Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores em conta corrente. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, no montante de R$ 5.926,96, sob a alegação de que tais valores seriam destinados à subsistência do agravante e sua família.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o valor bloqueado em conta corrente é impenhorável, conforme a legislação vigente, considerando a finalidade de proteção individual ou familiar do montante.III. Razões de decidir1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos se aplica exclusivamente a depósitos em caderneta de poupança, salvo comprovação de reserva contínua e duradoura em outras contas.2. O agravante não demonstrou que os valores bloqueados constituíam reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, pois foram utilizados como fluxo de caixa para despesas diversas.3. A jurisprudência do STJ exige que o devedor prove a natureza impenhorável dos valores, o que não foi feito no presente caso.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido para manter a decisão agravada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, aplica-se exclusivamente a depósitos em caderneta de poupança, sendo necessária a comprovação de que valores em contas correntes ou outras aplicações financeiras constituem reserva contínua e duradoura destinada à proteção individual ou familiar contra adversidades, não se admitindo interpretação ampliativa da norma._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.015, § único; CPC/2015, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.582.264/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Corte Especial, j. 23.05.2024; STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0115001-75.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 06.03.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 189.1, a qual indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos ao mov. 173.1. Aduz o agravante, em síntese, que o valor de até 40 salários mínimos é impenhorável independente da modalidade de conta em que depositado, pois presumidamente destinado à subsistência do devedor e sua família.Com o recebimento do recurso, houve o indeferimento da antecipação de tutela (mov. 8.1).Contrarrazões apresentadas aos mov. 14.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, § único do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente realizado (mov. 1.5). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Lançado isso, passa-se ao enfrentamento do recurso.O ponto central da controvérsia é decidir se o valor bloqueado é impenhorável conforme a legislação vigente.Pois bem.O sistema jurídico brasileiro estabelece, no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A jurisprudência tradicional do STJ, reiterada em diversos precedentes, firmava-se no entendimento de que a norma do art. 833, X do CPC/2015 tinha aplicação exclusiva aos valores depositados em caderneta de poupança, por entender que esta modalidade de aplicação financeira possuía um caráter alimentício e de proteção familiar intrínseco. Contudo, essa perspectiva começou a ser revisitada a partir de alguns julgados que adotaram uma visão mais abrangente sobre a finalidade da proteção conferida pela impenhorabilidade. Um exemplo nesse sentido foi o REsp 1.582.264/PR, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, que reputou que a impenhorabilidade poderia ser estendida a valores depositados em outras modalidades financeiras, como contas correntes, desde que comprovada a finalidade de proteção individual ou familiar.Essa alteração jurisprudencial foi reafirmada, tendo a Corte estabelecido, em diversos julgados, que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos pode se aplicar não apenas aos depósitos em caderneta de poupança, mas também aos valores mantidos em conta corrente, desde que estes possuam características e objetivos similares àqueles protegidos pela poupança.Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estendia essa impenhorabilidade a contas correntes e outras aplicações financeiras, desde que não houvesse abuso de direito, má-fé ou fraude.Todavia, em decisão publicada recentemente, em 23/05/2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que por se tratar de norma restritiva, a impenhorabilidade não pode simplesmente ser aplicada em caráter abrangente, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.Desta feita, para que a impenhorabilidade seja aplicada a valores em conta corrente, é essencial que o devedor demonstre que tais valores constituem uma reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades futuras. Isso exclui valores oriundos de movimentações financeiras regulares ou especulativas, não podendo a impenhorabilidade ser aplicada de forma generalizada a todas as modalidades de aplicação financeira. É necessário que os valores mantidos em conta corrente possuam uma natureza similar à da caderneta de poupança, caracterizando-se como uma reserva contínua e duradoura.De acordo com este novo entendimento do STJ, a interpretação da norma deve sempre considerar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, visando resguardar a dignidade do devedor e de sua família, mas sem que isso implique numa interpretação ampliativa irrestrita das normas de exceção, como as que impedem a penhora de valores, na medida em que a penhorabilidade é a regra em nosso sistema.Assim, como sobredito, o ônus da prova sobre a natureza impenhorável dos valores recai sobre o devedor. Este deve demonstrar concretamente que os valores depositados possuem a finalidade de proteção alimentar e familiar.Trata-se uma relevante alteração de alguns entendimentos e sedimentação da Jurisprudência do Tribunal da Cidadania, promovida por sua Corte Especial.Eis trecho da ementa do recente julgado supra referido:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (…) 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) – destaquei.No presente caso, constata-se que na Conta 584024397-0, Agência 1445, Banco Caixa Econômica Federal, foi bloqueada a quantia de R$ 5.926,96 (cinco mil novecentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos). Pois bem.A impenhorabilidade prevista no referido dispositivo estende-se a qualquer “reserva contínua e duradoura de numerário de até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave” (REsp nº 1677144/RS), o que deixa de ocorrer no caso de uso dos valores como fluxo de caixa para despesas diversas.O entendimento firmado pela Corte Superior, portanto, exige o caráter contínuo e duradouro da reserva.In casu, pela documentação acostada, restou evidenciada a utilização dos valores como disponibilidade financeira.Isso porque o valor não estava guardado em caráter contínuo e duradouro, tendo em vista que o próprio agravante no mov. 173.1, afirma que os valores foram recebidos na data de 17/05/2024, data está em que foi realizado o bloqueio do saldo disponível. Revelando assim, apenas que o agravante movimenta a referida conta para efetuar compras, pagamentos e transações financeiras corriqueiras, descaracterizando, desde logo, a existência de reserva financeira, destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, razão pela qual não é devida a aplicação da proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil.À luz de tais argumentos, emerge a necessidade da manutenção da r. decisão recorrida frenteà impossibilidade de se aplicar a impenhorabilidade sobre 40 (quarenta) salários-mínimos.Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para manter incólume a r. decisão agravada.
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