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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÕES QUE NÃO DESCARACTERIZAM A NATUREZA. PACIFICAÇÃO DO TEMA NESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve bloqueio de valores em conta poupança do executado, via sistema Sisbajud, sob o fundamento de descaracterização da natureza da conta em razão de movimentações financeiras. O agravante pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita, inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de manutenção da constrição judicial sobre valores depositados em conta poupança, inferiores a quarenta salários mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, sendo desnecessária a comprovação de que tais valores se destinam à subsistência do devedor, presumindo-se tal finalidade.4. A constatação de que os valores penhorados estão depositados em conta poupança e são inferiores ao limite legal garante sua proteção, na ausência de indícios de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do executado.5. A mera movimentação da conta poupança não é suficiente para descaracterizar sua natureza jurídica, tampouco para afastar a presunção legal de impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Os valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis, sendo que a movimentação bancária não descaracteriza sua natureza jurídica, salvo prova de má-fé, abuso de direito ou fraude.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJPR, AI n. 0103193-73.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 31.01.2025; TJPR, AI n. 0026366-21.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 12.07.2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0114393-77.2024.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 06.06.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS PAULO BECKER contra decisão de mov. 143.1, nos autos de Ação de Execução Extrajudicial nº 0002382-92.2016.8.16.0192 ajuizada pelo agravado JOÃO APOLONI em face do agravante, que indeferiu o desbloqueio dos valores penhorados via sistema SISBAJUD, por entender não se enquadrarem nas hipóteses legais de impenhorabilidade. A parte agravante sustenta, em síntese, (a) impenhorabilidade da quantia penhorada, conforme o art. 833, X do CPC, além de que a jurisprudência entenderia acerca da impenhorabilidade de quaisquer valores inferiores a 40 salários mínimos, salvo em casos de má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do devedor; (b) estar sob dificuldades financeiras, sendo que o valor bloqueado seria essencial para sua subsistência e de sua família. Pede a concessão de gratuidade da justiça, de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso. No mov. 14.1-TJ, foi indeferida a Gratuidade da Justiça ao recorrente, tendo sido determinado o recolhimento do preparo. Recurso não conhecido ante a ausência de recolhimento do preparo (mov. 24.1).Interposição de embargos de declaração pelo agravante (mov. 27) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer o recurso de agravo de instrumento. Negado efeito suspensivo ao agravo (mov. 7.1 – autos 0004321-86.2025.8.16.0000 ED). O agravado não apresentou contraminuta. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em torno da possibilidade de se manter ou não a penhora realizada via Sisbajud.Analisando detidamente os autos, entendo que a decisão recorrida comporta provimento. O artigo 833, X, do Código de Processo Civil veda a realização de constrição judicial sobre saldo de caderneta de poupança até quarenta vezes o salário mínimo vigente:“Art. 833. São impenhoráveis:(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”Portanto, a legislação vigente trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" do caput do art. 833 do CPC/2015.O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de estender a interpretação protetiva do citado inciso legal a fim de declarar impenhoráveis, para além dos depósitos em poupança, aqueles numerários mantidos em outras contas bancárias e aplicações ou investimentos financeiros, no limite de 40 salários mínimos, desde que, comprovadamente imprescindíveis à subsistência do devedor e sua família – em outras palavras, que o montante objeto da constrição constitua reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA: (...) 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) – grifei.Constata-se, na hipótese, que o valor constrito na quantia de R$ 1.715,10 (mil setecentos e quinze reais e dez centavos), depositado em conta poupança mantida junto ao Banco Sicoob (mov. 140.3), de titularidade do agravante Marcos, é inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, revela-se insuscetível de penhora.Ainda que o juízo a quo tenha concluído pela descaracterização da natureza da conta poupança, em razão de movimentações financeiras (mov. 143.1 – autos de origem), certo é que tais transações não possuem relevância econômica apta a afastar a presunção legal de impenhorabilidade, notadamente na ausência de qualquer indício de má-fé, abuso de direito ou fraude, ônus que incumbia ao exequente demonstrar.Com efeito, a simples utilização da conta não é suficiente, por si só, para retirar a proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em conta poupança presumem-se destinados à subsistência do devedor, revestindo-se, portanto, da proteção legal de impenhorabilidade.Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento da insurgência recursal, com o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada e a consequente determinação de desbloqueio do valor. Nesse sentido, alinha-se o presente entendimento ao posicionamento consolidado por esta Colenda Câmara Julgadora:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REPELIDA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES LOCALIZADOS EM CONTA POUPANÇA, DA PARTE EXECUTADA, EM VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECLAMO DELA. 1. NA HIPÓTESE DE OS VALORES TEREM SIDO ACHADOS EM CONTA POUPANÇA ATÉ ESSE VALOR, PRESUMEM-SE RESERVA DA PARTE, INCUMBINDO À PARTE CREDORA DEMONSTRAR O CONTRÁRIO. CASO ENCONTRADOS EM CONTA DE NATUREZA DISTINTA, INCUMBIRÁ À PARTE DEVEDORA DEMONSTRAR QUE CONSTITUEM ESTE TIPO DE RESERVA. 2. MONTANTE CONSTRITADO, EFETIVAMENTE EM CONTA POUPANÇA, DA PARTE EXECUTADA, O QUE LHES EMPRESTA A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, AINDA MAIS QUE NELA HAJA ALGUMAS MOVIMENTAÇÕES NÃO TÍPICAS DESSA ESPÉCIE DE CONTA, CONTUDO, SEM QUE CARACTERIZEM INDICATIVOS DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. ART. 833, INC. X, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA, A QUE ORA SE REVERENCIA, A TEOR DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA NÃO APTA A, POR SI, A DESNATURAR A CONTA POUPANÇA, A PONTO DE AFASTAR A ORDINÁRIA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES AÍ ENCONTRADOS. RESP n. 1677144 – RS, EM CORTE ESPECIAL, DO COLENDO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0103193-73.2024.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 31.01.2025) – grifei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÕES CONSTANTES QUE NÃO DESCARACTERIZAM A NATUREZA DA CONTA. PACIFICAÇÃO DO TEMA NESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. IMPENHORABILIDADE. OBSERVADA. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026366-21.2024.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 12.07.2024) – grifei. Destarte, impõe-se a reforma da decisão recorrida, a fim de reconhecer a natureza específica de conta poupança dos valores constritos e, por conseguinte, determinar o imediato desbloqueio da quantia penhorada via sistema Sisbajud.
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