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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, COM A CONDENAÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.I. CASO EM EXAME1.1 A agravante alega dissolução irregular da empresa executada, inaptidão perante a Receita Federal desde 2018 e inexistência de distrato e liquidação patrimonial. Defende, ainda, o afastamento da condenação em honorários de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em caso de improcedência do incidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verifica no caso concreto.3.2 As tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora, bem como o encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes, por si só, para demonstrar a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Para tanto, deve estar demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu na espécie.3.3 Conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 2.072.206/SP, a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica justifica a condenação da parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de demanda incidental com partes e pedidos próprios.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, §§ 1º e 2º; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.205.498/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp n. 1.924.184/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; AgInt no REsp n. 2.175.692/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025;
STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13.02.2025, DJe 12.03.2025;
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0114451-80.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 05.08.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 81.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0031193-58.2019.8.16.0030, o Juiz rejeitou a impugnação apresentada pelo Banco e homologou o cálculo do exequente (mov. 69), determinando a expedição de alvará dos valores constantes no mov. 64, em seu favor e/ou seu advogado.Alega o agravante a ocorrência de erro de cálculo na planilha apresentada pelo agravado, sob argumento de que, nos contratos de nº 1210425828; 1210427115; 121070441; 1211652160; 1211747126; 1211747380; 1212300466; 1212336824; 1212337182; 1212666734 e 1212666947, diferentemente do entendimento das Varas Cíveis de São Paulo e deste Tribunal, as partes do contrato que foram objetos de refinanciamento foram computadas como desembolsadas nos contratos de origem, além da taxa Selic computada de forma equivocada de 3,75% e não a da época da citação. Noutro ponto, aduz que, computadas todas as parcelas dos contratos, observando os valores efetivamente a maior que os devidos e os já pagos, a quantia atualizada até a data da citação corresponde a R$ 8.691,50 (oito mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta centavos) e, sobre este foi aplicada taxa Selic com total devido de R$ 11.201,80 (onze mil, duzentos e um reais e oitenta centavos) e, com honorários sucumbenciais, seria R$ 12.546,05 (doze mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), sendo que, ao computar o já pago, seria de R$ 1.909,14 (hum mil, novecentos e nove reais e quatorze centavos), de modo que, ao acrescentar sobre o remanescente multa e honorários pelo art. 523 do CPC, o valor é de R$ 2.582,60 (dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos) e, encontrado como remanescente devido R$ 2.310,06 (dois mil, trezentos e dez reais e seis centavos), pelo que pleiteia o reconhecimento do excesso de execução quando da homologação de R$ 10.857,99 (dez mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), com honorários de R$ 1.302,96 (hum mil, trezentos e dois reais e noventa e seis centavos).Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1) e não foram apresentadas contrarrazões (mov. 18).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes em parte os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de instrumento.Quando da impugnação ao cálculo, denoto que o recorrente não abordou acerca do percentual da taxa Selic na época da citação, bem como, sustentou pelo excesso de execução de R$ 9.569,11 (nove mil, quinhentos e sessenta e nove reais e onze centavos) e, no entanto, neste incidente recursal, sustentou que a taxa Selic de 3,17% fora equivocadamente registrada na planilha de débito do agravado, bem como, afirmou excesso de execução em razão de ser o remanescente correto R$ 2.310,06 (dois mil, trezentos e dez reais e seis centavos), diversamente, como visto, do que havia pleiteado anteriormente.Logo, concluo que as matérias agora suscitadas não foram oportunamente postuladas e, em consequência, submetidas ao crivo do contraditório e do devido processo legal, incidindo o agravante em inovação recursal, pelo que não conheço do recurso nesses pontos.No mérito, cinge-se a controvérsia acerca de possível equívoco quando do cômputo no recálculo dos contratos que foram refinanciados.Sobre o tema, o Juízo, seguindo o parâmetro estipulado na fase de conhecimento para que todos os contratos tenham as taxas de juros remuneratórios reduzida à média de mercado, esclareceu que a existência do financiamento integral em que parte do valor é utilizado para quitação dos débitos anteriores, o cliente desembolsa, não em espécie, mas em conta gráfica demonstrativa de créditos e débitos entre as partes, mostrando o líquido de cada contrato e, além disso, consignou que o mandamento judicial diz respeito à todos os contratos, o que inclui o refinanciamento. Na espécie, o acórdão de mov. 17.1 proferido na AC 0031193-58.2019.8.16.0030, analisou 11 contratos na modalidade empréstimo pessoal e a conclusão deu-se no sentido de que todos os instrumentos, seja originário, seja refinanciamento, apresentaram taxas de juros remuneratórios abusivos por terem sido pactuados com significativa discrepância quando comparados à média praticada pelo Banco Central.O agravante insiste que restou, em planilha de débito, computado o pagamento de todas as parcelas dos contratos sem a demonstração do agravado de que efetivamente as pagou, conduta esta que caberia ao próprio Banco demonstrar, isto é, colacionar documento comprobatório de que não houve adimplemento de todas as prestações e, inclusive, informar qual contrato de refinanciamento gerou, no entanto, inexiste elemento probatório idôneo a convencer o Juízo.Aliás, pelo que se extrai da própria contestação, restou apresentado pelo Banco planilha com demonstrativo dos contratos e seus refinanciamentos, constando o número de parcelas, o valor, bem como, o primeiro e último vencimento, sendo que, da leitura, vejo que, embora diga-se que o débito originário tenha sido liquidado pelo refinanciamento, não há informação da data da exclusão da parcela de cada instrumento contratual, pelo contrário, ao que parece, foram efetivamente pagas o número de prestações então acordadas, tal como registrado no anexo (mov. 54.2), juntado pelo agravado, que se refere ao demonstrativo de diferença de cada prestação entre a taxa praticada e a média do Bacen para cada contrato.Embora o recorrente afirme ter sido contabilizado na planilha de cálculo do agravado, prestações das quais sequer foram cobradas, fato é que deixou de se desincumbir do ônus que lhe competia com meios de prova que, inclusive, eram de fácil de acesso pelo sistema próprio do Banco que, sabido, detém tecnologia avançada para tanto. Na verdade, a referida tese apenas se mostra escorada em determinadas parcelas que teriam sido liquidadas por valores inferiores aos pactuados, que, todavia, não induz o dito adimplemento/liquidação integral.A respeito, menciono que, de acordo com o laudo do assistente técnico do agravado (mov. 69.1), o demonstrativo de débito apresentado pelo Banco apurou apenas as diferenças das parcelas pagas dentro da normalidade, deixando de realizar a antecipação das parcelas renegociadas - fato este que não teve o devido enfrentamento da recorrente, portanto, não há se falar em irregularidade na operação que realiza antecipação da nova parcela apurada com a limitação dos juros a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Ademais, tanto se mostra frágil a tese até então apresentada, que o próprio agravante apresentou tese alternativa em que afirmou terem todas parcelas sido efetivamente pagas e que apenas a operação aritmética teria sido equivocada diante da ausência de análise de prestações pagas em valores inferiores à própria taxa média, o que, todavia, refere-se à matéria que sequer pode ser apreciada neste momento, eis que já consignado no presente a ocorrência de inovação recursal. Ainda que assim não fosse, a título de argumentação, entendo que, não é porque parcelas foram antecipadas e que resultaram em posterior valor de prestação inferior, que a cobrança passou a ser regular, na medida em que os juros remuneratórios abusivos já foram introduzidos quando do pagamento antecipado, mostrando-se regular a antecipação da nova parcela apurada com a limitação dos juros remuneratórios a média de mercado. Destarte, considero inverossímil a alegação da parte recorrente de que não houve fundamentação na decisão agravada, além do mais, por não vislumbrar irregularidades ou vícios, entendo plausível a homologação do laudo, que não se mostrou incongruente aos parâmetros da decisão proferida na fase de conhecimento.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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