SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0114229-15.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em Ação Declaratória, na qual o autor alegou frustração de safra de soja, requerendo a prorrogação do vencimento das dívidas rurais. A decisão recorrida não reconheceu a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, destacando a falta de comprovação de notificação à instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em pedido de prorrogação de dívida originada de crédito rural.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos necessários, como a falta de comprovação de envio e recebimento de notificação à instituição financeira antes da inadimplência.Não foi demonstrada a excepcionalidade da estiagem, em sede sumária de cognição, viabilizando a prorrogação do débito.A discussão sobre perdas de safra requer maior dilação probatória no juízo de origem, não sendo possível a análise em grau sumário.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência.Tese de julgamento: “1. A prorrogação do vencimento da dívida originada de crédito rural deve ser requerida antes do vencimento da obrigação e acompanhada da comprovação de notificação à instituição financeira, além de demonstrar a ocorrência de situações excepcionais que justifiquem a medida.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0116681-32.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000933-02.2010.8.16.0066, Rel. Des. Subst. Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2023.