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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada ARMAZEM SANTA LUZIA em face de GERALDO JORGE SWVD e RICARDO ALBINO SWVD, por meio da qual pretende a restituição da posse do imóvel descrito na inicial e a condenação dos réus ao desfazimento das construções havidas nas áreas invadidas (mov. 1.1). Após as tramitações de praxe, sobreveio sentença (mov. 352.1), nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito e julgando extinta a demanda, para o fim de: a)-deferir a reintegração da parte autora na posse integral do bem, em confirmação à liminar concedida à seq. 1.36; b)- fixar obrigação de fazer, em desfavor dos réus, no sentido de determinar a demolição do barracão objeto da demanda, conforme item c2, da petição inicial, ressalvando a possibilidade de aquisição da propriedade objeto de esbulho, pela parte ré, desde que o valor da construção seja superior a 1/20 (um vinte avos) do imóvel objeto do esbulho, ressalvando-se, ainda, a necessidade de indenização pelo valor da parcela esbulhada e pela diminuição do valor do bem, nos termos do artigo 1.258, do Código Civil, fato que deverá ser objeto de liquidação de sentença. Diante do princípio da sucumbência, condeno as partes, à razão de 80% em desfavor da parte ré, e 20% em desfavor da parte autora, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, haja vista o grau de complexidade da demanda, longa duração da lide e necessidade de dilação probatória. Insatisfeitos, os requeridos GERALDO JORGE SWVD e RICARDO ALBINO SWVD interpuseram recurso de Apelação Cível (mov. 361.1) alegando, em síntese: a) que preliminarmente, há de ser declarada nula a sentença e proferida outra em seu lugar, uma vez que foram indeferidos os quesitos suplementares solicitados pelos apelantes, que de acordo com artigo 1009 do Código de Processo Civil, devem ser suscitadas como preliminares na apelação; b) que é perfeitamente possível que a preliminar seja deferida e determinado ao Sr. Perito que responda os quesitos suplementares solicitados pelos apelantes, pois desta forma seriam solucionadas todas as dúvidas a respeito das limitações da área. Como a prova pericial foi realizada e não houve resposta a todas as dúvidas e respondidos os quesitos suplementares, é necessário que os autos retornem a origem para que as mesmas sejam respondidas, e que todas as dúvidas a respeito das limitações e delimitações da área em questão, sejam resolvidas; c) que pretendem os apelantes que a preliminar suscitada seja apreciada e que os autos retornem à origem para que o Sr. Perito responda os quesitos suplementares requeridos;d) que a perícia judicial realizada, merece ser completada com os quesitos requeridos pelos Apelantes, pois as áreas em litígio devem ser todas medidas e não apenas a área do requeridos, explica-se, todas as áreas são desmembradas de uma mesma matrícula, e todas são confrontantes, então, para se ter a medida exata da área do requerido e do autor, devem ser medidas as três matrículas envolvidas, como já mencionado;e) que somente com a resposta aos quesitos, poderemos complementar as provas colhidas em audiência de instrução, para a prolação da sentença, que certamente será de improcedência da presente ação. Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. A parte autora ARMAZEM SANTA LUZIA interpôs recurso de apelação (mov. 365.1) alegando, em síntese: a) que o art. 1.258 do CC/2002 tem como objetivo preservar a benfeitoria/construção realizada, em imóvel esbulhado, quando a construção tiver valor superior a parte do imóvel esbulhado; b) que no presente caso, a nova prova pericial realizada a pedido dos Apelados revelou que não existe mais benfeitoria/construção a ser amparada pela norma do dispositivo legal, vez que a parte do barracão que adentrou no terreno da parte autora (esbulhada) encontra-se em ruínas; c) que nada há a recuperar ou indenizar, sendo que a concessão de nova perícia na fase da liquidação de sentença para fins de medição da construção e avaliação mercadológica para fins de aplicação do artigo 1.258 do CC/2002, no presente caso concreto é desprovida de qualquer sentido, uma vez que a prova pericial foi taxativa e elucidativa ao revelar que no local atualmente há um barracão descoberto em ruínas; d) que nada há, portanto, de construção aos Apelados para que se tenha tutela de preservação de benfeitorias e preservação da obra por indenização ao dono da área invadida. Destaque-se que por intermédio de indenização ao esbulhado a mens legis é exatamente garantir maior proteção ao chamado interesse social da propriedade, preservando obras irregulares, debalde o ilícito, seja o esbulhador de boa-fé ou não, justamente em prol deste interesse maior que é garantir a função social da propriedade imóvel. No entanto, para que possa ocorrer tal direito conferido ao esbulhador, há que existir, ainda, a construção hígida; e) que em síntese, a Apelante requer a reforma da r. sentença, na parte em que conferiu aplicação do artigo 1.258 do Código Civil em vigor, haja vista estar provado pela perícia judicial que não há construção dos Apelados a ser preservada na área em que provocaram o esbulho, tão somente um barracão em ruínas, dada a liminar de reintegração cumprida no longínquo ano de 2015 (há mais de 6 anos); f) que conforme documento às fls. 32 dos autos físicos (Seq. 1.1) o valor de R$ 8.246,00 a ser indenizado se refere aos custos para recolocação das cercas dado o esbulho provocado pelos Réus. A contestação do Réu Geraldo (Seq. 21.1) realizada sob a égide do ônus da impugnação específica, não traz qualquer argumento ou rebate aos valores de indenização a serem reparados (danos emergentes), tampouco impugnação aos documentos que foram apresentados pela parte Autora. O mesmo fato se repete com relação á Contestação do Réu Ricardo (Seq. 75.1) que também não traz qualquer rechaça aos valores e documentos apresentados como comprobatório dos danos emergentes, deixando passar in albis a necessária oposição com relação aos fatos e documentos apresentados pelo Autor; g) que se de um lado não impugnaram os Réus os valores, nem documentos, relativos aos danos emergentes e, de outro, demonstrou a Autora que ambos os danos emergentes possuem nexo causal com o ato do esbulho, requerem a revisão, com base nestes fundamentos, da r. sentença, para que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reconheça e confira à Apelante o direito de ser indenizada pelos danos emergentes apontados na inicial, com total provimento do presente Apelo. Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. As partes apresentaram contrarrazões nos mov. 368.1 e 371.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a análise dos recursos. DO RECURSO DE APELAÇÃO DOS REQUERIDOS: Alegam, preliminarmente, que há de ser declarada nula a sentença e proferida outra em seu lugar, uma vez que foram indeferidos os quesitos suplementares solicitados pelos apelantes. Assim, devem os autos retornem à origem para que o Sr. Perito responda os quesitos suplementares requeridos. Cinge-se a controvérsia em analisar se os quesitos apresentados pela parte requerida, ora apelante, encontram-se em consonância com a exigência prevista no artigo 469 do CPC. Pois bem. No caso em comento, os quesitos complementares foram apresentados pelos recorrente (mov. 340.1) após entrega do laudo pericial (mov. 335.1), tornando-se, pois, intempestivos. Quanto aos quesitos complementares, o artigo 469 dispõe que: "As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento". Sobre referida norma, Luiz Guilherme Marinoni disserta: O art. 469, CPC, alude à possibilidade de as partes Apresentar, durante o curso da perícia, quesitos suplementares. É admitida a formulação de quesitos suplementares quando, no curso da perícia, surgir motivo que possa apontar para dúvida a respeito do objeto da perícia, tenha ou não a parte que os apresenta formulado quesitos iniciais: Observe-se que os quesitos suplementares são oriundos da necessidade, evidenciada no curso da diligência, de novas indagações a respeito do objeto da perícia. [...] A faculdade de formulação de quesitos suplementares finda com a apresentação do laudo pericial (STJ, 4ª Turma, REsp110.784/SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha,j. 05.08.1997,Djl3.10.1997, p.51.596). O direito brasileiro admite a formulação de quesitos suplementares apenas enquanto durar a diligência. (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.472-473) Verifica-se, portanto, que a apresentação de quesitos suplementares possui um momento processual correto, qual seja, durante a diligência. Isto significa que os quesitos suplementares devem ser suscitados até a apresentação do laudo técnico, ou seja, anteriormente a juntada do laudo pericial pelo expert. Tem-se que o juízo nomeou o perito (mov. 153.1), complementou a sua decisão através de embargos de declaração acolhidos (mov. 173.1) e, assim, tinham as partes 15 dias para apresentarem os quesitos, conforme disciplina o art. 465, §1º, III do CPC. A parte autora apresentou seus quesitos no mov. 182.1 e os apelantes renunciaram o prazo, conforme se verifica nos mov. 180.1 e 181.1. Sendo assim, após a apresentação do laudo técnico pelo perito no processo encontra-se preclusa a possibilidade de se suscitar os quesitos suplementares, restando à parte a faculdade processual dos quesitos de esclarecimentos, prevista no artigo 477, § 3º do Código de Processo Civil. Dessa maneira, para os casos em que a parte requerer elucidação de alguma questão relativa à perícia ou ao laudo, após a apresentação deste, caberá a ela requerer os devidos esclarecimentos. Não obstante, no caso em tela, verifico que as partes apelantes não requereram quesitos de esclarecimentos, mas sim suplementares - como ela mesma o nomeou - o que, tendo em vista a época em que foi requerido (mov. 340.1) - após a juntada aos autos do laudo pericial -, encontra-se precluso. Desta forma, não há se falar em nulidade da sentença, eis que os quesitos foram apresentados de forma intempestiva. Posto isso, nego provimento ao recurso dos réus, mantendo-se incólume a sentença recorrida. RECURSO DE APELAÇÃO AUTOR A Apelante requer a reforma da sentença, na parte em que conferiu aplicação do artigo 1.258 do Código Civil em vigor, haja vista estar provado pela perícia judicial que não há construção dos Apelados a ser preservada na área em que provocaram o esbulho, tão somente um barracão em ruínas, dada a liminar de reintegração cumprida no longínquo ano de 2015 (há mais de 6 anos). Pugna, ainda, pela condenação dos apelados em danos emergentes. Com razão, parcialmente. Diante do imbróglio instaurado, acerca do esbulho (através da construção do barracão) ou não sobre o imóvel do autor, foi determinada a realização de prova pericial, cuja conclusão foi taxativa, que houve sim, esbulho, praticado pela parte ré, que erigiu parcela de seu barracão sobre o imóvel da parte demandante, em ofensa às delimitações e marcos físicos historicamente instalados no local (laudo pericial de mov. 1.22). Diante disso, o juízo aplicou o artigo 1.258 do Código Civil. Não se olvida acerca da regra veiculada pelo art. 1.258, caput, do Código Civil, segundo o qual a construção, parcialmente em solo alheio, em proporção não superior a vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responder por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da remanescente. Deste modo, o juízo aplicou somente o disposto no § único do art. 1258, do CC, que além do pagamento em décuplo das perdas e danos a que se refere o caput, traz, como requisito, também a necessidade de que a porção invasora não possa ser demolida, sem grave prejuízo para a construção. Ocorre que, analisando a perícia acostada no mov. 335.1, restou evidenciado (fls. 15 do laudo) que a edificação (barracão que provocou o esbulho) está em ruínas. Ou seja, não há como se recuperar ou indenizar, sendo que a concessão de nova perícia na fase da liquidação de sentença para fins de medição da construção e avaliação mercadológica para fins de aplicação do artigo 1.258 do CC, no caso concreto é desprovida de qualquer sentido, uma vez que a prova pericial foi taxativa e elucidativa ao revelar que no local atualmente há um barracão descoberto em ruínas. Para que se possa aplicar a regra do artigo 1.258 CC a construção deve ser hígida, o que não se vê, no presente caso, posto que não existe mais qualquer construção dos réus em terreno da autora, além das ruínas certificada nos autos, através da perícia. Desta forma, pelas razões expostas e por já ter ocorrido a reintegração de posse (da referida área invadida) através de liminar (mov. 1.52), sendo a liminar confirmada em sentença, afasto a aplicação do artigo 1.258 do Código Civil. Quanto ao pedido pela condenação dos apelados em danos emergentes, vejo que merece acolhimento parcial. Coaduno com o entendimento exarado pelo juízo em sentença, eis que os réus edificaram em solo alheio de boa-fé, pelo fato das delimitações do imóvel serem extremamente confusas. Assim, o fato do apelante ter contratado agrimensor para fazer a medição da área de limite entre a propriedade do autor e a dos Réus, não caracteriza qualquer culpa destes, pois agiram de boa-fé. Em relação aos custos para recolocação das cercas dado o esbulho provocado pelos Réus, vejo que merece acolhimento. Conforme já dito, restou demonstrado em perícia que houve o referido esbulho através da construção do barracão pelos réus em parte do terreno do autor. Desta forma, o autor teve que recolar as suas cercas, conforme documento de mov. 1.1 – fls. 37. Assim, devida a reparação pelos réus pelos danos sofridos pelo autor quanto a relocação das cercas, no valor de R$ 8.246,62 (oito mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, e de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do arbitramento (acórdão). Posto isso, dou parcial provimento ao recurso do autor nos termos acima. Diante do parcial provimento do recurso do autor e do desprovimento do recurso dos réus, necessário se faz a redistribuição da sucumbência. Em face do autor sucumbir em parte mínima dos pedidos, aplico o artigo 86, parágrafo único do CPC, condenando os réus na totalidade das despesas e honorários, mantendo o percentual arbitrado em sentença quanto aos honorários devidos ao patrono do autor de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Incabível a aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que os honorários já foram arbitrados em patamar máximo.
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