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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Reexame Necessário e recursos de Apelação Cível interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por WANDERSON DE SOUZA BISPO contra a r. sentença prolatada nos autos da Ação de Concessão de Benefício por Acidente de Trabalho – Auxílio-Acidente sob nº 2265-50.2022.8.16.0044.Na inicial, o Autor deu a saber que trabalhava como “costureiro” quando, a 20/12/2007, sofreu acidente de trajeto que resultou em fratura da patela do seu joelho direito, permanecendo afastado das suas atividades pelo período de 05/01/2008 a 21/05/2008, no qual percebeu, também, auxílio-doença (NB 5254836705). Afirma, contudo, que teve sua capacidade laboral prejudicada pelas sequelas do acidente sofrido, pelo que propugna a concessão do auxílio-acidente, mediante pagamento das parcelas vencidas, a partir da cessação da benesse percebida anteriormente.Vencidos os regulares trâmites processuais, a i. diretora do processo, Exma. Dra. Ornela Castanho, julgou parcialmente procedente a ação, concedendo ao Autor auxílio-acidente, a partir de 04/08/2021, data do protocolo administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. No tocante aos consectários legais, entendeu pela incidência do INPC para a correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, conforme a taxa aplicada aos depósitos em caderneta de poupança desde a citação; determinou, ainda, a substituição desses parâmetros pela Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/21. Ademais, condenou o Réu ao pagamento de 50% (cinquenta por centos) das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença (mov. 64.1).Irresignadas, as partes apelam.O Autor se insurge contra a data de início da concessão da benesse, afirmando que a sua fixação deve se dar no dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença que percebeu até 21/05/2008, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 862 (mov. 67.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 70.1).O Réu, por sua vez, apresentou, em preliminar de mérito, proposta de acordo para que fosse fixado como data de início do benefício o dia 07/03/2017. No mérito, pediu o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (mov. 71.1). Foram apresentadas contrarrazões, oportunidade em que o Autor rejeitou a proposta de acordo formulada (mov. 74.1).Com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pela i. Procuradora de Justiça, Dra. Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira, pronunciou-se, em relação ao recurso autoral, pelo conhecimento e provimento do recurso. Quanto ao apelo do Réu, opinou pelo parcial conhecimento e provimento da parte conhecida. Em reexame necessário, apontou a alteração parcial da sentença em relação aos consectários lá firmados (mov. 12.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTOPorquanto regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer dos apelos.O recurso do Autor pede a alteração da data de início do auxílio-acidente concedido pelo juízo singular. Afirma que a sua fixação deve se dar no dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença que percebeu até 21/05/2008, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 862.Por sua vez, o Réu apela para que haja o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.O reexame necessário, disposto no art. 496 do CPC, tem por desígnio, conferir a adequação dos provimentos jurisdicionais lançados em desfavor da Fazenda Pública.Em se tratando de sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o reexame necessário é obrigatório, conforme enunciado da Súmula nº 490/STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" Cumpre rememorar que o Autor trabalhava como “costureiro” quando, a 20/12/2007, sofreu acidente de trajeto que resultou em fratura da patela do seu joelho direito, permanecendo afastado das suas atividades pelo período de 05/01/2008 a 21/05/2008, percebendo auxílio-doença (NB 5254836705).Pois bem:O auxílio-acidente é regrado pelo art. 86 da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” A sua concessão é devida ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas que resultem na redução da capacidade funcional para a atividade exercida habitualmente. E, ainda que tal redução seja quantificada em grau leve, é consabido que isso repercute no seu ofício, pois demanda maior esforço no desempenho profissional.Além desses, se afiguram imprescindíveis outros dois requisitos para que os benefícios sejam concedidos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido.Isso bem assente, a condição de segurado do Autor restou comprovada pela CTPS juntada aos autos, dando conta que, à altura do acidente, possuía vínculo empregatício junto à empresa ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DE BONÉS E BRINDES DE APUCARANA E REGIÃO – ASSIBBRA (mov. 1.7).O nexo causal resulta demonstrado pela CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho – apresentada ao processo (mov. 1.8).Pende, portanto, a verificação do status da capacidade laboral do Autor para o exercício das suas atividades habituais. Submetido a exame pericial a 19/09/2022, merecem destaque as seguintes conclusões: “(...) d) Caso o autor não seja incapaz para o trabalho, o mesmo possui redução de sua capacidade laborativa (em decorrência de acidente de trabalho)? Se positivo, é possível atestar o Dr. Perito em qual proporção e por quê? Sim. A ausente patela restringe um bom grupo de ações com o membro inferior direito.(...)e) A Parte Autora passou a exercer a sua função com alguma dificuldade, limitação (por exemplo: dor, fraqueza, movimentos limitados) ou maior esforço físico após o acidente?Sim. f) Após o acidente, o examinando possui exatamente as mesmas condições de trabalhar que tinha antes do acidente? Na existência de sequelas, qual a porcentagem da redução funcional do membro afetado? Existe uma incapacidade funcional perto de 20%(...)a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Ausente patela direita e repercussão funcional sobre membro inferior direito.(...)c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?Sim.(...)h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; O mais sensato. b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; Não se trata disso este caso c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Jamais. (...)” (mov. 42.1) Do quanto se vê, os exames médicos indicaram que o Autor está apta a exercer as suas atividades profissionais habituais, mas necessitando dispender maior esforço físico para o seu cumprimento, restando limpidamente preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, pelo que caminhou bem o juízo singular ao deferi-lo.Nesse sentido, dos arestos dessa c. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010588-45.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 10.11.2023) REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – PARTE AUTORA QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO EM 19.06.2014 – AMPUTAÇÃO TOTAL DO 2º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL – DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO PARA REALIZAR A MESMA FUNÇÃO EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE (AUXILIAR DE MERCHANDISING) – PERDA DA FUNÇÃO MUSCULAR - COMPROMETIMENTO DOS MOVIMENTOS DE PREENSÃO PALMAR E PINÇA PULPAR- BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO DEVIDO - REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023602-93.2023.8.16.0001 [0000295-06.2021.8.16.0026/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 06.10.2023) Quanto à data de início do benefício (DIB), o apelo do Autor comporta, aqui, acolhimento, merecendo ser reformada aquela fixada pelo juízo de origem.É que o Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis desse Tribunal de Justiça assim comanda: “Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida”. Ora, entre 05/01/2008 e 21/05/2008 o Autor percebeu o auxílio-doença NB 5254836705, pelo que a fixação da DIB deve se dar no dia do término da benesse anterior.Assim, a r. sentença deve ser reformada para que seja fixado 21/05/2008 como data de início do auxílio-acidente concedido.Da mesma forma, cabe razão à autarquia Ré ao pedir o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas desde a data de início do benefício até cinco anos antes do ajuizamento da ação.Isso, pois, a Súmula nº 85, redigida pelo c. STJ, assim determina: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Dessarte, e considerando que a presente ação foi ajuizada a 07/03/2022, o decisum singular deve ser reformado para condenar a autarquia Ré ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 07/03/2017.Quanto aos consectários legais a incidirem sobre tais parcelas, a r. sentença se mostra incensurável, porquanto atende a tese firmada no julgamento do Tema 902/STJ: “3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...)3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” Ainda, bem observada a substituição desses índices pela Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme comando do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.Quanto aos ônus sucumbenciais, tem-se que, por força do provimento do apelo do Autor, os pedidos iniciais resultam totalmente procedentes, de forma que as custas processuais e honorários advocatícios devem ser imputados exclusivamente à autarquia Ré.Por fim, a r. sentença há de ser ajustada tocantemente à fixação da verba advocatícia, uma vez que o percentual deve ser fixado apenas após a liquidação da sentença, nos termos do CPC, art. 85, §4º, II. Ainda, nada há a alterar quanto à restrição da base de cálculo às parcelas vencidas até a data da decisão, conforme Súmula nº 111/STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” Nessa linha de consideração, sem maiores digressões, a providência que se impõe é, já conhecidos dos recursos, conferir-lhes o provimento, para alterar a data de início do auxílio-acidente para 21/05/2008 e reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 07/03/2017, e, em reexame necessário, adequar em parte a sentença para redistribuir o ônus sucumbencial e para que o percentual dos honorários advocatícios seja estabelecido após a liquidação da sentença, tudo nos termos da fundamentação.
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