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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível nos autos de agravo de instrumento nº 0058192-65.2024.8.16.0000, no qual, por unanimidade de votos, o colegiado conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, nos seguintes termos:EMENTA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR IMPENHORÁVEL BEM DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora de bem imóvel dado em garantia da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à possibilidade de sereconhecer como bem de família, imóvel com hipoteca para garantir o pagamento dívida, sem provas de que a garantia fora dada em benefício da família, de sorte a afastar a impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O bem imóvel oferecido pelo devedor como garantia hipotecária, naexecução do contrato de transação comercial não adimplido, não estáalbergado pela impenhorabilidade do bem de família, por expressaprevisão no inciso V do artigo 3º da Lei n. 8.009/90. Decisão agravadamantida.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.009/90, art. 3º, V, da Lei 8.009/90.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.002/PR,relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, J 26/6/2023, DJe de 28/6/2023Em suas razões, o embargante alega, em suma, que o acórdão proferido apresenta omissões que comprometem a plena compreensão da decisão, especialmente no que tange à análise da impenhorabilidade do imóvel em questão, que é o único utilizado como residência pela sua família, ou seja, por ele, sua esposa e sua filha.Assevera que o bem foi dado em garantia hipotecária, mas não para beneficiar a entidade familiar, e sim em favor de terceiros, razão pela qual deve ser afastada a exceção prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90.Entende que o acórdão deixou de se manifestar sobre a alegação central do Embargante, qual seja, que a hipoteca foi constituída em favor de terceiros, não trazendo qualquer benefício à entidade familiar, e que tal omissão é relevante e deve ser sanada, pois o imóvel em questão é o único onde reside a família, conforme documento juntado ao mov. 109.1.Ainda, o acórdão entendeu ao contrário do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a presunção de que a dívida se reverteu em benefício da entidade familiar não é aplicável uma vez que se trata de proteção da família e não do devedor.Diante do exposto, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas e que se proceda à análise das questões levantadas, sendo imperativo que o único imóvel do embargante e de sua família seja declarado impenhorável, pois sua perda representaria não apenas a destruição de seu lar, mas também a vulnerabilidade da sua entidade familiar.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando há necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.À vista disso, os aclaratórios não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Pois bem. Ao contrário do que alega o embargante, no caso dos autos, não há que se falar em omissão a ser sanada, visto que se trata de mera irresignação do embargante ao que foi decidido, em evidente pretensão de rediscussão da matéria.Veja-se que a decisão embargada deixou claro o entendimento acerca de que competia à parte agravante comprovar a alegação de que a dívida confessada não foi constituída em benefício da entidade familiar, e que a parte não trouxe nem em grau recursal, nem em primeiro grau, provas neste sentido.Além disso, frisou-se que o artigo 3º, V, da Lei 8009/90 é bastante claro ao dispor que é a impenhorabilidade do bem de família é inoponível à “execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”Deste modo, o presente recurso de embargos de declaração não se mostrou apto a demonstrar algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas tão somente apresenta um descontentamento com a decisão proferida, evidenciando flagrante tentativa de rediscutir a questão devidamente resolvida de modo contrário aos interesses do recorrente, o que representa a tentativa de subverter a real finalidade deste recurso integrativo, o que não pode ser admitido.Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. (...)III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.IV - Da análise do acórdão, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada. Neste sentido: (EDcl no AgInt no AREsp n. 600.416/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017.) V - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.(...)IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.526.848/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)Neste diapasão, tendo o acordão objurgado exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios indicados, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida. Ante o acima exposto, ausente vício no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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