Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0077481-52.2022.8.16.0000 Recurso: 0077481-52.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Agravante(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A Agravado(s): Pedro de Oliveira RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE ATRIBUI À AGRAVANTE O ÔNUS DE RATEAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPÓTESE NÃO ELENCADA ENTRE AS QUE AUTORIZAM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ROL TAXATIVO. PRECEDENTE NESTE SENTIDO. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO SUB JUDICE (RESP Nº 1.704.520/MT DO STJ). RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. em face da r. decisão de seq. 49.1 – dos autos de origem, proferida pelo eminente Juiz de Direito, Dr. Matheus Orlandi Mendes, que, nos autos de Ação Indenizatória nº 0022004-02.2022.8.16.0014, determinou a produção de prova pericial e fixou o rateio dos honorários periciais, nos seguintes termos: II.I- Por oportuno, advirto, ainda, aos demais sujeitos processuais (partes, profissionais advogados e assistentes técnicos das partes), para que se atentem ao formularem os quesitos limitando-se a questionamentos técnicos que envolvem a questão, sem avançar e direcionar ao Sr. Perito quaisquer questionamentos/quesitos de âmbito jurídico acerca da lide, sob pena de indeferimento de correspondentes quesitos impertinentes. IV – A perícia fora requerida por ambas as parte, o que implica no rateio da remuneração do (a) Sr (a). Perito(a) (CPC, art. 95). Dessa forma, considerando que a parte AUTORA é beneficiária da gratuidade da justiça, por ora, somente os 50% (cinquenta por cento) devidos pela parte RÉ (parte não beneficiária da gratuidade judicial) deverão ser oportunamente depositados no feito, após a homologação ou arbitramento da proposta de honorários. Sustentou o agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1 - Agravo de Instrumento), que o ônus do custeio dos honorários periciais é do agravado, devendo incidir o disposto no artigo 95, § 3- º, I e II do CPC. E, ainda, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, justificando a probabilidade de provimento recursal no acima exposto e o perigo de dano em razão do prosseguimento dos autos na origem importar em atribuir ao agravante o ônus de arcar com parcela dos honorários do perito. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento integral, a fim de reformar a r. decisão agravada, de modo a imputar ao agravado o ônus exclusivo de arcar com os custos da perícia. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar, momento no qual proferi decisão a fim de, em sede de cognição sumária, receber o recurso e deferir seu processamento, bem como indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo (seq. 10.1 – Agravo de Instrumento). Apresentadas as contrarrazões pelo agravado ao seq. 17.1 – Autos de Agravo de Instrumento. É o relato do essencial. 2. Analisando mais detidamente os autos, vislumbro que o presente recurso não comporta sequer conhecimento. Explico. Primeiramente, esclareço que a análise realizada, liminarmente, tem cognição não exauriente, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão de seq. 10.1: Nessas condições, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ao menos em sede de cognição sumária, recebo o presente recurso e defiro o seu processamento, o que faço com amparo na legislação processual vigente e do precedente alhures citado. Assim sendo, em análise sumária, recebi o recurso e deferi seu processamento. Ocorre que, ao examinar detidamente o presente feito, constatei que sequer comporta conhecimento o recurso interposto pelo agravante. Ora, segundo dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Já o artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre o tema, destaco as lições doutrinárias de José Miguel Medina[1]: I. Recursos contra decisões interlocutórias. No contexto do CPC/2015, caberá recurso contra todas as decisões interlocutórias proferidas em 1.º grau de jurisdição: aquelas não impugnáveis por agravo de instrumento (cf. art. 1.015 do CPC/2015) o serão por apelação (nos termos do art. 1.009, §§ 1.º e 2.º do CPC/2015). O regime da recorribilidade das decisões interlocutórias é muito diferente, portanto, do outrora previsto no CPC/1973, em que todas as decisões dessa natureza eram recorríveis por agravo, de instrumento ou retido nos autos (cf. arts. 522 e 523 do CPC/1973). No sistema do CPC/2015, o agravo de instrumento é admissível somente em casos previstos em lei (taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, cf. comentário infra) (cf. § 1.º do art. 1.009 do CPC/2015). Especificamente acerca da taxatividade do rol inserido no art. 1.015, esclarece com autoridade o referido processualista[2]: II. Cabimento restrito do agravo de instrumento. Taxatividade. O agravo de instrumento, à luz do CPC/2015, é cabível somente nas hipóteses previstas em lei. Disso resulta a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento. Cabe agravo de instrumento nos casos enumerados no art. 1.015 do CPC/2015 e, também, nas demais hipóteses previstas em lei (cf. art. 1.015, inc. XIII do CPC/2015). (…). (…). Vê-se que, embora taxativo, o rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é bastante amplo. De algum modo, procurou o legislador antever, com base na experiência haurida na vigência da lei processual revogada, os casos em que, sob a nova lei, justificariam a recorribilidade imediata da decisão interlocutória. A riqueza das situações que podem surgir no dia a dia do foro, porém, escapam da inventividade do legislador. (…). Da percuciente análise dos autos de origem, entendo não ser passível a impugnação da r. decisão por meio do recurso de instrumento manejado, justamente por não encontrar previsão nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015/CPC, ou mesmo em outro dispositivo legal. Registre-se, por oportuno, que a irresignação no presente recurso de instrumento não revolve a questão da redistribuição do ônus da prova, nos termos preconizados pelo art. 373, §1, do Código de Processo Civil, mas tão somente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, o que, caso fosse, atrairia o disposto no rol do art. 1015, XI, do mesmo Diploma Processual. Logo, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais para interposição de agravo de instrumento, não haverá preclusão da matéria, podendo a parte insurgir-se, se assim desejar, em preliminar de eventual recurso de apelação ou contrarrazões, consoante prevê o § 1º, do art. 1.009 /CPC, ao dispor que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final ou nas contrarrazões”. Quanto à possibilidade de mitigação do rol do art. 1.015/CPC, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.704.520-MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, é necessário que o caso concreto se amolde as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação” preenchendo assim o requisito objetivo de urgência, e “sempre em caráter excepcional”, a fim de evitar a relativização do rol (STJ-REsp 1.704.520-MT Recurso Especial 2017/0271924-6. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CE, Dj: 05/12/2018). Na casuística, a parte agravante se insurge em face de decisão que lhe atribuiu parcial responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, todavia, a r. decisão recorrida não só não se amolda as hipóteses do art. 1.015/CPC, como já explicitado alhures, como também não está resguardada pelo caráter de urgência e de impossibilidade na espera de análise futura para ser considerada nos moldes do julgado do REsp 1.704.520-MT. Para dizer de outro modo, no caso dos autos, a discussão estabelecida não se trata de indeferimento de prova essencial ao deslinde processual ou mesmo de redistribuição do ônus probatórios (art. 371, §1º, CPC), mas interesse meramente patrimonial do agravante, que visa imputar o pagamento dos honorários periciais à parte contrária. Ressalte-se, ainda, que a ora agravante, pessoa jurídica de direito privado, sequer comprovou a impossibilidade de arcar com o pagamento em questão, e tampouco formulou pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, de modo que não se verifica prejuízo irreversível caso tenha que rediscutir a questão apenas nos autos de apelação, motivo pelo qual não há como mitigar a aplicação taxativa do rol do art. 1.015 do CPC. Ainda, por amor ao debate, há que se ressaltar que a parte vencida na demanda deve arcar com as custas e despesas processuais, e dentre estas os honorários periciais, nos termos do art. 82, §2º, CPC1. Logo, caso a recorrente seja vencedora da demanda de origem, é de bom alvitre pontuar que sequer interesse recursal neste ponto teria. A corroborar, cita-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: DECISÃO QUE ATRIBUI À AGRAVANTE O ÔNUS DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0049111-34.2020.8.16.0000 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 20.09.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – SEGUNDA FASE – DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Decisão agravada proferida na vigência do CPC/15 – Não cabimento – Taxatividade do rol elencado no art. 1015 do CPC/15 – Hipótese dos autos que não enseja agravo por instrumento, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 1015, XIII do CPC/15. 2. Decisão monocrática, com base no art. 932, III, do CPC/15. . RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0059086-17.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 21.11.2019) Em linhas conclusivas, e diante da ausência do requisito objetivo de urgência na causa, não se encontram justificavas para a mitigação do rol do art. 1.015/CPC, o qual deve ser feito excepcionalmente, sendo o não conhecimento do presente recurso medida necessária, haja vista a ausência do pressuposto de admissibilidade recursal de cabimento. 3. Diante do exposto, e com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, monocraticamente NÃO CONHEÇO do presente recurso de instrumento, nos termos da fundamentação supra. 4. Publique-se a presente decisão e intimem-se as partes. 5.Após o trânsito em julgado, baixe os eventuais registros de pendência de julgamento do presente recurso e, em seguida, arquivem-se os autos. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador [1]MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed./eletrônica. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2.015, art. 1.015, p. 1.399. [2] Op. Cit.
|