Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Reserva de honorários advocatícios contratuais. Pedido formulado após penhora no rosto dos autos. Impossibilidade. Precedentes. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais em ação de inventário, sob o fundamento de que o requerimento foi feito após a penhora no rosto dos autos, o que obsta a concessão do benefício, conforme a legislação pertinente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reserva de honorários advocatícios contratuais após a realização de penhora no rosto dos autos.III. Razões de decidir3. O pedido de reserva de honorários contratuais foi realizado após a penhora no rosto dos autos, o que impede a concessão do benefício.4. A legislação prevê que a reserva de honorários somente é possível se o contrato for juntado antes da expedição de precatório ou levantamento de valores.5. A jurisprudência estabelece que a reserva de honorários não é cabível quando o contrato é juntado após a efetivação da penhora no rosto dos autos. Precedentes.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É inadmissível a reserva de honorários advocatícios contratuais quando o pedido é realizado após a efetivação da penhora no rosto dos autos, ainda que os honorários tenham natureza alimentar.Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no REsp 1896168/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.11.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0055953-59.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, j. 30.01.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0098605-23.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 07.12.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0068978-71.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 01.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de reserva de honorários advocatícios não pode ser aceito porque ele foi feito depois que já havia uma penhora nos autos do processo de inventário. A lei diz que, para garantir o pagamento dos honorários, o advogado precisa apresentar o contrato antes da penhora, e como isso não aconteceu, o pedido foi negado. Portanto, a decisão anterior que indeferiu o pedido de reserva de honorários foi mantida.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0114920-29.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 18.03.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por RODOLFO REVERS em face da decisão de mov. 706.1 que, nos autos da ação de inventário sob nº 0000207-29.2012.8.16.0140, indeferiu o pedido de reserva de honorários. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em suma, que: a) foi determinada a penhora no rosto dos autos da ação de inventário; b) em momento posterior à juntada da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos, pugnou pela reserva de honorários advocatícios contratuais; c) o Juízo a quo indeferiu o pedido sob o argumento de que o pleito somente foi realizado após a determinação de penhora no rosto dos autos; d) “as verbas de que se trata no presente feito são verbas de natureza alimentar, as quais tem preferência em relação àquela executada por meio do título extrajudicial nos autos nº 0000586-52.2021.8.16.0140”; e) o fato de existir prévia penhora no rosto dos autos não impede a reserva de honorários; f) requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja determinada a reserva de honorários advocatícios contratuais. Não houve pedido liminar (mov. 31.1). Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 39).
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Insurge-se o agravante contra a decisão de mov. 706.1 que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais, nos termos que adiante se veem:“(...)O procurador possui a faculdade de requerer o destaque da verba honorária contratual com a apresentação do contrato de honorários, em um momento anterior a determinação de levantamento ou do precatório, com fulcro no art. 22, § 4°, da Lei n. 8.906/74: (...)No entanto, o requerimento de reserva dos honorários advocatícios posterior à realização de penhora no rosto dos autos obsta o benefício. A propósito: (...)No caso dos autos, o contrato de honorários advocatícios somente foi juntado em 10/04/2024 (mov. 700.2), após a penhora no rosto dos autos de mov. 691.2, em 08/03/2024, de sorte a afastar a incidência do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. Isto posto, indefiro o requerimento formulado ao mov. 700.1. (...)”.Não conformado, o recorrente pretende a reforma da r. decisão, nos termos acima reportados.Pois bem.A Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), prevê que, se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários contratuais antes da expedição de precatório ou do levantamento de valores pelo cliente, o juiz deverá determinar que a quantia lhe seja paga diretamente, procedendo à reserva de honorários, senão vejamos:“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) §4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...)”Da norma legal, infere-se que somente será possível a reserva de honorários advocatícios contratuais quando não houver pendência relacionada ao crédito.No caso dos autos, verifica-se que houve pedido de penhora no rosto dos autos em 08.03.2024 (mov. 691.2), sendo que o pleito de reserva de honorários foi efetuado somente em 10.04.2024 (mov. 700.2).A jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Corte Superior, firmou-se no sentido de não ser cabível a reserva de honorários após a realização de penhora no rosto dos autos, mesmo tratando-se de verba de natureza alimentar, confira-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIOR. CRÉDITO INDISPONÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.“A reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, efetivamente, na hipótese dos autos, os patronos do recorrido deveriam ter apresentado o pedido de reserva de honorários antes da formalização da penhora”. (STJ, AgInt no REsp 1896168/SP, Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055953-59.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.01.2023). Agravo de instrumento não provido.”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0098605-23.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.12.2024.)“DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EFETIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME A exequente interpôs agravo de instrumento contra decisão do juízo da Vara Cível da Comarca de Barracão que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de reserva de valores relativos a honorários contratuais, em razão de penhora realizada nos autos. A agravante argumenta que firmou contrato de honorários advocatícios antes da penhora e que tem direito à reserva de valores nos autos da execução, sem necessidade de procedimento apartado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a reserva de honorários advocatícios quando o contrato de honorários é juntado aos autos após a efetivação da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 assegura o direito à reserva de honorários, desde que o contrato de honorários seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou da penhora no rosto dos autos. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que o contrato de honorários juntado após a penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, conforme AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS e AgInt no REsp n. 1.427.331/RS. Ainda que os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, tal fato não altera o requisito de que o contrato deve ser juntado antes da penhora para que a reserva seja concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A reserva de honorários advocatícios contratuais não é cabível quando o contrato é juntado aos autos após a efetivação da penhora no rosto dos autos. "Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 22, §4º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022.AgInt no REsp n. 1.427.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0068978-71.2024.8.16.0000 - Barracão - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 01.12.2024)Assim, nada há a reparar na r. decisão.Diante dessas considerações, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a r. decisão em seus fundamentos.
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