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Acórdão
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RELATÓRIO1. Edoir Zucchi ajuizou Ação Declaratória de Prescrição de Dívida com pedido de tutela de urgência e levantamento de Alienação Fiduciária em face de Banco do Brasil S/A. (BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil).Alegou na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) em 07/2009, o requerente celebrou contrato de Cédula de Crédito Bancário com o requerido para financiamento do veículo Volvo FH12 380 Master Caminhão, placa AMA4F01, ano 2004, ii) a última parcela do financiamento venceu em 07/2014, e, desde então, o banco requerido não promoveu qualquer cobrança judicial do débito, deixando transcorrer o prazo prescricional, iii) considerando o prazo de prescrição de 03 anos aplicável ao caso, a dívida já estaria prescrita desde 07/2017, iv) o nome do requerente permanece negativado nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), causando prejuízos à sua vida financeira, v) o veículo objeto do contrato ainda consta com restrição fiduciária, impossibilitando sua livre disposição, vi) o contrato firmado se trata de uma Cédula de Crédito Bancário, que se sujeita ao regime cambial conforme o artigo 44 da Lei 10.931/2004, vii) o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável ao caso, estabelece o prazo de 03 anos para prescrição da cobrança do crédito, viii) o artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil, também prevê a prescrição trienal para ações de cobrança de títulos de crédito, e, portanto, como a última parcela do contrato venceu em 07/2014, a prescrição ocorreu em 07/2017, tornando a dívida inexigível., ix) o contrato firmado entre as partes caracteriza uma relação de consumo, conforme o artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, consolidado pela Súmula 297 do STJ, x) o requerente é hipossuficiente, o que justifica a aplicação do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova, xi) apesar da dívida estar prescrita, o requerente continua com restrição em seu nome junto ao SERASA e o veículo permanece com gravame ativo, e a manutenção dessas restrições causa prejuízos diretos ao requerente, impedindo-o de obter crédito e dispor livremente do veículo. Requereu a concessão de tutela de urgência determinando a retirada imediata das restrições, enquanto a ação estiver em trâmite, e, por fim, o reconhecimento da prescrição da dívida e a consequente declaração de inexigibilidade do débito (mov. 1.1 – autos de origem).O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 15.1 – autos de origem).Realizou-se audiência de conciliação, e o não comparecimento do requerente resultou na incidência da multa prevista no artigo 334, §8º do Código de Processo Civil (mov. 27.2 – autos de origem).Banco do Brasil S/A. (BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil) apresentou contestação e alegou o seguinte: i) que o requerente não preenche os requisitos para receber os benefícios da justiça gratuita, pois não apresentou provas suficientes de sua hipossuficiência financeira, ii) a relação contratual firmada entre as partes não caracteriza relação de consumo, uma vez que o autor não se enquadra como consumidor final nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, não seria aplicável a inversão do ônus da prova, iii) o prazo para cobrança do crédito não expirou, e o contrato firmado pelo autor tem natureza de título executivo extrajudicial, cujo prazo prescricional é de cinco anos, conforme o Código Civil, iv) a dívida continua válida e passível de cobrança e o não pagamento do débito justifica a restrição e que sua remoção sem a quitação da dívida geraria prejuízo ao credor, v) o gravame sobre o veículo financiado não pode ser retirado sem que a dívida seja devidamente quitada, e a alienação fiduciária permanece válida enquanto a obrigação contratual estiver pendente. Requereu a improcedência total da ação, com a manutenção da restrição no SERASA e do gravame sobre o veículo, bem como a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, com a condenação do requerente no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.Edoir Zucchi impugnou a contestação e ratificou os pedidos constantes da petição inicial (mov. 36.1 – autos de origem).Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 40.1 e 41.1 – autos de origem).A decisão de saneamento analisou a impugnação à justiça gratuita concedida à parte requerente para mantê-la, fixou os pontos controvertidos, e reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor no contrato entre as partes, com a inversão do ônus da prova (mov. 43.1 – autos de origem).Banco do Brasil S/A. (BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil) agravou da decisão de saneamento (mov. 48.1 – autos de origem). O Agravo de Instrumento foi desprovido, e mantida a inversão do ônus da prova (mov. 51.1 – autos de origem).A sentença julgou procedente a ação, para reconhecer que o contrato de arrendamento mercantil 495894 (mov. 1.9) foi fulminado pela prescrição concedendo o prazo de dez dias para o levantamento do gravame existente sobre o veículo Volvo/FH12 380 Master Caminhão, Placa Ama 4F01 Ano/Mov 2004. Condenou-se a requerida no pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (mov. 59.1 – autos de origem).Banco do Brasil S/A. (BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil) interpôs recurso de Apelação Cível, e alega, em síntese, o seguinte: i) a sentença recorrida não analisou todos os argumentos apresentados, violando o princípio da fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. ii) a decisão incorreu em erro ao reconhecer a prescrição da cobrança da dívida, pois o prazo prescricional aplicável ao contrato de arrendamento mercantil (leasing) é de cinco anos, conforme o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. iii) a prescrição foi interrompida pela propositura de ação anterior (autos nº 0013235-12.2010.8.16.0083), o que fez com que o prazo recomeçasse do zero, nos termos do artigo 202 do Código Civil e do artigo 240 do CPC, iv) não pode prevalecer a condenação no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, e, alternativamente, caso o recurso não seja provido, deve ocorrer redistribuição das custas conforme o princípio da causalidade, que determina que quem deu causa ao litígio deve arcar com os custos processuais. Requereu-se que, antes do julgamento do recurso, sejam prequestionados os dispositivos legais violados, em especial: artigo 93, IX, da CF (fundamentação das decisões); artigo 489, §1º, do CPC (fundamentação adequada); artigo 202 do Código Civil (interrupção da prescrição); Súmula 303 do STJ (princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais). Por fim, requereu-se a reforma da sentença (mov. 65.1 – autos de origem).Edoir Zucchi apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 71.1 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença (mov. 62 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 65.1 – autos de origem). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 65.2 e 65.3 dos autos de origem.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº Apelação Cível nº 001001-72.2022.8.16.0181, oriundos da Vara Cível de Marmeleiro, em que é Apelante Banco do Brasil S/A e Apelado Edoir Zucchi.A sentença julgou procedente a ação para reconhecer que o contrato de arrendamento mercantil 495894 (mov. 1.9) está fulminado pela prescrição. 3.1. Banco do Brasil S/A objetiva o reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Afirma-se que a sentença recorrida não analisou todos os argumentos apresentados nos autos, violando o princípio da fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (mov. 65.1 – autos de origem).O dever de fundamentação de decisões judiciais, previsto na Constituição Federal, está delineado a partir dos ditames da motivação da decisão estabelecidos no artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.A Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu na Constituição da República o inc. IX do artigo 93 que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais sob pena de nulidade.O que possa ser considerada decisão judicial fundamentada implica complexidade que recebeu disciplina na regra do artigo 489 do Código de Processo Civil.Merece destaque, nesse sentido, a regra dos incisos I e IV do parágrafo 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, que condensam de modo objetivo a precisão do que possa ser considerado decisão judicial fundamentada; o trecho da regra diz o seguinte:“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja elI - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;(...)IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;”Como se verifica, a regra parte do pressuposto lógico do que não se considera decisão fundamentada assumindo a incontornável dificuldade de indicar o que seja decisão judicial fundamentada.Por outro lado, o que é importante, é que a regra coloca em evidência o elemento que confere sentido a fundamentação da decisão judicial que é a relação entre fato e norma porque ela é determinante da tarefa da atividade jurisdicional que é alcançar a solução normativa.Em torno dessa questão, F. C. Oliveira e M. Kfouri Neto afirmam que “O problema da fundamentação da decisão judicial, à luz do inc. I, do § 1.º do art. 489 do Código de Processo Civil, não está na explicação da relação entre normas e fatos, mas da delimitação dos fatos que entram no suporte fático da norma; o problema não é de explicação, mas de interpretação que envolve não apenas uma determinada questão fática ou questão jurídica, mas todo o sentido da solução normativa”. (O alcance da fundamentação da decisão judicial na relação entre fatos e normas segundo o inc. I do § 1.º do artigo 489 do novo Código de Processo Civil, in VASCONCELOS, F. A; PINTO ALBERTO, T. G. O dever de fundamentação no novo CPC – análises em torno do art. 489. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris – Direito, 2015, p. 203-232).Na situação em discussão não é o caso de nulidade da sentença em relação à prescrição, na medida em que a decisão estabelece a relação entre os fatos e o disposto em lei. Nesse sentido, extrai-se da própria sentença, o seguinte (mov. 59.1 – autos de origem): No que concerne ao dever de fundamentação analítica, registro que: a) é desnecessária a análise dos argumentos deduzidos pela parte que se sagrou vitoriosa, porque serviriam apenas para confirmar a decisão, e não para infirmá-la; b) quanto ao art. 489, §1º, inciso V e VI do CPC, consideram- se precedentes os previstos no art. 332, inciso IV e 927 o CPC; c) é imprescindível que a parte realize o cotejo analítico do precedente citado; d) é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma questão por outra anterior e subordinante. Assim, esclarece-se que: a) somente serão analisados os fundamentos da parte vencida em cada tópico; b) somente haverá análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade de precedente em sentido estrito e que tenha recebido cotejo analítico pela parte; c) mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais e argumentos expendidos pelas partes sem que isso opere óbice à interposição de qualquer recurso; d) não serão apreciadas questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão de análise de questão anterior. Logo, deve ser desprovido o recurso, no particular. 3.2. No plano fático, depreende-se que Edoir Zucchi ajuizou Ação Declaratória de Prescrição de Dívida com pedido de tutela de urgência e levantamento de Alienação Fiduciária em face de Banco do Brasil S/A. (BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil).O requerente busca o reconhecimento da prescrição da dívida, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e o levantamento do gravame sobre o veículo, assegurando sua regularização patrimonial e financeira. (mov. 1.1 – autos de origem).A petição inicial está instruída com os seguintes documentos: i) documentos pessoais do requerente (mov. 1.3 a 1.6 – autos de origem), ii) boleto no valor de R$ 4.434,82, emitido pelo banco requerido, com vencimento em 28/06/2014, para pagamento por Edoir Zucchi; iii) certificados de registro de licenciamento do veículo Volvo/FH12 380 Master Caminhão, Placa Ama 4F01 Ano/Mov 2004, com informação de titularidade de com informação de titularidade de BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil e arrendamento mercantil para Edoir Zucchi emitidos em 20/01/2020 e 17/08/2021(mov. 1.7 e 1.8 – autos de origem), iv) cópia do contrato de Arrendamento Mercantil nº. 495894, em que é arrendador BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil e arrendatário Edoir Zucchi, datado de 02/06/2009, no valor de R$ 230.000,00, com prazo de 60 meses, que tem por objeto o automóvel Volvo, FH-12, ano fabricação 2004, com vencimento da primeira parcela em 28/07/2009, no valor de R$ 4.434,82 (mov. 1.9 – autos de origem). Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provado que as partes celebraram, em 02/06/2009, contrato Arrendamento Mercantil nº. 495894, em que é arrendador BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil e arrendatário Edoir Zucchi, datado de 02/06/2009, no valor de R$ 230.000,00, com prazo de 60 meses, que tem por objeto o automóvel Volvo, FH-12, ano fabricação 2004, com vencimento da primeira parcela em 28/07/2009, no valor de R$ 4.434,82. 3.3. Banco do Brasil S/A busca a reforma da sentença porque o prazo prescricional aplicável ao contrato de arrendamento mercantil (leasing) é de cinco anos, conforme o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Afirma-se que a prescrição foi interrompida pela propositura de ação anterior (autos nº 0013235-12.2010.8.16.0083), o que fez com que o prazo recomeçasse do zero, nos termos do artigo 202 do Código Civil e do artigo 240 do CPC (mov. 65.1 – autos de origem).Sobre a questão constou da sentença o seguinte (mov. 59.1 – autos de origem):Nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas decorrentes de contratos de arrendamento mercantil (leasing) é de .5 anos O contrato de arrendamento mercantil objeto dos presentes autos foi celebrado em 02/06 /2009 (mov. 1.9). No entanto, conforme artigo 202, inciso I, do Código Civil, houve a interrupção da prescrição pelo despacho inicial no processo 0013235-12.2010.8.16.0083. Contudo, o referido processo foi arquivado em 30/05/2017, não havendo qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição desde então. Conforme o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu. Assim, a partir do arquivamento do processo em 30 /05/2017, iniciou-se novo prazo prescricional de cinco anos, que se encerrou em 30/05/2022. Friso, neste ponto, que embora a autora tenha ajuizado nova demanda em 05/05/2022, antes do transcurso do prazo quinquenal que se findaria em 30/05/2022, não é possível a interrupção da prescrição por mais de uma vez. A legislação brasileira disciplina o arrendamento mercantil por meio da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, que, em seu parágrafo único do artigo 1º, define: "Considera-se arrendamento mercantil a operação realizada entre pessoas jurídicas, que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos a pedido da arrendatária". A natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil é híbrida, englobando elementos de locação, compra e venda e financiamento. Tal característica confere ao leasing uma individualidade própria, dotada de regramento específico, distinguindo-o de outras figuras contratuais típicas. A controvérsia recursal consiste em verificar se a pretensão de cobrança de dívida decorrente de contrato de arrendamento mercantil encontra-se prescrita.Nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular:"Art. 206. Prescreve:(...)§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" Relativamente à dívida oriunda de contrato de arrendamento mercantil, a respectiva pretensão de cobrança prescreve em cinco anos, nos termos do supra transcrito art. 206, § 5º, do Código Civil. Segundo o art. 189, Código Civil[1], o referido prazo prescricional quinquenal conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação de pagar consubstanciada no instrumento público ou particular, ou seja, o dia de vencimento da última parcela prevista no contrato. Veja-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. PRAZO QUINQUENAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA Nº 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. LAPSO TEMPORAL. TRANSCURSO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.3. Na hipótese, rever a conclusão de que o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorreu previamente à propositura da ação monitória e anteriormente à propositura da ação anulatória apresentada por um dos coobrigados é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.308.995/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n.s 2 e 3/STJ).2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.889.810/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) É nesse sentido também a jurisprudência deste Tribunal de Justiça; veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. CONFUSÃO DOS INSTITUTOS NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO (NÃO INTERCORRENTE). NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO FUNDADA EM DÍVIDA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, I, DO CC. TERMO INICIAL PARA A FLUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONTADA A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO, INDEPENDENTE DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. EMBORA AS CITAÇÕES DOS RÉUS TENHAM OCORRIDO APÓS O LAPSO TEMPORAL QUINQUENAL, NÃO HÁ FALAR EM DESÍDIA DA PARTE AUTORA, A QUAL SEMPRE FOI DILIGENTE. ADEMAIS, HOUVE VÁRIAS SUSPENSÕES DO PROCESSO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO E AS CITAÇÕES. DEMORA DAS CITAÇÕES NÃO IMPUTÁVEL A PARTE AUTORA. PARTE DEVEDORA QUE TAMBÉM CONTRIBUIU, AO OCULTAR O BEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. EFEITO RETROATIVO DO §1º DO ART. 240 DO CC APLICÁVEL AO CASO, PORTANTO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM EXECUÇÃO. LIAME DE CONTINUIDADE ENTRE AS AÇÕES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERADA NA REINTEGRAÇÃO QUE APROVEITA A EXECUÇÃO. ADEMAIS, PRETENSÃO DE CONVERSÃO QUE SE INICIA QUANDO DA FRUSTRAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DO BEM. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO REJEITADA POR ESSE FUNDAMENTO TAMBÉM. LEGITIMIDADE DO DEVEDOR GARANTIDOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, QUE, DIFERENTEMENTE DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, BUSCA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, PELO QUAL TAMBÉM É RESPONSÁVEL. DECISÃO MANTIDA.- No caso em análise, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, estabelecido no §5º, I, do art. 206 do CC, haja vista que o instrumento contratual discutido é fundado em arrendamento mercantil, o qual tem por objeto obrigação certa e determinada.- O termo inicial para a contagem do prazo prescricional se inicia com o vencimento da última parcela, independente do vencimento antecipado da dívida. Precedente do STJ.- Embora as citações dos réus tenham se efetivado após o transcurso do prazo prescricional quinquenal, tem-se que a parte autora não foi desidiosa na busca do bem objeto de reintegração, o qual estava em lugar incerto, e, além disso, houve inúmeras suspensões do processo entre a data da propositura da ação e aquelas citações. Logo, incide, ao caso, a Súmula nº 106 do STJ, o que possibilita a aplicação do efeito retroativo do art. 240, §1º, do CC, e não há se falar em prescrição da pretensão inicial. - Como na conversão da reintegração de posse em execução de título judicial há um liame de continuidade entre as demandas, então a interrupção da prescrição operada naquela aproveita essa. - A pretensão de conversão da reintegração de posse em execução de título extrajudicial nasce quando da frustração da apreensão do bem, que, no caso, sequer havia sido certificada nos autos quando da formulação do pedido. Logo, não há se falar em prescrição também sob esse enfoque. - Quando da conversão da reintegração de posse em execução de título extrajudicial, cabível também a inclusão do devedor garantidor no polo passivo da ação, pois aquela visava apenas a apreensão do bem que estava em posse do devedor principal e, de outro lado, o objetivo desta é a satisfação do débito, pelo qual ambos são responsáveis. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001455-42.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.05.2024)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, INC. I, DO CC. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. CONVERSÃO OPERADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IRRELEVÂNCIA DE POSTERIOR FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PELA CITAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, uma vez que a conversão da ação de reintegração em execução se deu após o prazo do decurso de cinco anos do vencimento da última parcela. 2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Agravo de Instrumento provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014296-69.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.04.2024)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE BEM MÓVEL – CAMINHÃO ADQUIRIDO MEDIANTE ARRENDAMENTO MERCANTIL – PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DESDE 10/09/2010 – VENCIMENTO DO CONTRATO EM 10/09/2012 – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA DECORRENTE DO CONTRATO QUE DEVE SER CONTADA CONFORME ART. 205, § 5º, I, DO CC – PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, POR SE TRATAR DE DOCUMENTO PARTICULAR QUE DESCREVE DÍVIDA LÍQUIDA – PRESCRIÇÃO QUE SE CONFIGUROU EM 10/09/2017 – DECLARAÇÃO EXPRESSA, AGORA, DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA DECORRENTE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, PELA APELADA, BB LEASING S/A – USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA – PRAZO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DO ART. 1.261 DO CC – AUSÊNCIA DE TÍTULO CAPAZ DE CONFIGURAR O PRAZO DO ART. 1.260 DO CC – TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA QUE SOMENTE SE FINDARÁ APÓS 5 ANOS DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA, OU SEJA, EM 10/09/2022. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0000625-17.2020.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 23.05.2022) (TJ-PR - APL: 00006251720208160162 Sertanópolis 0000625-17.2020.8.16.0162 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 23/05/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DA RÉ/DEVEDORA – CITAÇÃO POR EDITAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CC), CUJO TERMO INICIAL É O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – OCORRÊNCIA – DESÍDIA DA PARTE AUTORA – INVIABILIDADE DE ADMISSÃO DE RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO (ART. 219, § 1º, DO CPC/1973) – CITAÇÃO QUE LEVOU MAIS DE 10 (DEZ) ANOS PARA SER REALIZADA – DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0073027-29.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.03.2023) No caso dos autos, o contrato de arrendamento mercantil foi firmado em 02/06/2009, pelo prazo de 60 meses, e, portanto, a primeira parcela teria vencimento em 28/07/209, e a última, em 28/06/2014.Logo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para cobrança de débitos do contrato é a data de 28/06/2014. Edoir Zucchi ajuizou, em 21/10/2010, a Ação de Revisão Contratual, cumulada com nulidade e Abusividade de Cláusulas Contratuais, Repetição de Indébito e pedido cautela de Manutenção de posse e depósito de valores nº. 013235-12.2010.8.16.0083, em face de BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, referente ao contrato de Arrendamento Mercantil nº. 495894, em que é arrendador BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil e arrendatário Edoir Zucchi, datado de 02/06/2009 (mov. 1.1 – autos 013235-12.2010.8.16.0083).BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil foi citado naqueles autos em 27/12/2010 (mov. 1.1 – fls 65/66 - autos 013235-12.2010.8.16.0083), e, portanto, interrompeu-se eventual contagem de prazo prescricional.Os autos da Ação de Revisão Contratual nº 013235-12.2010.8.16.0083 foram arquivados em 30/05/2017, quando o prazo prescricional para cobrança do débito recomeçou a ser contado, nos termos do artigo 202, parágrafo único, encerrando-se em 30/05/2022.A ação de cobrança proposta em 05/05/2022, não pode interromper a prescrição mais de uma vez, conforme disposto no artigo 202, caput, do Código Civil[2].De consequência, o prazo para a cobrança do crédito objeto do contrato de Arrendamento Mercantil nº. 495894, em que é arrendador BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil e arrendatário Edoir Zucchi, datado de 02/06/2009, no valor de R$ 230.000,00, está prescrito estando obstada a pretensão de cobrança, ainda que aja parcelas pendentes de pagamento.Também não prospera o pedido de manutenção da garantia da alienação fiduciária porque ela não pode mais ser executada em razão da prescrição.3.3 Banco do Brasil S/A busca a reforma da sentença e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade, que determina que quem deu causa ao litígio deve arcar com os custos processuais. (mov. 65.1 – autos de origem).Sobre a questão constou da sentença o seguinte (mov. 59.1 – autos de origem):Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalhorealizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sobre o princípio a causalidade, na doutrina Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira[3] afirmam que: É bem conhecida a premissa de que o direito aos honorários é determinado pela causalidade. Não é a derrota no processo que determina o dever de pagar honorários de sucumbência ao advogado da contraparte. A sucumbência é apenas um indício da causalidade; há uma presunção de que o sucumbente /vencido deu causa ao processo. Mas não raro a regra da sucumbência é afastada como índice de causalidade, a ponto de o vencedor do processo ter que, a despeito de vitorioso, arcar com os honorários sucumbenciais, por se constatar ter sido ele o causador da demanda judicial. Os autos tratam de Ação Declaratória de Prescrição de Dívida, cumulada com pedido de tutela de urgência e levantamento de alienação fiduciária, na qual o requerente busca o reconhecimento da prescrição de dívida oriunda de contrato de arrendamento mercantil, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e o levantamento do gravame incidente sobre o veículo objeto do ajuste contratual (mov. 1.1 – autos originários).No que tange à distribuição dos encargos processuais, faz-se necessária a conjugação dos princípios da sucumbência e da causalidade.O princípio da causalidade estabelece que a parte que deu causa à propositura da ação deve suportar os encargos processuais. No caso concreto, a recusa da instituição financeira de reconhecer extrajudicialmente a prescrição da dívida obrigou o apelante a ingressar em juízo para obter tal declaração, circunstância que atrai a incidência da sucumbência.De consequência, os ônus sucumbenciais devem ser mantidos assim como fixados em sentença. VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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