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Acórdão
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RELATÓRIO Em ação de cobrança proposta por NJOP AGROPECUÁRIA SPE LTDA em face de JAIME VALLER, foi prolatada sentença de procedência dos pedidos da autora e, após acolhimento de embargos declaratórios opostos pela autora, do dispositivo ficou constando o seguinte: “Frente ao exposto, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para, confirmando e tornando definitiva a liminar, condenar o réu ao pagamento do saldo remanescente do contrato no valor nominal de R$ 169.650,00 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais), atualizados e acrescidos de juros de mora e multa, conforme fundamentação. Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento as diretrizes do artigo 85, § 2°, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, a dispensar instrução, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” (mov. 64.1 e 87.1)O réu, então, interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas.No mérito, alegou o seguinte, como resumido nas páginas 9 e 10 do arquivo do movimento 15.1:a) a principal discussão é a compreensão do valor do débito, que não foi apresentado de forma adequada pela autora; b) o vencimento antecipado do débito não pode ser admitido, uma vez que a clausula em contrato não foi livremente pactuado entre as partes e não se vislumbram quaisquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 333, do CC; c) a oportunidade de purgar a mora não significa compelir a apelada a receber coisa diversa do que lhe é devida, mas apenas restabelecer os vínculos contratuais, o que foi requerido ao juízo, sendo dever dele conciliar as partes e não o fez; d) o apelante não apresentou os comprovantes de pagamento em razão da portabilidade de conta bancária, que impediu o banco de providenciá-los; e) o apelado não apresentou a memória dos cálculos de forma clara, deixando de apontar as parcelas em atraso e como chegou ao valor inicial da cobrança, de modo que só a devida comprovação material da forma da composição do cálculo é que poderia dizer se o valor da dívida é exigível, carecendo a presente cobrança de certeza e liquidez; e f) os encargos moratórios acrescidos ao débito (correção monetária, juros e multa) elevam em muito o valor e causam enriquecimento ilícito ao apelado. Esta Câmara, por unanimidade de votos, conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. (mov. 15.1/TJ)O réu/apelante, então, opôs os presentes declaratórios, por meio dos quais sustenta haver omissão no julgado, nos seguintes aspectos:“Ao enfrentar a alegação de cerceamento de defesa, o acórdão afronta o artigo 464 do CPC. ”“Não foi oportunizado ao embargante purgar a mora, restando omisso o acórdão neste ponto, afrontando os artigos 394 e 401, inciso I, do Código Civil (...)” “Nenhuma das hipóteses do artigo 333 do Código Civil ocorreram, e o acórdão somente confirmou os termos da sentença, sem, contudo, considerar as razões pelas quais houve o inadimplemento, e até mesmo o fato do embargado trazer aos autos páginas processos que se quer fazem parte da lide. ” “No que diz respeito ao pedido de pagamento das parcelas em atraso para o reestabelecimento do contrato, o acórdão afrontou os princípios que regem o contrato, isso porque, alega que o embargado não estaria obrigado a aceitar o pagamento das parcelas vencidas, em vista da inadimplência do embargante que acarretou o vencimento antecipado dos débitos (...) ” Nesse sentido, requer o conhecimento e provimento do recurso para o fim esclarecer a omissão apontada e modificar a conclusão alcançada no julgamento da apelação, dando provimento aos pedidos do apelante.Ainda, requer o prequestionamento dos artigos 94 do CPC, 333, 394, 401, 421, 317, 113, 187, 422 do Código Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, merece conhecimento o recurso. No entanto, não assiste razão ao embargante. Constata-se que a parte pretende, na verdade, insistir em determinado aspecto da argumentação por ela expendida, com o intuito de reformar o decidido, alegando, para tanto, a existência de vícios na decisão monocrática embargada. No que interessa, a decisão foi proferida nos seguintes termos: “(...) Como já relatado, o débito objeto de cobrança foi devidamente apresentado pela autora, que esclareceu pormenorizadamente a origem da dívida, quais as parcelas foram quitadas e quais pendem de quitação, bem como quais os encargos moratórios incidentes sobre o saldo devedor.Reitera-se que a autora apresentou todos os dados necessários para elucidação da dívida e o réu, por outro lado, não apontou qual o valor entendia devido e sequer indicou as incorreções que entendia haver no cálculo, limitando-se a alegações genéricas quanto à memória de cálculo apresentada pela autora, que inclusive não se coadunam com as informações contidas nos autos. (...)Observe-se que, diversamente das alegações veiculadas, a autora detalhou a origem da dívida, narrando que o réu arrematou em leilão alguns lotes de sua propriedade, referente a bovinos, e ainda, acostou o contrato de compra e venda e indicou todos os objetos do referido instrumento. Além disso, na exordial restou elucidado precisamente quais as parcelas encontram-se em atraso e seus respectivos valores, considerando que o acordo entabulado entre as partes previa o pagamento em 40 parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ 5.850,00.De igual forma, como externado em sentença, o réu não negou a existência do negócio jurídico e tampouco negou estar inadimplente perante a obrigação assumida com a autora. Assim, muito embora o réu/apelante alegue a incorreção do saldo devedor apresentado pela parte autora e a inexigibilidade do débito, fato é que não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, deixando de demonstrar a existência de quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora e, portanto, os títulos apresentados são líquidos, certos e exigíveis. (...)Ademais, não há como se acolher quaisquer das pretensões do apelante, com base tão somente na alegação de que não conseguiu os comprovantes a tempo. Isso porque, cabendo ao réu a apresentação da referida prova, caberia a ele adotar as medidas cabíveis para sua obtenção, seja requerendo a dilação de prazo para apresentação ou, ainda, a expedição de ofício ao banco para obtenção dos comprovantes.Assim, não merece reforma a sentença no tocante a esse ponto.O apelante, ainda, se insurge quanto ao vencimento antecipado do débito. Contudo, verifica-se que há previsão expressa no contrato firmado entre as partes que o não pagamento de qualquer das parcelas pactuadas naquele instrumento implicaria no vencimento antecipado de todo o saldo devedor (mov. 1.8 e 1.9). (...)Ademais, não há como se acolher quaisquer das pretensões do apelante, com base tão somente na alegação de que não conseguiu os comprovantes a tempo. Isso porque, cabendo ao réu a apresentação da referida prova, caberia a ele adotar as medidas cabíveis para sua obtenção, seja requerendo a dilação de prazo para apresentação ou, ainda, a expedição de ofício ao banco para obtenção dos comprovantes.Assim, não merece reforma a sentença no tocante a esse ponto.O apelante, ainda, se insurge quanto ao vencimento antecipado do débito. Contudo, verifica-se que há previsão expressa no contrato firmado entre as partes que o não pagamento de qualquer das parcelas pactuadas naquele instrumento implicaria no vencimento antecipado de todo o saldo devedor (mov. 1.8 e 1.9). (...)Observe-se que a cláusula do contrato é clara e prevê expressamente o direito do credor de declarar o contrato como vencido antes do prazo estipulado, caso haja inadimplência em relação às obrigações assumidas. Muito embora o apelante alegue não ter sido livremente pactuada, em suas razões não aponta qualquer vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico, quais sejam, erro /ignorância, dolo, coação, lesão ou estado de perigo. Como bem observado pelo Juízo a quo, não se está diante de uma relação consumerista, devendo prevalecer as disposições firmadas entre as partes. Assim, havendo previsão expressa em contrato quanto ao vencimento antecipado e não verificada qualquer abusividade na cláusula estipulada, não há como se afastar a sua validade, que inclusive está respaldada no art. 1.425, inc. III, do CPC, o qual estabelece que a dívida é considerada vencida se as prestações não forem pontualmente pagas. (...)Diante disso, uma vez expressamente pactuada e não verificada qualquer abusividade, conclui-se pela validade da cláusula de vencimento antecipado do débito, devendo ser respeitado o instrumento firmado, em observância ao princípio da autonomia da vontade.No tocante à purgação da mora, extrai-se da contestação que o réu/apelante pretendia realizar apenas o pagamento das parcelas vencidas, sem o acréscimo de juros e correção monetária. (...)No entanto, a pretensão do apelante não se coaduna com o instituto da purgação da mora previsto noCódigo Civil. Sobre o tema, observe-se as disposições do Código que nos interessa, in verbis:Art. 394.Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.395.Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.Parágrafo único.Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.Art. 401.Purga-se a mora:I -por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;II -por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.Conforme se extrai dos dispositivos acima transcritos, uma vez em mora o devedor, isto é, não efetuado voluntariamente o pagamento ou descumprida alguma obrigação na forma acordada entre as partes em um negócio jurídico, “responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado”.Neste viés, entende-se que a purgação da mora é regularização de um contrato que não estava em conformidade as condições estipuladas inicialmente. Contudo, nos termos do inc. I, art. 401, do CPC, a purgação por parte do devedor se da apenas com o oferecimento da prestação mais os prejuízos decorrentes do dia da oferta.Assim, uma vez expressamente disposta em lei a sua forma, não cabe ao devedor escolher como quer purgar a mora e como fundamentado pelo Juízo em sentença, “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, nem pode ser compelido a receber por partes, se assim não se ajustou (arts. 313 e 314 do CC)”Ademais, acerca da pretensão de conciliação, verifica-se que a autora manifestou-se pela possibilidade de autocomposição extrajudicialmente e acostou inclusive meios de contato, pontuando a ausência de necessidade de se designar uma audiência de conciliação para tanto.No tocante a esse ponto, muito embora o art. 334, § 4º, do CPC, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na autocomposição, em atenção aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional, é lícito ao Magistrado a não designação de audiência se entender que, diante as peculiaridades do caso concreto, não há possibilidade de acordo entre as partes. Na espécie, verifica-se que, em primeiro momento, a autora manifestou-se pelo desinteresse na autocomposição e reiterou diversas vezes a pretensão de receber o valor de todas as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios e multa, e o réu, por outro lado, manifestou a sua pretensão de pagar somente as parcelas vencidas e sem os encargos moratórios.Ainda assim, é importante consignar que a conciliação entre as partes pode ocorrer a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, inclusive extrajudicialmente, caso em que caberá ao Juízo proceder a homologação da transação. Assim, não se vislumbra quaisquer prejuízos as partes a não designação da audiência de conciliação, haja vista que o réu, diante da manifestação da autora no mov. 62.1, poderia buscar a autocomposição pela via extrajudicial, mas não o fez. (...)Quantos às insurgências do réu/apelante acerca da correção monetária, juros de mora e multa, não há como se conhecer do recurso no tocante a esse ponto, por se tratarde inovação recursal.Em análise à contestação, verifica-se que o réu não veiculou quaisquer insurgências acerca da correção monetária, dos juros de mora aplicados e da multa contratual estipulada em contrato. É possível vislumbrar que as primeiras alegações da acerca da matéria foram apresentadas apenas no presente recurso.No entanto, o Tribunal não pode conhecer de questões que sequer foram submetidos ao Juízo em primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.Nesse sentido, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que a “(...). A limitação do mérito do recurso, fixada pelo efeito devolutivo, tem como consequências: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação ”(proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido) (Código de Processo Civil Comentado – 7 Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022).Com efeito, caberia ao réu apresentar suas insurgências acerca da questão quando apresentada sua defesa, apontando precisamente todas as incorreções, bem como todas as suas pretensões, conforme disposto no art. 336, do CPC.Assim, não suscitada a questão em contestação, não há como se exigir a sua apreciação em sede recursal, estando o pronunciamento judicial adstrito aos limites estabelecidos pelas partes no momento oportuno e deliberados em sentença.Por tais motivos, não se conhece do recurso neste tópico.ConclusãoPor todo o exposto, é de se conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.E, na forma do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios ficam majorados para 11% (a sentença os fixara em 10%) sobre o valor da condenação. ” Percebe-se que a decisão embargada externou clara e suficientemente os motivos pelos quais alcançou a conclusão ao final apontada. Vale salientar que não existe qualquer omissão quando na decisão é externado fundamento que se mostra antagônico aos argumentos e pedidos que a parte apresentou e reputa não apreciados.É certo, ademais, que a omissão que mereceria ser suprimida por meio do recurso em exame não corresponde a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, ou deixar dar às provas ou a determinado dispositivo legal a interpretação por ela sustentada.Por outro lado, a necessidade de prequestionamento, por si só, não se mostra suficiente para autorizar o acolhimento dos declaratórios.Por tais motivos, é de se rejeitar os embargos de declaração.
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