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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOI – Trata-se de dois recursos de Agravo de Instrumento interpostos em face da decisão de mov. 212.1, proferida nos autos de Ação Ordinária de “abertura de inventário” nº 0000611-52.2020.8.16.0188, que homologou a proposta de honorários apresentada no mov. 184.1 e, por conseguinte, manteve o Dr. ALTAIR SANTANA DA SILVA no exercício da inventariança.Inconformados, os herdeiros LORY MEHL JUNIOR e ROSANA DE CASSIA MEHL RIBEIRO interpuseram recursos de Agravo de Instrumento, autuados nesta Corte sob os números 0114292-40.2024.8.16.0000 e 0114240-44.2024.8.16.0000.Sustenta o herdeiro/agravante LORY MEHL JUNIOR, no recurso de n. 0114292-40.2024.8.16.0000, em suma, que: a) não concorda com a fixação do valor dos honorários do Sr. Inventariante com base no valor do patrimônio do Espólio; b) suas obrigações são de meio, e não de fim, de modo que caso o valor dos honorários mensais se mostre, eventualmente, insuficiente, certamente deverá ser deferida a sua revisão; c) não se justifica o pagamento de honorários finais com base no valor do monte-mor, pois os trabalhos do inventariante não serão maiores ou menores em decorrência do valor do patrimônio a ser partilhado; d) quando o agravado Edson Mehl apresentou o pedido de remoção de inventariante, o agravante sequer havia sido citado nos autos do inventário, portanto, o pedido de remoção de inventariante não pode gerar efeitos adversos com relação ao ora agravante, conforme dispõe o art. 506 do Código de Processo Civil; e) um dos efeitos adversos gerados pela nomeação do Inventariante Judicial é a oneração dos herdeiros com os honorários a serem pagos ao profissional nomeado pelo Juízo; f) no mov. 191.1 o agravante solicitou que, em sendo nomeado um Inventariante Judicial, os honorários deveriam ser suportados pela parte que solicitou a sua nomeação, no caso o agravado, o que não foi acatado, determinando-se que os honorários deverão ser arcados pelo espólio, sem qualquer fundamentação para tal determinação, ferindo o art. 11 do CPC.Busca, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de: (i) afastar da remuneração do inventariante judicial a remuneração final, por se tratar de atividade de meio; (ii) caso não seja este o entendimento, seja reduzido o valor dos honorários finais, limitando-os a 1% (um por cento) do monte-mor; e (iii) determinar que os honorários do inventariante judicial sejam suportados exclusivamente pelo herdeiro EDSON MEHL.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 18.1, pugnando pelo provimento do recurso, para que sejam reduzidos os honorários do inventariante dativo.II – Já no recurso de n. 0114240-44.2024.8.16.0000, sustenta a agravante ROSANA DE CASSIA MEHL RIBEIRO, em síntese, que: a) embora não haja menção expressa, a proposta do Inventariante Judicial parece ter se inspirado na regra do art. 1.987 do CC; b) existem diferenças importantes entre a remuneração prevista em lei ao testamenteiro e aquela proposta pelo inventariante judicial, sendo que, enquanto a retribuição prevista no art. 1.987 do CC considera o valor líquido da herança, a proposta de honorários homologada pelo Juízo menciona todo o patrimônio partilhável, sem considerar o passivo que eventualmente deve ser pago; c) além disso, o Inventariante Judicial, por mais qualificado e probo que pareça ser, não possui uma relação de confiança com as partes ou a pessoa que legou o patrimônio; d) os honorários do Inventariante Judicial devem ser fixados em valor certo, desindexado do patrimônio.Pugnou, em antecipação de tutela, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo o feito de origem até o julgamento do mérito pelo Colegiado.No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para o efeito de revisar a excessiva remuneração atribuída ao inventariante dativo – ou determinar que ela seja fixada ao fim do processo, quando se pode medir o trabalho feito.Pela decisão de mov. 18.1 dos autos n. 0114240-44.2024.8.16.0000, o recurso foi recebido e a tutela recursal foi indeferida por esta Relatora.Intimados para oferecer resposta, os agravados LORY MEHL JUNIOR e EDSON MEHL deixaram transcorrer o prazo, sem apresentarem manifestação (mov. 24 e 25).Vieram-me os autos conclusos por designação. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:I – Inicialmente, anuncio o julgamento conjunto dos recursos de Agravo de Instrumento nº 0114292-40.2024.8.16.0000 e 0114240-44.2024.8.16.0000, eis que interpostos contra a mesma decisão, proferida nos autos de “abertura de inventário” nº 0000611-52.2020.8.16.0188.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), ambos os recursos merecem ser conhecidos. II – Antes de adentrar no mérito, faz-se necessário uma breve contextualização do caso, para melhor compreensão.Trata-se na origem de ação de “abertura de inventário” dos bens deixados pelo de cujus LORY MEHL.Infere-se dos autos que o de cujus era viúvo e deixou 03 (três) herdeiros, sendo estes: EDSON MEHL, LORY MEHL JUNIOR e ROSANA DE CASSIA MEHL RIBEIRO.Pela decisão de mov. 16.1, a herdeira ROSANA DE CASSIA MEHL RIBEIRO foi nomeada para o cargo de inventariante.No petitório de mov. 126.1, o herdeiro EDSON MEHL apresentou manifestação alegando desídia por parte da inventariante, pugnando pela sua remoção e nomeação de inventariante judicial. Tal pedido, todavia, não foi apreciado, em razão da necessidade de o procedimento de remoção ocorrer em autos apartados (mov. 128.1). Diante disso, o herdeiro EDSON MEHL ingressou com o pedido de remoção de inventariante nos autos de n. 0005996-73.2023.8.16.0188, pelo qual, em sede de Agravo de Instrumento n. 0081712-88.2023.8.16.0000, foi determinada a remoção da herdeira ROSANA DE CASSIA MEHL RIBEIRO do cargo de inventariante, determinando-se a nomeação de inventariante judicial dativo.Sequencialmente, a decisão de mov. 170.1 dos autos de origem nomeou para exercer o encargo de inventariante o advogado e contador Dr. ALTAIR SANTANA DA SILVA (OAB/PR 25.795 e CRC SP-125722/O-2 T-PR), tendo este comparecido no feito nos movs. 184.1 – 184.3, oportunidade em que apresentou sua proposta de honorários, nos seguintes termos: Referida proposta foi impugnada pelo herdeiro LORY MEHL JUNIOR no petitório de mov. 191.4, contudo, a impugnação não foi acolhida, sendo homologada pela decisão de mov. 212.1, que ora se agrava.III – Dito isso, no mérito, ambos os recursos versam sobre o mesmo ponto: a remuneração devida ao inventariante dativo nomeado no feito (Dr. Altair Santana da Silva), em contraprestação ao serviço a ser prestado.Pugna o herdeiro LORY MEHL JUNIOR, no recurso de n. 0114292-40.2024.8.16.0000, pelo afastamento dos honorários finais, ou, caso não seja o entendimento, pela sua redução, para que sejam limitados a 1% (um por cento) do monte-mor. Requer, ao final, que os respectivos honorários sejam suportados exclusivamente pelo herdeiro EDSON MEHL.De outro lado, a herdeira e inventariante destituída ROSANA DE CASSIA MEHL RIBEIRO, pugna no recurso de n. 0114240-44.2024.8.16.0000, pela revisão da remuneração concedida ao inventariante judicial, de modo que seja arbitrada em valor fixo, ou, então, após a atuação do profissional, quando se poderá verificar a extensão do trabalho.Pois bem.Compulsando os autos, depreende-se que a decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 212.1): “(...) 2. A despeito da discordância dos herdeiros Rossana e Lory (movs. 190.1, 191.1, 207.1-2 e 209.1), a proposta de honorários apresentada pelo inventariante judicial é razoável, considerando o processo foi ajuizado em 15/01/2020 e está na fase das primeiras declarações. Além disso, não se pode asseverar com suficiente grau de certeza que os únicos bens inventariados são as quotas sociais da empresa Restinga dos Paióis Administradora de Bens Ltda. (movs, 1.6/10; 19.7), uma vez que, segundo informou o inventariante judicial no mov. 201.1, “... e ratificado pelo herdeiro Edson – o espólio é parte de uma centena de ações judiciais, além de proprietário de 12 (doze) imóveis urbanos em três municípios diferentes e de 14 (quatorze) imóveis rurais localizados em dois Estados que totalizam quase mil alqueires. ...”. Além do mais, a belicosidade entre os herdeiros evidencia a dificuldade no trâmite do inventário sem a intervenção de um inventariante judicial, o que já foi sugerido na decisão proferida no agravo nº 0090570-11.2023.8.16.0000AG (mov. 168.2). O Dr. Altair Santana da Silva, mesmo sem ter homologada a proposta de honorários apresentada por ele no mov. 184.1, demonstrou ser diligente, comparecendo ao feito nos movs. 195.1 e 197.1-4 para o início dos trabalhos. 2.1 Portanto, homologo a proposta de honorários apresentada no mov. 184.1 e, por conseguinte, mantenho o Dr. Altair Santana da Silva no exercício da inventariança. Saliento que os honorários do inventariante judicial não devem ser suportados unicamente pelo herdeiro Edson, e sim pelo espólio”.De início, oportuno observar que não há legislação específica regulamentando a remuneração do inventariante dativo judicial, aplicando-se segundo a jurisprudência, por analogia, os quesitos estabelecidos para o arbitramento de remuneração ao testamenteiro, balizado nos termos do artigo 1.987 do Código Civil, in verbis:Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento. Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário. Assim, tem-se que a remuneração atribuída ao inventariante dativo deve ser de 1% a 5% da herança líquida, a ser arbitrada pelo juiz conforme a sua importância e a maior ou menor dificuldade no exercício da função. Por oportuno, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DOS HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE JUDICIAL EM 3,5% DA HERANÇA LÍQUIDA E AUTORIZOU O ADIANTAMENTO MENSAL NA ORDEM DE R$ 10.000,00, VALOR QUE SERÁ DESCONTADO DO MONTANTE TOTAL DA REMUNERAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS PARA A REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 02.2018.8.16.0000. HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE JUDICIAL. REDUÇÃO. CABIMENTO. PARÂMETRO LEGAL DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE DATIVO. UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA REMUNERAÇÃO DO TESTAMENTEIRO. MÍNIMO DE 1% E MÁXIMO DE 5% DO VALOR LÍQUIDO DA HERANÇA. CAUSA COMPLEXA QUE DEMANDA CRITERIOSO TRABALHO POR PARTE DO PROFISSIONAL. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR EM ATENÇÃO AO VALOR LÍQUIDO DA HERANÇA. READEQUAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.987 CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ARBITRAR HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE JUDICIAL EM 1,75% DO VALOR LÍQUIDO DA SENTENÇA PERMITINDO O ADIANTAMENTO MENSAL DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) O QUE SERÁ DESCONTADO DO MONTANTE TOTAL A SER RECEBIDO PELO PROFISSIONAL. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0028156-50.2018.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 29.11.2018) (Destaquei) DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À INVENTARIANTE DATIVA EM INVENTÁRIO NEGATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou encerrado o inventário e fixou a remuneração da inventariante dativa em R$22.404,86, correspondente a 5% da herança líquida atual. A inventariante dativa alega que, após 9 anos de trabalho, os honorários deveriam ser arbitrados em R$115.056,00, considerando a complexidade do caso e a quantidade de ações promovidas em defesa do espólio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que fixou a remuneração da inventariante dativa em 5% da herança líquida deve ser reformada para um valor superior, conforme requerido pela apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A remuneração do inventariante dativo deve ser fixada entre 1% e 5% da herança líquida, conforme o art. 1.987 do Código Civil.4. A sentença fixou a remuneração em 5% sobre o valor líquido do espólio, respeitando o teto legal.5. O espólio foi considerado negativo, com dívidas superiores aos valores disponíveis, o que impede a fixação de honorários superiores.6. A fixação de honorários em valor superior ao previsto em lei prejudicaria outros credores do espólio.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A remuneração do inventariante dativo deve ser fixada entre 1% e 5% da herança líquida, conforme o art. 1.987 do Código Civil, considerando a importância e a dificuldade da execução do inventário. (...)(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000006-07.1989.8.16.0055 – Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 14.12.2024) (Destaquei)Ademais, no tocante à aplicação analógica do art. 1.987 do Código Civil para determinar um percentual da herança como remuneração, a jurisprudência recente dos tribunais tem assim se manifestado:INVENTÁRIO. INVENTARIANTE DATIVO. HONORÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU A FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO À INVENTARIANTE DATIVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA, A RIGOR, DE CRITÉRIO LEGAL OBJETIVO PARA O ESTABELECIMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDOS AO INVENTARIANTE DATIVO. CABIMENTO, TODAVIA, DA UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 1987 DO CC, QUE DISCIPLINA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE TESTAMENTEIRO NÃO HERDEIRO. FIXAÇÃO CABÍVEL, POIS, NO INTERVALO DE 1 A 5% DO VALOR LÍQUIDO DA HERANÇA. HIPÓTESE CONCRETA EM QUE NENHUMA DAS HERDEIRAS SE VOLUNTARIOU AO EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA. CABIMENTO, ASSIM, DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA INVENTARIANTE DATIVO EM 5% DO VALOR LÍQUIDO APURADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJSP - 6ª Câmara de Direito Privado - 2032428-64.2024.8.26.0000 – São Paulo – Rel.: Vito Guglielmi – J.: 02/05/2024) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INVENTARIANTE DATIVO. HONORÁRIOS. PERCENTUAL SOBRE O MONTE-MOR. CABIMENTO. 1. É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO INVENTARIANTE DATIVO, TENDO EM MIRA O TRABALHO DESENVOLVIDO E O VALOR A SER PARTILHADO. 2. A FIXAÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA EM PERCENTUAL SOBRE O MONTE-MOR AFIGURA-SE MAIS RAZOÁVEL, POIS ATENDE AS DIRETRIZES LEGAIS E REMUNERA ADEQUADAMENTE O LABOR DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 51773801220238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 29-11-2023)(TJRS - 7ª Câmara Cível - 2032428-64.2024.8.26.0000 – Rel.: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves – J.: 29/11/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. REMUNERAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 1,5 SOBRE A HERANÇA LÍQUIDA DO FALECIDO, QUE DEVE PERMANECER FIXO. ART. 1.987 DO CCB. CABIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESACOLHIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. NO CASO, CONSIDERANDO O TRABALHO REALIZADO PELA INVENTARIANTE, A EXTENSÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO E O TEMPO DEDICADO À INVENTARIANÇA, OS HONORÁRIOS ESTABELECIDOS NA ORIGEM DEVEM SER MANTIDOS EM 1,5% DA HERANÇA LÍQUIDA (EXCLUINDO AS DÍVIDAS); CONTUDO, EM TAXA FIXA. PERCENTUAL UTILIZADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.987 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52545526420228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 26-08-2024)No caso, o inventariante dativo nomeado teve homologada a proposta de honorários mensais apresentada no mov. 184.1, na qual sugeriu o arbitramento de honorários mensais no valor de 8 (oito) salários-mínimos, além de honorários finais a serem arbitrados pelo MM Juízo, mediante apresentação de relatório circunstanciado ao final dos trabalhos, em percentual mínimo equivalente a 2,5% (dois inteiros e meio por cento) do valor do monte-mor.Observa-se da petição de mov. 19.1, na qual foram apresentadas as primeiras declarações pela inventariante destituída, a indicação de que o espólio é composto pelos seguintes bens:Não obstante, de fato, como bem salientou a decisão agravada, não é possível afirmar de forma contundente que os únicos bens a serem inventariados são as quotas sociais da empresa Restinga dos Paióis Administradora de Bens Ltda (movs, 1.6/10; 19.7), eis que o inventariante dativo informou no petitório de mov. 184.1 que “existem pelo menos 72 (setenta e duas) ações cíveis em que o “de cujus” e/ou o espólio figura como Parte – TJPR, TJSC, JFPR; 6 (SEIS) reclamatórias trabalhistas – TRT-9ª e TRT-12ª; 12 (DOZE) imóveis urbanos localizados em pelo menos 3 (TRÊS) municípios diferentes; e 14 (QUATORZE) imóveis rurais localizados em 2 (DOIS) estados que totalizam mais de 945 alqueires”.Para além disso, observa-se um grau de beligerância exacerbado entre as partes, que, inclusive, deu ensejo a remoção da herdeira ROSANA DE CÁSSIA MEHL da inventariança, conforme se observa da decisão encartada no mov. 168.2.É de se considerar, portanto, que há complexidade nos trabalhos a serem exercidos, tendo o juízo “a quo” ponderado todos os elementos disponíveis nos autos quando proferiu a decisão, especialmente o fato de que o processo está tramitando há 05 (cinco) anos e ainda se encontra na fase das primeiras declarações.Desse modo, em um juízo de cognição não exauriente, compreendo que o valor homologado, apesar de demandar uma análise mais aprofundada, se mostra, em princípio, condizente ao trabalho a ser exercido.Mostra-se oportuno elucidar que a indicação do inventariante judicial atende os interesses dos herdeiros e, principalmente, assegura a solução tempestiva do inventário, considerando as responsabilidades impostas ao inventariante judicial, sem restar dúvida quanto a lisura dos trabalhos a serem realizados.Ressalta-se, ainda, que a proposta homologada não se trata de honorários mensais acrescidos de honorários finais, vez que, conforme consta discriminado no mov. 184.3, os honorários mensais serão deduzidos dos honorários finais, portanto, os honorários mensais servirão como adiantamento.Pertinente ao caso a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE DECISÃO QUE ARBITROU A REMUNERAÇÃO DO INVENTARIANTE DATIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO: ALEGAÇÃO DE QUE É INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO MENSAL AO INVENTARIANTE DATIVO PROCEDÊNCIA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL; ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR DE HONORÁRIOS A SER PAGO PARA O INVENTARIANTE DATIVO DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA TOTALIDADE DA HERANÇA E NÃO SOBRE O VALOR EXCLUSIVO DOS BENS PROCEDÊNCIA ARTIGOS 1.138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.987 DO CÓDIGO CIVIL; PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO IMPROCEDÊNCIA VALOR QUE OBSERVA O LIMITE ESTABELECIDO E ESTÁ ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RESSALVA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO INVENTARIANTE, QUE PODERÁ SER PAGA MENSALMENTE, MAS QUE DEVERÁ SER ABATIDA DA IMPORTÂNCIA FINAL, PARA EVITAR DUPLA REMUNERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 11ª CCv, AI 1296254-4, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 24/06/2015) (Destaquei)Descabida, ainda a pretensão de atribuição da responsabilidade das dívidas do espólio pelo herdeiro EDSON MEHL, uma vez que a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre o espólio, a quem serão prestados os serviços.Por fim, observo que houve na origem manifestação conjunta dos herdeiros no sentido de tentativa de acordo, com suspensão do inventário, salvo do presente recurso. É de se ressaltar, desde logo, que a manutenção do arbitramento dos honorários do inventariante judicial dativo ora realizada considera que haverá efetivo trabalho do inventariante até ultimar a partilha. Havendo solução amigável entre as partes envolvidas anterior, deverá ser avaliado proporcionalmente o efetivo trabalho desenvolvido pelo inventariante judicial (inclusive para se alcançar o acordo) a fim de evitar enriquecimento sem causa, com redução proporcional da remuneração arbitrada inicialmente.
CONCLUSÃO:Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento nº 0114292-40.2024.8.16.0000, interposto pelo herdeiro Lory Mehl Junior, e pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento nº 0114240-44.2024.8.16.0000, interposto pela herdeira ROSANA DE CASSIA MEHL RIBEIRO, nos termos da fundamentação.
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