Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES E INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento visando reformar a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, que rejeitou preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e decadência, além de indeferir a produção de prova pericial e o desentranhamento de documentos, em ação ajuizada pelo agravado pleiteando indenização por danos morais e materiais, em razão de falha na prestação de serviço.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e decadência, bem como indeferiu a produção de prova pericial e o desentranhamento de documentos, deve ser reformada em agravo de instrumento interposto pela agravante.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento não é cabível para discutir a rejeição das preliminares da falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial, indeferimento de provas e desentranhamento de documentos, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada, em razão da ausência de demonstração da urgência. 4. A alegação de decadência deve ser rejeitada, pois o prazo do art. 26 do CDC se refere a alternativas de reparação, não a pedidos indenizatórios.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo a decisão de saneamento e organização do processo.Tese de julgamento: É inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor para pretensões indenizatórias decorrentes de falha na prestação de serviços._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015, 26, § 1º, e 18, § 1º; CDC, art. 26, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018; TJPR, 6ª CC, 0026038-91.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa, J. 01/07/2024; TJPR, 6ª CC, 0013364-81.2024.8.16.0000; Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, J. 26.02.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.788.020/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0114653-57.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 01.04.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto por Jottar Empreendimentos Ltda., com a finalidade de reformar a decisão de saneamento e organização do processo proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, que rejeitou as preliminares arguidas pela agravante, nos seguintes termos (mov. 68.1 dos autos originários):“Ressalto, de início, que nenhuma das questões preliminares merecem acolhidas.Não há que se falar em ausência de interesse processual na medida em que o Condomínio possui argumentos suficientes (atraso na obra e qualidade do serviço que, ao ponto de vista do autor, não foram a contento) para que o contrato não tenha continuidade, havendo pleno interesse processual. Por certo, se a pretensão merece acolhimento, trata-se de mérito, mas não impede o transcurso processual. Veja-se, por outro lado, que em eventual acordo para a conclusão das obras poder-se-ia impedir a análise de mérito, mas não há óbice legal para que o litígio siga até o final. Há sim evidente desacerto entre as partes, traduzida pelas dezenas de mensagens trocadas, não sendo “injustificada” a recusa do condomínio na prestação de serviços pela ré. Não há que se falar, igualmente, em qualquer forma de inépcia da petição inicial, quando há, claramente, pedidos, causa de pedir e liame subjetivo entre um e outro. Por fim, aponto que não há decadência, eis que as tratativas entre as partes para a continuidade contratual se deram até fevereiro/2023, ao passo a que inicial foi distribuída em março/2023. Assim, afasto todas as preliminares”.E, posteriormente, na decisão que decidiu os embargos de declaração, indeferiu a prova pericial (mov. 73.1 dos autos originários):“1. Os declaratórios opostos pela parte (mov. 71) devem ser acolhidos em partes, notadamente quanto ao pedido de inspeção judicial e de desentranhamento de documentos. 2. A tese de pretensa contradição quanto à apreciação da decadência deve ser completamente rejeitada, porque se trata de mera tentativa da parte de se insurgir quanto ao que fora inicialmente consignado, de modo a afastar quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 3. E nesta senda, o pedido de inspeção judicial deve ser indeferido, porque as demais provas deferidas (mov. 68) bastam para a elucidação dos pontos controvertidos. 4. Também deve ser indeferida a tese de desentranhamento dos novos documentos colacionados pela parte requerente, porque inexiste qualquer ilicitude na instrução de novos documentos que se fizerem necessários para provar fatos ocorridos depois dos articulados pela parte requerida no curso da fase instrutória, conforme disciplina o artigo 435, do Código de Processo Civil. 5. Cumpra-se a decisão saneadora no que couber”.Nas razões recursais, argumenta, em síntese, que (mov. 1.1):(i) preliminarmente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que está passando por dificuldades financeiras e que suas receitas são direcionadas para as despesas, não sobrando saldo suficiente como lucro;(ii) no mérito, aduz que deve ser acolhida a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, pois a requerente, ora agravada, teria contratado terceiros, impossibilitando a agravante de concluir a obra;(iii) alega, ainda, a inépcia da inicial, pois a requerente pretende a condenação da requerida ao pagamento de serviços prestados por terceiro, sem sequer ter possibilitado à agravante a conclusão das obras;(iv) pleiteia o reconhecimento da decadência, uma vez que o contrato de prestação de serviços foi firmado em 09/06/2022 e a presente demanda foi ajuizada somente em 24/03/2023, ou seja, após o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, inc. II do Código de Defesa do Consumidor;(v) por fim, pleiteia o deferimento da produção de prova pericial, alegando ser imprescindível para aferir se a obra está de acordo com os padrões técnicos e o desentranhamento dos documentos juntados de forma extemporânea pelo requerente.Diante do exposto, requer o provimento do recurso “para reformar a decisão de evento 68.1, para o fim de reconhecer as preliminares apontadas e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito ou, ainda, a decadência do direito; no tocante as provas essencial que seja deferida prova técnica por se tratar de obra e eventual falha no serviço somente pode ser constatada por profissional habilitado; por fim que sejam desentranhados documentos extemporâneos.”Por meio da decisão de mov. 9.1 foi concedido o benefício da justiça gratuita à agravante para processamento do recurso.Condomínio Edifício Residencial Colina Verde apresentou contrarrazões, argumentando, em síntese, que (mov. 13.1):(i) quanto à alegada falta de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial, em razão do edifício ter contratado outra empresa para finalizar os serviços, aduz que não assiste razão à agravante, uma vez que teve todas as oportunidades para realizar os reparos e concluir a obra e, após meses de sucessivos atrasos, a própria requerida informou que não teria condições de concluir os serviços;(ii) refutou, ainda, a alegação de decadência, uma vez que se trata de falha na prestação dos serviços, convertida em perdas e danos e, portanto, inaplicável o prazo previsto no art. 26, inc. II do Código de Defesa do Consumidor;(iii) quanto à alegação de “inexistência de relação de consumo” e “inexistência de dever de indenizar”, aduz que a agravada, sendo Condomínio, também se enquadra na posição de consumidora e que a falha na prestação do serviço restou devidamente demonstrada nos autos, assim como os danos morais sofridos.Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS2.1 Preliminar: admissibilidadeTrata-se de agravo de instrumento, interposto por Jottar Empreendimentos Ltda., com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que, na decisão de saneamento e organização do processo, rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e decadência e, ainda, indeferiu a produção de prova pericial e o desentranhamento de documentos.Preliminarmente, cumpre analisar o cabimento do recurso.O art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do recurso de agravo de instrumento nas seguintes hipóteses:“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.Da leitura do dispositivo, fica claro que a decisão que rejeita as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial e indefere a produção de prova pericial e o desentranhamento de documentos não se enquadra nas hipóteses que autorizam a interposição do recurso de agravo de instrumento.No julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.696.396 e 1.704.520, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, de forma que cabe ao interessado apontar o interesse recursal imediato, demonstrando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O acórdão foi assim ementado:“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido”. (STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, J. 05.12.2018, DJe 19.12.2018) (sem destaques no original).Portanto, caberia à agravante trazer, em suas razões recursais, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No entanto, da leitura das razões recursais, não se constata a apresentação de nenhum argumento que justifique a interposição do agravo de instrumento.Nesse sentido também é o entendimento deste Colegiado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS EM DECISÃO SANEADORA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CAPAZ DE ENSEJAR A INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DECISÃO QUANTO A ILEGITIMIDADE PASSIVA, QUE APENAS POSTERGOU A ANÁLISE DA PRELIMINAR PARA A SENTENÇA DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO COM NATUREZA DE DESPACHO, IRRECORRÍVEL NOS TERMOS DO ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO REJEITADA EM DECISÃO SANEADORA. QUESTÃO DE MÉRITO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, §5º, II DO CÓDIGO CIVIL E 25, DA LEI Nº 8.906/1994. CASO EM QUE O AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEFINIÇÃO SOBRE A OCORRÊNCIA OU NÃO DE PRESCRIÇÃO QUE, POR ORA, AINDA É DUVIDOSA. INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PARA ESCLARECIMENTO DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA CASSADA, DE OFÍCIO, NO PONTO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PREJUDICADO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026038-91.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 01.07.2024) (sem grifos no original).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SITUAÇÃO NÃO ABRANGIDA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ) ANTE A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO, DE MODO QUE, SE FOR O CASO, PODERÁ SER ANALISADA PELA CORTE EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013364-81.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 26.02.2024) (sem grifos no original).Assim, as alegações relativas à falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial e, ainda, o pedido de produção de prova pericial e desentranhamento de documentos não merecem conhecimento.Em relação à alegação de decadência, presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), merece conhecimento o agravo. 2.2 Mérito: da decadênciaNas suas razões recursais, a agravante pleiteia o reconhecimento da decadência, uma vez que o contrato de prestação de serviços foi firmado em 09/06/2022 e a presente demanda foi ajuizada somente em 24/03/2023, ou seja, após o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, inc. II do Código de Defesa do Consumidor.Sem razão.O c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor se aplica somente às hipóteses em que o consumidor pretende exigir uma das alternativas previstas nos arts. 18, § 1º e 20, caput, não se aplicando às pretensões indenizatórias.Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE VAGAS DE GARAGEM ADQUIRIDA E ENTREGUE PELA CONSTRUTORA. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Corte de origem, notadamente ao afastar a pretensão indenizatória em virtude da configuração da decadência, enfrentou, de maneira suficiente, a tese apresentada pelos agravados nas razões do recurso especial, satisfazendo o requisito do prequestionamento. 2. As conclusões a que se chegou na decisão recorrida não desbordaram do arcabouço fático-probatório delineado pela Corte de origem, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Uma vez afastada a tese perfilhada pela Corte de origem, compete ao Superior Tribunal de Justiça avançar no julgamento da causa, aplicando o direito à espécie, na forma a do art. 1.034, caput, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 456 do STF e do art. 255, § 5º, do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24 de 2016. 4. "O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato" (REsp 1819058/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019). 5. A eventual decadência do direito potestativo do consumidor de pleitear uma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do CDC, não representa óbice à que se veicule também pretensão indenizatória ou compensatória. 6. Caso concreto em que, partindo-se do enquadramento fático delineado pela Corte de origem, observa-se que a entrega das unidades ocorreu em 16/3/2001 e a demanda foi proposta em 24/1/2006, de modo que não houve o transcurso seja do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, seja do prazo decenal previsto no art. 205 do CC. 7. Ainda que estivesse caracterizada a decadência na hipótese dos autos - como apontado pelo Tribunal estadual -, não lhe era lícito ignorar a pretensão indenizatória veiculada pelos autores, que não se encontra fulminada pela prescrição. 8. Agravo interno não provido”. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.788.020/PB, Rel.: MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, J. 06.10.2020, DJe 16.10.2020) (sem grifos no original).Na petição inicial, o autor pretende a indenização por danos morais e materiais sofridos em razão da falha na prestação do serviço, razão pela qual inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de conhecer parcialmente, e, na extensão conhecida, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de saneamento e organização do processo proferida pelo d. Magistrado de primeiro grau.
|