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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Eldom Stevem Barbosa dos Santos, da Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Norte/PR, nos autos de processo-crime nº 0000219-62.2024.8.16.0127 (mov. 78.1), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a acusada Regiane Alves por infração ao artigo 342, §1º, do Código Penal. A pena foi fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática: “Em 7 de fevereiro de 2024, durante a audiência de instrução e julgamento realizada nas dependências do Fórum da comarca de Paraíso do Norte/PR, a denunciada REGIANE ALVES, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, fez afirmação falsa na condição de testemunha em processo judicial (ação penal de n° 0000879-90.2023.8.16.0127).Consta dos autos que a denunciada, no testemunho prestado em Juízo, declarou que não possuía nenhum contato com os réus da ação penal de n° 0000879-90.2023.8.16.0127; que não ouviu nada sobre os fatos, desmentindo tudo que disse em sede policial, afirmando ter sido coagida pelos Agentes de Polícia Judiciária no dia 16.06.2024, durante seu testemunho realizado na Delegacia de Polícia, o que é manifestamente contrário ao alegado por ela durante o seu testemunho realizado em sede policial e confirmado pelo termo de depoimento – mov. 1.3; Termo de Audiência - mov. 1.4; Relatório de Investigação - movs. 1.5 e 1.6; vídeos das oitivas – movs. 1.7 a 1.11 e interrogatório da denunciada realizado nos autos de n° 0000899-81.2023.8.16.0127 - mov. 1.12,” (mov. 5.1). A denúncia foi oferecida em 16.02.2024 (mov. 5.1) e recebida em 20.02.2024 (mov. 21.1). A ré foi pessoalmente citada (mov. 38.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (mov. 51.1). Ausentes os fundamentos para absolvição sumária, procedeu-se à instrução criminal (mov. 76.1). Oferecidas as alegações finais pelas partes (mov. 77.1), sobreveio a sentença proferida em 14.08.2024 (mov. 78.1).Inconformado com o decisum, apelou a esta Superior Instância a acusada Regiane Alves (mov. 83.1).Em suas razões recursais (mov. 49.1/TJPR), pugnou pela sua absolvição, ao argumento de que o conjunto de provas reunido demonstra a ocorrência de coação moral irresistível, apta a excluir sua culpabilidade. Alegou que, embora tenha admitido haver faltado com a verdade quando inquirida em Juízo, assim procedeu em razão de fundado temor de represálias por parte dos acusados no processo-crime em que figurou como testemunha. Aduziu, ainda, que o fato de ter colaborado com a investigação não elide o estado de medo vivenciado, porquanto as informações foram prestadas de forma reservada perante autoridade policial, diversamente do que ocorreu em audiência, a qual foi realizada na presença dos acusados. O Ministério Público, nas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença (mov. 52.1/TJPR).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mov. 56.1/TJPR, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).A materialidade delitiva está comprovada por meio do Termo de Depoimento (mov. 1.3), Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (mov.1.4), bem como das provas orais angariadas nos autos. A autoria é certa e recai sobre o apelante.Reporto-me, por brevidade, às transcrições dos depoimentos colhidos durante a persecução penal constantes no parecer, com as adaptações necessárias (mov. 123.1).Inquirido em Juízo, o policial civil Marcio Leandro Cauneto narrou que: “É policial civil na delegacia local. As conversas acostadas no mov. 1.5 foram entregues por Moises, um colega policial. Chegou a conversar com a acusada, tendo ela declinado os fatos enquanto era conduzida para UPA ao tempo de sua prisão em flagrante. Os fatos se deram quando a acusada declinou a titularidade da droga e começou a mencionar informações sobre o caso de tortura, de modo que levou os fatos ao conhecimento do delegado, que tomou seu depoimento. O depoimento dela foi feito e tomado com muita similaridade ao de Mazaropi. Chegaram a oferecer uma moto para própria vítima a fim de mudar seu depoimento, de modo que acredita que a acusada deve ter sido coagida. Em sede policial, ela admitiu que mantinha um relacionamento com Renan. Posteriormente, com a perícia do celular da acusada, notou-se que havia uma relação comercial escusa consistente na venda de entorpecentes. Chegou ao conhecimento da polícia que a ré teria sido ameaçada por Saulo, assim como que ele teria tentado incriminá-la por um suposto roubo. A acusada pediu para que a PM passasse em sua casa, pois estava com medo dos envolvidos. Quanto ao roubo que se pretendia imputar à acusada, os fatos ocorreram posteriormente às mensagens constantes no mov. 1.5. A acusada colaborou com a polícia e era receptiva. As pessoas envolvidas com a suposta tortura eram perigosas. Chegou a comentar ao saber do falso de ter sido coagida por terceiros. Ela mencionou na polícia diversos detalhes da tortura, sendo sempre bem tratada pela polícia.” (mov. 77.2) - Destaquei. Em Juízo, o policial civil Moises de Brito Cunha relatou que: “Trabalha na delegacia local. Recorda que participou da investigação relativa a um crime de tortura ocorrido na comarca. Relativamente às conversas com a informante e agora acusada, sabe que tem prints de conversas, mas não tem recordação exata do ocorrido, pelo decurso do tempo. Com relação aos documentos exibidos, indicou que foi a acusada quem lhe enviou e os remeteu sem qualquer contraproposta. Pelo que recorda, recebeu o contato quando estava em viagem e se limitou a remetê-lo a outro policial. Não lembra, pois não estava na sala no momento do depoimento. Recorda, todavia, que em conversa, a acusada teria admitido relação com um indivíduo de quem pegava drogas. Lembra que quando foi abordada, a acusada estava nervosa e temia por sua vida. Não estava na sala no momento do interrogatório. A única coisa ofertada foi o transporte para cidade vizinha. Não ofereceu outros benefícios e não estava na sala. Com relação aos prints, não tem certeza, mas acredita que ocorreram conversas anteriores. Conhecia a acusada de outras ocorrências. Ao tempo da operação, os citados eram investigados. O medo da ré era dos rapazes alegadamente envolvidos na tortura. Ainda sobre as conversas contantes no mov. 1.5, recorda que a acusado foi procurada pela polícia.” (mov.77.3) - Destaquei. A acusada Regiane Alves, ao ser interrogada em Juízo, alegou que: “A acusação é parcialmente verdadeira. No dia em que foi presa em flagrante, estava muito nervosa, por vários fatores. Não acha que foi exatamente torturada ou coagida a dizer o que disse, mas se sentiu muito pressionada. Pensou que admitir um relacionamento com Renan pudesse ajudá-la de alguma forma. Apesar de conhecer Renan e ter com ele uma certa amizade, nunca houve envolvimento amoroso entre os dois. Embora tenha dito durante a audiência que não conhecia nenhum dos acusados, os conhecia sim. O que disse em juízo, não foi verdadeiro. Não possui nada contra os policiais Paulo, Renato, Marcio e Moises; não foi ameaçada, violentada ou coagida por nenhum deles ao prestar seu depoimento na polícia civil. Admite que mentiu em depoimento judicial, mas só o fez porque todos os acusados estavam presentes; apesar de ter respondido negativamente quando indagada no início da audiência se teria problema com a presença dos acusados, ficou com medo de que o juíz a questionasse caso manifestasse algum incômodo, então mudou tudo o que tinha dito anteriormente. Na primeira vez em que foi ouvida, à época de sua prisão em flagrante, teve medo de ficar presa, então, enquanto era conduzida para a delegacia, assumiu que tinha um relacionamento com Renan, juntou algumas informações que havia ouvido e outras que já sabia, e foi inventando a história na hora. Na delegacia, teve medo dos outros envolvidos, pois o advogado de Jean apareceu lá. Pesou que os acusados iriam matá-la, porque é o que acontece com ‘cagueta’. Poucos dias após ser liberada, foi procurada por uma menina que afirmou ter assistido o vídeo de seu depoimento na delegacia de polícia e a questionou sobre a razão pela qual tinha dito aquelas coisas. Continuou colaborando com os policias.” (mov. 77.4) - Destaquei. Tecidas tais considerações, verifica-se que o acervo de provas é suficiente e hábil para revelar que a acusada incorreu na conduta descrita no enunciado do artigo 342, §1º, do Código Penal, nos termos da denúncia, sobretudo diante do confronto de suas próprias declarações prestadas em Juízo e em delegacia de polícia. Da análise das informações e documentos juntados neste caderno processual, verifica-se que a acusada Regiane Alves, na qualidade de testemunha, fez afirmação falsa em Juízo nos autos de processo crime n° 0000879-90.2023.8.16.0127, no qual se apurava a responsabilidade penal de 5 (cinco) acusados pela conduta descrita no artigo 1°, inciso I, alínea “a”, §4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997. À época dos fatos, a ora apelante, ao prestar declarações perante a autoridade policial, narrou que: “É namorada de Renan Carlos de Bastiani Rocha, apelido ‘CAVEIRA’, mas não mora na mesma casa que ele; Renan trabalhava em uma loja de roupas que pertence a JEAN, apelido ‘TESTÃO’; sobre os fatos ora investigados, ouviu de Renan que o CLEINTON, apelido ‘Mazaropi’, e mais um outro homem que não sabe quem é, furtou a casa dos sogros de MAYK MORELLE e subtraiu cinquenta mil reais em dinheiro; acredita que esse dinheiro é de Morelle; sabe que pegaram Cleiton para ele dizer onde estava o dinheiro, tendo ele indicado três lugares diferentes, mas em nenhum desses lugares havia o dinheiro; acredita que tenham agredido Cleiton e que participaram da situação o RENAN, o SAULO, apelido ‘BATORÉ’, e MAYCON, conhecido por ‘SUBTIL’ e que possui um veículo Gol de cor vermelha ou bordô; admite que JEAN pode ter participado das agressões, mas não foi para a estrada porque está de tornozeleira e não pode sair à noite; parte do relato também ouviu de RITIELE, que foi apontado por Cleiton como sendo o segundo autor do crime, embora acredite que ele não tenha envolvimento com esse crime; Ritiele também foi levado para a estrada rural, onde teve o dedo cortado, tal como Cleiton; eles mesmos teriam cortado os próprios dedos; Ritiele disse não conseguiu cortar o dedo completamente e que Renan bateu na faca com uma pedra para terminar de cortar; Ritiele contou ainda que atiraram nele, mas a arma falhou; acredita que a intenção era matar os dois suspeitos, mas só não fizeram isso porque Ritiele conseguiu fugir; não sabe se o dinheiro foi localizado; acredita ainda que a ordem para torturar os dois suspeitos do furto tenha sido dada por Morelle.” (mov. 1.3) - Destaquei. Em Juízo, todavia, a acusada alterou de forma substancial a versão anteriormente apresentada, passando a relatar, em síntese, que teria inventado o suposto relacionamento com um dos corréus, bem como as demais informações prestadas na delegacia, ao argumento de que se encontrava emocionalmente abalada em razão de sua prisão por fatos diversos. Acrescentou, ainda, que não tinha qualquer conhecimento acerca das circunstâncias relacionadas ao delito apurado (mov. 646.8 - autos de processo crime n° 0000879-90.2023.8.16.0127). Como se vê, a ré, devidamente compromissada a dizer a verdade quando foi inquirida nos autos n° 0000879-90.2023.8.16.0127, não promoveu nenhuma retração no momento oportuno, vindo a sustentar, apenas no presente feito, que suas declarações anteriores não correspondiam à realidade dos fatos. Ao assim agir, admitiu ter prestado informações inverídicas em Juízo, o que evidencia, de forma inequívoca, a configuração do delito de falso testemunho. Notadamente quanto à tese de coação moral irresistível sustentada pela defesa, insta pontuar que o artigo 22 do Código Penal dispõe que: Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estreita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Sobre o tema, são as lições de Guilherme de Souza Nucci: “Trata-se de uma grave ameaça feita pelo coator ou coato, exigindo deste último que cometa uma agressão contra terceira pessoa, sob a pena de sofrer um mal injusto e irreparável. São seus elementos: a) existência de uma ameaça de um dano grave, injusto e atual, extraordinariamente difícil de ser suportado pelo coato; b) inevitabilidade do perigo na situação concreta do coato; c) ameaça voltada diretamente contra a pessoa do coato ou contra pessoas queridas a ele ligadas. (...); d) existência de, pelo menos, três partes envolvidas, como regra: o coator, o coato e a vítima; avaliada segundo o critério e) irresistibilidade da ameaça do homem médio e do próprio coato, concretamente. Portanto, é fundamental buscar, para a configuração dessa excludente, uma intimidação forte o suficiente para vencer a resistência do homem normal, fazendo-o temer a ocorrência de um mal tão grave que lhe seria extraordinariamente difícil suportar, obrigando-o a praticar o crime idealizado pelo coator.” (in NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. E-book). A figura da coação moral irresistível, como excludente de culpabilidade, pressupõe que a vontade do agente esteja completamente subjugada pelo temor, agindo este unicamente para salvaguardar um bem jurídico maior. A conduta do coagido é destituída de qualquer outra motivação que não seja o medo insuperável. Na hipótese vertente, contudo, não se vislumbram elementos de prova que evidenciem a ocorrência de coação nos estritos parâmetros delineados pela norma penal. Não há demonstração de ameaça grave, atual e inevitável dirigida à acusada ou a pessoa a ela vinculada, tampouco indicação de situação concreta apta a suprimir sua autodeterminação. Nesse sentido, cumpre destacar que a própria acusada afastou a existência de ameaça direta ou constrangimento insuperável por parte dos policiais civis. Consoante suas declarações, a versão inverídica apresentada na primeira fase da persecução penal, teria sido por ela construída, na estrita expectativa de que fosse liberada de sua prisão em flagrante por tráfico de drogas. Somado a isso, embora tenha relatado que chegou a solicitar ronda policial em sua residência e que teria sido procurada pela companheira de um dos réus, ocasião em que afirmou ter se sentido intimidada, resulta ausente qualquer elemento objetivo a demonstrar que tais fatos tenham ultrapassado o âmbito de sua percepção subjetiva e se consubstanciado em uma ameaça concreta. Desse modo, a defesa não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, não logrando êxito em demonstrar a existência da coação moral, bem como dos demais requisitos da causa de exclusão da culpabilidade. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PEDIDOS JÁ RECONHECIDOS EM SENTENÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONDUTA TÍPICA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS – PRESENÇA DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL A EVIDENCIAR A AUTORIA – DOLO EVIDENCIADO – ACERVO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE REFERENTE À COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AMEAÇA DE MAL INJUSTO. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001676-92.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 16.02.2026) - Destaquei. Desta feita, não se verifica a alegada excludente de culpabilidade. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Regiane Alves, mantendo sua condenação por infração ao artigo 342, §1º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 12 (doze) dias-multa.
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