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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (mov. 1.1) interposto pela parte exequente, em face da decisão (mov. 35.1) proferida pelo Juízo “a quo” que, nos autos de Execução Fiscal nº 0008121-07.2021.8.16.0116, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: Primeiramente, é sabido que a incorporação é uma operação societária onde uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, extinguindo-se a sociedade incorporada, sucedendo, a incorporadora, em todos os seus direitos e obrigações, isso significa que em uma incorporação de empresas, além do bens, a empresa que incorpora a outra também herda as obrigações de responsabilidade da outra companhia.Nesse contexto, não há no que se falar em ilegitimidade da parte excipiente, ou nulidade da CDA, pois em que pese a CDA ter sido emitida em nome de empresa extinta por incorporação, a empresa incorporadora é responsável pelas dívidas da empresa, nesse sentido:(...)Desse modo, mesmo que a incorporação não tenha sido oportunamente informada, deve-se considerar válido o lançamento realizado contra a contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação do ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, pois neste caso estaria se permitindo que a empresa incorporadora se beneficie de sua própria omissão.Por fim, verifica-se que, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é lícito o redirecionamento da execução fiscal, aproveitando a mesma certidão de dívida ativa, à empresa sucessora, a fim de que o patrimônio desta responda pela satisfação da dívida tributária da empresa incorporada, em face da qual foi proposta a ação de execução fiscal.Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, DETERMINANDO a inclusão da empresa incorporadora, ora excipiente, no polo passivo. A parte executada opôs embargos de declaração (mov. 38.1), os quais foram rejeitadas (mov. 45.1).Irresignada, sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) a Telet S/A foi incorporada pela Claro S/A antes do lançamento tributário;b) tendo em vista a regra do art. 132 do CTN, haveria nulidade da CDA constituída em face da Telet S/A e Claro S/A seria ilegítima para figurar no polo passivo. Intimada, a parte agrava apresentou contrarrazões (mov. 14.1).O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1).Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II._________________FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo de custas recursais). 2. DO MÉRITO De plano, observa-se que não há prova de que a incorporação da TELET S/A pela agravante tenha sido previamente comunicada ao fisco municipal.Veja-se que os créditos tributários foram lançados entre 2017 e 2020, ou seja, posteriormente a alteração societária ocorrida por meio da incorporação (mov. 29.3 e mov. 29.4). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim definiu a matéria no precedente vinculante (art. 927, III, do CPC) da tese do Tema 1049 de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.1. A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois de essa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de então é que Administração Tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN) e cobrar dela, na condição de sucessora, os créditos já constituídos (art. 132 do CTN).2. Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado em face da contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão.3. Por outro lado, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já sedimentada na Súmula 392 do STJ.4. Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN).5. Cuidando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal.Precedentes.6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, firma-se a seguinte tese: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco."7. Recurso especial parcialmente provido.(STJ, REsp n. 1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 9/9/2020.) Ou seja, com base no precedente obrigatório acima referido, era dever da Claro S/A adotar postura ativa para informar ao fisco a existência da incorporação empresarial TELET S/A. Dessa forma, na ausência de prévia comunicação ao fisco, aplica-se a regra de responsabilidade tributária do art. 132, caput, do CTN: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Assim, o Tema 1049 de recurso repetitivo fez interpretação teleológica do art. 132 do CTN, de maneira que a ausência de prévia comunicação da existência de incorporação empresarial torna válido o ajuizamento da execução em face da pessoa jurídica incorporada e autoriza o redirecionamento da execução fiscal em face da incorporadora.Dessa forma, tratando-se de precedente do STJ em sede de recurso repetitivo, apenas referida Corte tem legitimidade para realizar a superação (“overruling”) do entendimento adotado, cabendo a este Tribunal de Justiça aplicar fielmente o precedente em seus julgamentos, por força do art. 926 da CPC. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. (...) REAFIRMAÇÃO DO PRECEDENTE PELA SUPREMA CORTE. PAPEL DA CORTE DE VÉRTICE. UNIDADE E ESTABILIDADE DO DIREITO. VINCULAÇÃO AOS SEUS PRECEDENTES. STARE DECISIS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE SUPERAÇÃO TOTAL (OVERRULING) DO PRECEDENTE. (...) 2. Mantidas as premissas fáticas e normativas que nortearam aquele julgamento, reafirmam-se as conclusões (ratio decidendi) da Corte na referida ação declaratória. 3. O papel de Corte de Vértice do Supremo Tribunal Federal impõe-lhe dar unidade ao direito e estabilidade aos seus precedentes. 4. Conclusão corroborada pelo Novo Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 926, que ratifica a adoção – por nosso sistema – da regra do stare decisis, que “densifica a segurança jurídica e promove a liberdade e a igualdade em uma ordem jurídica que se serve de uma perspectiva lógico-argumentativa da interpretação”. (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). 5. A vinculação vertical e horizontal decorrente do stare decisis relaciona-se umbilicalmente à segurança jurídica, que “impõe imediatamente a imprescindibilidade de o direito ser cognoscível, estável, confiável e efetivo, mediante a formação e o respeito aos precedentes como meio geral para obtenção da tutela dos direitos”. (MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista do Tribunais, 2013). 6. Igualmente, a regra do stare decisis ou da vinculação aos precedentes judiciais “é uma decorrência do próprio princípio da igualdade: onde existirem as mesmas razões, devem ser proferidas as mesmas decisões, salvo se houver uma justificativa para a mudança de orientação, a ser devidamente objeto de mais severa fundamentação. Daí se dizer que os precedentes possuem uma força presumida ou subsidiária.” (ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São Paulo: Malheiro, 2011). 7. Nessa perspectiva, a superação total de precedente da Suprema Corte depende de demonstração de circunstâncias (fáticas e jurídicas) que indiquem que a continuidade de sua aplicação implicam ou implicarão inconstitucionalidade. 8. A inocorrência desses fatores conduz, inexoravelmente, à manutenção do precedente já firmado. (...) 10. Recurso extraordinário desprovido.(STF, RE 655265, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 13/04/2016). No mesmo sentido, segue a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE IPTU E TAXAS. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR CISÃO. EXTINÇÃO NA PESSOA JURÍDICA CINDIDA. INCORPORAÇÃO DO PATRIMÔNIO DELA POR OUTRAS EMPRESAS. OPERAÇÃO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DO EXEQUENTE. FATOS GERADORES POSTERIORES AO NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE DO LANÇAMENTO E EXECUÇÃO EFETUADOS EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESARIAL CINDIDA. ENTENDIMENTO DO STJ SEGUNDO O QUAL “OS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE CULMINAM NA EXTINÇÃO NA PESSOA JURÍDICA SOMENTE PODEM SURTIR EFEITOS NA ESFERA TRIBUTÁRIA DEPOIS DE ESSA OPERAÇÃO SER PESSOALMENTE COMUNICADA AO FISCO”. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.848.993/SP E Nº 1.856.403/SP (TEMA 1049). ADEMAIS, EMPRESA CINDIDA QUE CONTINUA A FIGURAR COMO A PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO BEM IMÓVEL. ADMISSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CINDENDA, PARA QUE ESTA RESPONDA PELA DÍVIDA TRIBUTÁRIA LANÇADA EM FACE DA EMPRESA CINDIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003706-92.2017.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 08.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) E TAXA DE EXPEDIÇÃO – SUCESSÃO TRIBUTÁRIA POR INCORPORAÇÃO – SUCESSORA QUE RESPONDE EM NOME PRÓPRIO E DE FORMA AUTOMÁTICA PELAS DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA INCORPORADA – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM CASO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL - TEMA REPETITIVO 1049 – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS (ARTIGOS 2ª, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980 E 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA – INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0049088-83.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 30.10.2023) Ou seja, a Súmula 392 do STJ deve ser lida em conjunto com o precedente do Tema 1049 de recurso repetitivo, uma vez que a matéria relativa à sucessão tributária foi trazida em sede de exceção de pré-executividade, momento em que o fisco pode se manifestar sobre a situação societária da executada. Logo, descabe à executada/agravante usar sua inação (ausência de comunicação da alteração societária) para o fim tentar afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal.Diante de todo o exposto, a decisão recorrida deve ser mantida. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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