SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0038974-48.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao não se manifestar sobre suposta simulação e ausência de prova da transferência dos valores; e se os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.3.2. No caso, inexiste qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão, de forma clara e devidamente fundamentada, expôs as razões pelas quais reconheceu a validade do contrato de mútuo, afastando expressamente a tese de simulação sustentada pela embargante, com base nas provas documentais e testemunhais constantes dos autos.3.3. As alegações trazidas pela embargante revelam mero inconformismo com o mérito da decisão, entretanto, a via eleita não é adequada para modificar a decisão.3.4. Não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que não se verificou a prática de quaisquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, tampouco restou demonstrado que o recurso tenha sido interposto com intuito manifestamente protelatório.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido.__________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021; AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.