SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

12ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Ementa pré-formatada para citação  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0038131-69.2019.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA, E CORROBORADAS PELA INFORMANTE EM CONFORMIDADE COM AS DEMAIS PROVAS. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO 492 DE 17 DE MARÇO DE 2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. VERSÃO APRESENTADA PELO APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM GERAR FUNDADA DÚVIDA. DELITO COMETIDO NA MODALIDADE ATOS LIBIDINOSOS QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS E COM CONJUNÇÃO CARNAL. RECURSO NÃO PROVIDO.RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES: CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS AFASTA OS EFEITOS DA REINCIDÊNCIA, MAS NÃO IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. INSTITUTOS DIVERSOS. APLICABILIDADE DA TESE RECENTEMENTE FIXADA PELO PLENÁRIO APÓS O TÉRMINO DO JULGAMENTO DO 59.818 (REL. MIN. ROBERTO BARROSO, TEMA 150 DA REPERCUSSÃO GERAL). APLICABILIDADE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA F, CP. RÉU QUE TINHA LIBERDADE E CONFIANÇA PARA FREQUENTAR OS MESMOS AMBIENTES DA OFENDIDA E OS UTILIZAVA PARA O COMETIMENTO DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação crime interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná e pela defesa do réu, visando a reforma da sentença condenatória proferida pela Vara Criminal do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu, que impôs ao réu pena de 28 anos e 1 mês de reclusão por estupro de vulnerável, praticado contra sua neta, com alegações de insuficiência probatória e pedido de absolvição pela defesa, enquanto o Ministério Público requereu a valoração negativa das consequências do crime e a aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória por estupro de vulnerável deve ser mantida, considerando a materialidade e autoria do crime, bem como a dosimetria da pena e os pedidos de absolvição e revisão das agravantes e majorantes apresentados pelas partes.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável foram devidamente comprovadas, com declarações da vítima corroboradas por outras provas.4. A palavra da vítima possui especial relevância e pode ser suficiente para a condenação, mesmo na ausência de laudo pericial, desde que corroborada por outros elementos probatórios.5. Foi observada a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, conferindo especial relevância à palavra da vítima.6. As consequências do crime foram valoradas negativamente na dosimetria da pena, considerando os abalos psicológicos e emocionais sofridos pela vítima.7. A agravante prevista no art. 61, II, alínea f, do CP foi aplicada, considerando a relação de autoridade do réu sobre a vítima.8. A continuidade delitiva foi caracterizada pela prática reiterada de atos libidinosos em condições semelhantes de tempo e lugar.IV. Dispositivo e tese9. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná conhecido e provido; recurso de apelação interposto pela defesa conhecido e não provido.Tese de julgamento: Nos crimes de estupro de vulnerável, a palavra da vítima possui especial relevância e pode ser suficiente para a condenação, mesmo na ausência de laudo pericial, desde que corroborada por outros elementos probatórios que demonstrem a materialidade e a autoria delitiva, sendo a continuidade delitiva caracterizada pela prática reiterada de atos libidinosos em condições semelhantes de tempo e lugar._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 226, II, e 61, II, "f"; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 785.572, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.405.793, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 170.2517, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.09.2020; STJ, AgRg no HC 823.326, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.06.2024; STJ, Súmula nº 659.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o réu, acusado de abusar sexualmente de sua neta, deve continuar condenado a 28 anos e 1 mês de prisão. A defesa pediu a absolvição, alegando que não havia provas suficientes, mas o tribunal entendeu que as declarações da vítima eram claras e bem apoiadas por outras evidências, mostrando que os abusos realmente aconteceram. Além disso, o tribunal considerou que o réu tinha uma relação de confiança com a vítima, o que aumentou a gravidade do crime. Portanto, a condenação foi mantida e a pena foi aumentada devido à gravidade dos atos cometidos.