilidade destes, verificando-se quando a regra jurídica, que incidir sobre fatos incontestáveis, configurar um direito da parte." (STJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo. DJ de 20/04/92. p. 05.256). Feitos os breves esclarecimentos acerca do rito a ser observado no âmbito do mandado de segurança, entendo que, a despeito das firmes razões lançadas pela impetrante na exordial, a pretensão inicial não merece guarida e, via de consequência, a denegação da segurança torna-se medida que se impõe, consoante doravante fundamentado. Nos termos do art. 156, caput e inciso II, da Constituição Federal (já citado desde a decisão de mov. 26.1 que indeferiu o pedido liminar), compete aos Municípios instituir impostos sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Cuida-se do comumente denominado ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. “In casu”, sustentou a parte impetrante que o caso ao qual se cinge a controvérsia enseja a aplicação da regra de imunidade fiscal esboçada no art. 156, § 2º, inciso I, da CF, “in verbis”:Art. 156. [...]. § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (Grifos acrescidos). A propósito do tema, a questão encontra-se também regulamentada no âmbito infraconstitucional pelos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional: Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. (Grifos acrescidos). Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. (Grifos acrescidos). Desta feita, a impetrante destacou que a exceção prevista no supracitado art. 37, caput, do CTN (atinente à atividade preponderante de venda ou locação imobiliária) aqui não se aplicaria, tampouco encontraria guarida no ordenamento jurídico o argumento de que a isenção não há de ser aplicada por cuidar-se de holding familiar. Lado outro, como já antecipado em sede de cognição não exauriente, o Município de Maringá negou a existência da reivindicada imunidade fiscal com fundamento na seguinte interpretação dada ao dispositivo constitucional acima transcrito, colhida do parecer técnico oferecido por seu Núcleo de Auditoria Tributária:(...)Ademais, anoto que o parecer jurídico supracitado foi acolhido pela parte impetrada (cf. mov. 1.7, fl. 22 do arquivo em pdf) - e, desde logo, reitero que ao Poder Judiciário não é facultado analisar o mérito dos atos administrativos sob os aspectos da oportunidade e conveniência, de sorte que o exame judicial dos atos do Poder Público limitase aos aspectos da legalidade e da legitimidade. Quanto ao tema, colhe-se da doutrina pátria:(...)Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege e é, segundo preleciona a melhor doutrina, a condição primeira para a validade e eficácia do ato administrativo (cf. Hely Lopes Meirelles; José Emmanuel Burle Filho, “idem”, p. 93). Por legitimidade, de seu turno, entende-se a conformidade do ato com os princípios básicos da Administração Pública, mormente o interesse público. Nesta toada, é com razão que Maria Sylvia Zanella Di Pietro arremata que o controle judicial dos atos administrativos deve respeitar os limites da discricionariedade assegurada à Administração Pública pelo ordenamento (in: Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 229). Disso se segue, por conseguinte, que não é possível que o presente Juízo substitua a Administração Pública em vias de assentar, por exemplo, o modo como os atos impugnados deveriam ser praticados. Há de se rememorar, neste ponto, que a separação de poderes é princípio basilar do Estado Democrático de Direito no qual se constitui a República Federativa do Brasil, na forma do art. 2º da Constituição Federal. De mais a mais, saliento que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os motivos expendidos pela Administração Pública somente poderiam sujeitar-se à revisão judicial em 3 (três) hipóteses: quando inexistentes, inverídicos ou, ainda, diante da falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido. Veja-se:(...)E a respeito da supramencionada teoria dos motivos determinantes, colhe-se a seguinte lição da doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello:(...)Importando a conceituação acima delineada ao caso em tela, verifico, agora em cognição exauriente e definitiva, que em momento algum a Administração Pública partiu de premissa inverídica ou equivocada. Ao revés, explicitou de forma bastante enfática o fato de que a impetrante desenvolve atividades cujos contornos denotariam que se trataria, a bem da verdade, de holding familiar, motivo pelo qual não faria jus pela aplicação da norma jurídica imunizante, notadamente porque não seria atendida a sua finalidade constitucional. Além disso, tenho que a melhor razão assistiu à municipalidade ao exarar o ato administrativo tido como ato coator, visto que a regra imunizante deve ser interpretada de modo teleológico, ou seja, de acordo com a sua finalidade de ao desenvolvimento da atividade produtiva, geração de empregos, circulação de riquezas e melhorias sociais. Nesse sentido, inclusive, dá-se a redação da Súmula n. 5 do Conselho Municipal de Contribuintes do Município de Maringá: Súmula n. 5/CMC: “Quando ainda não decorridos os prazos previstos no art. 37, do CTN, não é possível o deferimento da imunidade do ITBI na integralização do capital social, quando o objeto social e as atividades econômicas sejam exclusivamente aquelas previstas no caput desse artigo, ou quando houver provas de instituição de sociedade em desacordo com a finalidade constitucional da regra imunizante.” (Grifos acrescidos).Aludido entendimento, diga-se, é adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sua jurisprudência dominante, senão vejamos:(...)Não é menos relevante, ainda, a menção, outrossim, ao teor da Súmula n. 11 do Conselho Municipal de Contribuintes do Município de Maringá: Súmula n. 11/CMC: “Considerando que a intenção do legislador, ao contemplar a regra imunizante prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da CF, foi facilitar a constituição e a modificação de empresas e o consequente desenvolvimento econômico, possibilitando, assim, a geração de empregos e rendas, não faz jus à imunidade do ITBI a pessoa jurídica que, comprovadamente, busca desviar-se deste propósito, bem como declara-se ou mantém-se inativa ou sem receita pelo tempo previsto em lei, sem exercer qualquer atividade econômica.” (Grifos acrescidos). Partindo para a conclusão, é de se salientar que prevalece o entendimento de que, no que tange à onerosidade, esta é inerente ao próprio ato de transferência, de molde que, diante da inexistência de permissão da incidência da já debatida imunidade tributária (como nos casos das holdings), o fato gerador do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, à luz do enunciado de súmula n. 326 do egrégio Supremo Tribunal Federal: Súmula 326/STF: “É legítima a incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre a transferência do domínio útil.” (Grifos acrescidos).Além disso, a propósito do tema, também transcrevo:(...)Dessarte, verifica-se que a cobrança tributária levada a efeito pelo fisco municipal há de prevalecer, notadamente diante dos limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário para a revisão dos atos praticados pela Administração Pública. Por fim, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (art. 489, § 1º, inciso IV, Código de Processo Civil). 3. DispositivoAnte o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nestes autos de mandado de segurança, a fim de denegar a segurança pleiteada em razão da ausência de ilegalidade do ato apontado como coator, de modo que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, deixando de condená-la nas verbas honorárias, considerando o teor do enunciado de súmula n. 512 do Supremo Tribunal Federal, do enunciado de súmula n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, “contrario sensu”, da Lei n. 12.016/2009” (mov. 71.1).Contra a r. sentença insurge-se, agora, a recorrente. Alega, em suma, a imunidade total do ITBI sobre a operação que integralizou bens imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital subscrito.Sem razão. Quanto ao tema, o art. 156, da Constituição Federal, dispõe que “compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.Ainda, o § 2º, I, do referido dispositivo prevê a não incidência de ITBI “sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil” (destaquei).No mesmo caminho, tem-se da análise conjunta do art. 36, I, e 37, do Código Tributário Nacional, que a regra é excetuada nas seguintes hipóteses:“ Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;(...)Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante”.Na mesma linha, é o art. 36, I da Lei Municipal Complementar nº 667/2007[1]: “Art. 36. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: I - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e na respectiva desincorporação a favor do mesmo incorporador”.No caso, extrai-se que a recorrente tem por objeto social a “participação em outras sociedades, na qualidade de sócia quotista ou acionista (holding)” e que “que explora atividade econômica empresarial organizada, nos termos do art. 966, caput, e art. 982, ambos do Código Civil” (mov. 1.5). Logo, a princípio, a atividade desenvolvida pela impetrante não se enquadra na ressalva feita no art. 156, § 2º, I, da CF.Entretanto, como bem mencionado pelo il. Magistrado na sentença, há de se considerar que a imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis para realização de capital tem como finalidade fomentar a livre iniciativa, de modo a estimular a circulação de riquezas e a geração de empregos.Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as imunidades tributárias não devem ser concedidas a partir da interpretação extensiva da norma, como elucidou o Min. Alexandre de Moraes no julgamento do RE 796376: “Ainda que o preceito constitucional em apreço tenha por finalidade incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo, promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas, não chega ao ponto de imunizar imóvel cuja destinação escapa da finalidade da norma” (STF. RE 796376, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 5.8.2020).Nesse caminho, o Conselho Municipal de Contribuintes de Maringá editou, em 2.5.2022, a seguinte Súmula[2]:“SÚMULA Nº 11 – CMC: Considerando que a intenção do legislador, ao contemplar a regra imunizante prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da CF, foi facilitar a constituição e a modificação de empresas e o consequente desenvolvimento econômico, possibilitando, assim, a geração de empregos e rendas, não faz jus à imunidade do ITBI a pessoa jurídica que, comprovadamente, busca desviar-se deste propósito, bem como declara-se ou mantém-se inativa ou sem receita pelo tempo previsto em lei, sem exercer qualquer atividade econômica”. (destaquei).Observa-se do contrato social da recorrente que a integralização do capital social decorre, exclusivamente, de imóveis de propriedade do sócio administrador, Ovande Cordeiro Bueno Junior, veja-se:“3.1. O capital social será de R$5.506.523,00 (cinco milhões, quinhentos e seis mil, quinhentos e vinte e três reais), dividido em 5.506.523 (cinco milhões, quinhentos e seis mil, quinhentos e vinte e três) quotas, no valor nominal de R$1,00 (um real) cada, totalmente integralizado em bens, pelo sócio OVANDE CORDEIRO BUENO JUNIOR da seguinte forma: - 1/3 de um terreno constituído de parte do quinhão nº 05, situado na Boa Vista, Bairro da cidade, distrito, município e comarca de São José do Rio Preto/SP, que assim se descreve: parte de um ponto situado a 9,90 metros de uma estaca cravada na confrontação do quinhão nº 01 e a Avenida Feliciano Sales Cunha; segue pela divisa da citada Avenida, com rumo 82º40’NO 41,20 metros, virando a esquerda e confrontando com terras de Silvio Purita Ferreira e Roberto Purita Ferreira, com rumo 3º18’SO 76,20 metros, virando à esquerda e confrontando com o quinhão nº 06 com rumo 82º40’SE 40,97 metros, virando a esquerda e confrontando com o quinhão nº 01 com rumo 3º19’NE 76,20 metros, fechando o perímetro de 3.125,12 metros quadrados. Imóvel matriculado sob o nº 67.231 no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto/SP, pertencente, em sua totalidade a OVANDE CORDEIRO BUENO JUNIOR, (detentor de 1/3 do bem), JAGF ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA pessoa jurídica de direito privado, com sede e domicílio na Rua Joaquim de Paula Xavier, n° 1100, Lote 42 Sala 01, Bairro Estrela, CEP 84050-000, no município de Ponta Grossa/PR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.124.349/0001-51, neste ato representada na forma do contrato social vigente por seu sócio administrador José Álvaro Goes Filho, brasileiro, empresário, casado em regime de comunhão parcial de bens, natural da cidade de Ponta Grossa/PR, nascido em 01/04/1961, portador da cédula de identidade RG nº 3032991-0 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 410.434.489-34, residente e domiciliado na Rua Joaquim de Paula Xavier, nº 1100, lote 42, Condomínio Residencial Villaggio Del Tramonto, Bairro Estrela, CEP 84050-000, no município de Ponta Grossa/PR, (detentor de 1/3 do bem) e P.A.R.S. ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA sediada na Rua Engenheiro Rebouças, nº 2828, apto 1701, Sala 01, Bairro Centro, CEP 85812-131, na cidade de Cascavel/PR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.641.356/0001-07, neste ato representada na forma do contrato social vigente por seu sócio administrador Paulo Geraldo Sampaio Goes, brasileiro, empresário, natural de Ponta Grossa/PR, nascido em 27/03/1964, casado em regime de separação total de bens, portador da Cédula de Identidade RG nº 3.434.595-3 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 435.566.209-87, residente e domiciliado na Rua Engenheiro Rebouças, nº 2828, apto 1701, Bairro Centro, CEP 85812-131, na cidade de Cascavel/PR, (detentor de 1/3 do bem), percentual integralizado pelo valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).- Uma unidade nº 09/02 (nove/dois) do “Condomínio Fechado Pesca Brasil I” com área total referente a cota parte ideal do solo de 436,642 metros quadrados, sendo 364,00 metros quadrados de área privativa; e 72,64 metros quadrados de área de uso comum; com os seguintes limites e confrontações: De quem da Rua olha o imóvel, confronta: Pela frente: mede 13,00 metros, confrontando com a Rua Piau; Lado Direito: mede 28,00 metros, confrontando com a unidade 08/02, Lado Esquerdo: mede 28,00 metros, confrontando com a unidade 10/02; Fundos: mede 13,00 metros, confrontando com a unidade 24/02. Condomínio instituído sobre área de terras, medindo 382.142,66 metros quadrados, constituída pelo lote nº 01, originário da subdivisão de parte dos lotes nºs 76, 77 e 78 da Gleba Margem Direita do Ribeirão Areia Branca, situada no município de Marilena, Comarca de Nova Londrina/PR. Imóvel matriculado sob o nº 18.554 no Registro de Imóveis da Comarca de Nova Londrina/PR, pertencente, em sua totalidade a Ovande Cordeiro Bueno Junior, integralizado pelo valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).- Um apartamento nº 43, 6º pavimento ou 4º andar, do condomínio Edifício Nob Plaza, com entrada pela Rua Rocha Carvalhães, nº 299, com a área real privativa de 137,40 metros quadrados, área real comum de 18,40 metros quadrados, perfazendo a área real total ou correspondente de 155,80 metros quadrados, fração ideal do solo de 0,0281 ou quota do terreno de 22,6062 metros quadrados, no lote de terreno nº 22/23 (vinte e dois barra vinte e três), da quadra nº 5 (cinco), de forma irregular, quadrante N-O, situado na Vila Anita, Bairro Órfãs, distante 55,48 metros da Rua José Bonifácio, medindo 25,76 metros de frente para a Rua Prefeito Brasilio Ribas, lado ímpar, confrontando de quem da Rua olha, do lado direito, com parte do lote nº 23/24, de propriedade de Emerson Geraldo Schemberger, onde mede 30,82 metros, do lado esquerdo, com a Rua Rocha Carvalhães, onde faz esquina e mede 31,25 metros, e de fundo, com o lote nº 34/35, de propriedade de Alcides Ivan Nunes Rocha, onde mede 26,22 metros, com a área total de 805,37 metros quadrados. Imóvel matriculado sob o nº 28.251 no 3º Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, pertencente, em sua totalidade a Ovande Cordeiro Bueno Junior, integralizado pelo valor de R$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais).- Um apartamento 210 (duzentos e dez), do Edifício Caiobá, situado no município e Comarca de Matinhos/PR, oriundo da subdivisão aprovada pela Prefeitura Municipal de Paranaguá/PR, cujo o lote com a área de 1.425,40m², de forma irregular, tem as seguintes divisas e confrontações: a partir do ponto A, caracterizado pela intersecção da linha limite de marinha (planta E-132 do S.P.U. Delegacia do Estado do Paraná), com alinhamento predial da Rua Augusto Blitzkow, segue por este alinhamento, numa distância de 29,20 metros até atingir o ponto Q, com ângulo de 90º, com alinhamento AQ, segue para a esquerda, numa distância de 57,80 metros, até atingir o ponto L; a partir do ponto L, com ângulo 90º com alinhamento QL, segue para a esquerda, numa distância de 25,15 metros, até atingir o ponto M, intersecção da divisa ora descrita, com a linha limite da marinha no trecho reto até atingir o ponto N; prosseguindo daí, pelo trecho em curva, caracterizados pelos elementos; ângulo central de 26º e raio de 93,00 metros, atingindo o ponto A, sobre o alinhamento predial da Rua Augusto Blitzkow, fechando dessa maneira, o lote nº 01. Beneficiando o lote nº 01, foram instituídas servidões de uso d’água (aquae haustos) e de passagem de canalização de água (aquae ductus), bem como servidões de luz, esgoto, drenagem, elétrica e telefones. Imóvel matriculado sob o nº 46.301 no Registro de Imóveis da Comarca de Matinhos/PR, pertencente, em sua totalidade a Ovande Cordeiro Bueno Junior, integralizado pelo valor de R$212.000,00 (duzentos e doze mil reais).- Um apartamento nº 402 (quatrocentos e dois), situado na Av. XV de Novembro, nº 995, no Condomínio Edifício Sunset Plaza Residence Club, na cidade e comarca de Maringá/PR, localizado no 4º andar ou 3º pavimento tipo, posicionado do lado esquerdo do prédio, de quem da via pública olha para o imóvel, com as seguintes áreas: área total da unidade: 387,69 metros quadrados, assim distribuídos; área privativa: 266,40 metros quadrados; área de uso comum: 121,29 metros quadrados, coeficiente de proporcionalidade: 0,024886, iguais a 36,3958 metros quadrados, com direito ao uso de 04 vagas de garagem, com capacidade para estacionamento, em cada uma delas, de um veículo de porte médio, a saber: Vagas 08 e 09, localizadas no 1º subsolo; e, Vagas 34 e 35, localizadas no 2º subsolo. Instituído condomínio sobre a data nºs 18/19/20, da quadra nº 36, situada na Zona 01, na cidade e comarca de Maringá/PR. Imóvel matriculado sob o nº 81.578 no 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá/PR, pertencente, em sua totalidade a Ovande Cordeiro Bueno Junior, integralizado pelo valor de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).- Os direitos sobre a unidade nº 0303, medindo 162,0036m² de área real construída, 99,8500m² de área real privativa, 62,1536m² de área real de uso comum, fração ideal do terreno 0,909580% confrontações: Frente: com apartamento final 02 e área de uso comum interna e externa. Lateral direita: com área de uso comum externa. Fundos: com área de uso comum externa. Lateral esquerda: com apartamento final 04 e área de uso comum interna. Garagem dupla Gaveta acessórias nº 006/006A, medindo: 28,3227m² de área real construída, 21,6000m² de área real privativa, 6,7227m² de área real de uso comum, fração ideal do terreno 0,098380%. Confrontações: localizada no Pavimento Térreo com as seguintes confrontações: frente com área de uso comum, lateral direita com vaga de garagem nº 007/007A e pilares, fundos com muro de divisa do terreno e lateral esquerda com vaga de garagem nº 005/005A, pertencentes a Ovande Cordeiro Bueno Junior, integralizados pelo valor de R$689.523,00 (seiscentos e oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e três reais). Referida unidade, de nº 0303, comporá o Edifício de destinação residencial denominado Essence, que será construído pela incorporadora PLAENGE EMPREEENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 78.638.061/0001-76, sobre uma data de terras nº 4/5/13/14/15, da quadra nº 59, com área de 2.940,00 m², situada na Zona 03 na cidade de Maringá/PR, dentro das seguintes divisas, metragens e confrontações: “dividi-se: Com a Rua Ihaúma no rumo NO 69º43’SE com uma distância de 44,00 metros; com a data 16 e data 3 no rumo NE 20º17’SO com uma distância de 80,00 metros; com a Rua Monte Cáceros no rumo SE 69º43’NO com uma distância de 29,50 metros; com a data 06 no rumo SO 20º17’NE com distância de 40,00 metros; com a data 06 no rumo SE 69º43’NO com uma distância de 14,50 metros; finalmente com a data 11/12 no rumo SO 20º17’NE com uma distância de 40,00 metros. Todos os rumos acima mencionados referem-se ao Norte Verdadeiro, conforme matrícula nº 131.220 do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá/PR.- Um apartamento nº 23 (vinte e três), de fundos, lado direito, tipo 3, do 6º pavimento ou 5º andar, do Condomínio Edifício Renaissance, de frente para a Rua Adjaniro Cardon, 369, com a área real privativa de 183,90 metros quadrados, área real comum de 43,24 metros quadrados, perfazendo a área real total ou correspondente de 227,14 metros quadrados, com fração ideal do solo com 0,01375 ou quota do terreno com 16,93540 metros quadrados no lote de terreno denominado C, oriundo da unificação dos lotes 10 e 11, da quadra nº 25 (vinte e cinco), de forma retangular, quadrante N-E, situado no Jardim Carvalho I, Bairro Jardim Carvalho, distante 33,00 metros da Avenida Dr. Antônio Rodrigues Teixeira Junior, medindo 28,00 metros de frente para a Rua Adjaniro Cardon, lado ímpar, por 44,00 metros da frente ao fundo, em ambos os lados, tendo no fundo igual metragem da frente, confrontando de quem da rua olha, do lado direito, com o lote n° 9, de propriedade de Auto Posto Pitangui Ltda, do lado esquerdo, com os lotes nº 12, de propriedade de Reginaldo do Valle, 13, de propriedade de Antônio Ferreira Neto, e com parte do lote A, de propriedade de Carolina Justus Buhrer Ferreira Neto, e de fundo, com os lotes nº 18, de propriedade de Francisca Patrocinio Barbosa, e 19, de propriedade de Admar Isaak de Andrade Novak, com a área total de 1.232,00 metros quadrados. Imóvel matriculado sob o nº 24.255 no 3º Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, pertencente, em sua totalidade a Ovande Cordeiro Bueno Junior, integralizado pelo valor de R$910.000,00 (novecentos e dez mil reais).- Uma garagem nº 69 (sessenta e nove), do 3º pavimento ou 2º andar, do Condomínio Edifício Renaissance, de frente para a Rua Adjaniro Cardon, 369, com a área real privativa de 13,25 metros quadrados, área real comum de 20,05 metros quadrados, perfazendo a área real total ou correspondente de 33,30 metros quadrados, com fração ideal do solo com 0,00201 ou quota do terreno com 2,48247 metros quadrados; no lote de terreno denominado C, oriundo da unificação dos lotes 10 e 11, da quadra nº 25 (vinte e cinco), de forma retangular, quadrante N-E, situado no Jardim Carvalho I, Bairro Jardim Carvalho, distante 33,00 metros da Avenida Dr. Antônio Rodrigues Teixeira Junior, medindo 28,00 metros de frente para a Rua Adjaniro Cardon, lado ímpar, por 44,00 metros da frente ao fundo, em ambos os lados, tendo no fundo igual metragem da frente, confrontando de quem da rua olha, do lado direito, com o lote n° 9,de propriedade de Auto Posto Pitangui Ltda, do lado esquerdo, com os lotes nº 12, de propriedade de Reginaldo do Valle, 13, de propriedade de Antônio Ferreira Neto, e com parte do lote A, de propriedade de Carolina Justus Buhrer Ferreira Neto, e de fundo, com os lotes nº 18, de propriedade de Francisca Patrocinio Barbosa, e 19, de propriedade de Admar Isaak de Andrade Novak, com a área total de 1.232,00 metros quadrados. Imóvel matriculado sob o nº 24.219 no 3º Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, pertencente, em sua totalidade a Ovande Cordeiro Bueno Junior, integralizado pelo valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).- Uma garagem nº 70 (setenta), do 3º pavimento ou 2º andar, do Condomínio Edifício Renaissance, de frente para a Rua Adjaniro Cardon, 369, com a área real privativa de 13,25 metros quadrados, área real comum de 20,05 metros quadrados, perfazendo a área real total ou correspondente de 33,30 metros quadrados, com fração ideal do solo com 0,00201 ou quota do terreno com 2,48247 metros quadrados, no lote de terreno denominado C, oriundo da unificação dos lotes 10 e 11, da quadra nº 25 (vinte e cinco), de forma retangular, quadrante N-E, situado no Jardim Carvalho I, Bairro Jardim Carvalho, distante 33,00 metros da Avenida Dr. Antônio Rodrigues Teixeira Junior, medindo 28,00 metros de frente para a Rua Adjaniro Cardon, lado ímpar, por 44,00 metros da frente ao fundo, em ambos os lados, tendo no fundo igual metragem da frente, confrontando de quem da rua olha, do lado direito, com o lote n° 9, de propriedade de Auto Posto Pitangui Ltda, do lado esquerdo, com os lotes nº 12, de propriedade de Reginaldo do Valle, 13, de propriedade de Antônio Ferreira Neto, e com parte do lote A, de propriedade de Carolina Justus Buhrer Ferreira Neto, e de fundo, com os lotes nº 18, de propriedade de Francisca Patrocinio Barbosa, e 19, de propriedade de Admar Isaak de Andrade Novak, com a área total de 1.232,00 metros quadrados. Imóvel matriculado sob o nº 24.220 no 3º Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, pertencente, em sua totalidade a Ovande Cordeiro Bueno Junior, integralizado pelo valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)”.Tal circunstância apenas reforça que a apelante tem como finalidade a proteção patrimonial por meio de holding familiar, como concluiu o parecer do Núcleo de Auditoria Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda de Maringá (mov. 1.7).Ainda, vale ressaltar que a recorrente não apresentou qualquer comprovação de que “explora atividade econômica empresarial organizada, nos termos do art. 966, caput e art. 982, ambos do Código Civil”, o que poderia facilmente se verificar por notas fiscais emitidas ou balanços patrimoniais.Daí porque, também, não há falar em concessão da segurança pleiteada.Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NA TRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS PARA A COMPOSIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL – CISÃO DE PESSOA JURÍDICA – ART. 156, § 2º, INCISO I DA CF – SEGURANÇA DENEGADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO VERIFICADA – FINALIDADE DA NORMA IMUNIZANTE NÃO ATENDIDA – HOLDING FAMILIAR – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE IMUNIDADE SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA E CONDICIONADA À ANÁLISE FUTURA DA FAZENDA MUNICIPAL – INOPORTUNIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004409-10.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 12.08.2024) - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). ARTIGO 156, §2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. HOLDING FAMILIAR. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL MEDIANTE TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA DESTINADA À PRODUÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000977-17.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 19.06.2023) - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA RECONHECER A IMUNIDADE COM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS QUE FOREM UTILIZADOS PELA IMPETRANTE PARA INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. REGRA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE ACORDO COM A SUA FINALIDADE. ART. 156, § 2º, INC. I, DA CF QUE TEM COMO OBJETIVO FACILITAR A CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS QUE IRÃO DESENVOLVER ATIVIDADE PRODUTIVA DESTINADA À PRODUÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, GERANDO EMPREGOS E CIRCULAÇÃO DE RIQUEZAS. IMPETRANTE QUE SE TRATA DE HOLDING FAMILIAR DESTINADA TÃO SOMENTE A GERIR O PATRIMÔNIO FAMILIAR E DOS SÓCIOS. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A IMUNIDADE PRETENDIDA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013228-93.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 19.06.2023) - grifei).APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI (ARTIGO 156, §2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA À IMPETRANTE, ORA APELADA, DETERMINANDO À AUTORIDADE COATORA QUE EXPEÇA ATESTADO DE ITBI EM FAVOR DA IMPETRANTE, COM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS INTEGRALIZADOS EM 08/05/2018 POR MEIO DA 1ª ALTERAÇÃO DE SEU CONTRATO SOCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO QUE COMPORTA PROVIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI QUE VISA O INCENTIVO DO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA, GERAÇÃO DE EMPREGOS, CIRCULAÇÃO DE RIQUEZAS E MELHORIAS SOCIAIS. ELEMENTOS APRESENTADOS NA EXORDIAL QUE ATESTAM QUE AO TEMPO DA INTEGRALIZAÇÃO DO BEM IMÓVEL OBJETO DO FATO GERADOR DO ITBI, A EMPRESA ERA RECÉM-CONSTITUÍDA, E AINDA NÃO TINHA EXERCIDO ATIVIDADE ECONÔMICA. EMPRESA CONSTITUÍDA, ADEMAIS, COM A FINALIDADE DE BLINDAGEM PATRIMONIAL/HOLDING FAMILIAR. APELADA QUE NÃO ESPECIFICOU SUA FONTE DE RECEITA (FATURAMENTO), PODENDO INCLUSIVE ESBARRAR NO IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 37, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM COMPREENDER QUE A EMPRESA FOI CONSTITUÍDA COM A FINALIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMÔNIO DO SÓCIO, EVITANDO EXAÇÃO FISCAL, HIPÓTESE QUE CONFIGURA BLINDAGEM PATRIMONIAL, NÃO SE ENQUADRANDO NA SITUAÇÃO PREVISTA PELO ARTIGO 156, §2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO PERFECTIBILIZADO. SEGURANÇA DENEGADA. INVERSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A SEREM ARCADAS PELA APELADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006343-18.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 03.05.2021).APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE DE ITBI. SEGURANÇA DENEGADA. FORMAL INCONFORMISMO. EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL PARA ANÁLISE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONGRUIDADE. SOCIEDADE CRIADA COM INTUITO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL/HOLDING FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA IMUNIZANTE PREVISTA NO ARTIGO 156, §2º, I DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000524-37.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 10.03.2020).Desse modo, a sentença que denegou a segurança deve ser mantida.III - Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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