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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em Ação Declaratória, na qual o autor alegou frustração de safra de soja, requerendo a prorrogação do vencimento das dívidas rurais. A decisão recorrida não reconheceu a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, destacando a falta de comprovação de notificação à instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em pedido de prorrogação de dívida originada de crédito rural.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos necessários, como a falta de comprovação de envio e recebimento de notificação à instituição financeira antes da inadimplência.Não foi demonstrada a excepcionalidade da estiagem, em sede sumária de cognição, viabilizando a prorrogação do débito.A discussão sobre perdas de safra requer maior dilação probatória no juízo de origem, não sendo possível a análise em grau sumário.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência.Tese de julgamento: “1. A prorrogação do vencimento da dívida originada de crédito rural deve ser requerida antes do vencimento da obrigação e acompanhada da comprovação de notificação à instituição financeira, além de demonstrar a ocorrência de situações excepcionais que justifiquem a medida.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0116681-32.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000933-02.2010.8.16.0066, Rel. Des. Subst. Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0114229-15.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.03.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ERWIN BRANDTNER E OUTRO, contra a decisão proferida nos autos de Ação Declaratória para Reconhecimento de Direito à Prorrogação de Crédito Rural nº 0012944-76.2024.8.16.0194, em trâmite perante a 21ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu a tutela antecipada almejada (mov. 43.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. os agravantes são pequenos agricultores que sofreram perdas significativas devido a variações climáticas, o que comprometeu sua capacidade de pagamento das dívidas; b. a decisão não considerou adequadamente a situação de emergência reconhecida oficialmente no Estado de Goiás devido à seca, que afetou diretamente suas plantações e capacidade financeira; c. a Súmula 298 do STJ estabelece o direito do devedor à prorrogação de dívidas rurais, e os agravantes cumpriram todos os requisitos legais para a prorrogação das dívidas, incluindo a tentativa de renegociação administrativa e a apresentação de laudos técnicos; d. a decisão não observou os requisitos legais para a determinação de exibição de documentos, conforme os artigos 396 e 397 do CPC; e. a negativa da tutela de urgência impede a renegociação das dívidas e a continuidade das atividades agrícolas dos agravantes, além de causar a negativação de seus nomes em órgãos restritivos de crédito; f. os agravantes não estão negando as dívidas, mas apenas buscando uma forma de pagamento que se enquadre em suas capacidades, considerando as adversidades climáticas que enfrentaram; g. a decisão de primeiro grau não considerou que os agravantes são pessoas humildes, de baixa instrução, que necessitam de auxílios jurídicos para a realização de seus negócios, o que justifica a demora em buscar apoio especializado.Assim requereu liminarmente a concessão da antecipação da tutela recursal, até o julgamento definitivo do presente.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.O pleito liminar veiculado nesta via recursal foi indeferida (mov. 8.1/Ag). A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão de origem (mov. 16.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015[1], I, uma vez que se trata de decisão recorrida que negou o pedido de tutela de urgência, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.Considerando os argumentos trazidos pela recorrente, entende-se que não lhe assiste razão no pleito. O juízo de origem proferiu decisão, negando o pleito liminar da agravada, nos seguintes termos: No caso em comento, vislumbro que a parte requerente demonstra o envio de notificação extrajudicial à requerida (mov.1.7-1.12), a qual continha o pedido de prolongamento da cédula juntamente com laudos contábil e agrônomo (movs.1.8-1.9). Os laudos indicam o prejuízo da safra dos requerentes, em decorrência de alterações climáticas inesperadas, bem como as consequências de referidas perdas à capacidade econômica dos autores para arcarem com as dívidas assumidas. No entanto, a parte requerente declara ser inadimplente com relação à todas as parcelas do presente ano (2024) em sede de emenda à inicial, veja-se (mov.41-fls4):‘Quanto as cédulas inadimplidas, resta pendente de pagamentos os valores do corrente ano (em diante), cujas quais os autores não conseguiram adimplir, momento em que estão requerendo o alongamento.’Diante disto, tendo a notificação sido expedida apenas em julho/2024, deve-se concluir que fora realizada após a inadimplência dos autores perante o contrato firmado com a requerida, fato que inviabiliza o deferimento da tutela pretendida, ante a ausência de probabilidade de direito autoral.(...).Por isto, INDEFIRO a liminar pretendida.Primeiramente, cumpre salientar que a prorrogação do vencimento da dívida originada de crédito rural é um direito reconhecido há muito tempo pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 298: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”Todavia, o pedido de prorrogação do débito rural deve ocorrer antes do vencimento da obrigação, tal qual já se manifestou esta Colenda Câmara em caso similar:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E EXCLUSÃO/ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PRORROGAÇÃO DO DÉBITO RURAL QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO ANTES DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS (CPC, ART. 300). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0116681-32.2023.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.07.2024).Verifica-se, como bem apontado pelo magistrado, na emenda à inicial os autores esclarecem que não foram pagas as parcelas do corrente ano, ao passo que a notificação extrajudicial somente foi enviada, aparentemente, em julho (mov. 1.12/autos de origem).Cabe destacar que a mera alegação de vulnerabilidade ou desconhecimento do prazo para prorrogação não tem o condão, por si só, de afastar o regramento atinente ao crédito rural.E, ainda que, por hipótese, fosse o caso de reconhecer a tempestividade do requerimento administrativo, há determinadas hipóteses dispostas no Manual de Crédito Rural (item 2.6.9) e Resolução do Banco Central do Brasil para atendimento do pleito de forma administrativa pela instituição financeira.São eles: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; seja de: c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.O laudo de vistoria para prorrogação de operações em tese demonstra, em análise perfunctória, uma diminuição da produção no período apontado (mov. 1.8/autos de origem). Contudo, tais informações não se mostram suficientes em sede de cognição sumária dos autos de origem, visto que a mera informação de perda não revela uma situação excepcional apta, por si só, a prorrogar o crédito rural:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAIS C/C DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 919/STJ. IMPOSSIBILIDADE. NO CURSO DO JULGAMENTO DO RESP. 1.361.730/RS FOI RESTRINGIDA A DISCUSSÃO APENAS À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CONSISTENTE, PORTANTO, EM AÇÃO CONDENATÓRIA PURA. NO CASO DOS AUTOS, A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA NÃO ESTÁ FUNDADA EM RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, MAS SIM EM REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PREVIAMENTE ESTABELECIDAS NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO É CONSEQUÊNCIA LÓGICA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL, POSTO QUE TODAS AS CÉDULAS ESTÃO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. OBSERVÂNCIA À NORMA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028 DO CC). PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO DO BANCO. 01. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AVENTADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. 02. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. SEM RAZÃO. AS NORMAS CONSUMERISTAS SÓ SÃO APLICÁVEIS NOS CASOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO AO PRODUTOR RURAL SE A FINALIDADE NÃO ENSEJE NO FOMENTO DE SUA PRODUÇÃO E ATIVIDADE COMERCIAL. CARACTERIZAÇÃO DE DESTINATÁRIO INTERMEDIÁRIO E NÃO FINAL DO PRODUTO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA, INFORMACIONAL OU SOCIOECONÔMICA DO PRODUTOR RURAL. 03. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO LEI 167/67. PREVISÃO EXPRESSA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAIS E COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA. 04. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA, MESMO SEM A PREEVISÃO EXPRESSA, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 5º DO DECRETO-LEI 167/67. SEM RAZÃO. SÚMULA 93/STJ C/C RESP. 1.333.977/MT, DECRETO LEI 167/67. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CONTANTO QUE PREVIAMENTE EXPRESSA. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO NOS CONTRATOS EM QUE NÃO CONSTA A PREVISÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DA HIPÓTESE DA SÚMULA 541 DO STJ. EM DOIS DOS CONTRATOS FOI CONTATADO PELO LAUDO PERICIAL A PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO COBRADA PARA ALÉM DO ESTIPULADO. ILEGALIDADE CONSTATADA. 05. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS CONFORME A SELIC E NÃO MAIS DE 12%. OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL. SENTENÇA QUE AFASTOU A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MAS NÃO LIMITOU EM 12% A.A. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL E DIÁRIA. SEM RAZÃO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À SEMESTRAL. RESP 1.333.977/MT. SÚMULA 93/STJ E DECRETO LEI 167/67. 02. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% A.A. ACOLHIMENTO. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI DA USURA E DO DECRETO 167/67. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM DOIS DOS CONTRATOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. 03. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. SENTENÇA QUE NÃO SE PRONUNCIOU. OMISSÃO CONSTATADA E NÃO SANADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 3º, III DO ART. 1.013 DO CPC. SÚMULA 298. DEVEDOR POSSUI DIREITO SUBJETIVO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS APOSTOS NO ITEM 2.6.9 DA SEÇÃO 6 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. EM ALGUNS DOS CONTRATOS, VERIFICA-SE QUE O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA FOI REALIZADO APÓS A DATA DO VENCIMENTO. AINDA, MESMO QUE SE REALIZADO TEMPESTIVAMENTE, CONSTATA-SE A AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PRORROGAÇÃO DAS DÍVIDAS RURAIS. OCORRÊNCIA DE ESTIAGEM. INTEMPÉRIE CLIMÁTICO QUE NÃO É FATO ADVERSO E IMPREVISÍVEL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO EM CONTRATOS AGRÍCOLAS. ENTENDIMENTO DO STJ. PARTE AUTORA LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO, BEM COMO DEVIDO RECEBIMENTO DO PEDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NEGATIVA. TODAVIA, DECLARAÇÕES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA JUNTADAS AOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR QUE A PROBLEMÁTICA CAUSADA PELA ESTIAGEM ULTRAPASSOU A ESFERA DOS VÍCIOS NATURALMENTE ESPERADOS. DECLARAÇÕES TÉCNICAS GENÉRICAS E SEM RESPALDO EM OUTRAS DOCUMENTAÇÕES E INFORMAÇÕES TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ÔNUS QUE OS APELANTES NÃO SE DESINCUMBIRAM. ART. 373, INCISO I, CPC. PRECEDENTES. 04. ENCARGOS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA PELO DECRETO 167/67. REQUERIMENTO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM 1% A.A. E MULTA MORATÓRIA EM 2% A.A. SETE DOS CONTRATOS EM ANÁLISE QUE APRESENTAM A COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS EM 6% A.A. LIMITAÇÃO À 2% A.A. É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA AO ART. 71 DO DECRETO-LEI 167/67. 05. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO 2 DO RESP. 1.061.530/RS. POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS A QUE FOI VERIFICADA A ILEGALIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000933-02.2010.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 06.03.2023) (grifou-se).Fato é que a discussão, especialmente quanto a eventuais perdas de safra da parte autora, precisam se submeter a maior dilação probatório no juízo de origem.Ainda, as partes não demonstraram a existência de meios constritivos em andamento, não havendo, neste momento de cognição não exauriente, elementos suficientes que caracterizem o perigo de dano.Ademais, conforme supramencionado, levando em consideração que a constrição de bens seria consectário de um possível processo de execução, também não há falar em caracterização do requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação – considerando a limitação da cognição presente na decisão agravada.Portanto, resta afastada a probabilidade do direito em relação às cédulas indicadas, impondo-se a manutenção da decisão agravada para indeferir o pleito originário de tutela de urgência. Destarte, o recurso não comporta provimento, ao que a decisão recorrida deve ser mantida, negando-se a concessão da liminar.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória objurgada.
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