Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Efeito suspensivo em agravo de instrumento ausência dos requisitos autorizadores. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, em que os agravantes alegam a necessidade da suspensão da decisão que fixou os honorários periciais, sob a justificativa de que o valor arbitrado fere a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como houve a demonstração do perigo de dano. A decisão recorrida foi proferida em agravo de instrumento, que indeferiu o efeito suspensivo solicitado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.III. Razões de decidir3. A decisão monocrática fundamentou adequadamente a ausência de probabilidade do direito e o perigo de dano.4. Ausente a probabilidade do direito, uma vez que não houve a apresentação de argumentos técnicos para justificar a minoração do valor fixado a título de honorários periciais. 5. Não há demonstração concreta de perigo de dano que justifique a concessão de efeito suspensivo antes do julgamento do mérito.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A decisão que indeferiu o efeito suspensivo em agravo de instrumento deve ser mantida quando não demonstrados os requisitos de risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.019, I, 1.021, §4º e 955.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.158.915/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02.12.2024)_________
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0114266-42.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 07.04.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de mov. 9.1 proferida no agravo de instrumento nº 0103628-47.2024.8.16.0000 AI, que recebeu o recurso sem a atribuição do efeito suspensivo pretendido. Alega o agravante, em síntese, que (i) o valor dos honorários periciais é excessivo e desproporcional, podendo gerar enriquecimento ilícito ao perito e prejudicar financeiramente a entidade; (ii) a lesão grave e de difícil reparação está consubstanciada no fato de que permanecendo a decisão recorrida, a entidade será instada a realizar o pagamento do valor relativo aos honorários periciais. Assim, pleiteia a reforma da decisão agravada (mov. 1.1/TJ). Intimados para apresentarem contrarrazões, os agravados deixaram o prazo transcorrer in albis (mov. 12, mov. 13, mov. 14, mov. 15 e mov. 16/TJ). Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1: MÉRITO: DA reforma da decisão monocrática que não concedeu o efeito suspensivoPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Pois bem. Cinge-se a controvérsia em definir se estão presentes o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso que justifique o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Cumpre destacar que o artigo 1.019, inciso I, e o artigo 955, ambos do Código de Processo Civil, possibilitam ao Relator do recurso antecipar a tutela recursal ou suspender os efeitos da decisão recorrida se houver “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. A decisão monocrática ora agravada indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, sob o fundamento de que: “Primeiro. A agravante se vale de alegações genéricas para impugnar o valor fixado a título de honorários periciais, inexistindo apontamentos técnicos que possam, neste momento processual, justificar o requerimento de minoração dos valores arbitrados.Segundo. Agravante não logrou êxito em demonstrar o alegado perigo de dano, isso porque a alegação de que ocorreria ‘danos graves ao patrimônio da PREVI, sendo de difícil reparação’, revela-se genérica. Frise-se, o perigo de dano há de ser concreto o que, repita-se, aqui não ocorre ou, ao menos, não restou demonstrado.Terceiro. Inexiste qualquer correspondência entre os fundamentos do agravo (valor excessivo dos honorários periciais) e pedido de efeitos suspensivo de evitar a penhora nas contas da Agravante ou liberação de valores ao Agravado até que haja o julgamento definitivo da questão. Só por isso, bastaria para a liminar ser indeferida.” Pois bem, da análise da fundamentação apresentada, não se verificam argumentos capazes de justificar a retratação ou retificação da referida decisão monocrática. Isso porque a decisão fundamentou de maneira adequada os motivos pelos quais entendeu que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo não estariam presentes. Com efeito, ainda que o agravante enfatize que o valor apresentado pelo perito é expressivo, nota-se que a tese adotada na decisão monocrática é a de que, inexistem apontamentos técnicos que possam, neste momento processual, justificar o requerimento de minoração dos valores fixados a título de honorários periciais. O argumento de que o valor indicado pelo Perito não observaria o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, por si só, mostra-se extremamente genérico e a mera adoção de tais princípios, sem quaisquer amparos técnicos para infirmar os valores apontados pelo perito, pode resultar em soluções que exacerbam a aplicação dos princípios, movimento este apontado pela doutrina especializada como panprincipiologismo.Além disso, não se extrai força suficiente da tese ventilada pelo agravante que demonstre a ocorrência do perigo de dano, considerando que o argumento de que, “permanecendo eficaz a decisão recorrida, o processo terá o seu regular andamento, sendo instada a agravante a realizar o pagamento do valor apontado pelo perito”, não é capaz de demonstrar perigo de dano concreto e imediato que justifique a adoção de medida liminar antes do julgamento do mérito do recurso pelo colegiado. Isso porque trata-se de mera arguição sem respaldo probatório de como o pagamento de tal valor irá prejudicar a agravante. Portanto, neste estágio processual, não há motivo para modificar a decisão que negou o efeito suspensivo ao recurso. Assim, a decisão monocrática deve ser mantida, aguardando-se o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. É importante salientar que a análise para atribuição de efeito suspensivo é realizada em juízo de prelibação, com caráter precário, não vinculando a decisão de mérito que será proferida após uma análise detalhada das teses apresentadas pelas partes.Dessa forma, com base na análise preliminar dos fatos apresentados, permanecem os fundamentos para a manutenção da decisão monocrática ora recorrida.Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, não obstante o desprovimento do recurso, em razão da ausência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso (STJ, AgInt no REsp n. 2.158.915/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
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