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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Christianne Herzer Gil e Holger Richard Schimitt, opõem Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 46.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0005511-55.2023.8.16.0194 Ap, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – (1) RESPONSABILIDADE CIVIL – CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL EM RAZÃO DE GREVE DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA AÉREA – FORTUITO INTERNO INERENTE À ATIVIDADE – CHEGADA AO DESTINO FINAL MAIS DE SEIS DIAS APÓS A DATA CONTRATADA – FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ QUE, ADEMAIS, NÃO PROVIDENCIOU A IMEDIATA REALOCAÇÃO DOS AUTORES EM VOO PRÓXIMO OPERADO POR OUTRA COMPANHIA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E RESSARCIMENTO DEVIDO – (2) DANOS MORAIS CONFIGURADOS – AUTORES QUE CONSEGUIRAM JUNTO À AGÊNCIA DE VIAGEM A REEMISSÃO DE NOVAS PASSAGENS, COM A REALIZAÇÃO DO ÚLTIMO TRECHO POR VIA TERRESTRE PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL SEIS DIAS DEPOIS DO PROGRAMADO – (3) INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO –VIABILIDADE DA PRETENDIDA MAJORAÇÃO, FRENTE ÀS PARTICULARIDADE DO CASO E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – (4) CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE AS INDENIZAÇÕES – RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES – APLICABILIDADE DA TAXA SELIC QUANDO INCIDENTES, SIMULTANEAMENTE, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA – ATUALIZAÇÃO PELO IPCA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DESDE O DESEMBOLSO ATÉ A CITAÇÃO, PARA SUBSEQUENTE INCIDÊNCIA APENAS DA TAXA SELIC – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ ESTE JULGAMENTO, COM ULTERIOR INCIDÊNCIA SOMENTE DA TAXA SELIC – (5) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA FASE RECURSAL. Apelação Cível 1 (Ré) conhecida e desprovida. Apelação Cível 2 (Autores) conhecida e parcialmente provida.
Em suas razões recursais, os Embargantes alegam que “pode-se dizer que houve a integral procedência dos pedidos formulados na inicial. Afinal, dos R$ 3.237,31 postulados a título de danos materiais na inicial, houve condenação em R$ 3.037,31. Além disso, houve condenação em danos morais para ambos os consumidores, em valor bastante aproximado ao postulado na inicial”.Argumenta que “considerando-se que este E. Tribunal dobrou o valor da indenização pelos danos morais, impõe-se o reconhecimento de que a sucumbência dos consumidores foi absolutamente ínfima, para não dizer inexistente”.Ao final, pede o provimento dos aclaratórios para que “seja reconhecida a existência de contradição no v. acórdão embargado, ou sucessivamente, o reconhecimento de erro material, com o provimento dos embargos de declaração para o fim de que seja redistribuída a sucumbência, declarando-se integralmente sucumbente a parte embargada, ou mesmo alterando-se os critérios de sucumbência, que não mais poderá ser realizada a partir da condenação, haja vista a expressiva majoração ocorrida após o julgamento do recurso de apelação.”.Após, vieram os autos conclusos.
2. Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer obscuridade, erro material, contradição ou omissão no decisum, extraindo-se de suas razões a não concordância dos Embargantes em relação à distribuição do ônus da sucumbência.Isso porque se verifica que, na sentença, o Juízo a quo considerou que: “em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas e custas processuais, na proporção de 90% à requerida e 10% aos requerentes, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC”.Por sua vez, nos recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes, não houve insurgência recursal acerca da distribuição do ônus sucumbencial.Ainda, na petição inicial foi pleiteada, além do ressarcimento dos danos materiais, a “indenização pelos danos morais sofridos pelos autores de acordo com os parâmetros sugeridos acima, no valor de R$ 30.000,00 (R$ 15.000,00 para cada autor)”, de modo que ao majorar o valor arbitrado a título de danos morais, constou expressamente no acórdão embargado que: “como o quantum indenizatório é inferior àquele requerido, impõe-se o parcial provimento da Apelação 2, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, aspecto que, contudo, não reflete na sucumbência, conforme Súmula 326/STJ”.Igualmente, ao final foi claro ao consignar que: “Em conclusão, impõe-se o desprovimento da Apelação 1, e o parcial provimento da Apelação 2, manejada pelos Autores, para majorar a indenização por danos morais e ajustar os consectários incidentes sobre esta e a indenização por danos materiais, na forma acima estabelecida; daí porque não há que se falar em redistribuição do ônus da sucumbência. Enfim, ante o desprovimento da apelação 1, interposta pela Ré, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos em favor dos patronos dos Autores, em mais 2% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do CPC”.Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício.Assim, ficam afastadas as alegações de vícios, tendo em vista que todos os pontos elencados foram analisados e fundamentados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil.Desta feita, cada tema ventilado restou pontualmente enfrentado de forma clara, motivo pelo qual a oposição dos presentes embargos se traduz em tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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