SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0114393-77.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta jaqueline allievi
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Fri Jun 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÕES QUE NÃO DESCARACTERIZAM A NATUREZA. PACIFICAÇÃO DO TEMA NESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve bloqueio de valores em conta poupança do executado, via sistema Sisbajud, sob o fundamento de descaracterização da natureza da conta em razão de movimentações financeiras. O agravante pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita, inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de manutenção da constrição judicial sobre valores depositados em conta poupança, inferiores a quarenta salários mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, sendo desnecessária a comprovação de que tais valores se destinam à subsistência do devedor, presumindo-se tal finalidade.4. A constatação de que os valores penhorados estão depositados em conta poupança e são inferiores ao limite legal garante sua proteção, na ausência de indícios de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do executado.5. A mera movimentação da conta poupança não é suficiente para descaracterizar sua natureza jurídica, tampouco para afastar a presunção legal de impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Os valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis, sendo que a movimentação bancária não descaracteriza sua natureza jurídica, salvo prova de má-fé, abuso de direito ou fraude.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJPR, AI n. 0103193-73.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 31.01.2025; TJPR, AI n. 0026366-21.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 12.07.2024.