Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FRETE – AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE VALE-PEDÁGIO À TRANSPORTADORA – COBRANÇA DE VALORES EM DOBRO, ALÉM DAS TARIFAS PAGAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR CARÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – REQUISITOS PROCESSUAIS CUMPRIDOS – PREAMBULAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRAR A PENALIDADE LEGALMENTE PREVISTA – PRAZO ÂNUO (LEI Nº 14.772/07, ART. 18) – DESACOLHIMENTO – INCIDÊNCIA DO LAPSO DECENAL (CC, ART. 205) ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI Nº 10.209/01, ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO – AÇÃO PROPOSTA ANTES DESSE MARCO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EMBUTIDO NO PREÇO DO FRETE – IMPLAUSIBILIDADE – VEDAÇÃO NORMATIVA EXPRESSA (LEI Nº 10.209/01, ART. 2º, CAPUT) – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DISCRIMINAÇÃO, EM CAMPO ESPECÍFICO, DO IMPORTE AFETO AO VALE-PEDÁGIO (LEI Nº 10.209/01, ART. 2º, §° ÚN.) – MANTENÇA DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º, CAPUT, DE DITO DIPLOMA LEGAL – READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA QUANTIA DE REEMBOLSO RELATIVA AOS PEDÁGIOS PAGOS NO ÂMBITO DE UM DOS FRETES, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO DESPROVIDO
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0071980-75.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 11.04.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por JULIANO CARLOS LESNIOVSKI contra a decisão colegiada[1] que assim ficou ementada:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) INDEVIDA. DECISÃO QUE APENAS ADVERTIU. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. NECESSÁRIA, ADEMAIS, A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR (SÚMULA N. 410/STJ). DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.”A parte embargante alegou que[2] o acórdão padece de omissão no tocante ao deferimento da tutela antecipada e a fixação de astreintes, bem como quanto a citação pessoal da parte agravada acerca da ciência inequívoca da multa em caso de descumprimento.A embargada apresentou contrarrazões[3] pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
VOTOA questão analisada se restringe à reapreciação da matéria.DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIAEstabelece o Código de Processo Civil[4] que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e corrigir erro material.Assim, não são cabíveis embargos de declaração para reapreciação da matéria, devendo a parte utilizar-se dos recursos cabíveis diante das peculiaridades do caso concreto.Esclarece a doutrina que:“Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (...). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (...). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.[5]”A jurisprudência caminha no mesmo sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO (...) OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. (...) 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (...) 5. Agravo interno não provido.[6]” (grifo nosso)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.[7]”No caso, sustenta a parte embargante que o acórdão padece de omissão no tocante ao deferimento da tutela antecipada e a fixação de astreintes, bem como quanto a citação pessoal da parte agravada acerca da ciência inequívoca da multa em caso de descumprimento.Ocorre que a decisão deixou claro que não houve decisão judicial com a fixação de multa, sendo a parte apenas advertida. O que se percebe é o inconformismo da parte diante de julgamento que lhe foi desfavorável. Observe:“Extrai-se da decisão liminar do mov. 19.1 (1º Grau) que a tutela de urgência foi deferida, sendo determinado à Sanepar que “a partir da citação e efetue o fornecimento de água no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento”. Ato contínuo, a ré Sanepar apresentou justificativas plausíveis para a não ligação de água no imóvel: “Em que pese a autora ter solicitado a ligação de água no terreno em Balneário Coroados em Guaratuba em 23/06/2017 esta ligação não foi feita em função de não existir rede no local. O autor está ciente de tal fato e que para que tenha água no momento em seu terreno terá de requerer a SAR – Solicitação de ampliação de rede.”Após, não houve efetiva decisão judicial com a fixação/aplicação da multa. Desta feita, observa-se que a decisão liminar apenas advertiu a parte ré sobre a possibilidade de aplicação da multa em caso de descumprimento, não tendo a fixado em nenhum momento posteriormente.(...) frise-se, jamais houve a imposição da multa diária (astreintes), o que torna indevida a sua inclusão nos cálculos do cumprimento de sentença.Como pontuado pelo Juízo de origem: “Assim, não há que se analisar, por ora, se a multa imposta era única ou diária, vez que não consta expressamente na decisão, tampouco a possibilidade de redução por enriquecimento ilícito, tendo em vista que sua cobrança está impedida (...)[8]”Portanto, inexistindo vícios no julgado, é de se rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se a decisão colegiada pelos próprios fundamentos.Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais citados nas razões recursais.
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