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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0114451-80.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Tue Aug 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, COM A CONDENAÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.I. CASO EM EXAME1.1 A agravante alega dissolução irregular da empresa executada, inaptidão perante a Receita Federal desde 2018 e inexistência de distrato e liquidação patrimonial. Defende, ainda, o afastamento da condenação em honorários de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em caso de improcedência do incidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verifica no caso concreto.3.2 As tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora, bem como o encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes, por si só, para demonstrar a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Para tanto, deve estar demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu na espécie.3.3 Conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 2.072.206/SP, a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica justifica a condenação da parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de demanda incidental com partes e pedidos próprios.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, §§ 1º e 2º; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.205.498/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp n. 1.924.184/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; AgInt no REsp n. 2.175.692/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13.02.2025, DJe 12.03.2025;