Ementa
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial de procedimento previdenciário, por reconhecer litispendência;1.2. Na petição inicial, a autora narrou ser segurada pelo regime de previdência social quando sofreu acidente de trabalho em novembro de 2021 e, após cessação do benefício, pleiteou sua continuidade, tendo sido o pedido negado;1.3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, sustentando identidade de partes, causa de pedir e pedido com ação anterior, que envolve o mesmo benefício;1.4. Inconformada, a autora recorre, alegando inexistência de litispendência por serem diversos os pedidos, sustentando a anulação da sentença para continuidade do processamento.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de litispendência, considerando a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido formulado em ações de benefício previdenciário por incapacidade temporária.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A litispendência configura-se quando há repetição de ação já ajuizada, identificada pela tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme os arts. 337, §§ 2º e 3º, e 485, V, do Código de Processo Civil;3.2. No caso, constata-se que ambas as ações envolvem o mesmo benefício de incapacidade temporária e visam à concessão de tutela condenatória para implementação do benefício requerido, configurando litispendência;3.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reitera que ações idênticas quanto à finalidade, partes, pedido e causa de pedir devem ser extintas, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, V, do Código de Processo Civil;3.4. O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários autoriza a concessão de proteção social adequada, mesmo que distinta da postulada, desde que preenchidos os requisitos legais, o que torna mais evidente a ocorrência de litispendência;3.5. Ausentes custas e demais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/91, por se tratar de concessão de benefício por incapacidade.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela ocorrência de litispendência.4.2. Tese de julgamento: "A litispendência entre ações previdenciárias se caracteriza pela tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCódigo de Processo Civil, 485, I.Lei Federal nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único.PRECEDENTES RELEVANTES CITADOSTribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8ª Câmara Cível, AC 0015632-42.2023.8.16.0001, Rel. Des. Gilberto Ferreira, julgado em 11/11/2024.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 10ª Câmara Cível, AC 0015322-05.2023.8.16.0173, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, julgado em 09/11/2024.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível, AC 0005837-35.2023.8.16.0058, Rel. Des. João Antônio de Marchi, julgado em 28/10/2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014722-80.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 03.02.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida no curso dos autos de procedimento comum previdenciário (mov. 9.1), por meio do qual a petição inicial foi indeferida, verificando estar presente a figura da litispendência.Narra a petição inicial que: a. a autora era segurada pelo regime da previdência social quando sofreu um acidente de trabalho, em 01 de novembro de 2021, ao escorregar no piso molhado da Panificadora em que trabalhava; b. considerando a cessação do benefício, a autora requereu administrativamente a sua continuidade, o que lhe foi negado em 06 de outubro de 2023; c. a autora cumpre os requisitos para concessão do benefício de incapacidade temporária ou permanente, conforme Lei 8.213/91 e Decreto 3048/99; d. a jurisprudência, incluindo o Tema 1013 do STJ e a Súmula 72 da TNU, admite o recebimento de benefício por incapacidade durante o período em que houve exercício de atividade remunerada; e. a autora tem direito ao auxílio-acidente devido à redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme art. 86, da Lei Federal nº 8.213/91.Ao fim, requer: a. a conexão do feito ao processo de nº 0007732-10.2022.8.16.0044; b. a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente; c. pagamento das verbas vincendas e vencidas, corrigidas e acrescidas de juros legais.Conclusos os autos, a petição inicial foi indeferida (mov. 9.1). Em síntese, o douto magistrado de primeiro grau sustentou que: a. o processo teria as mesmas partes, causa de pedir e pedido consubstanciados dos autos nº 0007732-10.2022.8.16.0044; b. a questão deveria ser formulada como pedido incidental nos autos primeiros, que instituíram o benefício cancelado pelo Instituto Nacional do Seguro Social; c. o Direito Previdenciário permite a fungibilidade dos benefícios, de modo que, havendo os requisitos, deverá ser concedido o benefício mais favorável ao requerente.Ao fim, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, imputando a ocorrência de litispendência.Inconformada com a decisão, a autora intentou o presente recurso de apelação cível, em que sustenta que: a. não há litispendência no caso dos autos, pois, em que pese as partes e a causa de pedir sejam as mesmas, os pedidos são diferentes; b. neste processo o pedido seria diferente daquele formulado na outra ação; c. ao passo que a demanda anterior teria requerido a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária desde a data do acidente, agora o pedido é para o reestabelecimento do benefício, indevidamente cessado em outubro de 2023; d. a sentença deve ser anulada, para o retorno dos autos a primeiro grau, para continuidade do processamento.Apesar de regularmente citada (mov. 20.1), a autarquia previdenciária deixou de apresentar resposta tempestivamente (mov. 22.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral da Justiça emitiu parecer, em que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso apresentado.É o que importa relatar. Decido.
FUNDAMENTAÇÃOConsigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade, e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Por se tratar de demanda voltada à concessão do benefício previdenciário, encontra-se dispensado o preparo recursal. No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.Pois bem.O instituto processual sobre o qual se debate diz respeito à litispendência, qualificado como sendo a tripla identidade entre as demandas. Vale dizer, ocorre a litispendência quando dois processos ativos possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.Como se pode perceber, a tríplice identidade entre não permite falar em multiplicidade de ações, se não uma reiteração da ação anterior, proposta em novo processo. Portanto, se trata da mesma ação.Perceba-se que o próprio nome do instituto, litispendência, já traz incita a ideia de duplicidade de ações. Litispendência é afirmar que a lide já está pendente, e, portanto, não pode ser reiterada.Em última análise a litispendência apresenta uma relação íntima com a coisa julgada. Enquanto aquela impede a propositura da ação já apresentada, essa impede a reiteração da ação depois de julgada.Sobre o instituto 7. Litispendência. A palavra litispendência tem dupla acepção no direito brasileiro: ora significa o marco a partir do qual pende a lide (art. 240, CPC), ora exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto. Nessa última caracterização, a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3.º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2.º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC).(MARINONI, L.G.; ARENHART, S.C.; e MITIDIERO, D. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. E-book). No caso dos autos, inexiste discussão sobre a identidade de partes – IOLANDA LIONEL BARBOSA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – e a identidade da causa de pedir – o acidente ocorrido em 1 de novembro de 2021 e seus desdobramentos. A discussão encontra-se calcada, porém, no terceiro elemento identificador da ação, qual seja o pedido.De acordo com a doutrina, o pedido – assim como acontece com a causa de pedir – pode ser diferido em dois momentos: o pedido imediato, e o pedido mediato. Neste sentido: É o objeto da jurisdição que se divide em imediato – provimento jurisdicional solicitado ao juiz que pode ter natureza declaratória, constitutiva, condenatória, executiva ou cautelar – e mediato – bem da vida pretendido pelo autor, ou seja, o bem ou interesse que se busca assegurar por meio da prestação jurisdicional. (PINHO, H.D.B. Manual de direito processual civil contemporâneo. São Paulo: SaraivaJur, 2023. Eboo-k). Assim, é possível considerar como imediato o pedido que diz respeito à técnica de tutela a ser empregada. Aqui, temos a clássica divisão entre as tutelas declaratória, constitutiva, condenatório, executiva e cautelar. Ou seja, trata-se de um rol taxativo, que indica o modo pelo qual a atuação judiciária deverá atuar para garantir a proteção do direito questionado pelo autor.No caso dos autos, em ambas as ações, a técnica processual última requerida é a tutela condenatória, para fins de ver implantado o benefício por incapacidade temporária.De outro lado, o pedido mediato faz referência ao bem da vida pretendido, ou seja, qual o resultado prático no mundo real que se busca alcançar por meio do provimento jurisdicional. E, por isso mesmo, os pedidos mediatos podem ser tão variados quanto a criatividade humana, assim dinheiro, guarda de uma criança, adoção, remédios, entre outras.Em ambas as ações, no entanto, o que a parte autora pretende é a concessão do benefício por incapacidade temporária. Neste sentido, aponto os pedidos formulados nas duas demandas. Nos autos de nº 0007732-10.2022.8.16.0044, o pedido encontra-se assim redigido: b) A confirmação da tutela de urgência e a DECLARAÇÃO da isenção da carência para o benefício em questão, tendo em vista a incapacidade reconhecida pelo INSS em perícia administrativa decorrente de acidente de trabalho relatado ao perito do INSS, bem como a condenação do réu a CONCEDER o benefício de INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA), desde a data do início da incapacidade (art. 60, caput, in fine, da Lei 8213/91) ou, subsidiariamente, da data de entrada do requerimento em 23.11.2021 (art. 60, §1º, da Lei 8213/91), fixando a DCB em 120 dias a contar da implantação (TEMA 246, da TNU); De outro lado, analisando os pedidos formulados nos autos de nº 0014722-80.2023.8.16.0044 é possível encontrar a seguinte redação: c) A condenação do réu à concessão do benefício de INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA), desde a DCB do benefício deferido e cessado indevidamente, tendo em vista a incapacidade da parte autora, nos termos da fundamentação. Resta evidente que o objetivo último, em todos os casos, é a concessão do benefício por incapacidade temporária, pouco aqui importando se o pedido abrange desde a data da ocorrência do acidente (como pede nos autos nº 0007732-10.2022.8.16.0044), ou se a partir da data da cessação do benefício (autos nº 0014722-80.2023.8.16.0044).Nos dois processos, o bem da vida pretendido – implantação do benefício por incapacidade temporária – é rigorosamente o mesmo, não havendo que se falar em distinção por uma diferença semântica, como pretende o ora recorrente.Ora, no caso dos autos, implantar ou reestabelecer o benefício assumem contornos de profunda identidade, eis que a pretensão autoral é única e exclusivamente receber o referido benefício.Ademais, é preciso notar que a primeira ação (autos nº 0007732-10.2022.8.16.0044) possui como objeto a data da ocorrência do acidente, se prolongando no tempo até os dias atuais, o que obviamente abarca o período da presente ação.De outro giro, é preciso mencionar que o benefício por incapacidade que teria sido cessado de maneira supostamente indevida diz respeito a antecipação de tutela proferida nos autos primeiros. Ou seja, é evidente que o pedido para continuidade do benefício deveria ter sido formulado no primeiro processo, ao invés de buscar a propositura de nova demanda para discutir os mesmos fatos.Vale anotar, aqui, os precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que corroboram as conclusões aqui alcançadas: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA. INSCRIÇÕES EM ÓRGÃOS DISTINTOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SCPC E SERASA) DERIVADAS DA MESMA DÍVIDA. LITISPENDÊNCIA CONSTATADA, DE OFÍCIO. AÇÕES COM A MESMA FINALIDADE, PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. Caso em exame 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se a dívida é inexistente e se é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir 3. De ofício, restou constatada a existência de litispendência entre as ações sob nº 0015632-42.2023.8.16.0001 e 0007736-48.2023.8.16.0194, haja vista versarem sobre a mesma dívida, possuírem a mesma finalidade, partes, pedido e causa de pedir. 4. Inscrições em órgãos distintos de restrição ao crédito (SCPC e SERASA) que não é apta a afastar a litispendência. Entendimento deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8ª Câmara Cível. AC 0015632-42.2023.8.16.0001. Rel. Des. Gilberto Ferreira. Julgado em 11 de novembro de 2024). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. MANTIDA. OCORRÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. PROPOSITURA DE DEMANDAS INDEPENDENTES E IDÊNTICAS PARA DISCUTIR A MESMA INSCRIÇÃO INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO RELATIVA AO MESMO DÉBITO E CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICADA DE OFICIO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 10ª Câmara Cível. AC 0015322-05.2023.8.16.0173. Rel. Des. Albino Jacomel Guerios. Julgado em 09 de novembro de 2024). APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO COMUM CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL”. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR LITISPENDÊNCIA (CPC, ART. 485, V). 1. RECURSO DA AUTORA: 1.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI Nº 1.060/50, ART. 9º). NÃO CONHECIMENTO. 1.2. AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROCESSOS QUE APRESENTAM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS (CPC, ART. 337, §§ 1º, 2º e 3º). INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DISTINTOS QUE NÃO AUTORIZA A PROPOSITURA DE AÇÕES DISTINTAS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. AC 0005837-35.2023.8.16.0058. Rel. Des. João Antônio de Marchi. Julgado em 28 de outubro de 2024). Por fim, é de se afirmar que, como bem expôs o juízo de primeiro grau, o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários acabará por abarcar a totalidade de benefícios por incapacidade que poderiam ser eventualmente requeridos pela suposta incapacidade afirmada pela autora.Neste sentido, é possível verificar que a doutrina assim se refere ao mencionado princípio: Exemplificativamente, com base neste princípio fala-se em fungibilidade dos pedidos nas demandas de Seguridade Social. Entende-se que o juiz não apenas pode conceder benefício distinto daquele postulado, mas tem o poder-dever de, uma vez preenchidos os requisitos, outorgar a proteção social devida para o caso, assegurando recursos de subsistência à pessoa, de acordo com o direito ao melhor benefício.(CARDOSO, P. Manual e Direito Previdenciário. São Paulo: JusPodivm, 2022. p. 30) Assim, com o devido respeito à recorrente, entendo que outra solução não resta, senão referendar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, reconhecendo a extinção do feito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, verificada a ocorrência de litispendência.Uma vez que o processo diga respeito a concessão de benefício por incapacidade temporária, a parte autora está isenta de custas e demais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/91.É como voto.
|