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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001001-72.2022.8.16.0181
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA COM PEDIDO DE TUELA DE URGÊNCIA E LEVANTAMENTO DE GRAVAME. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA PARA A COBRANÇA DE CRÉDITO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALEGA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a prescrição de dívida decorrente de contrato de arrendamento mercantil, determinando a exclusão do nome do apelado dos cadastros de inadimplentes e o levantamento do gravame sobre o veículo, ao passo que o apelante sustentou a inexistência de prescrição e a validade da dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste analisar qual o prazo de prescrição da cobrança de débito oriundo de contrato de arrendamento mercantil, verificar se no caso concreto a pretensão de cobrança de dívida decorrente de contrato de arrendamento mercantil está prescrita e se é possível o levantamento do gravame sobre o veículo arrendado. III. Razões de decidir. 3. Alegação de nulidade da sentença deve ser afastada, porque, no caso dos autos, a sentença estabelece a relação entre os fatos e o disposto em lei. 4. A prescrição da dívida decorrente do contrato de arrendamento mercantil deve ser reconhecida, pois o prazo para a cobrança é de cinco anos, conforme o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5. No caso dos autos, a prescrição foi interrompida pela propositura de ação revisional, que foi arquivada, e o prazo prescricional recomeçou a contar após o arquivamento dessa ação em 30/05/2017, encerrando-se em 30/05/2022. 6. A prescrição da pretensão de cobrança de dívidas decorrentes de contrato de arrendamento mercantil é de cinco anos, contada a partir do vencimento da última parcela, e a interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez, não podendo ser renovada por nova ação judicial antes do término do prazo prescricional. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e desprovida.