SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0115001-75.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores em conta corrente. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, no montante de R$ 5.926,96, sob a alegação de que tais valores seriam destinados à subsistência do agravante e sua família.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o valor bloqueado em conta corrente é impenhorável, conforme a legislação vigente, considerando a finalidade de proteção individual ou familiar do montante.III. Razões de decidir1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos se aplica exclusivamente a depósitos em caderneta de poupança, salvo comprovação de reserva contínua e duradoura em outras contas.2. O agravante não demonstrou que os valores bloqueados constituíam reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, pois foram utilizados como fluxo de caixa para despesas diversas.3. A jurisprudência do STJ exige que o devedor prove a natureza impenhorável dos valores, o que não foi feito no presente caso.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido para manter a decisão agravada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, aplica-se exclusivamente a depósitos em caderneta de poupança, sendo necessária a comprovação de que valores em contas correntes ou outras aplicações financeiras constituem reserva contínua e duradoura destinada à proteção individual ou familiar contra adversidades, não se admitindo interpretação ampliativa da norma._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, § único; CPC/2015, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.582.264/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Corte Especial, j. 23.05.2024; STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024.