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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por AJV INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP contra o acórdão de mov. 33.1, proferida na apelação cível nº 0012385-19.2024.8.16.0001, por meio do qual esta Câmara, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante.Nas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade; b) o acórdão embargado não enfrentou as teses relativas à simulação, especialmente quanto à ausência de indicação da data em que teria ocorrido a suposta transferência bancária, mencionada no contrato, para a conta corrente da empresa embargante; c) a ausência de indicação ou especificação contratual quanto à efetiva transferência de valores em favor da ora embargante reforça a existência de vício na formalização do negócio jurídico, diante da ausência de informações claras e essenciais; d) não deve este Tribunal convalidar a suposta confissão de dívida que teria sido assinada como se contrato de mútuo fosse, uma vez que se trata de negócios jurídicos distintos, com naturezas e finalidades próprias, não podendo ser confundidos ou reduzidos a mero erro material de grafia; e) “se a embargada alegou mútuo, deve comprovar a efetiva entrega do valor especificado como emprestado, o que de fato não ocorreu”; f) “resta assim obscura a decisão que recepciona um alegado mútuo como suposta confissão de dívida, sem observar os aspectos originários destes diferentes negócios jurídicos”; e g) “até pela obscura fungibilidade que o v. acórdão tenta impor ao negócio jurídico, resta demonstrado que a parte embargada simulou negócio jurídico, pois dissimulado seu conceito, exercido de forma desproporcional e em claro enriquecimento ilícito contra a embargante”. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para que “sejam sanadas as omissões e obscuridades no v. acórdão ora recorrido, para efetiva aplicação dos termos do artigo 167 do CC, no intuito de que seja proferida manifestação expressa quanto aos fatos incontroversos que cominam no reconhecimento de simulação de negócio jurídico”.A parte embargada apresentou contrarrazões no mov.12.1, requerendo o desprovimento do recurso, com a condenação da parte embargante ao pagamento de multa por litigância por má-fé. É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro material.Na espécie, ao contrário do que sustenta a embargante, não há qualquer vício a ser sanado.Com efeito, no julgado foram indicados os fundamentos que conduziram ao reconhecimento da validade do contrato de mútuo, afastando-se, assim, a tese da embargante de que o negócio jurídico teria sido simulado, como se extrai do seguinte trecho:“(...)Ocorre que, no caso, as provas produzidas confirmam a efetiva existência do mútuo celebrado entre a apelante e o exequente Albano Kukla. De fato, é incontroverso que o exequente é pai do ex-sócio da empresa apelante, Augusto Luis Kukla, o qual se retirou da sociedade por meio de alteração contratual protocolada na Junta Comercial em 17/01/2013 e registrada em 18/04/2013 (mov. 1.7, p. 5). Na ocasião, consta terem sido celebrados concomitantemente dois contratos: i) contrato de mútuo exequendo, datado de 16/01/2013, no valor total de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais); ii) instrumento particular de cessão e transferência de quotas de capital societário, em que figurou como cedente Augusto Luis Kukla e cessionário o sócio Victor Hugo Ribas França, no valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), cuja primeira parcela se venceu em 25/02/2013 (mov. 20.3). Conforme admitido pela própria apelante em sua réplica (mov. 25.1), o apelado realizou diversas transações financeiras no interesse da empresa da qual seu filho, até a celebração do contrato de mútuo, era sócio. Os aportes financeiros feitos pelo apelado restam, ao menos em parte, comprovados pelas transferências bancárias e cheques juntados à impugnação aos embargos (movs. 20.5/20.13) e corroborados pelos relatos das testemunhas Vanessa (mov. 186.2) e Alexandra (mov. 118.1), as quais confirmaram que o apelado realizava regularmente depósitos para cobrir despesas da empresa executada. A existência e licitude do negócio jurídico em questão é também confirmada pela declaração feita pelo apelado à Receita Federal (DIRPF 2015/2016), na qual consta o empréstimo efetuado à apelante, no exato valor do contrato exequendo (R$ 385.000,00, mov. 20.1, p. 6). Ademais, na própria cessão das quotas sociais (de Augusto a Victor) existe cláusula consignando a existência do contrato de mútuo celebrado entre a empresa apelante e o pai do sócio retirante (Albano), abaixo reproduzida (mov. 20.3, p. 2)(...)Embora a apelante sustente que o contrato de mútuo representaria, em verdade, suposto reforço na garantia ao pagamento da cessão das quotas, os elementos probatórios acima mencionados evidenciam se tratar de negócios jurídicos distintos, ambos firmados pelos atuais sócios da empresa na mesma data (16/01/2013) e um deles fazendo referência ao outro. Ora, com a saída de Augusto da sociedade, nada mais natural que seu pai (Albano) formalizasse o mútuo representativo dos aportes financeiros que realizara ao longo dos anos em que seu filho era sócio da empresa apelante, o que ocorreu, como se viu, sem prejuízo da negociação alusiva às quotas sociais cedidas por Augusto a Victor. Ademais, ainda que supostamente se agasalhe a tese de que o mútuo do valor previsto no contrato (R$ 385.000,00) não teria de fato ocorrido, restaria hígida a intenção das partes na confissão da dívida que a apelante acumulou junto ao apelado. Ou seja, não houve qualquer simulação da avença passível de declaração de nulidade, mas, quando muito, incorreta qualificação/nomenclatura do contrato (mútuo, quando o correto seria confissão de dívida), fato, no entanto, sem relevância jurídica, em razão da plena validade do negócio jurídico que se dissimulou (art. 167, caput, do CC - simulação relativa). Deve-se lembrar que a simulação pressupõe a inserção de dados de ordem subjetiva ou objetiva que não correspondam à realidade fática, nos termos do art. 167, § 1º, do CC, não sendo essa a hipótese dos autos, já que as partes contratantes são as que efetivamente se beneficiaram e/ou obrigaram, além de que todas as condições ajustadas refletem a real intenção das partes, sobretudo a promessa de pagamento das parcelas representativas de dívida que a apelante tinha junto ao apelado.Correta, portanto, a r. sentença apelada”. Conforme exposto, reconheceu-se a validade do contrato de mútuo, especialmente diante da demonstração de que o embargado efetuou diversos aportes financeiros, ao longo dos anos, em favor da empresa embargante, da qual seu filho era sócio.Também não assiste razão à embargante ao defender a existência de obscuridade no acórdão, ao considerar o contrato de mútuo como confissão de dívida.Nesse ponto, verifica-se que o acórdão, longe de afirmar que se tratava de confissão de dívida, apenas utilizou fundamentação alternativa, em caráter subsidiário, para afastar de forma conclusiva a tese de simulação.Conforme se verifica do trecho em destaque, o julgado reconheceu expressamente a validade do contrato de mútuo com base nas provas constantes dos autos, e apenas ponderou que, mesmo que se entendesse pela ausência do empréstimo na forma descrita, não haveria simulação, pois restaria “hígida a intenção das partes na confissão da dívida que a apelante acumulou junto ao apelado”.Trata-se, portanto, de reforço argumentativo que não compromete a coerência da fundamentação tampouco indica qualquer imprecisão na conclusão adotada.Assim, não há omissão nem obscuridade a ser sanada.Na realidade, as alegações da recorrente revelam apenas o inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado.Todavia, se a parte pretende provocar o reexame das questões apreciadas, por certo que os embargos de declaração não são o remédio adequado para tanto. Afinal, eventual erro na subsunção dos fatos ao direito e à lei configuraria error in judicando, o qual não é passível de correção por meio da estreita via dos embargos de declaração.A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. 3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. ANÁLISE ACERCA DA IDENTIDADE DO CONTEÚDO APURADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022, II e III, e 1.025 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. No caso, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses dos insurgentes, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não sendo possível lhes atribuir efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. Hipótese em que constou do acórdão recorrido a informação de que, "... mesmo com a realização de nova perícia judicial o resultado aqui almejado não poderia ser outro senão o já registrado naquela perícia, não sendo objeto desta lide outras linhas divisórias com outros vizinhos, não questionados pelos autores". 4. A análise da questão proposta em Recurso Especial, de modo a afastar a identidade de conclusões das perícias técnicas, demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, circunstância inadmissível nesta estreita via recursal, diante do óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). Por fim, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé.Isso porque não restou demonstrado que a parte embargante tenha incorrido em quaisquer das condutas previstas no artigo 80 do CPC, tampouco que o recurso tenha sido interposto com o intuito manifestamente protelatório (art. 1.026, §2º, do CPC) que, segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "...é aquele que tem por escopo unicamente retardar o andamento do processo."Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.É como voto.
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