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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000219-62.2024.8.16.0127
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Paraíso do Norte
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, §1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (ART. 22 DO CÓDIGO PENAL). NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES PRESTADAS NA DELEGACIA DE POLÍCIA EM SENTIDO OPOSTO ÀQUELAS APRESENTADAS EM JUÍZO. ACUSADA QUE, COMPROMISSADA A DIZER A VERDADE, ALTEROU SUBSTANCIALMENTE SUA VERSÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE AMEAÇA GRAVE, ATUAL E INEVITÁVEL. TEMOR SUBJETIVO DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS OBJETIVOS. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Norte/PR que condenou acusada por infração ao artigo 342, §1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a materialidade e a autoria do crime de falso testemunho restaram comprovadas, diante da divergência entre os depoimentos prestados em delegacia e em juízo;(ii) se há elementos que demonstrem a ocorrência de coação moral irresistível (art. 22 do CP), apta a excluir a culpabilidade;(iii) se deve ser mantida ou reformada a sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade está comprovada por termos de depoimento, termo de audiência e demais elementos documentais juntados aos autos. A autoria é certa, pois a própria apelante admite ter mentido ao depor em juízo sob compromisso legal.4. A alteração substancial da versão apresentada em juízo, divergindo do relato anterior prestado perante a autoridade policial, caracteriza o falso testemunho tal como previsto no art. 342, §1º, do Código Penal. A ré reconheceu conscientemente ter omitido e distorcido fatos relevantes5. A tese de coação moral irresistível não encontra amparo no acervo probatório. Não há demonstração de ameaça grave, atual e inevitável, elemento indispensável à exclusão da culpabilidade. O temor subjetivo da apelante não se sustenta diante da ausência de prova objetiva, sendo insuficiente para caracterizar coação nos estritos termos do art. 22 do CP.6. As declarações colhidas em juízo, inclusive da própria ré, confirmam que não houve ameaça direta por parte de policiais ou terceiros, mas apenas receio pessoal quanto à presença dos acusados, circunstância que não configura coação irresistível. A defesa não se desincumbiu do ônus probatório (art. 156 do CPP).7. Diante da suficiência e coerência do conjunto probatório, deve ser mantida a condenação em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 22 e 342, §1º; e Código de Processo Penal, art. 156 Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Ap. Crim. 0001676-92.2025.8.16.0031, Rel. Subst. Antônio Carlos Choma, j. 16.02.2026 Resumo em linguagem acessível: A ré foi condenada por mentir como testemunha durante uma audiência. Ela havia contado uma história na delegacia, mas mudou completamente sua versão quando falou diante do juiz. Depois, confessou que mentiu por medo dos réus do outro processo. O Tribunal entendeu que não havia prova de ameaça real ou pressão irresistível que a obrigasse a mentir. Como o medo relatado era apenas subjetivo e não havia risco concreto demonstrado, a condenação foi mantida.