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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração interpostos por ODEBRECHT COMÉRCIO E INDUSTRIA DE CAFÉ LTDA, contra o acórdão dos autos nº 0087167-31.2019.8.16.0014, que conheceu parcialmente e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Sompo Seguros S.A., nos termos assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA DE SEGURO”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO EM CONTRARRAZÕES – ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO QUANTO A DISCUSSÃO ACERCA DA INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – QUESTÃO DECIDIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACOLHIMENTO – PRECLUSÃO PRO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE JUDICATO PONTO. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS DA APÓLICE – COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA SEGURADA EM RELAÇÃO ÀS MODIFICAÇÕES DA APÓLICE APELADA QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE 3 ENDOSSOS APÓS A APÓLICE ORIGINARIAMENTE CONTRATADA – ENDOSSOS QUE FORAM REQUERIDOS PELA CORRETORA QUE REPRESENTA OS INTERESSES DA APELADA – AUSÊNCIA DE NULIDADE DA APÓLICE. REGULARIDADE DA NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO AUSÊNCIA DE RASTREAMENTO OU MONITORAMENTO DA CARGA PERDIDA – DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA PARA A REGULAÇÃO DO SINISTRO NÃO APRESENTADA PELA APELADA – SEGURADORA REQUERIDA QUE CUMPRIU COM O ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC – INDENIZAÇÃO AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO DA VERA ADVOCATÍCIA COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.1. Trata-se de Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais referentes à apólice de seguro de transporte de cargas (pacotes de café). Sentença de procedência para reconhecer a nulidade das cláusulas da apólice e condenar a seguradora ré ao pagamento de indenização securitária. Insurgência da parte ré. 2. Contrarrazões. Pedido de reconhecimento da preclusão da matéria, sob os fundamentos de que foi tratada na decisão de saneamento do feito, contra o qual não houve insurgência da parte ré – acolhimento – questão que foi objeto do julgamento do agravo de instrumento nº 0017146 04.2021.8.16.0000. Preclusão pro judicato recurso nesse ponto. configurada. Não conhecimento do 3. Pleito de afastamento da nulidade da apólice contratada – pretensão acolhida – provas dos autos que demonstram que a autora/apelada tinha ciência da existência de modificações na apólice originária. Endossos realizados pela corretora que representa seus interesses, com sua autorização. Sinistro ocorrido quando já estavam vigentes as alterações por endossos da apólice originária. Nulidade da apólice afastada. 4. Regularidade da negativa da apelante amparada na ausência de preenchimento dos requisitos dispostos na apólice contratada, em especial a ausência de rastreamento e monitoramento do veículo e a não apresentação de toda a documentação requerida para a regulação do sinistro. Parte requerida que cumpriu com seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Indenização afastada. 5. Inversão dos ônus de sucumbência em razão da reforma da sentença. Condenação da autora/apelada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. 6. Recurso de apelação parcialmente conhecido e provido.” Nas suas razões (mov. 1.1) alega o embargante, em síntese, que: a) há omissão na decisão embargada, pois embora tenha enfrentado a tese relativa à nulidade da clausula que alterou a cláusula de gerenciamento de risco, pois realizada fora dos termos do que prevê o artigo 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor, não o fez de forma aprofundada; b) deixou de enfrentar o consignado na sentença pela desnecessidade de escolta armada, pois o embarque da mercadoria foi autorizado, o que demonstra a ausência de comunicação a embargante sobre a alteração da clausula contratual; c) requer a observância do contido no artigo 489, §1, do Código de Processo Civil; d) prequestionou a matéria.Ao final, requereu sejam sanados os vícios apontados na decisão embargada, para que seja devidamente prequestionada a matéria. A parte embargada apresentou contrarrazões em mov. 12.1. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessa forma, os embargos declaratórios são cabíveis quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento.Também, admite-se a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, sendo que no caso, não se verifica o intuito protelatório a justificar a imposição de multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.Alega a embargante, em suma, que há omissão no acórdão quanto à nulidade da cláusula que alterou as condições do gerenciamento do risco e que não se aprofundou sobre o constante na sentença que consignou que havia “a desnecessidade da escolta ou do uso de isca, tendo em conta que a empresa, acreditada pela Embargada, autorizou o embarque da mercadoria sem tais exigências, o que seria prova de que não se tinha por exigíveis referidas providências”.Diante disso, entende que a decisão embargada afronta o contido no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil e, afirma que há omissão.Assim, requer o prequestionamento expresso da matéria.Os argumentos apresentados pela embargante não apresentam omissão no acórdão, mas sim, nítida intenção de rediscussão da matéria e reforma do julgado. Vejamos. A decisão embargada ao reformar a sentença (mov. 30.1 – autos originários) que reconheceu a ausência de nulidade da cláusula de gerenciamento de risco e, por consequência afastou responsabilidade da seguradora ré, encontra-se fundamentada e analisou todo o conjunto probatório contido nos autos.Para tanto, inclusive examinou de forma pormenorizada os endossos das apólices, concluindo-se que todos foram realizados com ciência do embargante. Confira-se:“(...)Por sua vez, diversamente do consignado na sentença, verifica-se que de fato a apelada tinha ciência das modificações da apólice original. Nesse sentido, observe-se que a apelada alega na petição inicial que “firmou com a Ré, em data de 24/05/2017, Apólice de Seguro sob o n. 2100003456, , com endosso nº 302638, de 22.11.2017, endosso nº 302930, de 26.02.2018 e endosso nº 303199, de 03.05.2018”, apólice esta que vigeu até às 24h do dia 24 de maio de 2018”. Entretanto relata que a alteração do contrato teria ocorrido apenas na segunda apólice: “fato da Ré ter promovido alterações sutis, mas cruciais em sua apólice, quando da renovação do seguro, situação que não foi informada à Autora e NÃO ESTAVA EM DESTAQUE”. Para demonstrar o efetivo conhecimento das condições contratuais por parte da autora /apelada, cumpre fazer as seguintes ponderações em relação as apólices celebradas entre as partes. Inicialmente as partes firmaram contrato de seguro com a emissão de apólice 2100003456 (mov. 1.4), com vigência entre às 24hs do dia 31.05.2017 até às 24hs de 31.05.2018. Em sua redação originária, não havia previsão de observância obrigatória de perfil do motorista e rastreamento /monitoramento de cargas ou acompanhamento de equipe de escolta ostensiva referentes ao Plano de Gerenciamento de Riscos – PGR para o sinistro ocorrido no caso.(...)No dia 13.09.2017, foi realizado o primeiro endosso 302638 (mov. 40.15) da apólice 2100003456, prevendo modificações quanto ao item de gerenciamento de risco a pedido da corretora de seguros Visafran, conforme comprova o e-mail juntado pela apelante (mov. 40.14). Confira-se:(...)As modificações foram realizadas para tornar a redação mais clara quanto à possibilidade de circulação do veículo no período noturno e em percursos maiores do que 300km (trezentos quilômetros), alterar a redação do item tratando de comboio e excluir a restrição de anos de uso do veículo de transporte.O segundo endosso 302930 foi realizado em 26.02.2018, a pedido da corretora Visafran em favor da empresa apelada (movs. 40.16 e 40.17), tendo sido alterada na apólice 2100003456 a expressão “transferência” para “embarques” relativa aos itens “limite máximo de garantia” e “gerenciamento de risco”, permanecendo inalteradas as demais condições. Por fim, a corretora Visafran requereu a modificação da apólice 2100003456 (movs. 40.19 e 40.20), sendo realizado o terceiro endosso 303109, em 03.05.2018, tão somente para excluir a disposição presente no item “riscos cobertos” relativa às perdas decorrentes de molhadura em veículos com carrocerias abertas.Encerrada a vigência da apólice 2100003456, houve a renovação automática do seguro por meio da apólice 2100005119 (mov. 40.7), com vigência entre 24hs do dia 31.05.2018 até às 24hs do dia 31.05.2019, reiterando a apólice anterior e seus endossos com algumas modificações na redação, porém, sendo mantidas as condições de gerenciamento de riscos (mov. 40.7, pág. 9).(...)Diante de tais considerações, é possível concluir que quando ocorrido o sinistro, em data de 21.09.2018, já estavam vigentes todas as alterações contratuais firmadas anteriormente por meio dos endossos 302638, 302930 e 303109. Portanto, embora a autora/apelada afirme que não teria aceitado os endossos, a prova documental juntada aos autos comprova que a segurada tinha ciência do conteúdo dos endossos, pois a corretora Visafran, que era a responsável pela negociação, discutiu os termos da apólice e aceitou os endossos, com a anuência da apelada.Pelo que se extrai dos trechos transcritos em realidade a decisão embarga analisou todo conjunto probatório, afastando a alegação de nulidade de alteração da cláusula de gerenciamento de risco, pois não houve alteração substancial e restou comprovado que o embargante teve ciência, por intermédio da corretora Visafran de todo conteúdo referente à modificação da redação.Ainda, no que se refere a omissão da decisão embargada no que se refere a ausência de ciência da alteração da cláusula contratual relativa à desnecessidade de escolta armada, na medida em que o embarque da mercadoria foi autorizado, a questão tão foi claramente debatida na decisão embargada.A decisão embargada consignou que diverso do alegado pela embargante a autorização foi emitida pela empresa gerenciadora de risco (Komando), que por sua vez trata-se de empresa contratada pela embargante que não possui qualquer relação com a embargada/seguradora.Logo, a premissa de que o fato do embarque ter sido autorizado, enseja desconhecimento da alteração da cláusula contratual de gerenciamento de risco, não é verossímil.Desse modo, em realidade a pretensão do embargante é rediscutir o mérito da demanda, para o que presente recurso não se presta. Quanto a pretensão de prequestionamento da matéria, é importante destacar que a ausência expressa de menção a dispositivos legais não impede o conhecimento dos recursos em instâncias superiores, se a matéria foi devidamente tratada na decisão.O requisito do prequestionamento, exigido para a interposição dos recursos extraordinário e especial, estará atendido apenas com o fato da matéria ter sido realmente ventilada e decidida na Instância Ordinária.O julgador não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Deve, sim, ter enfrentado todas as questões debatidas no processo, caso destes autos, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes.O Supremo Tribunal Federal decidiu que:“ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – (...) II - Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se as questões constitucionais suscitadas não tiverem sido apreciadas no acórdão recorrido. (...) III – (...). IV - Agravo regimental improvido.” (AgR no RE 603204/AM; Ricardo Lewandowski, Primeira Turma; jul. 01/06/2010; publicação: 06/08/2010).O próprio Código de Processo Civil positivou o entendimento acerca da suficiência do prequestionamento implícito nas decisões embargadas para acesso às instâncias superiores:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Logo, resta prequestionada a matéria em debate.Assim, os argumentos da parte embargante não são capazes de modificar o acórdão.Pelo exposto, voto pelo desprovimento dos embargos de declaração, conforme fundamentação.
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