SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0114380-78.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Jul 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Mandado de segurança. Ato coator consubstanciado em decisão deste Órgão Especial que, em sede de recurso administrativo, rejeitou alegação de prescrição administrativa formulada pelo demandante em processo administrativo disciplinar. Ausência de ilegalidade. Pretensão punitiva não prescrita. Segurança denegada. I. Caso em Exame: 1. Mandado de segurança impetrado por escrivão demitido contra decisão deste Órgão Especial que, em sede de recurso administrativo, rejeitou a alegação de prescrição administrativa apresentada pelo impetrante, sob a compreensão de que a utilização da lei penal para contabilização do prazo prescricional administrativo deve se valer do máximo da pena abstratamente cominada e não da pena em concreto.II. Questão em Discussão: 2. A discussão consiste em saber se, para fins de contagem de prazo prescricional para as infrações disciplinares também previstas como crime, deve-se observar a pena em abstrato ou em concreto prevista na lei penal.III. Razões de Decidir:3. A compreensão atual do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e deste Órgão Especial é de que a prescrição administrativa das infrações disciplinares também puníveis como crime deve regular-se pelo prazo da lei penal, considerada a pena abstratamente prevista.4. Trata-se de entendimento que prestigia a segurança jurídica e a independência entre as instâncias penal e administrativa. 5. A existência de decisões em sentido contrário não se traduz em ilegalidade do pronunciamento do Órgão Especial, o qual está ancorado em sólidos fundamentos. 6. Infração atribuída ao impetrante que, por ser análoga ao crime de peculato, delito este que possui pena máxima de 12 (doze) anos de reclusão (artigo 312 do CP) possui prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos.7. Ausência de ilegalidade na decisão apontada como coatora.IV. Dispositivo: 8. Denegação da segurança, por ausência de violação a direito líquido e certo. ______Legislação e jurisprudência relevante: Art. 177, parágrafo único, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná; TJPR, Mandado de Segurança nº 0049075- 21.2022.8.16.0000; STJ, AgInt no RMS n. 46.387/BA; STJ, MS n. 25.401/DF.