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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática, em que foi não foi conhecida a apelação, por ausência de recolhimento do preparo.Alegam os agravantes que foram apresentados documentos comprovando que recebe um salário mínimo de benefício do INSS, induzindo à presunção de hipossuficiência, bem como, foram anexados recibos de entrega da declaração de débitos e créditos tributários, que comprovam a inatividade da empresa (mov. 22.8). Assim, requerem a reforma da decisão.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1 e regularizada a representação no mov. 17.1.É o relatório.
XFUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O incidente busca na verdade, reverter a decisão anterior de não conhecimento da apelação, que havia indeferido a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo.Como apontado na decisão atacada: (...). Houve indeferimento da gratuidade da justiça e, intimados para recolhimento das custas recursais, os recorrentes, em verdade, direcionaram pedido de reconsideração, já que apresentaram documentos de renda, sem cumprimento da determinação deste Tribunal. Dessa forma, não houve o pagamento do preparo, tampouco foi trazida qualquer comprovação da impossibilidade de cumprimento do prazo (grifei).Ou seja, sequer foi atacado o não conhecimento do recurso, requerendo apenas o deferimento da gratuidade da justiça, já indeferida em decisão preclusa.Vejo que a decisão anterior foi clara quanto a se tratar de comerciante e sócio de empresa que constava como ativa, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer cumprimento da determinação (mov. 18).Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
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