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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0114380-78.2024.8.16.0000, em que é impetrante Maurici José Garcia Miranda, impetrada a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e interessado o Estado do Paraná. 1. Aduz o impetrante, em síntese, que: a) respondeu a processo administrativo disciplinar perante o Conselho da Magistratura, sendo-lhe aplicada a penalidade de demissão do cargo de Escrivão da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Medianeira; b) contra referido pronunciamento apresentou recurso administrativo ao Órgão Especial; c) os fatos ensejadores do PAD foram apurados também na esfera criminal, sede na qual foi condenado a pena de 2 (dois) anos de reclusão; d) cumpriu tratamento ambulatorial pelo prazo da pena imposta, tendo sido extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena; e) em razão de sua doença mental, o processo disciplinar foi suspenso, a fim de aguardar a melhora de seu quadro de saúde; f) realizou pedido administrativo para que fosse declarada a prescrição da pretensão punitiva administrativa, em razão do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná; g) o pedido foi rejeitado pelo Conselho da Magistratura, cuja decisão foi confirmada pelo Órgão Especial em sede de recurso; h) segundo a compreensão jurisprudencial, nos casos em que a infração administrativa constitui também ilícito penal, a prescrição há de ser regulada pela pena em concreto aplicada na demanda criminal, entendimento que não foi seguido no caso; i) viola o direito líquido e certo do impetrante a contagem do prazo prescricional pela pena máxima abstratamente cominada na lei penal. Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência no sentido de suspender a decisão impugnada nesta impetração, com a determinação de nova análise administrativa. No mérito, roga pelo reconhecimento da prescrição administrativa quanto aos fatos objeto do processo disciplinar. 2. O pedido liminar restou indeferido. Outrossim, concedeu-se a gratuidade de justiça pleiteada pelo impetrante (mov. 8.1). 3. O Estado do Paraná requereu seu ingresso no feito, na qualidade de litisconsorte (mov. 19.1). 4. Em informações (mov. 21.2), a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná encaminhou a informação nº 11613170- GD-LCG prestada pelo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Relator do Recurso Administrativo n. 0074569-66.2018.8.16.6000, que, por sua vez, afirmou que o entendimento exarado na decisão combativa está fundamentado em precedentes atuais do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e do C. Órgão Especial desta Corte, não havendo “ilegalidade, a autorizar o reexame do mérito da decisão administrativa pelo Poder Judiciário”. 5. Por derradeiro, a Procuradoria-Geral de Justiça defendeu que: a) deve-se observar, para o prazo prescricional em discussão, a pena máxima abstrata do tipo penal tido como violado, existindo inclusive precedente deste Órgão Especial nesse sentido; b) segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de apuração criminal não é pré-requisito para o uso da lei penal no cômputo do prazo prescricional de infrações administrativas; c) “não obstante se tenha ciência de que a eg. Corte Superior, em outras ocasiões - diga-se, não vinculantes -, tenha adotado linha de entendimento pela incidência do prazo prescricional in concreto, entende-se que há aparente contradição, na própria jurisprudência, apta a respaldar o posicionamento defendido no presente pronunciamento”; d) “haja vista a pena máxima de 12 anos cominada abstratamente ao delito de peculato, compreende-se que o prazo prescricional da infração administrativa imputada ao Impetrante é, em verdade, de 16 anos, com fulcro no artigo 109, inciso II, do Código Penal, prazo este claramente ainda não consumado, independente do marco interruptivo adotado”. Pronunciou-se pela denegação da segurança.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 6. A controvérsia cinge-se à suposta ilegalidade na decisão deste Órgão Especial que, em sede de recurso administrativo, rejeitou a alegação de prescrição administrativa formulada pelo demandante no Recurso SEI!TJPR 0074569-66.2018.8.16.6000. 7. Em primeiro lugar, convém mencionar que a via estreita do mandado de segurança não se presta ao reexame do mérito da decisão administrativa. Não pode o Poder Judiciário substituir a decisão administrativa por sua própria avaliação sobre qual seria o caminho mais correto para a solução do processo administrativo. Assim, é somente pelo exame da estrita legalidade do ato administrativo que se delineiam os limites da tutela jurisdicional postulada na via mandamental. Sobre o tema, é o que entende o Superior Tribunal de Justiça: “Recurso ordinário em mandado de segurança. PAD. Demissão de escrivão da Polícia Civil. Inexistência de dialeticidade. Incidência da súmula 283/stf, por analogia. Observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Reexame do mérito do ato administrativo pelo judiciário. Impossibilidade.1. A parte recorrente não infirma o fundamento do aresto vergastado de que "o processo administrativo disciplinar transcorreu de forma regular, com pleno atendimento aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa" e de que descabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo. Limita-se a defender que faltam provas para sua demissão. Por isso incide no caso a Súmula 283/STF.2. Ademais, ainda que não se evocasse a Súmula 283/STF, a irresignação não prosperaria. Ora, o aresto vergastado decidiu, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que o controle do Poder Judiciário em relação aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar o mérito administrativo.3. Além disso, também a título de argumentação, anota-se que cabia à parte ora recorrente carrear provas que demonstrassem a ilegalidade do ato coator. A parte recorrente não trouxe provas pré-constituídas de que a motivação da Administração não condiz com os fatos apurados. O recorrente, além de revisão do mérito do ato administrativo, pretende ingressar na seara fático-probatória dos autos, o que não se admite em Mandado de Segurança.4. Recurso Ordininário não conhecido.” (RMS nº 69.971/BA - Rel. Min. Herman Benjamin - 2ª Turma - Julgado em 7-2-2023 - DJe de 28-3-2023). Destaquei. 8. Em segundo lugar, depreende-se que, em razão da prática do crime de peculato (art. 312 do CP), o impetrante foi condenado na ação penal nº 0002590- 10.2016.8.16.0117 a 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, bem como teve aplicada em seu desfavor, no PAD nº 0074569-66.2018.8.16.6000, pena de demissão do cargo de Escrivão Criminal da Comarca de Medianeira. 9. Consta que o ora demandante interpôs recurso contra a mencionada decisão administrativa no qual postulou a suspensão do trâmite processual. O pedido foi acolhido pelo Conselho da Magistratura para aguardar a realização de perícia médica para exame da capacidade mental do impetrante (mov. 1.3). Encerrado o prazo de suspensão, o impetrante foi submetido à perícia médica complementar, realizada pelo Centro Médico deste Tribunal de Justiça, e o sobrestamento foi prorrogado. Em 2023, protocolou pedido de revisão administrativa da penalidade imposta, o qual teve seu processamento indeferido. 10. Posteriormente, na data de 20.02.2024, requereu o reconhecimento de prescrição administrativa em decorrência da condenação criminal, ventilando a subsistência de sua insanidade mental. Indigitado pedido foi indeferido por este Órgão Especial (mov. 1.4), destacando-se que, conforme prevê o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, “a punibilidade da infração, também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com este”, e que o prazo prescricional dever ser contabilizado conforme o máximo da pena abstratamente cominada e não de acordo com a pena concretamente aplicada. 11. Tal decisão é apontada como coatora nesta ação mandamental e tem a seguinte ementa: “Recurso contra decisão do Conselho da Magistratura. Processo administrativo disciplinar de demissão aplicada ao serventuário da justiça. Constatação da incapacidade do recorrente no trâmite recursal. Suspensão do procedimento. Petição superveniente. Alegação de prescrição com base na pena concreta aplicada ao recorrente nos autos da ação penal alusiva aos mesmos fatos apurados no presente feito. Infração disciplinar capitulada como crime de peculato (art. 312, do código penal). Prazo prescricional na esfera disciplinar que deve ser contabilizado de acordo com a pena máxima abstratamento cominada para o crime correspondente à falta funcional equivalente, no caso, a 12 (doze) anos de reclusão. Prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos (art. 109, II, CP) ainda não aperfeiçoado. Precedentes dos tribunais superiores e deste órgão especial. Indeferimento do pedido. Prorrogação da suspensão do trâmite do processo administrativo disciplinar pelo período de 12 (doze) meses. 1. No âmbito do processo administrativo disciplinar “[...] o cálculo do prazo prescricional deve levar em consideração a pena em abstrato previsto para o crime correspondente e não a pena em concreto eventualmente aplicada” (STF. Ação Originária 2809-ES. Relator Min. Alexandre de Moraes. Julgamento em 05/06/2024. Publicação em 07/06/2024). 2. Pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva rejeitada. 12. Em terceiro lugar, partindo para o exame do mérito da impetração, o parágrafo único do art. 177 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná estabelece que “a punibilidade da infração, também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com este”. A compreensão esposada na decisão combatida foi no sentido de que o prazo a ser considerado é aquele abstratamente previsto na lei penal, independentemente da pena concretamente alcançada na esfera criminal. É o que consta da fundamentação da decisão: “(...) diversamente do que defende o recorrente, o prazo prescricional deve ser contabilizado de acordo com o máximo da pena abstratamente cominada para o crime de peculato, e não conforme a pena concreta que lhe foi aplicada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem calculado o prazo prescricional na esfera disciplina justamente com base na pena máxima abstratamente cominada para o tipo penal equivalente à falta funcional praticada, sem considerar a pena concreta eventualmente aplicada.” 13. É de se ver que o entendimento, de fato, encontra apoio em julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: “Agravo interno na ação originária. Ato do conselho nacional de justiça. Serventia extrajudicial. Cassação de titularidade. Prescrição verificada. Perda da delegação por infração funcional pelo tribunal de justiça. Anulação pelo conselho nacional de justiça. Procedência do pedido. Subsistência da penalidade. Recurso de agravo a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que julgou procedente a ação originária. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a ocorrência da prescrição da pretensão do autor em desconstituir ato do Conselho Nacional de Justiça que anulou ato do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que, por sua vez, cassou a titularidade de Serventia Extrajudicial, bem como aplicou pena de perda da delegação, por infração disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecido o decurso do prazo prescricional de cinco anos para revisar o Ato 1.047/2010 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, publicado em 07/06/2010 (designação como oficial interino da serventia), tendo em vista que o Procedimento de Controle Administrativo foi distribuído perante o Conselho Nacional de Justiça em 10/08/2018. 4. Além disso, a decisão do CNJ que afastou o Ato 1.047/2010-TJES violou o entendimento desta CORTE no sentido de que o transcurso do período de 5 (cinco) anos, para a efetivação no cargo de titular das serventias extrajudiciais, previsto no artigo 208 da Constituição Federal de 1967, com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 22/1982, deverá se dar no pleno exercício da substituição da titularidade da serventia até o dia 31/12/1983. 5. Verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional, em relação ao Ato 505/2018- TJES, que aplicou a pena de perda da delegação, uma vez que o cálculo, nos termos do art. 109 do Código Penal, deve levar em consideração a pena em abstrato prevista para o crime correspondente (peculato) e não a pena em concreto eventualmente aplicada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno a que se nega provimento.” (AO nº 2809 AgR-segundo - Rel. Min. Alexandre de Moraes - 1ª Turma - Julgado em 16-12-2024 - Processo Eletrônico DJe s/n Divulg 19-12-2024 - Public 7-1-2025). Destaquei. “Processual civil. Administrativo. Procedimento administrativo disciplinar (PAD). Demissão. Policiais civis. Execução sumária de foragido. Proporcionalidade da pena. Portaria de instauração. Nulidade. Incompetência da autoridade. Inexistência. Prescrição. Inocorrência. Súmulas 182/STJ e 284/STF.1. A portaria de instauração menciona expressamente que os atos dos indiciados resultaram na morte do particular. Inexiste a nulidade alegada.2. A incompetência da autoridade instauradora da investigação administrativa apoia-se em regras de lei local de 2011, mas a portaria data de 2010. Incidência da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). Além disso, não se impugna a distinção entre a competência para instauração do feito e sua posterior remessa para decisão de autoridade competente para a pena, quando se verifica no curso do feito que a gravidade do ato supera a competência sancionatória da autoridade instauradora.Incidência da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada).3. A prescrição administrativa de atos puníveis como crime regula-se pelo prazo da lei penal, considerada a pena abstrata deste.Fundamento não enfrentado pelo agravo, que incorre no óbice da Súmula 182/STJ.4. Descabe falar-se em desproporção de pena de demissão de policiais civis que, sem mandato judicial ou ordem formal, adentram, encapuzados, em período noturno na residência dos genitores do foragido, em que se encontravam esses genitores e três filhos menores da vítima, e a conduzem a mata vizinha à residência e disparam diversos tiros, inclusive à queima-roupa, resultando em sua morte.5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” (AgInt no RMS nº 46.387/BA - Rel. Min. Og Fernandes - 2ª Turma - Julgado em 19-10-2021 - DJe de 11-11-2021). Destaquei. “Processual civil e administrativo. Mandado de segurança individual. Auditor fiscal agropecuário. Processo administrativo disciplinar. Demissão (cassação de aposentadoria) - arts. 117, IX e XII, e 132, IV, XI e XIII, da lei 8.112/1990; 9º, I, 11, I e II, da lei 8.429/1992. Infrações disciplinares também capituladas como crime de corrupção. Prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Incidência da regra do art. 142, § 2°, da lei 8.112/1990. Nulidade da portaria instauradora do PAD. Inocorrência. Parcialidade da comissão não demonstrada. Provas contundentes da infração funcional. Segurança denegada.(...)8. A Primeira Seção consolidou o entendimento de que, em virtude da independência das esferas administrativa e criminal, a existência de apuração criminal não é pré-requisito para o uso do prazo prescricional penal, averiguado pela pena in abstrato. A propósito:10. No caso, não há informação atualizada sobre o resultado da Ação Penal 5000477-52.2016.4.04.7008/PR, sendo impossível verificar o andamento do processo no Tribunal Regional Federal da 4ª Região - em segredo de justiça. Contudo, como ressaltado, tal é irrelevante para o feito, pois a pena deve ser calculada em abstrato.” (MS nº 25.401/DF - Rel. Min. Herman Benjamin - 1ª Seção - Julgado em 27-5-2020 - DJe de 28-8-2020). Destaquei. 14. Conveniente, ainda, reproduzir as palavras do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no MS 20.857/DF: “(...) o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada à segurança jurídica. Assim, o critério para fixação do prazo prescricional deve ser o mais objetivo possível - justamente o previsto no dispositivo legal referido -, e não oscilar de forma a gerar instabilidade e insegurança jurídica para todo o sistema.” (MS nº 20.857/DF - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes - 1ª Seção - Julgado em 22-5-2019 - DJe 12-6-2019). 15. Sublinhe-se haver decisão recente deste Órgão Especial em igual sentido: “Mandado de segurança preventivo. Processo administrativo disciplinar. Possível aplicação das sanções de demissão e cassação de aposentadoria pelo Governador do Estado, sugeridas pelo Conselho da Polícia Civil. Alegado excesso de prazo para conclusão do PAD. Complexidade do processo que justifica a sua longa tramitação. Ausência de demonstração de prejuízo à defesa, necessária ao reconhecimento da nulidade (súmula 592/STJ). Aventada prescrição, com base, quanto às infrações também capituladas como crime, na pena concreta aplicada no julgamento de ação penal. Prazo prescricional para as transgressões também previstas como crime que deve observar a lei penal (art. 272, § 3º, da LCE nº 14/1982; art. 109 do CP). Contagem a ser pautada pela pena máxima abstrata do tipo penal tido como violado. Entendimento mais recente do STJ, que promove a segurança jurídica e prestigia a independência entre as instâncias administrativa e criminal. Condutas praticadas pelos impetrantes que se amoldam ao delito de corrupção passiva (art. 317 do CP), atraindo o prazo prescricional de 16 anos (art. 109, inc. II, do CP), ainda não consumado. Quanto às infrações administrativas que, por sua redação literal, não constituem crime propriamente dito (art. 230, incs. XI e XII, da LCE nº 14/1982), decorrem intimamente, por expressa remissão, daquelas capituladas como delitos (arts. 211, incs. III e IV, 213, inc. XIV, e 230, inc. II, da LCE n.º 14/1982). Eventual reconhecimento do transcurso do prazo prescricional geral de 5 anos em relação às primeiras que não afastaria a possibilidade de punição dos impetrantes pelas outras transgressões “principais”. Ausência de direito líquido e certo. Denegação da segurança.” (Mandado de Segurança nº 0049075- 21.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão - Órgão Especial - Julgado em 13-3-2023). Destaquei. 16. Em quarto lugar, a existência de decisões judiciais em sentido contrário – a considerar a pena em concreto para regular a prescrição administrativa – não se traduz em direito líquido e certo em favor do impetrante. Conforme bem salientou o Ministério Público, a aparente contradição existente na jurisprudência é suficiente para “respaldar o posicionamento defendido no presente pronunciamento”. É dizer, não há qualquer ilegalidade no entendimento adotado na decisão aguerrida, eis que apoiado em sólidos fundamentos. 17. Pertinente, de igual modo, o seguinte trecho do parecer ministerial: “o cômputo do prazo prescricional administrativo tendo por base a pena in concreto – quando o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao que tudo indica, avoca a legislação penal tão somente, repisa-se, para disciplinar sobre os prazos nela estabelecidos, sem ingressar, expressamente, no “empréstimo” da forma do cálculo em si – geraria inegável insegurança jurídica, eis que o poder disciplinar da Administração Pública, apesar da independência que lhe é atribuída, remanesceria intrinsecamente vinculado ao Juízo criminal.” 18. Assim, é certo que, considerando a pena máxima de 12 anos atribuída ao crime de peculato, o prazo prescricional da infração administrativa imputada ao impetrante é, na verdade, de 16 anos, conforme o artigo 109, inciso II, do Código Penal. Tal prazo não se consumou, independentemente do marco interruptivo adotado. 19. Nessas condições, compreende-se inexistir violação a direito líquido e certo a ser reconhecida em favor do impetrante.
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