SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0114653-57.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES E INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento visando reformar a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, que rejeitou preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e decadência, além de indeferir a produção de prova pericial e o desentranhamento de documentos, em ação ajuizada pelo agravado pleiteando indenização por danos morais e materiais, em razão de falha na prestação de serviço.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e decadência, bem como indeferiu a produção de prova pericial e o desentranhamento de documentos, deve ser reformada em agravo de instrumento interposto pela agravante.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento não é cabível para discutir a rejeição das preliminares da falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial, indeferimento de provas e desentranhamento de documentos, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada, em razão da ausência de demonstração da urgência. 4. A alegação de decadência deve ser rejeitada, pois o prazo do art. 26 do CDC se refere a alternativas de reparação, não a pedidos indenizatórios.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo a decisão de saneamento e organização do processo.Tese de julgamento: É inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor para pretensões indenizatórias decorrentes de falha na prestação de serviços._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 26, § 1º, e 18, § 1º; CDC, art. 26, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018; TJPR, 6ª CC, 0026038-91.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa, J. 01/07/2024; TJPR, 6ª CC, 0013364-81.2024.8.16.0000; Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, J. 26.02.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.788.020/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020.