SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4004679-52.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Recurso de agravo. Remição de pena por estudo e leitura na execução penal. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto por sentenciado contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba que indeferiu o pedido de remição de pena, sob a alegação de que o atestado apresentado não foi juntado pelo DEPEN e não possui assinatura do diretor do estabelecimento penal. O agravante sustenta que o atestado foi gerado pelo sistema SIGEP, integrado ao SEEU, e que a juntada foi realizada de acordo com a Portaria 49/2021.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é valido o atestado único de atividades de estudo e leitura, juntado ao processo pelo sistema SEEU, mesmo sem a assinatura do diretor do estabelecimento penal.III. Razões de decidir3. O atestado único referente à leitura e estudo realizados pelo reeducando foi juntado pelo próprio sistema SEEU, conforme a Portaria nº 049/2021 do DEPEN.4. A documentação gerada pelo sistema SEEU deve ser considerada válida para a avaliação do direito à remição da pena.5. A análise do direito do reeducando à remição deve ser feita pelo Juízo de execução, evitando-se a supressão de instância.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a validade do Atestado Único e determinar a análise do direito à remição de pena pelo Juízo da execução._________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Portaria nº 049/2021 do DEPEN.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4003880-09.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 30.11.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4003140-51.2024.8.16.4321, Rel. Ruy A. Henriques, j. 16.09.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4001164-09.2024.8.16.4321, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 20.07.2024.