SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0114920-29.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ruy Muggiati
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Reserva de honorários advocatícios contratuais. Pedido formulado após penhora no rosto dos autos. Impossibilidade. Precedentes. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais em ação de inventário, sob o fundamento de que o requerimento foi feito após a penhora no rosto dos autos, o que obsta a concessão do benefício, conforme a legislação pertinente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reserva de honorários advocatícios contratuais após a realização de penhora no rosto dos autos.III. Razões de decidir3. O pedido de reserva de honorários contratuais foi realizado após a penhora no rosto dos autos, o que impede a concessão do benefício.4. A legislação prevê que a reserva de honorários somente é possível se o contrato for juntado antes da expedição de precatório ou levantamento de valores.5. A jurisprudência estabelece que a reserva de honorários não é cabível quando o contrato é juntado após a efetivação da penhora no rosto dos autos. Precedentes.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É inadmissível a reserva de honorários advocatícios contratuais quando o pedido é realizado após a efetivação da penhora no rosto dos autos, ainda que os honorários tenham natureza alimentar.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 1896168/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.11.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0055953-59.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, j. 30.01.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0098605-23.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 07.12.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0068978-71.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 01.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de reserva de honorários advocatícios não pode ser aceito porque ele foi feito depois que já havia uma penhora nos autos do processo de inventário. A lei diz que, para garantir o pagamento dos honorários, o advogado precisa apresentar o contrato antes da penhora, e como isso não aconteceu, o pedido foi negado. Portanto, a decisão anterior que indeferiu o pedido de reserva de honorários foi mantida.