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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Alessandro Sanchez Gulin e Gulin & Gulin Conveniência LTDA em face do acórdão proferido por esta Câmara (mov. 26.1 – autos de agravo de instrumento), o qual, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelos ora embargantes.Nas razões recursais, sustentam os embargantes, em síntese, que: a) há omissão no acórdão na medida em que não analisou o pedido de assistência judiciária gratuita da pessoa física; b) na decisão recorrida que originou o Agravo de Instrumento já havia sido concedida a benesse à pessoa jurídica, de modo que o acórdão é obscuro diante da não concessão da benesse. Por fim, requer a admissão dos embargos declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados. (mov. 1.1)Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2. O presente recurso deve ser parcialmente conhecido e acolhido.Nos termos do art. 1.022, CPC/2015, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão ”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28)Ainda, constatando o julgador a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgamento da apelação, considerando a ocorrência e equívocos que nortearam a conclusão decisória posta na decisão embargada, é possível conceder efeitos infringentes ao julgamento dos embargos de declaração, alterando o entendimento original, inexistindo ofensa à lei ao procedê-lo. Nesse sentido, precedentes do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.102/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA PREMISSA EM QUE SE ASSENTA O JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR AS DELIBERAÇÕES ANTERIORES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA NOVA APRECIAÇÃO.1. Trata-se de Embargos de Declaração no Agravo Interno interposto em virtude de acórdão desta Turma que rejeitou o Agravo Interno.2. A Embargante alega que o julgado embargado omitiu que a agravante procedeu à juntada dos documentos comprobatórios dessa suspensão às fls. e-STJ 191/193, o que legitima a presente interposição recursal, pois, considerando-se essas suspensões de prazo, comprova-se a tempestividade recursal.3. É cediço que, "na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado" (EDcl no REsp 723.476/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.4.2021).4. A embargante juntou cópia de documento idôneo para comprovar a suspensão da atividade forense no Tribunal local, de modo a demonstrar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, tornando sem efeito a decisão da Presidência do STJ de fls. 233-234 e o acórdão de fls. 257-260 e-STJ, e determinando o retorno dos autos ao gabinete para nova apreciação do reclamo.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.186.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)É o que ocorre no presente caso. Ausência de interesse recursal PJ. Assiste razão à parte embargante ao apontar em sede de embargos de declaração que a decisão de primeiro grau já havia concedido a assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica Gulin & Gulin LTDA. Realmente se conclui que o julgado se baseou em premissa equivocada ao julgar o pedido novamente, eis que já havia sido concedido pelo juízo a quo, e não poderia ser revogado, sob pena de ofensa ao princípio da reformatio in pejus. Ocorre que ao analisar o Agravo de Instrumento interposto, nota-se que a argumentação trazida nas razões recursais se voltou apenas a elucidar a hipossuficiência da pessoa jurídica, levando a crer que seria apenas esta a destinatária da benesse quando da interposição do recurso, quando na realidade nem possuía interesse recursal em agravar da decisão a quo, eis que teve o benefício concedido em seu favor. Como se sabe, o interesse de agir “está sempre presente quando a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo seja útil sob o aspecto prático.” (Wambier, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 2.ed., v.1, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 130).Nessa ordem de ideias, pode-se dizer que o interesse processual decorre da relação de dois elementos: necessidade/utilidade e adequação. Necessidade/utilidade concreta de se recorrer ao judiciário para obtenção do resultado pretendido e adequação da ação à pretensão da parte. E não há dúvida de que o interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar à parte que dele se utiliza. O recorrente deve ter necessidade de interpor o recurso, visto que constitui o único meio hábil para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada. Quanto à utilidade, a ela está ligada a sucumbência, o prejuízo. Ressalte-se, que não basta a simples alegação de que o recorrente, em razão da decisão, sofreu prejuízo. É necessária a existência efetiva da situação desvantajosa, decorrendo, pois, daí o interesse em recorrer.Na presente hipótese, tendo em vista que o juízo a quo concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, carece a parte de interesse em recorrer sobre a questão, razão pela qual acolhe-se parcialmente os embargos de declaração opostos a fim de não conhecer do recurso de agravo de instrumento. Inovação recursal.No caso, sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita para pessoa física, aduzindo que essa temática foi objeto de interposição do agravo de instrumento. Ocorre que descabe a referida alegação neste momento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a analisar matéria não discutida anteriormente, de modo que conforme citado alhures, toda a fundamentação do agravo de instrumento se voltou comprovação de hipossuficiência da pessoa jurídica, a qual não tinha interesse recursal. Ainda, nota-se que a argumentação acerca da hipossuficiência da pessoa física somente foi apresentada nas razões dos presentes aclaratórios, não tendo sido ventilada em sede de agravo de instrumento que resultou no acórdão ora embargado, de modo que o embargante incorre em clara inovação recursal. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISOS V E VI, DO CPC, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 81 DO CPC. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DISPOSITIVOS ENFRENTADOS. AFASTAMENTO. TESE DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUE NÃO FORAM LEVANTADAS PELOS APELANTES, ORA EMBARGANTES, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado” (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021).II. “Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida”. (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018).”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004108-17.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.05.2024).Ainda que fosse possível conhecer dos aclaratórios se superada a inovação recursal, nota-se que a argumentação apresentada que ensejou o acórdão embargado se debruça sobre a incapacidade financeira da empresa embargante, pessoa jurídica, sem, porém, versar sobre a incapacidade da pessoa física, a qual de fato teve o benefício negado. Ora, ao lançar fundamentação dissociada das peculiaridades que embasaram a decisão recorrida, o embargante esbarrou no princípio da dialeticidade, o qual impõe ao recorrente o ônus de impugnar precisamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ver conhecido o seu recurso.Interessante transcrever a esse respeito citação de Nelson Nery Junior trazida por Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Curso de Direito Processual Civil. 4. ed. – Salvador: Podium, 2007, v. 3, p.55) Nesse sentido é o entendimento desta corte:DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVANTE QUE APONTA A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO VÍCIO. RECURSO APRESENTADO SEM OS REQUISITOS MÍNIMOS E ESSENCIAIS QUE VIABILIZEM A ANÁLISE DE SEU CONTEÚDO. PLEITO DE REMESSA A 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0081182-50.2024.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 15.08.2024)Dessa forma, não há como conhecer os aclaratórios nesse ponto em razão da ausência dos requisitos e fundamentos de admissibilidade recursal, porquanto incorrem em inovação recursal e violam o princípio da dialeticidade recursal. Portanto, devem ser parcialmente acolhidos os aclaratórios para o fim de reformar o acórdão que conheceu do agravo de instrumento, passando a não ser conhecido em razão da ausência de interesse recursal, e ainda, não conhecer dos embargos de declaração nos demais pontos.3. Diante do exposto, conhece-se parcialmente do recurso de embargos de declaração, acolhendo-os em parte com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
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