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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CATHARINA GALICCHIO DE ALMEIDA E JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por eles, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução por quitação do débito (mov.23.1- 1º Grau).Os embargantes sustentam, em síntese, que: a) o v. acórdão é obscuro em seus termos ao apontar que não procede a alegação dos Embargantes de que o pagamento teria ocorrido antes mesmo da intimação, bem como que falha alguma teria sido identificada no sistema, pois, alegação dos Embargante nunca foi de que o depósito se deu antes mesmo da primeira intimação para pagamento da condenação, mas sim de que o depósito foi realizado antes da intimação a respeito da atualização do débito, que foi acostado junto ao mov. 97 dos autos de origem pelo Embargado; b) a obscuridade no v. acórdão consiste no fato de que, em verdade, os Embargantes realizaram o pagamento do débito antes mesmo de suas intimações a respeito da atualização que constou na petição de mov. 97, e também no fato de que o alegado erro sistêmico, muito embora não tenha se tratado de uma informação incorreta e sim na ausência do cômputo do depósito, foi determinante na questão processual instaurada, o que vem prejudicando os Embargantes; c) ao manter a aplicabilidade do Tema 677/STJ, verifica-se que o referido julgado foi omisso em sua fundamentação com relação à violação à segurança jurídica, conforme devidamente apontado pelos ora Embargantes em suas razões de Agravo de Instrumento; d) conforme bem explicitado pelos Embargantes, cumpre apontar que tal entendimento foi publicado pelo C. STJ em 16/12/2022, ao passo que o depósito de adimplemento da dívida de seu em 28/10/2019, ou seja, mais de 3 (três) anos antes. Assim sendo, diante da superveniência do tema, é absolutamente inaplicável tal tese; e) ao manter a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, verifica-se que o v. acórdão se mostra omisso ao não analisar o pedido sucessivo formulado pelos Embargados em sede de Agravo de Instrumento.Pugnou pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e obscuridades, dando provimento ao agravo de instrumento. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, conheço os presentes embargos de declaração.O artigo 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria o Tribunal se pronunciar.No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses, tendo o acórdão devidamente apreciado as questões tais quais postas, fundamentando as razões pelas quais conclui por manter a decisão agravada.Os embargantes sustentam que a obscuridade no v. acórdão consiste no fato de que, em verdade, os Embargantes realizaram o pagamento do débito antes mesmo de suas intimações a respeito da atualização que constou na petição de mov. 97, e também no fato de que o alegado erro sistêmico, muito embora não tenha se tratado de uma informação incorreta e sim na ausência do cômputo do depósito, foi determinante na questão processual instaurada, o que vem lhes prejudicando.A despeito de todo o esforço argumentativo dos embargantes, não se verifica qualquer obscuridade no v. acórdão, pois, somente se considera obscura uma decisão quando não apresenta clareza ou a possibilidade das partes compreenderem, de forma única, qual foi a decisão proferida.Vale dizer, a obscuridade que autoriza a apresentação de embargos de declaração é a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica, e, neste particular, a rejeição das teses defendidas pelos embargantes, não configura, em absoluto, tal situação. Frise-se que o acordão expôs, de forma clara, os fundamentos pelos quais deixou de acolher a pretensão dos Embargantes, mantendo-se a decisão que indeferiu o pleito de extinção da execução. Da simples leitura dos embargos de declaração verifica-se que os embargantes não apontam qualquer tipo de obscuridade, mas apenas impugnam, os fundamentos do acordão que são contrários as suas pretensões. De mais a mais, não há que se confundir contradição com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, pois a contradição apta a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios é aquela existente entre os fundamentos da decisão com sua conclusão, situação não ocorre no v. acórdão.Nesse sentido: "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." Com efeito, não qualquer contradição no acórdão embargado, precisamente entre a fundamentação e a conclusão, pois foram indicadas as razões pelas quais se concluiu que o Agravo de Instrumento foi interposto por advogado sem poderes para atuar nos autos.” (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528/SP, Min. César Rocha, 22.04.2002) Destaque-se que os embargos de declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada.A simples leitura dos embargos de declaração evidência que os embargantes pretendem rediscutir as teses deduzidas nos autos, notadamente quando impugnam os fundamentos do acórdão que não lhe são favoráveis. É evidente o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, e tentam, por meio destes embargos, fazer com que a Câmara reveja seu posicionamento, com rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite, sendo que eventual inconformismo deve ser deduzido mediante recursos às instâncias superiores.Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado pela via eleita, o voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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