SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0114292-40.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. Remuneração de inventariante judicial em inventário. recursos conhecidos e desprovidos.I – caso em exame:1. Trata-se de dois recursos de Agravo de Instrumento interpostos contra decisão que homologou a proposta de honorários apresentada pelo inventariante judicial e manteve sua nomeação nos autos.2. A insurgência recursal de ambos os recursos se restringe a discussão sobre a remuneração devida ao inventariante dativo nomeado no feito, em contraprestação ao serviço a ser prestado.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A questão em discussão consiste em saber se a remuneração do inventariante se mostra excessiva e se deve ser reduzida.III – RAZÕES DE DECIDIR:4. A remuneração do inventariante dativo pode ser fixada entre 1% e 5% da herança líquida, aplicando-se por analogia, o artigo art. 1.987 do Código Civil, relativo aos honorários do testamenteiro.5. A proposta de honorários do inventariante judicial dativo, a princípio, não se afasta de tais parâmetros e se mostra condizente ao trabalho a ser exercido, levando em conta a complexidade do inventário e o tempo de tramitação do processo.6. Não se justifica a responsabilização exclusiva de um herdeiro pelo pagamento dos honorários ao inventariante dativo, já que a função é exercida em favor do espólio e, de consequência, de todos os herdeiros. IV – DISPOSITIVO E TESE:7. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: “1.A remuneração do inventariante dativo pode ser fixada com aplicação analógica do artigo 1987 do CC, entre 1% e 5% da herança líquida, considerando a importância e complexidade do inventário, conforme precedentes. 2. Incabível a responsabilidade exclusiva de um herdeiro pelo pagamento dos honorários ao inventariante dativo quando os serviços serão prestados em favor do espólio e, portanto, em benefício de todos os herdeiros."Dispositivos relevantes citados:Código Civil, art. 1.987Código de Processo Civil, art. 506Jurisprudência relevante citada:TJPR – 11ª Câmara Cível – 0028156-50.2018.8.16.0000, 0000006-07.1989.8.16.0055 e 1296254-4;TJSP – 6ª Câmara de Direito Privado – 2032428-64.2024.8.26.0000;TJRS – 7ª Câmara Cível – 2032428-64.2024.8.26.0000;TJRS – 8ª Câmara Cível – 52545526420228217000.