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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo interno manejado por PAULO GOMES contra a decisão monocrática proferida nos autos de agravo de instrumento, mediante a qual não conheci do recurso (mov. 20.1 - AI).Irresignado, defende o ora agravante, em breve síntese, que: a) “a procuração encontra-se válida e de acordo com o disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil”; b) “o ora recorrente trouxe aos autos elementos hábeis a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento”.Requer, então, seja provido o recurso, para que o agravo de instrumento seja conhecido e posteriormente provido.Nas contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 11.1 - Ag).Por fim, retornaram-me. É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.Passando ao exame do mérito, adianto, desde já, que a insurgência não prospera, sendo o caso de RATIFICAR a decisão monocrática na qual o agravo de instrumento não fora conhecido, conforme os termos a seguir reprisados.Como já dito, o agravo de instrumento interposto padece de irregularidade formal, visto que a procuração não atende aos requisitos contidos no artigo art. 15, §3º da Lei nº 8.906/1994, bem assim ao preceituado no artigo 103 do CPC, respectivamente: Art. 15. (...).§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. (...) Com efeito, oportunizei prazo, por duas vezes (mov. 8.1 e 14.1 - AI), para que o agravante regularizasse a situação, contudo a irregularidade persistiu, já que nada foi juntado, convindo ressaltar que a peça juntada no mov. 17.1 - AI é totalmente alheia aos autos. Portanto, a conclusão inevitável é que o agravante não regularizou sua representação processual no prazo concedido, pelo que se impõe a aplicação da norma do art. 76, §2º, CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;Cumpre frisar que a capacidade postulatória é requisito de admissibilidade e, no caso sub judice, a sociedade de advogados não possui capacidade para tanto, devendo o instrumento de procuração ser outorgado diretamente ao advogado que patrocinará a ação, de acordo com a legislação já mencionada. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. MANDATO OUTORGADO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE (ART. 15, §3º, DA LEI 8.906/94). AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 2. REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA EM SEGUNDO GRAU. VÍCIO NÃO SANADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, §2º, I, DO CPC.1. Nos termos do artigo 15, §3º, da Lei nº 8.906/1994, “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”. Logo, não se admite procuração outorgada apenas à pessoa jurídica.2. Descumprida a ordem para sanear o vício de representação processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme dispõe o artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.Apelação Cível não conhecida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002543- 88.2022.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.09.2023) - Destaquei DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM FULCRO NOS ART. 330, INCISO IV, C /C 485, INCISOS I E IV, E ART. 76, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, §3º DO ESTATUTO DA OAB. SOCIEDADE QUE NÃO DETÉM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 76, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 932, INCISO III, DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004868- 68.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.07.2022) - DestaqueiLogo, a hipótese é inadmissibilidade do recurso originário, ante a irregularidade da representação não sanada, sendo de rigor RATIFICAR A DECISÃO AGRAVADA, apontando que a questão relacionada com as custas e gratuidade se resolvem como deliberado pelo juízo de origem.Por outro lado, não vislumbro as hipóteses de aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC, uma vez que, conquanto desprovido, o recurso não se enquadra como manifestamente inadmissível ou improcedente, certo que a imposição da penalidade acarretaria em cerceamento ao direito da parte de recorrer.ConclusãoNos termos da fundamentação, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.É como voto.
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