Ementa
Ementa: Direito penal e processual penal. Recurso de agravo. Remição de pena por estudo e leitura na execução penal. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto por sentenciado contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba que indeferiu o pedido de remição de pena, sob a alegação de que o atestado apresentado não foi juntado pelo DEPEN e não possui assinatura do diretor do estabelecimento penal. O agravante sustenta que o atestado foi gerado pelo sistema SIGEP, integrado ao SEEU, e que a juntada foi realizada de acordo com a Portaria 49/2021.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é valido o atestado único de atividades de estudo e leitura, juntado ao processo pelo sistema SEEU, mesmo sem a assinatura do diretor do estabelecimento penal.III. Razões de decidir3. O atestado único referente à leitura e estudo realizados pelo reeducando foi juntado pelo próprio sistema SEEU, conforme a Portaria nº 049/2021 do DEPEN.4. A documentação gerada pelo sistema SEEU deve ser considerada válida para a avaliação do direito à remição da pena.5. A análise do direito do reeducando à remição deve ser feita pelo Juízo de execução, evitando-se a supressão de instância.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a validade do Atestado Único e determinar a análise do direito à remição de pena pelo Juízo da execução._________Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 126; Portaria nº 049/2021 do DEPEN.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4003880-09.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 30.11.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4003140-51.2024.8.16.4321, Rel. Ruy A. Henriques, j. 16.09.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4001164-09.2024.8.16.4321, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 20.07.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004679-52.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.02.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação criminal interposto diante da decisão (mov. 20.1) que indeferiu o pedido de restituição do veículo VOLVO/FH 400 4X2T, placa EGK0F44, cor branca, ano modelo 2009, e o semirreboque SR/RANDON SR BA, placa RHL4H10, cor preta, ano de fabricação: 2021, modelo: 2022, apreendidos em posse de Roberson Ramos Silva, nos Autos de Inquérito Policial n.º 0000093-90.2025.8.16.0025.Irresignado, o recorrente apresentou recurso em sentido estrito (mov.28.1), recebido como recurso de apelação (mov. 30.1). Nas razões de recurso, o apelante argumenta que é empresa que presta, há mais de 10 anos, serviços de transporte, e depende do veículo apreendido para dar continuidade ao seu trabalho. Apresentou documentos que comprovam a posse dos bens. Alega também que os bens não mais interessam ao processo, pois caso ainda haja alguma perícia, ela deverá ser realizada na carga apreendida e supostamente furtada, e que “o Órgão Ministerial só determinou a realização de relatórios a partir das informações de rastreamento, as quais podem ser coletadas online a partir do site da seguradora (cujos login e senha o recorrente já forneceu de boa-fé), conforme se extrai da manifestação do Órgão de Execução (evento “51.1” dos Autos de n. 0000093-90.2025.8.16.0025”. Assim, busca a restituição do veículo e do semirreboque apreendidos.O Ministério Público, em suas contrarrazões (mov. 34.1.1), e a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (mov. 13.1/TJ), manifestaram-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadeAnalisando os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer, sucumbência e legitimação do recurso), conheço do recurso. MéritoAlmeja o apelante a restituição veículo VOLVO/FH 400 4X2T, placa EGK0F44, cor branca, ano modelo 2009, e o semirreboque SR/RANDON SR BA, placa RHL4H10, cor preta, ano de fabricação: 2021, modelo: 2022.Sem razão.No presente caso, verifica-se que Roberson Ramos Silva foi preso em flagrante pela prática, em tese, de crime contra a ordem tributária e furto qualificado (artigo 7º, inciso VII, da Lei nº. 8.137/1990, e artigo 155, § 4º, inciso II, do CP, respectivamente).Conforme se extrai do Inquérito Policial, Roberson Ramos Silva atuou como motorista do veículo objeto do presente recurso, ficando encarregado do transporte da carga de fertilizantes embarcada no Porto de Paranaguá/PR, com destino a uma empresa situada na comarca de Araucária/PR, em 31/12/2024. Todavia, o descarregamento somente ocorreu em 02/01/2025, ocasião em que a empresa destinatária verificou a alteração do produto, comunicando o fato à empresa requerente, WILLIAM DUDA LTDA.Pois bem.Observa-se que a decisão que indeferiu a restituição dos bens está devidamente fundamentada, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Isto porque ficou demonstrado que o veículo e semirreboque apreendidos estão diretamente relacionados aos crimes investigados, conforme evidenciado pelas provas colhidas e a sua liberação poderia comprometer a persecução penal, dada sua relevância como meio de prova, diante da existência de indícios de que o bem é produto de crime e/ou foi utilizado na prática dos crimes sob apuração. No caso concreto, a possibilidade de vinculação dos bens apreendidos aos crimes investigados justifica a retenção, mesmo no caso de comprovação da propriedade do veículo e do semirreboque, conforme se extrai por meio dos documentos juntados pelo recorrente conforme se verifica nos movs. 1.2 e 1.3 dos autos originários.Além disso, por meio da ação principal de n.º 0000093-90.2025.8.16.0025 extrai-se que, mesmo que o laudo de análise do veículo já tenha sido juntado aos autos, o processo ainda se encontra na fase investigativa, sendo que a última diligência realizada foi a juntada de relatório pela polícia civil, o qual constatava a alteração na carga de fertilizantes (mov. 72.1 e 71 – Autos n.º 0000093-90.2025.8.16.0025). Sobre o tema, o artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Ainda, o artigo 120 do CPP permite a restituição de bens apreendidos desde que o(a) requerente demonstre sua propriedade e que a retenção do bem não seja necessária ao processo. Como mencionado, em que pese o recorrente tenha comprovado ser o proprietário, ainda não restou preenchido o segundo requisito, a fim de que os bens possam ser restituídos.Diante desse cenário, a manutenção dos bens apreendidos é medida necessária e cautelosa, compatível com o estágio investigativo e com a gravidade dos fatos apurados.Portanto, a apreensão se mostra necessária para assegurar a efetividade da persecução penal e evitar a destinação indevida do bem.Nesse sentido, destaco precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – PLEITO INDEFERIDO – INSURGÊNCIA RECURSAL.JUÍZO DE PRELIBAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO DURANTE PRISÃO EM FLAGRANTE DE TERCEIROS, PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – BEM QUE AINDA INTERESSA À INVESTIGAÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, AO DESLINDE DO FEITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002880-42.2024.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 01.03.2025) (destaques acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ALMEJADA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO PENAL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DO BEM COM OS CRIMES DENUNCIADOS NOS AUTOS DE PROCESSO-CRIME. VEÍCULO APREENDIDO NA POSSE DO FILHO DO APELANTE, ORA DENUNCIADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO ESTAVA SENDO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE CRIMES, ESPECIALMENTE TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E OCULTAÇÃO DE BENS. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESTINAÇÃO DO BEM A SER DEFINIDA NA SENTENÇA. ART. 63, DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006204-65.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 25.06.2025) (destaques acrescidos) Ressalto que nada impede a renovação do pedido de restituição, na hipótese de se apresentarem os requisitos legais necessários à restituição, o que não acontece neste momento. Ademais, a destinação do veículo será definida na sentença.Assim, a decisão de indeferimento do pedido de restituição do bem deve ser mantida. CONCLUSÃOPassadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|