SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0114266-42.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Efeito suspensivo em agravo de instrumento ausência dos requisitos autorizadores. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, em que os agravantes alegam a necessidade da suspensão da decisão que fixou os honorários periciais, sob a justificativa de que o valor arbitrado fere a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como houve a demonstração do perigo de dano. A decisão recorrida foi proferida em agravo de instrumento, que indeferiu o efeito suspensivo solicitado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.III. Razões de decidir3. A decisão monocrática fundamentou adequadamente a ausência de probabilidade do direito e o perigo de dano.4. Ausente a probabilidade do direito, uma vez que não houve a apresentação de argumentos técnicos para justificar a minoração do valor fixado a título de honorários periciais. 5. Não há demonstração concreta de perigo de dano que justifique a concessão de efeito suspensivo antes do julgamento do mérito.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A decisão que indeferiu o efeito suspensivo em agravo de instrumento deve ser mantida quando não demonstrados os requisitos de risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.019, I, 1.021, §4º e 955.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.158.915/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02.12.2024)_________