SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0014722-80.2023.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial de procedimento previdenciário, por reconhecer litispendência;1.2. Na petição inicial, a autora narrou ser segurada pelo regime de previdência social quando sofreu acidente de trabalho em novembro de 2021 e, após cessação do benefício, pleiteou sua continuidade, tendo sido o pedido negado;1.3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, sustentando identidade de partes, causa de pedir e pedido com ação anterior, que envolve o mesmo benefício;1.4. Inconformada, a autora recorre, alegando inexistência de litispendência por serem diversos os pedidos, sustentando a anulação da sentença para continuidade do processamento.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de litispendência, considerando a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido formulado em ações de benefício previdenciário por incapacidade temporária.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A litispendência configura-se quando há repetição de ação já ajuizada, identificada pela tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme os arts. 337, §§ 2º e 3º, e 485, V, do Código de Processo Civil;3.2. No caso, constata-se que ambas as ações envolvem o mesmo benefício de incapacidade temporária e visam à concessão de tutela condenatória para implementação do benefício requerido, configurando litispendência;3.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reitera que ações idênticas quanto à finalidade, partes, pedido e causa de pedir devem ser extintas, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, V, do Código de Processo Civil;3.4. O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários autoriza a concessão de proteção social adequada, mesmo que distinta da postulada, desde que preenchidos os requisitos legais, o que torna mais evidente a ocorrência de litispendência;3.5. Ausentes custas e demais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/91, por se tratar de concessão de benefício por incapacidade.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela ocorrência de litispendência.4.2. Tese de julgamento: "A litispendência entre ações previdenciárias se caracteriza pela tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCódigo de Processo Civil, 485, I.Lei Federal nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único.PRECEDENTES RELEVANTES CITADOSTribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8ª Câmara Cível, AC 0015632-42.2023.8.16.0001, Rel. Des. Gilberto Ferreira, julgado em 11/11/2024.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 10ª Câmara Cível, AC 0015322-05.2023.8.16.0173, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, julgado em 09/11/2024.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível, AC 0005837-35.2023.8.16.0058, Rel. Des. João Antônio de Marchi, julgado em 28/10/2024.