Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento, envolvendo alegações de abusividade contratual e ausência de clareza sobre capitalização de juros, sem a produção de prova pericial requerida pelas partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOI. Cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial essencial para o esclarecimento da matéria técnica.II. Direito das partes à ampla defesa e ao contraditório.III. Necessidade de análise pericial para verificar abusividade de cláusulas contratuais, método de amortização e eventuais práticas de capitalização de juros.III. RAZÕES DE DECIDIRI.
O encerramento precoce da instrução processual, sem a produção de prova pericial indispensável, pode configurar cerceamento de defesa, violando o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.II.
A análise de contratos financeiros, especialmente em ações revisionais, pode demandar avaliação técnica especializada para verificar a legalidade de taxas de juros, metodologia de amortização e transparência das cláusulas contratuais. A ausência de tal prova inviabiliza um julgamento justo e completo da controvérsia.III.
A falta de instrução adequada gera nulidade absoluta da sentença, impondo o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial requerida e a consequente complementação probatória, assegurando a correta análise do litígio e a observância do devido processo legal.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido. Declarada a nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para produção da prova pericial requerida, a fim de assegurar a completa instrução do processo e a adequada resolução da controvérsia.V. JURISPRUDÊNCIA UTILIZADATJPR - 16ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0018800-76.2024.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, J. 07/10/2024, Publicação: 10/10/2024.TJPR - 6ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0011166-08.2020.8.16.0034, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, J. 05/08/2024, Publicação: 08/08/2024.TJPR - 14ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0047941-48.2021.8.16.0014, Rel. Substituto Jederson Suzin, J. 11/11/2024, Publicação: 15/11/2024.VI. LEGISLAÇÃO UTILIZADAConstituição Federal:Art. 5º, LV.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006792-29.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 24.03.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Elias Matias Reginaldo e outra em face da r. sentença de seq. 38.1 – dos autos de origem, que, nos autos de ação revisional nº 0006792-29.2023.8.16.0038, julgou improcedentes os pedidos iniciais.Extrai-se das razões recursais os fundamentos, em síntese, elencados: a) o caso deve ser analisado à luz da legislação consumerista; b) a perita contadora verificou que o contrato não especifica claramente o sistema de financiamento utilizado; c) o contrato não é claro, não cumprindo o dever de informação ao consumidor; d) a empresa ré não informou claramente sobre a capitalização de juros; e) há excesso no valor pago, sendo devida a repetição de indébito (seq. 57.1 – origem). O apelado (instituição financeira) apresentou suas contrarrazões à seq. 46.1 – origem, requerendo o desprovimento do apelo. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação interposta. II.II – DA NULIDADE DO DECISUMExtrai-se dos que as partes pleitearam a produção de provas, tendo o próprio apelado requerido a produção de prova pericial (seq. 27.1 – origem).Ocorre que o magistrado singular negou a produção de provas, realizando o julgamento antecipado do mérito (seq. 31.1 – origem) por entender desnecessária a prova pericial. No entanto, a actio revisional fundamenta-se na discussão acerca da abusividade da taxa de juros efetivamente aplicada e no método de amortização do financiamento. Por conseguinte, a realização de análise pericial da cobrança efetuada pela construtora é fundamental para o deslinde da demanda. O direito ao contraditório e à ampla defesa é garantido constitucionalmente às partes litigantes, nos termos do art. 5º, LV, da CF, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. De outro giro, o cerceamento de defesa é tema cognoscível ex officio, suscetível de apreciação ope iudicis. A prova pericial é fundamental à correta resolução do litígio, não somente sob a perspectiva da cognição verticalizada do juízo a quo e do tribunal, mas, notadamente, das próprias partes.A sua supressão representa, ademais, desconsideração ao direito subjetivo à produção probatória, notadamente diante da matéria tratada, matizada por tema técnico e especializado. Por conseguinte, a faculdade de sua produção é medida indispensável no caso concreto.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. BANCO RÉU QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE INTIMADO NO MOMENTO OPORTUNO PARA INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR E, EM CONTESTAÇÃO, MANIFESTOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018800-76.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 07.10.2024). DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO 1 – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. ENCERRAMENTO PRECOCE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU. APELAÇÃO 2 e 3 – RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de Apelação que buscam a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial com o reconhecimento da fraude contratual e da nulidade dos contratos bancários, com a condenação dos réus à devolução em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário bem como à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Apelação 1: saber se os danos morais podem ser majorados; 2.2 APELAÇÃO 2: Há 3 questões em discussão: (i) definir se as contratações foram regulares; (ii) definir se é possível a repetição de indébito em dobro; (iii) definir se estavam presentes os requisitos para configuração do dano moral. 2.3. APELAÇÃO 3: Há 4 questões em discussão: (i) definir se foi observado o conjunto probatório existente nos autos; (ii) saber se há justificativa para condenação do réu em danos materiais e morais; (iii) saber se os descontos realizados seriam legítimos; e (iv) saber se os danos morais fixados são razoáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Apelação 1: Considerando que não houve a regularização da representação processual, o recurso não é conhecido, por falta de capacidade postulatória. 3.2. Em sendo necessária a produção da prova pericial, já requerida e custeada pelas partes, sua não realização por motivo inválido importa em nulidade processual reconhecida de ofício, devendo o feito retornar à origem para regular instrução. 3.2. APELAÇÃO 2 E 3: Apelos prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação 1 - Não conhecida. Apelação 2 e 3 Prejudicadas. 5. Tese: 1. “A ausência de regularização da representação processual do apelante impede o conhecimento do respectivo recurso”; 2) “O encerramento da fase instrutória, sem que o processo esteja apto para julgamento, importa em cerceamento de defesa e nulidade processual._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inciso III, 103 a 105, 370; RITJPR, art. 182, INCISO XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0059379-79.2022.8.16.0000, DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.04.2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000456-31.2024.8.16.0084; DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.06.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047941-48.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 11.11.2024). APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES NA BOLSA DE VALORES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE, JULGANDO ANTECIPADAMENTE A LIDE, DEU PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES PERANTE O JUÍZO A QUO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011166-08.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.08.2024). A nulidade absoluta derivada da supressão probatória conduz à desconstituição do provimento jurisdicional. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a medida a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no provimento do recurso, para, ex officio, se anular a respeitável sentença vergastada, com retorno dos autos à origem para a complementação instrutória. É como voto. III – DECISÃO
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