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Processo:
0006792-29.2023.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento, envolvendo alegações de abusividade contratual e ausência de clareza sobre capitalização de juros, sem a produção de prova pericial requerida pelas partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOI. Cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial essencial para o esclarecimento da matéria técnica.II. Direito das partes à ampla defesa e ao contraditório.III. Necessidade de análise pericial para verificar abusividade de cláusulas contratuais, método de amortização e eventuais práticas de capitalização de juros.III. RAZÕES DE DECIDIRI. O encerramento precoce da instrução processual, sem a produção de prova pericial indispensável, pode configurar cerceamento de defesa, violando o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.II. A análise de contratos financeiros, especialmente em ações revisionais, pode demandar avaliação técnica especializada para verificar a legalidade de taxas de juros, metodologia de amortização e transparência das cláusulas contratuais. A ausência de tal prova inviabiliza um julgamento justo e completo da controvérsia.III. A falta de instrução adequada gera nulidade absoluta da sentença, impondo o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial requerida e a consequente complementação probatória, assegurando a correta análise do litígio e a observância do devido processo legal.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido. Declarada a nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para produção da prova pericial requerida, a fim de assegurar a completa instrução do processo e a adequada resolução da controvérsia.V. JURISPRUDÊNCIA UTILIZADATJPR - 16ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0018800-76.2024.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, J. 07/10/2024, Publicação: 10/10/2024.TJPR - 6ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0011166-08.2020.8.16.0034, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, J. 05/08/2024, Publicação: 08/08/2024.TJPR - 14ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0047941-48.2021.8.16.0014, Rel. Substituto Jederson Suzin, J. 11/11/2024, Publicação: 15/11/2024.VI. LEGISLAÇÃO UTILIZADAConstituição Federal:Art. 5º, LV.