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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 305.1 proferida nos autos de Embargos à Execução sob o nº 0001494-14.2018.8.16.0044, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ao fim de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios capitalizados; o excesso na execução no importe de R$ 15.080,86; a ilegalidade da cobrança das tarifas não previstas na Cédula; um saldo credor em favor dos embargantes no valor de R$ 105.783,31 (cento e cinco mil setecentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos); a descaracterização da mora, autorizando eventual compensação com possível valor em aberto. Ante a sucumbência mínima, condenou a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico (o excesso de execução somado aos valores a serem restituídos), este corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.Inconformada, a parte embargada interpôs recurso de apelação (mov. 311.1), argumentando, em síntese que, as taxas de juros são informadas ao cliente através dos extratos que são enviados, bem como, o cliente pode obter tais informações diretamente na agência, terminais eletrônicos e/ou através da “internet”, considerando que afastar a exigibilidade mensal dos juros criaria confusão no mercado financeiro, pois, o correntista poderia, por exemplo, sacar os recursos da sua conta corrente e aplicá-los no mercado financeiro que tem remuneração mensal.Ainda, defende a aplicação da Súmula 541, os tribunais entendem que a contratação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de capitalização de juros. Em relação à cobrança das taifas, afirma que além de previamente conhecidas podem ser consultadas a qualquer momento na própria agência ou no “site” do Banco Central do Brasil e são debitadas em conta corrente e constam dos extratos, portanto, de pleno conhecimento do Cliente, mesmo porque, ao longo da movimentação financeira o Embargante em momento algum questionou qualquer lançamento relativo ao débito de tarifas.Comenta a inexistência de excesso de execução, em razão de diversas inconsistências no laudo pericial, tais como “a) Não direcionamento dos saldos credores e o limite de crédito para pagamento dos encargos; b) Alteração das taxas de juros praticadas pelo Banco apelante, limitando-as às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN; c) Não bloquear os depósitos efetuados em cheques na conta corrente, pelo período determinado pelo Banco Central do Brasil; d) Afastou indevidamente os valores debitados na conta a título de tarifas bancárias e lançamentos a débito a título de seguros, e) Não considerou o valor transferido para Crédito Vencido, cujo crédito lançado em conta corrente não se refere a recursos do Cliente, mas sim a reclassificação contábil do saldo devedor, f) Aplicou correção monetária até a data da última movimentação financeira sobre os juros e tarifas estornados da conta corrente, vide Evento 277.2, fls. 40”. Por fim, pretende o reconhecimento da caracterização da mora, eis que não concorrem quaisquer fundamentos jurídicos ou legais para a revisão dos encargos de normalidade contratual. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao mov. 316.1 dos autos originários, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso interposto.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pois bem.Inicialmente, para fins elucidativos, consigna-se que se trata de Embargos à execução em que se discute ilegalidades no Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente sob nº 334569290000001670, firmado em 24/12/2012, cf. mov. 1.8 dos autos originários. Ao fim de verificar as inconsistências apontadas pelos embargantes, a r. perícia constatou que as operações em discussão nos presentes autos tratam-se da conta garantida nº 00334569290000001670, em execução nos autos nº 0018475- 55.2017.8.16.0044, da conta corrente nº 13.000116-8, da conta corrente nº 268-1, das operações de empréstimo nº 334569300000005000 e nº 334569320000025000 e das operações desconto de cheques, pactuadas entre as partes.Todavia, não obstante a apresentação de diversos instrumentos, de fato não foram apresentados alguns documentos abaixo indicados, conforme se comprova dos movs. 235.1, 242.1, 263.1: Extratos bancários da conta corrente nº 4569-01-000268-1, desde a data da abertura da conta;Cópia da Proposta de Abertura - Conta Corrente nº 4569-01-268-1; Contrato de Empréstimo nº 00334569300000005470 e a respectiva conta gráfica;Contrato de Empréstimo nº 00334569320000025750 e a respectiva conta gráfica;Contratos de Desconto de Cheques e todos os borderôs de desconto, desde a primeira contratação, em especial: Borderô nº YD456900506410276238; Borderô nº YD456900506179414038; Borderô nº YD456900506316860938;Borderô nº MP456966000001125066;Borderô nº MP456966996009337766; Borderô nº MP456966000002369066.Ou seja, o laudo de mov. 269.2 fora realizado mediante a análise da conta garantida sob o nº 00334569290000001670, da conta corrente nº 13.000116-8 e dos borderôs de desconto de cheques nºs. 77252340, 77202708 e 77127853.Da capitalização mensal de juros.Como é de conhecimento, a capitalização de juros, assim entendida como anatocismo, origina-se da incorporação de juros não pagos ao saldo devedor, ocasionando no(s) mês(es) subsequente(s) a incidência de novos juros sobre aqueles incorporados ao saldo. Geralmente atrelado aos contratos de abertura de crédito em conta corrente, decorre da ausência de saldo suficiente para quitação dos juros mensais, oportunizando a cobrança de juros sobre juros.Através da MP 2.170-36/2001, passou a ser autorizada a capitalização de juros, desde que exista expressa previsão contratual, tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado a respeito no enunciado da Súmula 539:Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.Quanto à legalidade da capitalização, cabe ainda citar que a Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 592.377/RS reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2170-36/2001, sendo assim, é perfeitamente possível a capitalização, desde que expressamente pactuada entre as partes. Vejamos:EMENTA 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. (Destaquei) (REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).Pois bem.Da análise do laudo pericial elaborado pelo expert infere-se que restou consignado a ocorrência da capitalização de juros, sem, todavia, qualquer previsão expressa no contrato firmado. Confira-se (mov. 269.2, fls. 9, dos autos originários):Desta feita, uma vez evidenciada a ocorrência da capitalização de juros e não havendo a demonstração probatória inequívoca acerca da pactuação expressa, em regra, a capitalização deve ser afastada.Todavia, ao analisar o instrumento contratual apresentado, verifica-se que há a previsão de juros remuneratórios de 2,5% ao mês, e 34,80 % a.a.: Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - estabelecida de forma expressa e clara no contrato - é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada: REsp nº 973.827/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Relª. p/ Acórdão Minª Maria Isabel Gallotti - 2ª Seção - DJe 24-9-2012.Assim, o referido instrumento ao prever a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, torna evidente a contratação da capitalização mensal, ainda que inexista cláusula específica, sendo este o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula nº 541:A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).E, ainda, depreende-se a previsão expressa em contrato de conta garantida, ao passo que, a cláusula 17.1.2. (fl. 5) expressamente elucida: Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO PESSOA JURÍDICA.1. APLICAÇÃO DO CDC COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA JÁ DEFERIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. LEGALIDADE COMPROVADA.3. SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURADA A VENDA CASADA PELA IMPOSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR EXERCER A ESCOLHA QUANTO À SEGURADORA CONTRATADA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.639.320/SP. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS. VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO APÓS 30-3-2021. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DO BANCO QUE IMPLICA NA SUA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.5. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) CUJA RESTRIÇÃO DE COBRANÇA SE APLICA SOMENTE ÀS PESSOAS FÍSICAS. EMPRÉSTIMO DESTINADO À PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE DA COBRANÇA.6. NÃO VERIFICADA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP Nº 1.061.530/RS).8. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE.9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DO EMBARGANTE FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO EMBARGADO FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DO EXEQUENTE (VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO MAIS ENCARGOS LEGAIS E CONTRATUAIS), OS QUAIS ABRANGEM OS EMBARGOS E A EXECUÇÃO. 10. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014028-89.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.04.2024 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA VULNERABILIDADE. MITIGAÇÃO DA CORRENTE FINALISTA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA INCONTROVERSA. TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXISTÊNCIA, TAMBÉM, DE CLÁUSULA ESPECÍFICA, PREVENDO TAL COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 541 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2170-36/2001 JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IDI Nº 806337-2/01. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA NÃO VERIFICADA. IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS). EXIGÊNCIA COMPULSÓRIA. SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE RESPEITAR O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE INCORREU EM JULGAMENTO ULTRA PETITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000990-34.2022.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 08.04.2024 - destaquei).Desse modo, uma vez expressa a previsão da capitalização de juros em contrato, mediante a superioridade da taxa anual em relação ao duodécuplo da taxa mensal, torna-se evidente a contratação da capitalização mensal e a respectiva previsão, motivo pelo qual deve ser mantida.Ou seja, neste ponto, entendo que assiste razão ao apelante, devendo ser mantida a capitalização de juros mensal, havendo a necessidade de reformar a r. sentença neste ponto. Ademais, importante salientar que a r. sentença condenou a embargada na restituição dos valores localizados no laudo pericial, todavia, em todos os recálculos realizados pelo expert houve o afastamento da capitalização de juros, encargo que ora se reconheceu como legal. Assim sendo, considerando que nesta oportunidade fora reconhecida a legalidade da referida capitalização, não se mostra possível a utilização dos valores alcançados pelo laudo pericial, sendo imperiosa a reforma da r. sentença ao menos em relação aos montantes nela indicados, havendo a necessidade da realização de novos cálculos em sede de liquidação de sentença, ao fim de localizar o crédito em favor dos embargantes.Das tarifas bancáriasAinda, pugna a instituição financeira pela legalidade das tarifas cobradas, eis que constam disponíveis no sítio eletrônico do banco, bem como no site do Banco Central.Nos termos indicados em mov. 110.1, os embargantes questionam diversas tarifas cobradas pela apelante eis que não foram contratadas, como é o caso das siglas: “MENSALIDADE DE SEGURO; SANTANDER SEG; DÉBITO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA; JUROS CONTRATUAIS SOBRE LIMITE; TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS; PLANO CONTA PJ; TF. FICHA CADAST.; TF. INSTR. CARTORIO; TF CH PG SEM SALDO; TF. OPER. DE CREDITO; SEG. ASC. VIDAPLUS; TF INSTRUCAO TIT.; ENCARGOS EXC. LIMIT; TF. ENTR. TIT DESC.; TF. CONTR. OP. CRED.; TF. CAUC. TIT. MANUAL; TF EMISSAO CH COMP; TF. CHQ APOS 10 FLS.; TF BAIXA TITULOS; SEG. VG. SEASUL; TAR TED CANAL ELETRONICO; TARIFATED AGENCIA; TAR CHQ A DEBITO INFERIOR TAXA CHEQUE SUPERIOR; JUROS CHEQUE EMPR.; TF. CH. EMIT. VLR. INF; TARIFA CESTA PF; JRS REMUNERATORIOS; JRS MORATORIOS; MULTA MORATORIA; TARIFA EXCESSO DE LIMITE COMISSAO CVL; TARIFA DE CUSTÓDIA DE CHEQUES; etc...”. Por sua vez, a r. perícia constatou que de fato foram cobradas diversas tarifas sem a respectiva previsão, conforme se observa da tabela de mov. 269.2: Sobre o tema, destaca-se que “tarifa” compreende todos os valores cobrados como contraprestação à realização de serviços bancários prestados pela instituição financeira, aos quais o correntista está vinculado.Assim, para que seja possível o reconhecimento da regularidade da cobrança de tarifas e taxas se faz mais uma vez necessária a apresentação dos contratos celebrados entre as partes ao longo da relação negocial (o que não ocorreu) e sua previsão expressa, ainda que genérica, caso contrário, a sua cobrança se mostra indevida.Entretanto, relevante destacar que a restituição dos valores cobrados a título de tarifas bancárias não ocorre de forma automática, mesmo nos casos em que essas tarifas não estão previstas contratualmente. É necessário realizar uma análise detalhada das circunstâncias em que os débitos foram cobrados.Essa análise deve levar em consideração diversos aspectos, como a época da cobrança, natureza dos serviços prestados, a contraprestação oferecida ao correntista, a origem dos débitos, entre outros.Em relação aos serviços bancários, se as tarifas foram cobradas em contraprestação à realização de serviços devidamente prestados pelo banco ao correntista, e tais serviços foram efetivamente utilizados e beneficiaram o cliente, não é razoável a restituição dos valores. Já em relação a época da cobrança, é necessário observar que a obrigatoriedade de previsão expressa de tarifas bancárias em contrato bancário foi estabelecida a partir da vigência da Resolução nº 3.518/07 do Banco Central, que entrou em vigor em 30 de abril de 2008. Antes da resolução não se exigia a previsão expressa de tarifas nos contratos ou a autorização prévia do cliente para a cobrança de tais débitos, o que ocorria de forma automática, em decorrência do vínculo jurídico estabelecido entre o cliente e a instituição financeira. No caso concreto, como já exposto, evidente a necessidade de prévia pactuação no instrumento assinado pelo mutuário, consoante determinação estabelecida pela Súmula 44 da Corte: “Súmula 44. A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.”. A propósito:RECURSO DE APELAÇÃO 1 DO BANCO REQUERIDO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA – SUMULA 539/STJ - AUSENCIA DE JUNTADA NO CONTRATO - AFRONTA AO ENTENDIMENTO DO STJ – CONDENAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 DA PARTE AUTORA - REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO DOS JUROS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ – PRECEDENTES - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - OBRIGATORIEDADE DA EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/07 DO BACEN, EM 30/04/2008 - APÓS, DIANTE DA AUSÊNCIA PACTUAÇÃO, DEVEM SER CONSIDERADAS ILÍCITAS AS TARIFAS COBRADAS, COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DO ARTIGO 86 DO CPC. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039196-24.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.07.2024 - Destaquei)Direito Bancário. Apelação Cível em Ação Revisional de Contrato Bancário. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de determinar a revisão do contrato de abertura de conta corrente. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) ausência de abusividade dos juros remuneratórios e inaplicabilidade da taxa média de mercado; (ii) legitimidade na cobrança de juros capitalizados; (iii) aplicabilidade do art. 354 do CC; (iv) legalidade da cobrança de taxas e tarifas bancárias; (v) impossibilidade de descaracterização da mora. III. Razões de decidir3. Juros remuneratórios: cobrança de juros remuneratórios nos meses julho/2015, fevereiro/2016 e março/2016 que superam mais de uma vez e meia a taxa média do mercado. Abusividade configurada nestes períodos. Limitação de juros à média divulgada pelo Bacen para os referidos meses.4. Capitalização de juros: Possibilidade da cobrança em contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que prevejam de forma expressa a pactuação. Ausência de previsão expressa no caso. Ilegitimidade da cobrança.5. Imputação ao pagamento: Aplicação da regra disposta no art. 354 do Código Civil. 6. Taxas e tarifas bancárias: Validade da cobrança condicionada a prévia pactuação contratual, mesmo que de forma genérica, nos termos da Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pactuação não comprovada no caso. 7. Expurgo da mora: conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros) descaracteriza a mora.IV. Dispositivo8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Dispositivo relevante citado: CC/2002, art. 354. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2022; Súmula nº 44 do TJ/PR. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072819-08.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 21.10.2024)Dessa forma, a manutenção da sentença acerca da restituição das tarifas cobradas sem a devida pactuação, é medida que se impõe.Do excesso à execuçãoConstata-se que a r. sentença reconheceu o excesso à execução por diversas razões, o que se extrai da mera leitura do dispositivo sentencial, posto que fora reconhecida a ilegalidade da capitalização de juros, o expurgo de tarifas e a limitação dos juros remuneratórios. Todavia, ainda que a parte apelante tenha apresentado impugnação sobre o referido excesso, a fez de forma genérica, limitando-se a indicar por meio de simples tópicos as supostas inconsistências no laudo pericial, sem apresentar de forma clara e específica quais as razões para a reforma da r. sentença. Veja-se trechos: Destarte, a sentença baseou-se no laudo apresentado pelo perito do juízo o qual contem inconsistências técnicas, tais como, a) Não direcionamento dos saldos credores e o limite de crédito para pagamento dos encargos; b) Alteração das taxas de juros praticadas pelo Banco apelante, limitando-as às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN; c) Não bloquear os depósitos efetuados em cheques na conta corrente, pelo período determinado pelo Banco Central do Brasil; d) Afastou indevidamente os valores debitados na conta a título de tarifas bancárias e lançamentos a débito a título de seguros, e) Não considerou o valor transferido para Crédito Vencido, cujo crédito lançado em conta corrente não se refere a recursos do Cliente, mas sim a reclassificação contábil do saldo devedor, f) Aplicou correção monetária até a data da última movimentação financeira sobre os juros e tarifas estornados da conta corrente, vide Evento 277.2, fls. 40.Ou seja, caso a parte apelante pretendesse, de fato, questionar especificamente a metodologia adotada pelo Expert, deveria abrir tópicos específicos e indicar de forma clara as razões legais e de fato que fundamentam a sua pretensão – assim como fez em relação à capitalização de juros e às tarifas bancárias - o que inocorreu no presente caso, ao menos em relação aos demais pontos. Dessa forma, considerando tal constatação, deixo de analisar as questões decididas em relação à compensação de cheques e limitação da taxa de juros remuneratórios, justamente por não haver impugnação específica sobre este ponto no recurso de apelação. Já em relação à higidez do laudo pericial, constata-se que todos os esclarecimentos foram prestados pelo Sr. Perito, que justificou toda a metodologia aplicada, o que comprova a suficiência do laudo pericial e de seus esclarecimentos não havendo, dessa forma, o que se falar em nulidade, tampouco em desconstituição da prova produzida. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL HOMOLOGADOS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. IMPERTINÊNCIA DAS IMPUGNAÇÕES DO BANCO AGRAVANTE. LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E EM CONFORMIDADE COM AS DECISÕES LIQUIDANDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO CC DEVIDAMENTE ATENDIDA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS JUROS ÀS TAXAS DE MERCADO. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE PERMANÊNCIA, EXCLUSÃO DOS ENCARGOS DE MORA EM CONFORMIDADE COM AS DECISÕES OBJETO DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES - MAJS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032942-98.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.09.2022 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL E CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. OFENSA À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO AFASTADA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. PERITO QUE SE MANIFESTOU DIVERSAS VEZES NOS AUTOS. PROVA PRODUZIDA QUE SE REVELA SUFICIENTE AO DESLINDE DAS MATÉRIAS EM DISCUSSÃO. PEDIDO INICIAL, ADEMAIS, QUE NÃO SE MONSTRA GENÉRICO, JÁ TENDO SIDO OBJETO DE EMENDA ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 530 E 541 DO STJ. ABUSIVIDADE QUANDO AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO NESSAS SITUAÇÕES. SENTENÇA RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO, PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS NA CONTA CORRENTE SUB JUDICE. UTILIZAÇÃO DA TJLP PARA COMPOSIÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS NA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. TARIFAS BANCÁRIAS. SÚMULA 44 DESTE TRIBUNAL. LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE E RELACIONADO À CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXPRESSA PACTUAÇÃO VERIFICADA, AINDA QUE GENÉRICA. VALIDADE. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE COBRANÇAS DE TARIFAS E/OU DESPESAS ADMINISTRATIVAS NO PACTO. EXPERT QUE NÃO VERIFICOU QUALQUER LANÇAMENTO NESSE SENTIDO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ISOLADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, PORÉM, DE FORMA SIMPLES. MORA DESCARACTERIZADA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS ONDE SE VERIFICOU A EXISTÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO 2 DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS. DESNECESSIDADE, AINDA, DE NOVA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NO CASO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO. APELO 1 (BANCO) CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 2 (AUTORA) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015746-49.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 25.10.2023 – destaquei).Da descaracterização da mora.Pretende o apelante a caracterização da mora, ante a licitude das cláusulas contratuais e cobranças realizadas.Pois bem, uma vez demonstrada a existência de cobrança ilegal de encargos no período de normalidade contratual, como ocorre nos presentes autos com o reconhecimento da abusividade da taxa dos juros remuneratórios, ainda que afastada a ilegalidade em relação a capitalização mensal dos juros, a descaracterização da mora é medida que se impõe.É o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (Destaquei) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).Neste sentido, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:“AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELO MAGISTRADO DE I GRAU. PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICO DO STJ NESSE SENTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PROVIDO.Nos termos de tese firmada no Tema 28/STJ, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. (REsp 1823341/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020)” (TJPR - 16ª C.Cível - 0012407-21.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 15.12.2020).“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO FIXO.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12%. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOI SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. LEGALIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. VERIFICADA A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP Nº 1.061.530/RS). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.5. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DOS EMBARGANTES EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DO EMBARGADO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO (EXCLUÍDO O DECOTE), OS QUAIS ABRANGEM OS EMBARGOS E A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1.098.420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.7. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJPR - 16ª C.Cível - 0007336-39.2014.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.09.2022).Assim, havendo o reconhecimento da cobrança de encargos excessivos, neste caso decorrente da cobrança de juros remuneratórios, impõe-se reconhecer a necessidade de descaracterização da mora.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada, somente ao fim de manter a capitalização de juros, mantendo, no mais, a r. sentença, em seus fundamentos. Por fim, em razão do parcial acolhimento deste apelo, há que se verificar que a parte embargada, ora apelante, obteve êxito, ao menos, parcial, devendo haver a redistribuição da sucumbência, que deve ser suportada em maior parte pela instituição financeira requerida, na proporção de 90% (noventa por cento), cabendo os 10% (dez por cento) restantes aos embargantes. Diante do parcial provimento do apelo interposto, inviável a majoração de honorários recursais.
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