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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo Interno interposto por VANILDA CZELUSNIAK contra a decisão unipessoal do Relator[1] que indeferiu o pedido de efeito ativo para a concessão da gratuidade da justiça diante do não preenchimento da verossimilhança das alegações.A parte agravante requereu a concessão do efeito ativo no agravo de instrumento, aduzindo que faz jus a gratuidade da justiça[2]. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno[3].A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo provimento do recurso[4].
VOTOA questão a ser examinada restringe-se ao efeito ativo no agravo de instrumento.DO EFEITO ATIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTOA parte agravante requereu a reforma da decisão, para que seja concedido, no agravo de instrumento, o efeito ativo de gratuidade da justiça.Sem razão.Para que seja concedido o efeito suspensivo ou ativo no agravo de instrumento deve ficar demonstrada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme dispõe o artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil.Ao comentar o artigo, Sandro Kozikoski leciona que “O relator poderá conferir efeito suspensivo ao recurso de agravo (leia-se suspensão da eficácia da decisão agravada) até pronunciamento definitivo da turma ou câmara; ou ainda antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida. Vale dizer: presentes os pressupostos legais, o relator poderá (i) conceder efeito suspensivo ao agravo suspendendo a eficácia da decisão agravada ou (ii) antecipar a tutela recursal em proveito do agravante (conferindo a tutela que foi negada pela instância a quo)”[5].No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo ainda quanto aos requisitos:Segundo a disposição contida no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015 é possível a atribuição, pelo relator, de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, a fim de impedir a eficácia da decisão impugnada, sendo que os requisitos para essa concessão estão previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal e consistem no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e na probabilidade do provimento do recurso.[6]No caso, não há como se conceder o efeito ativo da gratuidade da justiça, ao menos, neste momento processual.Isso, porque o pedido foi indeferido por dois motivos. O primeiro, por faltar dialeticiadade recursal no que se refere a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Nas razões recursais do agravo de instrumento não houve qualquer fundamentação sobre a existência de tais requisitos, não podendo suprir pela interposição do agravo interno, diante da preclusão.Veja-se que a questão é processual: ausente a fundamentação dos requisitos pela agravante, não é possível a concessão de ofício. O segundo motivo pelo indeferimento foi a remuneração recebida pela agravante, a possibilidade do parcelamento em três vezes e, ainda, a ausência da juntada de documento (declaração completa do IRPF).Assim, mantenho a decisão recorrida pelos próprios fundamentos e voto no sentido de desprover o agravo interno.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, em relação ao efeito ativo no agravo de instrumento, para a concessão do efeito ativo.Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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