Ementa
Ementa:direito processual civil. agravo interno. perda superveniente de objeto. exame do recurso principal pelo colegiado. agravo interno prejudicado.i. caso em exame1. Agravo interno em que se busca que a pesquisa de ativos financeiros das agravadas via SISBAJUD, concedida em sede de tutela antecipada recursal, se dê de modo reiterado por 30 dias (teimosinha).II. Questão em discussão2. A questão em debate visa verificar se é possível estender a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, deferida liminarmente no agravo de instrumento, para 30 dias (modalidade teimosinha).III. Razões de decidir3. Há questão prejudicial que impede o exame da pretensão, porquanto o agravo interno perdeu seu objeto em razão do julgamento do mérito do recurso principal pelo colegiado.IV. Dispositivo 4. Recurso prejudicado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0114153-88.2024.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 21.03.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo interno interposto por FORMULA ADM E FOMENTO COMERCIAL LTDA. buscando reformar a decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº: 0099041-79.2024.8.16.0000 que ao deferir a tutela antecipada recursal pleiteada de arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, desconsiderou que o mesmo fosse realizado na modalidade teimosinha, consoante requerido nos autos de desconsideração de personalidade jurídica.Sustenta que a pesquisa deve ser realizada de forma reiterada por 30 dias (teimosinha) a fim de concretizar a ordem judicial concedida e garantir a eficácia da medida (art. 139, inc. IV do CPC), uma vez que demonstrado que os agravados têm agido na intenção de blindar seu patrimônio em clara confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica. Requer, diante do exposto, o provimento do agravo interno para o fim de seja deferido o arresto via sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, com reiterações automáticas pelo período de 30 dias, em nome das empresas Extra Ferragens e VBT Ferragens, atendendo aos princípios da efetividade e celeridade processual.Por sua vez, os agravados EXTRA FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA., VBT FERRAGENS LTDA ME, VAGNO BENEDITO TOSTA e ANNY VITORIA MACHADO TOSTA (movs. 10.1 e 11.1) pugnaram pelo não provimento do agravo interno e consequente condenação da agravante em litigante de má-fé, sob a alegação de que inexistem novas circunstâncias ou provas robustas que justifiquem a medida postulada.Sustentaram, em síntese, que além de não ter sido demonstrado de forma concreta a presença dos requisitos essenciais para a concessão da liminar de arresto, já foram deferidas em tutela antecipada recursal medidas suficientes para garantir a efetividade da execução, sendo a adoção de pesquisa reiterada desproporcional, que acarretar prejuízos às agravada e implica em abuso de direito.Defendem, ainda, que ocorreu a preclusão consumativa e a coisa julgada, pois ao se deferiu o arresto cautelar rejeitou-se implicitamente a necessidade de outras medidas como a utilização do Sisbajud na modalidade "teimosinha". É o breve relato.
II. Desde logo, considerando o exame do mérito do agravo de instrumento nº 0099041-79.2024.8.16.0000, este Agravo Interno perdeu seu objeto, restando prejudicado.A respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. (...)”. (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851).Nesse sentido:AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. POR LÓGICA-PROCESSUAL, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 16ª C.Cível - 0032393-25.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.09.2021) “AGRAVO INTERNO – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR – JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0051544-79.2018.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Des. Marcos S. Galliano Daros - J. 02.04.2019). Nestas condições, resta prejudicado o presente agravo interno.III. Não conheço do recurso.
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