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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em cumprimento de sentença arbitral, pela qual foi deferido o pedido de penhora do imóvel indicado pelo credor, de matrícula 20.749, e nomeada a executada Luciane Brandalise como depositária do bem (mov. 459.1 e 475.1). Alegam as agravantes, em síntese, que: a) a agravante Luciane Brandalise é uma entidade familiar (mãe e filha) e foi determinada a penhora sobre seu único bem de família, onde reside, em violação ao artigo 1º da Lei 8.009/90; b) há contrariedade na decisão, ao negar vigência a Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça; c) a determinação do art. 1º da Lei 8.009/90 implica em reconhecer que, no processo executório, o bem de família nem mesmo pode ser indicado à penhora; d) o imóvel objeto da constrição é sua moradia, local em que reside junto com a sua filha (Júlia Maria Brandalise), de modo que é um imóvel tipicamente residencial; e) é a sua residência de forma efetiva e permanente, conforme documentos juntados (mov. 469.2 a 469.4); f) competia ao agravado comprovar que o imóvel de matrícula 20.749 não se trata de bem de família, o que não ocorreu no caso; e, g) a decisão dos embargos de declaração viola o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação idônea. Ao final, pugnaram concessão da tutela antecipada e pelo provimento do recurso. (mov. 1.1)Foi indeferido o pedido de tutela antecipada (mov. 9.1) e foi apresentada resposta ao recurso (mov. 13.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração por ausência de fundamentação.Preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal[1], que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas.O julgador, portanto, deve expor as razões de seu convencimento, mediante análise dos elementos constantes do processo, de forma a dar ciência a todos, especialmente aos litigantes, dos fundamentos que o levaram a decidir num ou noutro sentido. Somente desse modo a prestação jurisdicional é adequada do ponto de vista formal.No caso, a magistrada expôs de forma clara o caminho percorrido entre a premissa e a conclusão, abordando a questão relativa à ausência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, uma vez que a fundamentação dos embargos de declaração indicam mero inconformismo da parte frente ao posicionamento adotado na decisão anterior. No mais, a agravante Luciane Brandalise, que figura como fiadora no contrato de locação residencial de mov. 1.5 – fls. 02/08 (autos de origem) e que deu origem ao título executivo, sustenta a impenhorabilidade do bem imóvel de sua titularidade (matrícula nº 20.749, registrado junto ao 5º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba), sob o fundamento de que se trata de bem de família. No entanto, conforme assinalado na decisão inicial do presente recurso (mov. 9.1), não prospera a tese sobre a impossibilidade de penhora de bem de família, pois não há inconstitucionalidade da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, na medida em que assim foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1127), intérprete final e definitivo da Constituição Federal, que fixou a seguinte tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”. Em igual sentido, aliás, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, espelhado no teor da Súmula nº 549/STJ e na tese fixada no julgamento do Recurso Repetitivo REsp nº 1363368/MS, autorizando a penhora de bem residencial do fiador em contrato de locação. Essa Câmara julgadora, como não poderia deixar de ser, segue esse entendimento, uma vez se tratarem de decisões vinculantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA – IRRELEVÂNCIA – EXEQUENTE QUE NÃO CONCORDOU COM A PROPOSTA FORMULADA PELO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – DESCABIMENTO – IMÓVEL DE FIADOR DE IMÓVEL QUE SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CÂMARA CÍVEL ACERCA DA PENHORABILIDADE DO IMÓVEL - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (18ª Câmara Cível - 0030556- 27.2024.8.16.0000 - Rel.ª: Des.ª Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa - J. 22.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS FIADORES. ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. TESE REJEITADA. ART. 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/90. EXCEÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. JULGAMENTO PROFERIDO, POR MAIORIA, NO RE 1307334 PELO STF (TEMA 1127). SÚMULA 549 DO STJ. APLICABILIDADE. VIABILIDADE DA PENHORA.- À luz do disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, é inoponível a impenhorabilidade em caso de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.- Em conformidade com o julgamento proferido no RE 1.307.334, em sede de repercussão geral pelo STF, e com a Súmula 549 do STJ, revela-se constitucional e válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação não residencial. Agravo de instrumento não provido. (18ª Câmara Cível - 0076842- 34.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Pericles Bellusci De Batista Pereira - J. 19.06.2023) Não impressiona a alegação de que a norma visa garantir o direito fundamental à moradia, pois outra não é a finalidade do art. 1º da Lei 8.009/90 e mesmo assim essa própria norma prevê hipóteses de exceção à regra geral do bem de família (art. 3º), dentre elas que a impenhorabilidade não é oponível em “obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”. Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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