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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto na ação de Restauração de Autos movida pela ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição em face de Teodoro Luis da Silva, referente à ação Monitória nr. 184/2000.A Autora alegou ter ocorrido o extravio dos autos nr. 184/2000 e, apresentando as cópias que possuía, requereu a sua restauração.Após diversas diligências, o Réu foi citado por edital, tendo o curador especial apresentado contestação por negativa geral, suscitando a nulidade da citação.Na sequência, o Réu constituiu procurador e apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando, em suma, a nulidade da citação por edital, a presença de prescrição e que a ação de restauração de autos foi anteriormente extinta.Após manifestação da Autora, foi proferida sentença (mov. 416.1) que, rejeitando as teses arguidas pelo Réu, julgou procedente o pedido de restauração dos autos, determinando o prosseguimento do feito a partir da fase de cumprimento de sentença. Após a rejeição dos declaratórios (mov. 425.1) e ainda inconformado, o Réu interpôs o apelo de mov. 429.1 aduzindo que, conforme comprovado no mov. 400.10, o feito foi extinto em 18/04/2018, diante da inércia da Autora e, por isso, em respeito à coisa julgada, não há como ser proferida nova sentença no mesmo processo. Aduziu, também, a nulidade da citação por edital, eis diligenciado em endereços errados e sem o esgotamento das diligências para sua localização. Argumentou, ainda, que prescrita a pretensão em razão da demora na sua citação. Assim, com base nesses argumentos, requereu a reforma da sentença para extinguir a ação.Com as contrarrazões (mov. 435.1), subiram os autos e vieram-me conclusos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões passo a analisar. 1. – Com relação à coisa julgada e à sentença extintiva anterior. Aduziu o Réu a violação da coisa julgada indicando a existência de sentença anterior extinguindo o feito, por inércia da Autora. Contudo, sem razão.Primeiro, necessário destacar ser curioso o Réu ter acesso a documentos físicos dos autos extraviados, supostamente expedidos quando já em trâmite o processo eletrônico objetivando a restauração dos autos. De mais a mais, conforme se observa da certidão explicativa expedida pelo cartório da 5ª Vara Cível de Curitiba (mov. 400.9), constavam no sistema de processos físicos algumas intimações relacionadas aos autos 184/2000 (cujo número único não foi identificado para buscas nos sistemas desta Corte, diga-se):
Note-se que, após o lapso entre setembro de 2010 e novembro de 2017, surgiu um despacho determinando a certificação das buscas dos autos e, caso infrutíferas, a determinação de intimação das partes para se manifestarem a respeito da restauração dos autos. E, segundo a publicação de 18/04/2018, diante da ausência de manifestação da Autora para promover o andamento do feito e a restauração dos autos, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito. Ocorre que, seguindo a lógica de que todas as publicações referentes aos autos 184/2000 são aquelas constantes no mov. 400.9, nota-se que a Autora não foi intimada pessoal e expressamente para dar andamento à demanda, sob pena de extinção do feito, requisito previsto no §1º, do art. 485, do CPC. Ressalte-se, neste ponto, que a extinção do feito, sem resolução de mérito, não faz coisa julgada material, de modo que possível o aforamento de nova ação.Além disso, o caso traz a peculiaridade que, em janeiro de 2013, a Autora já havia deduzido pedido de restauração de autos, cuja tramitação correu em processo eletrônico.Portanto, eventual falha nas atuações e certificações não podem prejudicar a Autora, que, antes mesmo do despacho publicado em 17/11/2017, já estava há mais de 5 anos diligenciando para restaurar os autos 184/2000. Assim, fica afastada qualquer hipótese de ofensa à coisa julgada. 2. – Quanto a nulidade da citação por edital. Aduziu, também, a nulidade da citação por edital, vez que as diligências para sua localização se realizaram em endereços errados, além de não terem se esgotado.Consoante se extrai dos incisos do art. 256, do CPC, a citação por edital ocorrerá nas hipóteses em que o citando for desconhecido ou incerto, se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou nos demais casos expressos em lei. Ainda, de acordo com o §3º, dessa mesma disposição, tem-se como incerto o paradeiro do réu quando, após a busca por informações em seus endereços cadastrados nos órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, não foi possível sua localização. Outrossim, o inc. I, do art. 257, do CPC, traz como requisito justamente do deferimento da citação por edital “a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras”, somando-se ainda o entendimento jurisprudencial majoritário quanto à necessidade de esgotamento das vias ordinárias para localização de endereço do réu[1].E, na hipótese dos autos, todos os aludidos requisitos foram preenchidos, tanto que realizadas tentativas de citação do Réu através de Oficial de Justiça, que restaram inexitosas, como também foram realizadas suficientes buscas de endereços pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, cujas respostas indicaram os mesmos endereços em que já realizadas as anteriores tentativas de citação.E, no caso dos autos, desde o ajuizamento da demanda a Autora diligenciou, visando a obtenção de endereços da Ré-apelante, sem obter êxito nessas tentativas, conforme já registrado.E mesmo nos endereços em que as buscas não haviam retornado ou cumprida de forma equivocada, após o decurso de mais de 7 anos tentando localizar o Réu, o Juízo a quo identificou-os e determinou a expedição de citação a todos eles, antes de apreciar o pleito de citação por edital.Diante desse cenário, não se afigura arrazoado concluir pela prematuridade da citação por edital, inclusive porque a demanda não pode se eternizar. Nesse sentido, este e. Tribunal já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL - NÃO ACOLHIMENTO - EXEQUENTE QUE EFETUOU VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO EM ENDEREÇOS DIVERSOS - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA – AGRAVANTE QUE NÃO COMUNICOU À FACULDADE O NOVO ENDEREÇO E QUE NÃO PODE VALER-SE DA PRÓPRIA DESÍDIA - EXEGESE DO ART. 256 DO CPC – PRECEDENTES DESTA CORTE – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0071783-65.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 31.03.2023)”.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RÉU EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) Em que pese seja necessário o esgotamento das diligências para a localização do réu, houve, no caso, o exaurimento dos meios disponíveis para a citação pessoal, o que torna válida a citação por edital.b) Ante o desprovimento da apelação cível, impõe-se a fixação de honorários recursais em favor dos procuradores da apelada, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0028725-53.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.11.2022)” Destaco que foram realizadas diligências nos exatos endereços localizados nos sistemas de buscas, não tendo o Réu demonstrado que estava em quaisquer dos locais em que diligenciados. E, mesmo nas buscas realizadas no Cindacta, a resposta foi de desconhecimento do paradeiro do Réu.Portanto, não há que se falar em nulidade da citação por edital. 3. – Com relação à prescrição. Alegou o Réu-apelante a presença dos efeitos da prescrição em decorrência da demora na sua citação. Contudo, sem razão. É certo que não basta o ajuizamento tempestivo da demanda, competindo ao autor viabilizar a citação válida do réu no prazo de 10 dias, sob pena de não ver interrompido o curso do prazo prescricional (art. 240, §2º, do CPC), desconsiderando-se, por óbvio, a demora inerente aos mecanismos do Poder Judiciário (art. 240, §3º, do CPC e Súmula 106, do STJ).No caso dos autos, após o trânsito em julgado da ação, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, quando os autos foram extraviados no ano de 2010. Assim, em janeiro de 2013, a Autora moveu a presente Restauração, recebida em 24/01/2013 e encaminhada para despacho inicial no dia seguinte (mov. 5), sobrevindo, contudo, o despacho que determinou o aguardo do retorno das férias do magistrado, em 06/02/2013 para análise dos pedidos (mov. 6.1). Somente em 13/03/2013, foi determinada a citação do Réu (mov. 11.1). A expedição da carta de citação ocorreu em 20/03/2013 (mov. 13), devolvido o expediente em 16/07/2013 com a informação “não procurado”. Diante disso, a Autora requereu a citação por mandado, expedido em 09/08/2013 e devolvido em 20/09/2013, com a certificação do meirinho de que deixou de citar o Réu e que obteve informação de quem reside no endereço indicado de que o Réu “mudou-se para endereço ignorado”. Em seguida, a Autora requereu a citação do Réu na Vila Militar da Aeronáutica, 2002 – Centro, em São Gabriel da Cachoeira/AM (mov. 35.1), contudo, o cartório expediu carta de citação para o endereço antes já diligenciado (rua Sargento Milano, nº 2205, ap. 201 – Bacacheri, Curitiba –PR), retornando com a informação de ausente duas vezes, em 19/12/2013 (mov. 46.2). Renovada a tentativa de citação do Réu nesse endereço, via mandado, retornou, novamente, com a informação de que o Réu teria se mudado do local há mais de ano (mov. 53.1, em 15/05/2014).A Autora requereu, então, a busca do endereço do Réu nos cadastros de sistemas conveniados Bacenjud, Renajud, Siel e Copel (mov. 56.1), tendo sido acolhida somente a busca via Bacenjud, obtendo os endereços indicados ao mov. 58.2, ensejando o pleito de citação nos endereços obtidos no referido sistema (mov. 61.1).Contudo, a Serventia, novamente, expediu carta de citação para o endereço do bairro Bacacheri (mov. 69.1).A Autora renovou o pleito de expedição de carta de citação no endereço da rua Oswaldo Portugal Lobato, 470, bloco 4, ap. 402 (mov. 82.1). Expedida a carta de citação em 23/02/2015 (mov. 91.1), retornou, em 26/05/2015, todavia, com recebimento por terceiro (mov. 100.2), o que motivou o pleito de renovação da diligência, agora por Oficial de Justiça (mov. 100.1).Esse pleito, todavia, somente foi deferido em 08/01/2016 (mov. 112.1), após reiteração pela Autora. Expedido o mandado em 17/02/2016 (mov. 118.1), retornou em abril de 2016, no endereço do bairro Bacacheri, com a informação de que o Réu não mais residia no local há mais de ano (mesma informação do anterior, constando o bairro do Bacacheri - mov. 120.1).Após isso, a Autora solicitou, novamente, a realização de busca nos sistemas conveniados Bacenjud, Infojud, Infoseg (mov. 126.1) e o magistrado, mais uma vez, deferiu, apenas, a busca via Bacenjud (mov. 128.1).A serventia realizou a busca em nome de terceiro alheio aos autos (mov. 129.1), o que motivou a reiteração do pedido de buscas via Bancejud, em 28/07/2016 (mov. 133.1). Somente em 22/11/2016 analisou o pleito e compreendendo se tratar de bloqueio de ativos, indeferiu o pleito e determinou a realização de busca no sistema da Copel (mov. 143.1).Intimada, a Autora, em 16/12/2016, renovou o pleito de buscas, via Bacenjud (mov. 147). Na sequência, foi juntada a resposta da Copel, infrutífera (em 12/01/2017, mov. 148.1). Realizada a busca via Bacenjud (mov. 149.2), foi solicitada a expedição de carta de citação para o endereço da rua Prefeito Wenceslau Borini, 14 – Canta Galo, em Rio do Sul/SC (mov. 152.1). Expedida a carta em 03/04/2017 (mov. 160.1), a Autora renovou, em 01/06/2017, o pleito de citação, via Oficial de Justiça, no endereço da rua Oswaldo Portugal Lobato, 470, bloco 4, ap. 402 (mov. 164.1). Expedido o mandado em 20/07/2017, retornou, em 05/09/2017, com a informação do meirinho que o Réu é desconhecido no local (mov. 175.1).A Autora, requereu, então, a expedição de carta de citação do Réu para a rua Gabriel Freceiro, 894 – Xaxim, em Curitiba/PR (em 20/09/2017, mov. 179.1), todavia, novamente, foi encaminhada para o endereço da rua Sargento Milano, 2205, bl. 01 – Bacacheri (mov. 190.2). E, porque recebida por terceiro, a Autora solicitou a citação por mandado no referido endereço, em 08/12/2017 (mov. 190.1), diligência que restou infrutífera, com a certificação do meirinho que, segundo o segurança da portaria, o Réu se mudou para endereço ignorado há mais de 2 anos (mov. 199.1, em 04/03/2018).Diante disso, a Autora solicitou a busca do endereço do Réu nos sistemas de telefonia (em 19/03/2018, mov. 203.1) e, após, o bloqueio de bens móveis, via CNIB (mov. 14/08/2018, mov. 224.1), o que restou indeferido (mov. 227.1).Não obstante o retorno dos ofícios expedidos às companhias de telefonia, com a identificação de outros endereços, a Autora requereu a citação por edital do Réu (em 06/12/2018, mov. 233.1), pleito que restou indeferido ao argumento de se tratar de restauração de autos e, assim, o Juízo determinou à Serventia a busca do endereço do Réu via sistemas Renajud e Infojud (em 18/12/2018, mov. 235.1).A busca via Infojud retornou com um endereço (mov. 240.1) e via Rejanud retornou infrutífera, novamente (mov. 242.1).A Autora, então, requereu a expedição de carta de citação no endereço da rua Haiti, 14, Sumaré, em Rio do Sul/SC (mov. 246.1) e rua Prefeito Wenceslau Borini, 14 – Canta Galo, em Rio do Sul/SC (mov. 257.1), diligências que também restaram infrutíferas, retornando o AR em 11/03/2019 (mov. 252.2) e 23/04/2019 (mov. 263.2).Após, a Autora requereu a expedição de carta de citação do Réu no endereço da rua Nossa Senhora da Luz, 35, ap. 201, bloco B, Bacacheri, em Curitiba/PR (mov. 263.1). Expedida da carta de citação em 05/06/2019 (mov. 271.1), retornou o AR com a informação “Ausente” (mov. 273.2), motivando o pleito de citação, via mandado, no referido endereço, em 28/08/2019 (mov. 278.1). Contudo, embora deferido, retornou em 07/10/2019 com a certificação de diligência negativa pelo meirinho (mov. 286.2).Após o cumprimento de diligência em endereço de terceiro alheio aos autos (pois, embora equivocado o cumprimento da diligência pela Serventia, no mov. 129.1, a busca não foi retirada dos autos), a Autora requereu a citação por edital do Réu (mov. 306.1).Por meio da decisão de mov. 308.1, o Juízo a quo, antes de apreciar o pleito da Autora e objetivando o esgotamento das diligências, determinou a expedição de cartas de citação para os seguintes endereços Rua Prefeito Wenceslau Borini, 14, Canta Galo, Rio do Sul/SC; Vila Militar, 1207, Aeroporto Velho, Cruzeiro do Sul/AC; Rua Gabriel Freceiro, 894, Xaxim, Curitiba/PR; Rua Cicero Jaime Bley, S/N, Aeroporto do Bacacheri, Curitiba/PR, e Av. Vinte e Cinco de Agosto, 4340, Aeroporto Velho, Cruzeiro do Sul/AC.Somente após o retorno infrutífero dessas diligências (movs. 327/330) é que foi deferido o pleito de citação do Réu por edital (mov. 333.1).Assim, diante dessa narrativa, muito embora à primeira vista até se pudesse cogitar de eventual prescrição, a análise cronológica do feito autoriza concluir que o atraso para a citação decorreu não só de mecanismos do próprio Poder Judiciário, mas, também, da manifesta dificuldade na localização do Requerido, que somente compareceu aos autos após a citação por edital.Veja-se que, desde o ajuizamento da ação, foram diversas as diligências no sentido de localizar e citar o Requerido, com a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud, além de pesquisas junto aos sistemas de concessionárias de serviço público, conforme relatado. Destaque-se que, em razão da tentativa inexitosa de citação do Réu em todos os endereços encontrados nos referidos sistemas, bem como em razão do esgotamento de todas as diligências possíveis, foi alcançada a sua citação, em 01/10/2021 (mov. 352.2), oito anos após o ajuizamento da demanda (23/01/2013).Deste modo, tal qual a conclusão alcançada na sentença, a mora para a citação não pode ser imputada à Autora, que sempre que intimada para o cumprimento de atos os cumpriu em prazos razoáveis, de modo que em nada contribuiu para a mora na citação, responsabilidade que deve ser atribuída aos próprios mecanismos do Judiciário, como se viu.Nesse sentido, em circunstâncias análogas, já decidiu esta Câmara de Julgamento:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA NO TRATO DO FEITO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE FORMA TEMPESTIVA E OPORTUNA. DEMORA NA CITAÇÃO QUE SE REVELA INERENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. CURADORIA ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. ARBITRAMENTO COM FULCRO NO ITEM 2.10 DO ANEXO I DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 15/2019 - PGE/SEFA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009977-21.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 20.05.2024)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PROMOÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAR O ENDEREÇO DA RÉ – INÉRCIA OU DESÍDIA NÃO VERIFICADA – DOIS PEDIDOS TEMPESTIVOS DE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO ANALISADOS – DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À PARTE DILIGENTE – MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 108, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À ADVOGADA DATIVA NOMEADA – RESOLUÇÃO CONJUNTA CEFA/PGE, ANEXO I, ITEM 2.12 – RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0060587-32.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.07.2024) Diante disso, em não havendo demora imputável à Autora no que se refere à citação, não há que se falar em prescrição. 4. – Conclusão. Diante das razões expostas, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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