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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOSandro Marcelo Machado interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Curitiba, proferida no mov. 37.1 dos autos da execução penal nº 4003299-91.2024.8.16.4321 (SEEU), por meio da qual foi indeferido pedido de diligências para obtenção do seu endereço para início do cumprimento da pena, determinada a suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado e, ainda, fosse expedido mandado de prisão contra o agravante (mov. 1.1 destes autos).Sustentou, nas razões recursais, que não foram esgotadas as diligências para sua intimação pessoal; que nos termos da Resolução CNJ nº 417/2021, alterada pela Resolução CNJ nº 474/2022, a pessoa condenada ao regime semiaberto deve ser intimada para dar início ao cumprimento da pena como medida prévia à expedição de mandado de prisão; que antes da suspensão do regime e da expedição do mandado de prisão, deveria ter sido intimado pessoalmente e, caso não houvesse êxito, fosse determinada sua intimação por edital; e que “há diversas formas de busca de endereço e telefone, como a realização de diligências frente às empresas de telecomunicação e outros cadastros sociais”. Requereu, ao final, a revogação da decisão agravada e a determinação para que seja intimado pessoalmente no endereço informado no alvará de soltura ou, subsidiariamente, haja esgotamento dos meios possíveis para sua intimação (mov. 1.2 destes autos).Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 1.3 destes autos).A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.4 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Ivonei Sfoggia, opinou pelo provimento do recurso “(...) para que seja determinada sua intimação pessoal no endereço indicado pela defesa técnica e, na hipótese de a tentativa ser infrutífera, a realização de buscas pelo seu endereço, bem assim, caso frustrada tal medida, a intimação por edital” (mov. 13.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida tem o seguinte teor:“1. Trata-se de pedido formulado pela Defensoria Pública requerendo que este Juízo diligencie para obter dados cadastrais junto aos sistemas de praxe tendo em vista que não foi obtido êxito em localizar a pessoa sentenciada (mov. 34.1).Decido.Em que pese o requerido, o Provimento nº 316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria:Art. 1111. Na hipótese do(a) apenado(a) ser intimado(a) e não iniciar o cumprimento da pena ou não ser localizado(a), a secretaria encaminhará os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o descumprimento ou para indicação de novo endereço.Parágrafo único. É vedada a realização de busca pela secretaria para localização de endereço do(a) executado(a), quando a diligência para tal finalidade estiver ao alcance do Ministério Público.Em que pese o requerido, é conferido à Defensoria Pública o poder de requisição, com fundamento na Lei Complementar nº 80/1994 (art. 89, X), reafirmado pelo STF em recente julgamento da ADI nº 6.852.Isto posto, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido.Foi concedido regime semiaberto harmonizado à pessoa sentenciada com a condição de comparecimento à Central de Monitoramento, para a instalação do equipamento eletrônico (mov. 14.1).Conforme certificado à mov. 26.1, não foi possível encontrar o endereço da pessoa sentenciada.Considerando a impossibilidade de contato com o reeducando, suspendo cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determino a expedição de mandado de prisão.Implante-se interrupção, caso ainda não tenha sido lançada.O processo deve ficar suspenso até a recaptura.Com a recaptura, implante-se o fechamento da interrupção no RSPE e junte-se nos autos os Relatórios SESP e Oráculo, e encaminhe-se os autos à conclusão.Intime-se. Ciência ao Ministério Público” (mov. 1.1 destes autos).Segundo o art. 118 da Lei de Execução Penal, no ponto que interessa ao presente julgamento:“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: [...]§ 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta” (destacou-se).De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “O condenado poderá ser transferido do regime aberto quando frustrar os fins da execução, sendo que atitudes que evidenciam verdadeiro desprezo à execução penal permitem não só a conversão da pena alternativa em privativa de liberdade, mas também a imposição de regime mais gravoso do que o imposto na sentença condenatória” (5ª Turma, HC nº 196.756/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 11.10.2011).Consoante o Relatório da Situação Processual Executória (RSPE) emitido em novembro de 2024, o agravante foi condenado na ação penal nº 0003667-54.2021.8.16.0028 à pena total de 04 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do crime lesão corporal seguida de morte.Extrai-se dos autos da ação penal que o agravante foi citado pessoalmente na Cadeia Pública de Colombo, onde permaneceu segregado durante todo o trâmite processual em primeira instância (mov. 39.1 da ação penal).Sua prisão preventiva foi revogada com a prolação da sentença condenatória (mov. 140.1 da ação penal), tendo o alvará de soltura sido cumprido em 30.06.2022 (mov. 148.0 da ação penal).Depois disso não foi possível intimá-lo pessoalmente da sentença condenatória proferida, tendo em vista não ter sido localizado no endereço constante nos autos, qual seja, Rua da Serrinha, nº 08, Colombo/PR (movs. 161.1 e 166.1 da ação penal). Por isso, foi intimado por edital, cujo prazo decorreu sem manifestação (movs. 169.1, 172.1, 173.1, 174.1/2/3 e 175.0 da ação penal).Observe-se que o Oficial de Justiça justificou a impossibilidade de cumprimento do mandado de intimação em razão do logradouro indicado nos autos não constar “na relação de Ruas (anexo 1 da Portaria) e na pesquisa disponível no site dos Correios, vinculada a este Município” (movs. 161.1 e 166.1 da ação penal).Instaurada a execução penal, em 22.08.2024 foi concedido ao agravante o direito de cumprir sua pena no regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica (mov. 14.1 da execução penal – SEEU).Expedido o mandado de monitoração eletrônica (mov. 23.1 – SEEU), certificou-se nos autos a ausência de números de telefone e/ou endereço de e-mail para contato com o agravante, e que em consulta aos sites dos Correios e do Google não foi possível encontrar o CEP do endereço: “Rua da Serrinha, nº 08, Colombo” (movs. 25.1 e 26.1 da execução penal – SEEU).Em 23.09.2024 a Defensoria Pública pugnou pela consulta e/ou envio de ofício a diversas empresas e órgãos (BACEN, BACENJUD, INFOSEG, operadoras de telefonia, SANEPAR, COPEL e TRE), a fim de obter o endereço do agravante (mov. 34.1 da execução penal – SEEU).Sobreveio então a decisão agravada indeferindo o pedido, suspendendo cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determinando a expedição de mandado de prisão (mov. 37.1 da execução penal – SEEU).Essa decisão não merece reparo.Conforme mencionado linhas atrás, o agravante foi citado enquanto segregado cautelarmente, mas ainda na fase de conhecimento não foi mais localizado depois de colocado em liberdade, pois restaram frustradas todas as tentativas de localização do agravante no logradouro indicado nos autos como sendo seu endereço.É certo que durante o trâmite da ação penal o Promotor de Justiça reconheceu que em uma das tentativas de intimação houve erro na indicação do endereço do agravante, com encaminhamento do mandado para a Comarca de Cascavel. Esse equívoco, no entanto, restou esclarecido e suprido nos atos subsequentes, com o envio da intimação para o endereço correto, qual seja, aquele indicado nos autos (Rua da Serrinha, nº 08, Colombo/PR), restando novamente frustrada essa tentativa de intimação (movs. 159.1, 161.1, 166.1 e 169.1 da ação penal).Descumpriu o agravante, portanto, a obrigação de manter seu endereço atualizado, restando inviabilizadas as tentativas de intimação pessoal e, consequentemente, frustrada a execução da pena que lhe foi imposta, nos termos do art. 118, §1º, da Lei de Execução Penal.Apesar disso, ainda não se determinou a regressão de regime, mas apenas, repita-se, a suspensão do regime semiaberto harmonizado.Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6852, reconheceu “O poder atribuído às Defensoria Públicas de requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, propicia condições materiais para o exercício de seu mister, não havendo falar em violação ao texto constitucional” (Tribunal Pleno, ADI nº 6852, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 21.02.2022).A própria Defensoria Pública, portanto, dispõe de meios para diligenciar na busca de informações sobre a localização do agravante, mas não comprovou não ter tido êxito nesse desiderato.O Superior Tribunal de Justiça também decidiu que, “Infringido o dever de comunicar ao Juiz eventual mudança de domicílio, o Poder Judiciário não pode ser obrigado a deferir diligências para tentar localizar o paradeiro do sentenciado. 3. Agravo regimental não provido” (6ª Turma, AgRg no HC nº 851.781/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 12.12.2023, destacou-se).No mais, não se desconhece o teor do art. 23 da Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual, “Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56”.Ocorre que essa intimação se revelaria inócua no caso em exame, ante a inexatidão do endereço constante nos autos. Apenas se despenderia recursos públicos sem que seu objetivo fosse alcançado e ainda ocorreria o retardamento do trâmite da execução penal.Sequer é exigida, na espécie, a intimação por edital, pois o agravante, como se viu, foi citado e acompanhou parte do processo de conhecimento, de modo que tinha plena ciência da ação penal em seu desfavor e das possíveis consequências prejudiciais de não manter seu endereço atualizado.Assim já decidiu, mutatis mutandis, o Supremo Tribunal Federal:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CRITÉRIOS E MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. ART. 181, § 1º, a, LEP. ‘HABEAS CORPUS’. CONCESSÃO. 1. O art. 181, § 1°, a, da LEP, não exige que haja intimação por edital do condenado que participou de todo o processo, tratando-se de hipótese diversa do réu revel. 2. Há tratamento diferenciado com base em elemento de ‘dicrímen’ razoável no que tange às duas hipóteses previstas de conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade. 3. ‘Habeas corpus’ denegado” (2ª Turma, HC nº 92012/SP, Relª Minª Ellen Gracie, j. em 10.06.2008, destacou-se).Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso.É como voto.
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