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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Mourão contra a decisão proferida na Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Martins Eventos e Formaturas EIRELI, pela qual o Magistrado indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de citação da parte executada. Defendeu o agravante, em síntese, que: (i) a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de custas ou despesas processuais, conforme o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) e art. 91 do CPC; (ii) não se aplica a orientação contida na Súmula 190 do STJ; (iii) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, foi dado tratamento diverso para a referida questão com a edição da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Judiciário), que concedeu a todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos (incluindo os Oficiais de Justiça) uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte (art. 75); (iv) o Decreto Judiciário nº 588/2009 regulamentou a indenização de transporte devida aos servidores ocupantes do cargo ou função de Oficial de Justiça, prevista no art. 75 da Lei 16.024/2008; (v) é indevido o adiantamento quando o servidor recebe indenização que visa ressarcir despesas decorrentes de utilização de meios próprios de locomoção, pois ensejaria em dupla remuneração pelo mesmo trabalho ou obrigação funcional, além de promover enriquecimento sem causa; e (vi) o item 9.4.8.2 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná estabelece a possibilidade da realização da diligência, independente da antecipação de despesas de condução, quando o local for servido por linhas regulares de transporte coletivo ou quando dispensável o transporte. Ainda, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1). A intimação da parte agravada para contrarrazões foi infrutífera (15.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Pretende o Município agravante a reforma da decisão ora impugnada para o fim de ser dispensado do adiantamento das custas de Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de citação da parte executada. 2.1. Extrai-se dos autos de origem que a presente execução fiscal visa a cobrança de multa instituída pelo Procon do Município de Capo Mourão. Após diversas diligências infrutíferas visando a citação do executado, a parte exequente requereu nova tentativa via oficial de justiça. O pedido foi deferido e o exequente foi intimado para adiantar as despesas processuais para a realização de atos por Oficial de Justiça, contudo, se insurgiu a respeito, pleiteando que a diligência fosse realizada independentemente de qualquer pagamento de despesas. Sobreveio, então, a decisão agravada, na qual foi indeferido o pedido do agravante. 2.2. Pois bem. Sabe-se que a Fazenda Pública é isenta da antecipação do pagamento de custas e emolumentos, de acordo com o disposto no art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80, que dispõem: CPC - Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Lei n. 6.830/80 - Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Nada obstante, as referidas isenções não abrangem as despesas relativas ao deslocamento do oficial de justiça, conforme a seguir exposto. Acerca do tema, a Súmula 190, editada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. Assim restou ementado: EMENTAProcesso Civil. Uniformização de jurisprudência. Artigo 39 da Lei n. 6.830, de 1980. Execução fiscal. Despesas com transporte de Oficial de Justiça. Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos Oficiais de Justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio das despesas de transporte dos Oficiais de Justiça. (Destacou-se). Na mesma senda, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.144.687/RS (Tema nº 396 do STJ), de relatoria do Min. Luiz Fux, restou reforçada a orientação consolidada no enunciado sumular, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO.1. A citação, no âmbito de execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal, pode ser realizada mediante carta precatória dirigida à Justiça Estadual, ex vi do disposto no artigo 1.213, do CPC, verbis: "As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual."2. O artigo 42, da Lei 5.010/66, determina que os atos e diligências da Justiça Federal podem ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular, sendo certo que a carta precatória somente deve ser expedida quando for mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência.3. O parágrafo único do artigo 15, da Lei 5.010/66, com a redação dada pela Lei 10.772/2003, dispõe que: "Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal".4. Consequentemente, revela-se cabível a expedição de carta precatória, pela Justiça Federal, a ser cumprida pelo Juízo Estadual, uma vez configurada a conveniência do ato processual, devidamente fundamentada pelo juízo deprecante.5. A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária."6. O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido".7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais.9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça."10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) 11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010).12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei").(...) 15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.144.687/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) (Destacou-se). Em que pese a superveniência da orientação adotada no Tema 1054, pela mesma C. Corte Superior, tenha fixado a tese de que “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”, em uma análise atenta, verifica-se que a controvérsia se limitou ao adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, atinente à despesa do transporte do oficial de justiça. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80.2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel.Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal.3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015).4. É entendimento assente no STJ o de que "Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial" (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000).5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça" (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002).(...) 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório.8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida".(...) (REsp n. 1.858.965/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 1/10/2021.) (Destacou-se). Desta feita, entende-se que a decisão recente do C. Superior Tribunal de Justiça não superou seus precedentes anteriores, tampouco se prestou a revogar o entendimento contido no Tema 396, cuja orientação segue sendo observada pela Corte, como se pode ver em sua jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PAGAMENTO PELA CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO PELA FAZENDA. ABANDONO DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.(...) III - Quanto ao mérito, o acórdão lavrado na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, motivo pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.992.942/ PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022; AgInt no REsp n. 1.995.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25 /8/2022.)IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.012.328/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022) (Destacou-se) Assim, tendo em vista que as despesas com transporte de oficial de justiça não estão abarcadas pelas isenções atribuídas à Fazenda Pública, conforme a orientação jurisprudencial do STJ, por não se confundir com custas ou emolumentos, não há que se falar em afastamento do adiantamento da referida despesa. 2.3. Por sua vez, também não subsiste a argumentação de que o pagamento do adiantamento das despesas do transporte de oficial de justiça resultaria em bis in idem e enriquecimento ilícito, em face do recebimento de indenização de transporte pelos servidores. Para a análise deste ponto, necessário tecer alguns esclarecimentos a respeito da matéria. No âmbito deste E. Tribunal de Justiça existem dois cargos de cumpridores de mandados: (i) os Oficiais de Justiça de carreira, admitidos em concurso público próprio; e (ii) os Técnicos Judiciários designados para o exercício de funções de Oficial de Justiça. Para ambos os cargos, há a previsão de pagamento de indenização de transporte, como forma de ressarcimento pela realização de diligências com seu meio próprio de locomoção, em razão do disposto no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, a qual estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Observe-se: Art. 75 Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.Parágrafo Único - A compensação será feita nos termos a serem fixados em regulamento. (Destacou-se) O regulamento mencionado no dispositivo legal acima transcrito adveio com o Decreto Judiciário nº 588/2009. De acordo com o qual: REGULAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA OS OFICIAIS DE JUSTIÇAArt.1º A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008, devida ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça que realizar despesas de transporte com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou da função, será paga conforme este Regulamento. (...)§ 3º Mediante a apresentação das certidões lavradas quanto aos mandados recebidos, os Oficiais de Justiça deverão comprovar a utilização de meio próprio nas respectivas diligências.§ 4º A aplicação do presente regulamento está restrita ao cumprimento de mandados oriundos de processos que tramitam nos Juizados Especiais, nos Juízos da Infância e Juventude, nos feitos criminais relativos a pedidos de habeas corpus e de ações penais públicas, atos requeridos pelo Ministério Público, e para os mandados destinados à realização de diligências solicitadas por beneficiários da Assistência Judiciária em geral. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 238, de 7 de fevereiro de 2014)§ 5º A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça§ 6º Havendo dúvida sobre a incidência da indenização de transporte no caso concreto, decidirá o Juiz de Direito Diretor do Fórum mediante decisão fundamentada, comunicando a Presidência do Tribunal de Justiça.Art. 2º A indenização de transporte é fixada em R$ 4.187,26 (quatro mil cento e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) e será reajustada anualmente com base em índice oficial que reflita a variação de preços relativos às despesas de transporte, cujo percentual não será inferior ao do IPCA apurado no mesmo período. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 467, de 12 de julho de 2023) (...)§ 2º Somente fará jus à indenização de transporte no seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos 20 (vinte) dias. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 720, de 16 de dezembro de 2021) (...)Art. 3º A prestação de serviço externo será atestada pelo Escrivão ou Secretário da unidade em que estiver lotado o servidor, e o pagamento da indenização de transporte será feito no mês subsequente ao da execução do serviço com utilização do meio próprio de locomoção. Art. 4º O Oficial de Justiça, para fins de ser ressarcido das despesas efetuadas nas diligências em cumprimento de mandado, observado o limite previsto no art.2º deste Regulamento, deverá, até o último dia de cada mês, apresentar à Direção do Fórum onde estiver lotado, requerimento padrão solicitando ao MM. Juiz Diretor do Fórum o pagamento dos valores devidos, instruído com cópia do atestado referido no art.3º.§ 1º No requerimento constará o número dos processos em que efetuou as diligências, o número dos mandados cumpridos, data de todas as diligências positivas ou negativas empreendidas na execução da ordem judicial, bem como data e hora do cumprimento de cada diligência.§ 2º Deferido o pedido pelo Juiz Diretor, o Secretário da Direção do Fórum deverá consignar no boletim de frequência o número de dias a que o Oficial de Justiça faz jus ao pagamento da indenização de transporte.§ 3º O requerimento e a documentação que o instrui deverão ser arquivados na Secretaria da Direção do Fórum, encaminhando-se apenas, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o boletim de frequência ao Departamento Administrativo, que o encaminhará para o Departamento Econômico e Financeiro para pagamento do respectivo crédito ao Oficial de Justiça na folha do mês subsequente ao período de cumprimento dos mandados.§ 4º Nas comarcas informatizadas, os dados para reembolso serão processados por meio eletrônico. (...) (Destacou-se) Outrossim, em relação especificamente ao pagamento da indenização de transporte aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário designados para execução de trabalhos externos nas funções de Oficial de Justiça, trata o Decreto Judiciário nº 518/2020: DECRETO JUDICIÁRIO Nº 518/2020Dispõe sobre o valor da indenização de transporte aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário designados para execução de trabalhos externos nas funções de Oficial de Justiça e Comissão da Infância e Juventude, com fundamento no artigo 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008.O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida nos incisos III e VII do artigo 14 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.CONSIDERANDO a recente vigência da Lei Estadual nº 20.329, de 24 de setembro de 2020, que altera e acresce dispositivos às Leis nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, e nº 17.528, de 25 de março de 2013, para fins de unificação dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná;CONSIDERANDO que esse novo diploma legal revogou o artigo 16 da Lei Estadual nº 16.023, de 19 de dezembro de 2008, que fixava os parâmetros para o pagamento da indenização de transporte para os ocupantes do cargo de Técnico Judiciário designados para o exercício de trabalhos externos nas funções de Oficial de Justiça ou Comissário de Infância e Juventude, calculadas sobre o vencimento do primeiro nível do cargo de técnico; (...)CONSIDERANDO que o artigo 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, prevê a concessão de indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, cuja regulamentação é de competência do Presidente deste Tribunal;CONSIDERANDO que o supracitado artigo 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 constitui-se fundamento legal suficiente para dispor a respeito da indenização de transporte dos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário designados, com fulcro no artigo 8º, §2º, da Lei Estadual nº 16.023/2008, para as funções externas de Oficial de Justiça e Comissário de Infância e Juventude; (...)DECRETA:Art. 1º Aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná designados para as funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude é assegurada a percepção da indenização de transporte pelas despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, cujo valor é de R$ 5.150,94 (cinco mil cento e cinquenta reais e noventa e quatro centavos). (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 467, de 10 de julho de 2023)Parágrafo único. A indenização de transporte fixada no caput deste artigo corresponde à aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo acumulado de outubro de 2021 a setembro de 2022 sobre o valor anteriormente vigente. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 467, de 10 de julho de 2023) (...) (Destacou-se) Nada obstante, o Decreto Judiciário nº 744/2009, que normatiza os recolhimentos de custas e despesas processuais, determina que a forma de recolhimento das custas e despesas processuais relacionadas à condução e atos complementares dos Oficiais de Justiça “será objeto de regulamentação específica”. Nesse cenário, estabelece o Decreto Judiciário nº 1752/2014: Art. 1º. O recolhimento das despesas de condução e atos complementares dos oficiais de justiça passará a ser realizado, obrigatoriamente, por meio de quitação de boleto bancário expedido no Sistema Uniformizado, seguindo a metodologia estabelecida pelo Decreto Judiciário 744/2009, com as peculiaridades elencadas nos artigos a seguir. (...)Art. 3º. Realizado o pagamento do boleto bancário, os valores serão direcionados para conta específica de natureza extra orçamentária, administrada pelo Fundo da Justiça (conta matriz).Art. 4º. Identificado o recebimento das custas no sistema uniformizado, e emitido o demonstrativo de recolhimento a ser anexado aos autos, o servidor responsável comunicará o oficial de justiça designado para que cumpra a diligência ordenada pelo Magistrado. (...)Art. 5º. Após o cumprimento do ato pelo oficial de Justiça devidamente certificada nos autos, o servidor responsável deverá acessar o sistema uniformizado para apontar o agente que cumpriu a diligência.Parágrafo único. Nos casos previstos no art. 9º da Instrução Normativa n° 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, quando totalmente frustrada a diligência, não obstante o depósito pela parte tenha sido integral, o oficial de justiça perceberá o valor equivalente a uma citação, intimação ou notificação.Art. 6º. Caberá ao magistrado da serventia na qual tramita o processo autorizar a transferência dos recursos recolhidos na conta matriz, enviando a informação ao Centro de Apoio ao Fundo da Justiça, que comunicará a Caixa Econômica Federal para providenciar a transferência dos recursos para:I - a conta corrente do Fundo da Justiça, se a diligência for cumprida por técnico judiciário;II - a conta particular específica do oficial de justiça de carreira se por este cumprida. (...)Art. 8º. Os oficiais de justiça de carreira deverão adentrar link específico na intranet do TJPR para cadastrar a conta para qual serão transferidos os valores recebidos a título de custas e despesas de locomoção a partir do dia 15 de setembro de 2014. (...)Art. 10. Caberá a Corregedoria-Geral da Justiça promover o alinhamento do Código de Normas as disposições estabelecidas neste Decreto. (...) (Destacou-se) Outrossim, extrai-se da Instrução Normativa nº 08/2014: Art. 1º As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução.Parágrafo único. Em caso de urgência e impossibilidade de pagamento prévio do boleto bancário, haverá o cumprimento do ato sob compromisso de quitação e comprovação no primeiro dia útil subsequente. (...)Art. 13. O repasse dos valores aos oficiais designados (item 9.1.10 do Código de Normas) será realizado apenas após comprovado o integral cumprimento da diligência, ou justificada causa impeditiva à sua efetivação. (Destacou-se) Diante desses preceitos, conforme esclarecido no processo SEI nº 0126377-71.2022.8.16.6000 pelo e. Corregedor-Geral da Justiça, à época, a diferença entre o regime de ressarcimento das despesas pela realização de diligências com meio próprio de locomoção do cargo de Oficial de Justiça de carreira e o de Técnico Judiciário designado para cumprimento de mandados consiste no fato de que “para os Oficiais de Justiça de carreira, esse ressarcimento se dá por duas vertentes distintas: nos mandados em que há o recolhimento antecipado do valor da diligência ou quando, ainda que postergado ou ao final do processo, o recolhimento deverá ser realizado (mandados pagos), percebem direta e exatamente o valor recolhido, conforme Instrução Normativa 08/2014 e Decreto Judiciário 1752/2014; nos mandados em que é a parte beneficiária da gratuidade judicial ou quando há isenção legal (mandados gratuitos), auferem um valor fixo pelo cumprimento destes, determinado pelo Decreto Judiciário 588/2009. Já os Técnicos Judiciários designados para a função de Oficial de Justiça recebem um valor fixo mensal a título de indenização de transporte pelo cumprimento de ambas as classes de mandados, pagos e gratuitos, de acordo com o Decreto Judiciário 518/2020” (destacou-se). Ademais, naquela ocasião, o e. Corregedor-Geral pontuou em seu pronunciamento (Decisão nº 8384727): (...) é necessário que não se confunda o momento do recolhimento das custas pela parte com o momento do repasse de valores ao oficial de Justiça, seja ele de carreira ou Técnico Judiciário que exerce essa função. Independentemente de o repasse se dar previa ou posteriormente ao cumprimento do mandado, é dever da parte recolher antecipadamente o valor referente às custas de expedição do mandado e às despesas de condução e atos complementares dos Oficiais de Justiça. (...) o posicionamento administrativo é de que o momento do repasse de valores ao Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função é irrelevante para determinar o momento do recolhimento, que, via de regra, é antecipado. (...)Além disso, é conhecida a alteração promovida pela Lei Estadual 20.713/2021 ao Regimento de Custas dos Atos Judiciais, que isentou o ente administrativo do pagamento das custas e emolumentos no Estado do Paraná. No entanto, o atual entendimento desta Corregedoria-Geral lançado na decisão de evento 7135309 do SEI 0122590-68.2021.8.16.6000 é de que a isenção não se aplica às despesas de condução e atos complementares dos Oficiais de Justiça, vez que estes são regulados em ato normativo próprio (...) (Destacou-se) Aliás, quanto ao disposto nos arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021, que previu uma isenção à Fazenda Pública do Estado do Paraná em relação ao pagamento de custas, convém ressaltar o posicionamento fixado no Enunciado Orientativo nº 46 do FUNJUS: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL No 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO.A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data.Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021. (Destacou-se) 2.3.1. Fixadas essas premissas, verifica-se que o Oficial de Justiça de carreira é ressarcido das despesas pela realização de diligências com seu meio próprio de locomoção de duas formas: (i) os valores referentes aos mandados pagos (aqueles requeridos durante um processo e sobre os quais incidem o recolhimento de custas) são repassados diretamente ao servidor, nos termos definidos, especialmente, nos arts. 1º e 13 da Instrução Normativa nº 08/2014 e no art. 6º, II, do Decreto Judiciário nº 1752/2014; e (ii) as despesas com mandados gratuitos, sendo esses referentes a demandas específicas – mencionadas no art. 1º, § 4º, do Decreto Judiciário nº 588/2009 –, são objeto da indenização de transporte lançada na folha de pagamento, correspondendo essa a um valor fixo mensal, qual seja, R$ 4.187,26 (com as alterações promovidas pelo Decreto Judiciário nº 467/2023). Por sua vez, quando o cumprimento de mandado é exercido por Técnico Judiciário designado para tais funções, o ressarcimento das despesas pela realização de diligências com seu meio próprio de locomoção ocorre somente através de indenização de transporte, a qual, neste caso, abrangerá as despesas tanto com mandados pagos, quanto com mandados gratuitos, e corresponderá a um valor fixo mensal equivalente, atualmente, a R$ 5.150,94, conforme Decreto Judiciário nº 518/2020, com as alterações promovidas pelo Decreto Judiciário nº 467/2023. Todavia, o fato de ao Técnico Judiciário, designado para o exercício de funções de Oficial de Justiça, não serem repassados os valores recolhidos no processo para cumprimento das diligências, como ocorre com o Oficial de Justiça de carreira, não isenta a parte da realização de tal recolhimento, representa apenas uma opção de adoção de regimes distintos. Inclusive, vislumbra-se que o Decreto Judiciário nº 1752/2014 estabelece expressamente que o recolhimento das despesas de condução e atos complementares dos Oficiais de Justiça (neste ponto, seja ele de carreira ou Técnico Judiciário) será realizado pelo pagamento de boleto bancário (art. 1º), cujo valor será direcionado à ‘conta matriz’ administrada pelo FUNJUS (art. 3º) e, após o devido procedimento, ficará a cargo do Magistrado autorizar a transferência dos recursos recolhidos na ‘conta matriz’ para a conta corrente do FUNJUS, se a diligência for cumprida por Técnico Judiciário (art. 6º, inc. I), ou para a conta particular específica do Oficial de Justiça de carreira, se por este cumprida (art. 6º, inc. II). Outrossim, o Regulamento da Indenização de Transporte para os Oficiais de Justiça (Decreto Judiciário nº 588/2009) prevê que “A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça” (art. 1º, § 5º – destacou-se). Nessa linha intelectiva, evidenciada a necessidade do recolhimento das despesas processuais relacionadas ao cumprimento de mandados por Oficial de Justiça de carreira e Técnico Judiciário designado para referida função, independentemente do recebimento de verba indenizatória mensalmente constante na folha de pagamento, inexistindo que se falar em bis in idem, pagamento em duplicidade ou enriquecimento ilícito pelo referido recolhimento, estando correta a conclusão alcançada pelo Magistrado de origem na decisão agravada. Não é diferente o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA PELO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO EM NOME DA PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DAS ISENÇÕES DISPOSTAS NO ART. 91 DO CPC E DO ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80, POR NÃO SE ENQUADRAR COMO CUSTAS E EMOLUMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 E DA TESE FIRMADA NO TEMA 396, AMBOS DO STJ. PRECEDENTES QUE NÃO FORAM SUPERADOS PELA SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1054 DO STJ, PORQUANTO ESTE ÚLTIMO RESTRINGE-SE ÀS DESPESAS POSTAIS DE ATOS CITATÓRIOS. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE (ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008) NÃO IMPORTA EM BIS IN IDEM OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AOS SERVIDORES. EXISTÊNCIA NO ÂMBITO DESTE E. TJPR DE DOIS CARGOS DE CUMPRIDORES DE MANDADOS: OFICIAS DE JUSTIÇA DE CARREIRA E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DESIGNADOS PARA A FUNÇÃO. DIFERENÇA ENTRE O REGIME DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PELA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COM MEIO PRÓPRIO DE LOCOMOÇÃO PARA O SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DE CARREIRA E AQUELE OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REGULAMENTAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08/2014 E DECRETOS JUDICIÁRIOS Nº 1752/2014, 588/2009 E 518/2020. MOMENTO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MOMENTO DE REPASSE/RESTITUIÇÃO AO SERVIDOR. ESCLARECIMENTOS JÁ REALIZADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. NÃO APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 46 DO FUNJUS. AUSÊNCIA DE DISPENSA DE PAGAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0092620-10.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 24.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO. INEXISTÊNCIA DE DISPENSA À FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 190 DO STJ. TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 396. PRECEDENTES NÃO REVOGADOS PELO TEMA 1054. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PREVISTA NO ARTIGO 75 DA LEI Nº 16024/2008. NORMA REGULAMENTADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 588/2009, QUE LIMITOU SUA APLICAÇÃO, E O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO SERVIDOR CUMPRIDOR DO MANDADO, A DETERMINADAS HIPÓTESES, NÃO PERFECTIBILIZADAS NO CASO PRESENTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA.1. Conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 190 e no julgamento do Tema Repetitivo 396, as hipóteses de isenção da Fazenda Pública não abrangem as despesas referentes ao deslocamento do oficial de justiça, porque não seria razoável admitir que o serventuário dispendesse os valores necessários ao regular cumprimento de diligências requeridas pelo Fisco. Já a tese fixada no Tema Repetitivo 1054 deve ser lida no sentido de que a Fazenda está dispensada somente das custas referentes a citação postal, quando não necessária diligência de oficial de justiça, não superando, portanto, os precedentes anteriores da Corte Superior;2. Somente fazem jus à indenização prevista no artigo 75 da Lei nº 16.024/2008 os servidores cumpridores de mandado expedido nos processos e circunstâncias descritos no artigo 1º, § 4º, do Decreto nº 588/2009, de modo que, em casos como o dos presentes autos – em que a diligência foi requerida pela Fazenda Pública em execução fiscal –, não abarcados pelo rol do referido artigo, não se perfectibiliza a hipótese que enseja o recebimento da indenização. Logo, não há bis in idem no recebimento, pelo cumpridor, do produto da arrecadação da despesa processual, porque o mandado em questão não se enquadra entre aqueles cujo cumprimento irá lhe ensejar o direito à indenização prevista no artigo 75 da Lei nº 16024/2008;3. Logo, não há como se falar em isenção da Fazenda Pública da despesa em questão, devendo o exequente antecipar as despesas referentes ao cumprimento do mandado para a diligência por ele requerida;4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003186-10.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 05.06.2023) 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo o indeferimento do pedido de dispensa do adiantamento das custas do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de citação em nome da parte Executada, constante na decisão agravada.
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