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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Loteadora Vale dos Sonhos LTDA. em face da sentença de mov. 105.1, proferida na Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga nº 0019646-89.2021.8.16.0017, que julgou parcialmente procedentes tanto o pedido inicial quanto o pleito reconvencional, bem como distribuiu o ônus sucumbencial, nos seguintes termos:Ante o exposto, julgo procedentes em parte as pretensões articuladas na inicial por MARCOS CAMAGNO em face de LOTEADORA VALE DOS SONHOS LTDA, já qualificados, bem como na reconvenção, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de:a) reconhecer a resilição do contrato celebrados pelas partes, nos termos da fundamentação, que ora integra esse dispositivo;b) declarar a nulidade parcial da cláusula décima terceira do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, de acordo com o art. 51, inciso IV, do CDC;c) condenar a parte ré a restituir, de forma imediata, os valores pagos pela parte autora, devidamente corrigidos monetariamente (INPC/IGP-DI), desde a data de cada pagamento, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, devendo ser abatido o percentual de 10% (dez por cento), a título de despesas administrativas, sendo tal retenção de natureza compensatória;d) condenar a parte autora ao pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel em questão, até o ano de 2021, sendo autorizado, desde logo, a compensação desses valores.Considerando a sucumbência parcial, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, o valor a ser restituído, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 50% em desfavor da ré e 50% em desfavor da parte autora. (Os honorários serão atualizados por média IGP-DI e INPC e juros de 1% a.m. desde o trânsito em julgado).Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais (mov. 111.1) a apelante Loteadora Vale dos Sonhos LTDA. aduziu, em síntese, que:a) celebrou Cessão de Transferência de Contrato Particular de Compra e Venda de Lote Urbano com o apelado em 2017, todavia, este requereu a desistência do negócio em razão de dificuldades financeiras;b) apesar de não ter dado causa ao desfazimento da avença, não se opôs à rescisão do contrato;c) é devido o pagamento de aluguel até a data da reintegração de posse, pois a privação do uso é o fato gerador da indenização por fruição, independente de ter sido ou não realizada construção no lote;d) foram gastos valores a título de comissão de corretagem e, rescindido o contrato por culpa do comprador, a ele é imposto o dever de reparar o valor equivalente a tal despesa;e) o IPTU deverá ser pago pelo apelado até o momento em que a loteadora for reintegrada na posse ou, subsidiariamente, até a data da sentença, considerando que ele ainda está na posse do bem; ef) é devida a majoração da cláusula penal, pois o percentual de 10% do valor adimplido pelo apelado não é suficiente para compensar o prejuízo sofrido.Ao final, requereu a reforma da sentença, a fim de seja determinada: i) a retenção da comissão de corretagem; ii) a majoração da cláusula penal para 25% do valor pago; iii) a fixação de taxa de fruição em desfavor do apelado; iv) o abatimento do IPTU até a data da reintegração de posse; e v) a redistribuição do ônus sucumbencial.Contrarrazões no mov. 115.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoNo caso, denoto que a apelante Loteadora Vale dos Sonhos LTDA celebrou contrato de compromisso de compra e venda com Ronaldo Alves de Souza, tendo como objeto o Lote nº 23, Quadra 3, do Jardim Pioneiros em Iguaraçu/PR. conforme movs. 1.10 e 1.11 da origem.Posteriormente, em 16/11/2017, Ronaldo firmou a cessão do referido lote urbano em favor do apelado, Marcos Camagno, constando a apelante como anuente (mov. 1.11/origem).Em razão de dificuldades financeiras, o cessionário/apelado ajuizou a presente demanda, visando o desfazimento do negócio.Diante da concordância das partes, a sentença rescindiu o contrato, todavia, remanesce controvérsia sobre: i) o abatimento do IPTU; ii) a retenção da comissão de corretagem; iii) a cobrança de taxa de fruição; iv) o percentual da cláusula penal; e v) a redistribuição do ônus sucumbencial. i) Do abatimento do IPTUEm suas razões recursais, a apelante requereu o abatimento do IPTU até o momento da efetiva desocupação do imóvel.Sobre o tema, assim constou da sentença:Por conseguinte, deve a parte autora se responsabilizar pelo pagamento dos valores referente ao IPTU até o ano de 2021, ou seja, até a efetiva notificação da parte ré, data em que ela tomou ciência do pedido de desistência da parte autora. Esclareço, desde logo, que não há que se falar em responsabilização da parte autora apenas até o mês da notificação, pois o fato gerador da obrigação tributária é indivisível, sendo tal imposto devido integralmente pelo sujeito passivo desde a constituição do crédito tributário. Tais valores deverão ser demonstrados em sede de liquidação de sentença. Em que pese o adequado reconhecimento da responsabilidade do apelado pelo pagamento do IPTU até a data do fato gerador, verifico que este não deve ser considerado como o dia da efetiva notificação, mas a data em que findar a posse do imóvel, tal como pleiteou a apelante em suas razões recursais.Isso, pois a dívida debatida é propter rem, de modo que deve ser analisado se, na data da constituição do crédito tributário, o comprador estava ocupando o imóvel e, em caso positivo, é atraída a sua responsabilidade pelo pagamento. A saber:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A RESCISÃO DO CONTRATO E CONDENANDO A RÉ E PROMITENTE VENDEDORA A RESTITUIR 90% DOS VALORES PAGOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ (LOTEADORA E PROMITENTE VENDEDORA). 1) ABATIMENTO OU DIREITO DE RETENÇÃO DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. Acolhimento. Previsões contratuais expressas nesse sentido. Dívidas que são de natureza propter rem. Responsabilidade da promissária compradora pelos tributos e taxas condominiais inerentes ao imóvel a partir do momento em que se imitiu na posse, na data da contratação, até sua efetiva desocupação, permitido o abatimento/retenção por parte da promitente vendedora dos valores a restituir, se suficientes forem a esse desiderato e desde que efetivamente comprovado. Sentença reformada no ponto. 2) RETENÇÃO DO SINAL DE NEGÓCIO. Rejeição. Arras que, embora descritas no contrato como sendo penitenciais, são efetivamente de natureza confirmatória, por integrar o preço do lote. Interpretação da cláusula de forma mais favorável à consumidora aderente. Artigo 423 do Código Civil e artigos 46, 47, 51, inciso II, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida nesse aspecto. 3) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MAJORAÇÃO DA RETENÇÃO PARA 25% DOS VALORES PAGOS. Acolhimento. Percentual de 10% sobre os valores pagos, conforme sentenciado, a título de cláusula penal, que não se demonstra compatível com as circunstâncias do caso concreto, em que apenas uma pequena parte do preço do imóvel (17,77%) foi quitada pela promissária compradora que teve a iniciativa de desfazer o negócio jurídico. Majoração devida para 25% dos valores pagos que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença reformada. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA MEIO A MEIO ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004802-16.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 08.11.2024). Logo, a sentença merece reforma nesse ponto, a fim de ajustar o termo final da obrigação do apelado pelo pagamento do IPTU à data de efetiva devolução do imóvel. ii) Da comissão de corretagemDefendeu a apelante a retenção das despesas a título de comissão de corretagem, sob a justificativa de que havia previsão legal para tal.Razão não lhe assiste. Vejamos.De acordo com o art. 722 do Código Civil, a comissão de corretagem é devida quando “[...] uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”.Acerca da legalidade da cobrança da comissão de corretagem, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo sob nº 938, nos seguintes termos:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. (REsp 1.599.511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). Logo, é válida a transferência dessa obrigação ao promitente-comprador, desde que expressamente informado o preço total da aquisição da unidade, com o destaque do valor da mencionada comissão.Ocorre que, no instrumento contratual em análise, não houve qualquer discriminação acerca da cobrança da tarifa de corretagem além da cláusula autorizando a sua retenção em caso de rescisão, inexistindo sequer a individualização do seu valor.Assim, tenho que há abusividade na retenção da taxa de comissão, uma vez que sua cobrança não foi devidamente informada ao consumidor, em manifesta ofensa à legislação consumerista (art. 6º, III) e inobservância ao Tema Repetitivo nº 938 do STJ.Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Cível, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO NO PRESENTE CASO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PLEITO DE RETENÇÃO DE VALORES RELATIVOS À COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR DO SUPOSTO VALOR COBRADO PELO SERVIÇO PRESTADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 938/STJ. REQUERIMENTO DE RETENÇÃO DAS DESPESAS POR PUBLICIDADE. AFASTAMENTO MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM PUBLICIDADE/ PROPAGANDA QUE SE ENCONTRA ENGLOBADA NA TAXA DE RETENÇÃO. NOVA CONTENÇÃO QUE CARACTERIZARIA INDEVIDO BIS IN IDEM. PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL. PEDIDO DE RETENÇÃO DE TRIBUTOS (PIS, CONFINS, IRPJ E CSLL) INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. REPASSE DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEVIDO. ÔNUS TRIBUTÁRIO DE RESPONSABILIDADE DA APELANTE, NA QUALIDADE DE PESSOA JURÍDICA, SOBRE A SUA ATIVIDADE. PRETENSÃO ALTERNATIVA DE APLICAÇÃO DA TAXA DE RETENÇÃO NO PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. PARCIAL ACOLHIMENTO. ADIMPLEMENTO DE MENOS DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO CONTRATO QUE JUSTIFICA A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), FIXADO NA SENTENÇA, PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DOS VALORES PAGOS. PRECENTE DESTA CÂMARA JULGADORA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010571-48.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 08.11.2024). Desse modo, a sentença deve permanecer incólume nesse ponto. iii) Da taxa de fruiçãoInsurgiu-se a apelante quanto à taxa de fruição, sob o fundamento de sua cobrança seria possível, apesar de não se tratar de lote não edificado, uma vez que ficou privada do uso do bem.Tal pretensão não merece prosperar.Veja-se que a indenização pela utilização do imóvel apenas seria possível se houvesse edificação apta à moradia ou à fixação de outros estabelecimentos, até porque não se pode dizer que houve a fruição se existia, tão somente, o lote.Assim uma vez que a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve o efetivo uso pelo comprador (art. 372, II, do CPC), resta afastada a ideia de que a fruição se converteu em proveito deste, de modo que não há falar acerca de eventual enriquecimento sem causa por parte do apelado.A corroborar, colaciono julgados desta Câmara Cível, assim ementados:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO DO PACTO POR LIBERALIDADE DO COMPRADOR –APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018, QUE ALTEROU A LEGISLAÇÃO DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO (LEI 6.766/79) – TEMPUS REGIT ACTUM – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA NOVA LEI - CLÁUSULA PENAL – BASE DE CÁLCULO – VALOR PAGO PELOS AUTORES – MAJORAÇÃO, CONTUDO, DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PARA 25%, SOB PENA DE NÃO SE REMUNERAR ADEQUADAMENTE OS CUSTOS/PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA RÉ, EM RAZÃO DA NEGOCIAÇÃO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – RESTITUIÇÃO EM 12 (DOZE) PARCELAS MENSAIS – IMPOSSIBILIDADE – RELAÇÃO CONSUMERISTA RECONHECIDA –PAGAMENTO IMEDIATO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS - ENTENDIMENTO SUMULADO DA CORTE SUPERIOR – TAXA DE FRUIÇÃO – NÃO CABIMENTO – INSTRUMENTO PARTICULAR RELATIVO A TERRENO URBANO – LOTE NU – AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – PROMISSÁRIO COMPRADORA QUE NÃO SE UTILIZOU DO BEM – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019039-30.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 05.11.2024); eAPELO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. MÉRITO. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO SOBRE O MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO, AO REVÉS DE SOBRE O VALOR TOTAL DO BEM IMÓVEL. PRECEDENTES. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. LOTE DE TERRA NUA, SEM EDIFICAÇÕES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM REPASSADOS A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. PARCELAMENTO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO AO ADQUIRENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 32-A, §1º, DA LEI Nº 6.766/79. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE IN CASU. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003832- 61.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 17.05.2024). Portanto, mantenho a sentença também nesse tópico. iv) Do percentual da cláusula penalNo tocante à majoração do percentual da cláusula penal para 25%, melhor sorte não assiste à apelante.Veja-se que, apesar de a loteadora defender que a retenção de 10% do valor pago não seria suficiente para cobrir as suas despesas em relação ao negócio, tal percentual foi por ela mesma estipulado. Assim constou da cláusula décima terceira do contrato de mov. 1.10 da origem:
Dessa maneira, observo que a apelante, parte que não é hipossuficiente na relação negocial, não tem interesse em ver alterado um contrato que ela mesma estabeleceu, de modo que deve ser preservada a autonomia da vontade declarada (pacta sunt servanda).A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos análogos, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DAS PROMISSÁRIAS COMPRADORAS, ANTE SEU DESINTERESSE E IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE CONTINUAR PAGANDO AS PARCELAS COMPONENTES DO PREÇO. POSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS SIMILARES ÀQUELAS DA RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. APELO DA PROMITENTE VENDEDORA (LOTEADORA RÉ) [...] 2.4. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DEFINIU A RETENÇÃO EM 10% DO VALOR DO PRINCIPAL ATÉ ENTÃO PAGO PELAS PROMISSÁRIAS COMPRADORAS PARA A HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DELAS. AFASTAMENTO DE OUTRAS RETENÇÕES PREVISTAS NA MESMA CLÁUSULA QUE NÃO INTERFERE NESSA PARTE. 2.5. DIES A QUO DOS JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SER DEVOLVIDOS ÀS AUTORAS. SENTENÇA QUE FIXOU A DATA DA CITAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.002 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA EXIGIDA NESSE PONTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005685-27.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 24.11.2023); eAPELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA LOTEADORA RÉ – INADIMPLEMENTO POR PARTE DA PROMITENTE COMPRADORA – ARBITRAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO – LOTE SEM EDIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE FRUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE RETENÇÃO – 10% DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA – OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO PACTA SUNT SERVANDA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0018748-76.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 09.06.2024). Logo, o pedido não merece prosperar. v) Do ônus sucumbencialDiante da reforma parcial da sentença, é caso de redistribuir o ônus sucumbencial, para condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estabelecidos em sentença, na proporção de 60% para o apelado e 40% para a apelante.Por fim, acolhida a sugestão pelo Colegiado do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC. [1] Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para: a) ajustar o termo final da obrigação do apelado pelo pagamento do IPTU à data de efetiva devolução do imóvel e b) redistribuir o ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação.
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