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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SAMELA DOS SANTOS na Ação de Revisão de Contrato nº 0004787-12.2024.8.16.0034, ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ora Apelado, contra a r. sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais. Consta da parte dispositiva da r. sentença:
“Nesta linha, conclui-se que os pedidos de revisão da taxa de juros remuneratórios, afastamento da capitalização de juros e abusividade da cobrança de tarifa de avaliação e de registro de contrato vão de encontro às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, as quais JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES estes pedidos, com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, considerando a documentação colacionada à inicial, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil, concedo os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Via de consequência, suspendo a exigibilidade das custas processuais. Apensem-se aos autos da ação de busca e apreenção de n. 0004412- 11.2024.8.16.0034. Traslade-se cópia da sentença àquele feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias” (mov. 11.1). Nas razões do recurso de apelação cível (mov. 14.1), requer a Autora a reforma da r. sentença, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “resta superado o argumento ventilado pelo juiz prolator. Isso porque, sempre que houver flagrante abusividade nos encargos contratuais, deverá ser declarado a descaracterização da mora. Em momento algum a decisão do Recurso Especial, utilizada como balizadora para a sentença de improcedência, delimita que o excesso precisa ser substancial”; b) “tanto no REsp 1.061.530 quanto no julgado acima, restou definido que o limitador da taxa de juros deve ser a taxa média de mercado do bacen, de modo que ao exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, segundo consta do precedente, será considerada abusiva. No caso dos autos, quanto aos juros remuneratórios contratuais 2,92% a.m. e 41,25% a.a; c) “por outro lado, no mesmo período, qual seja fevereiro de 2024, a taxa média do bacen foi de 1,93% a.m. e 25,85% a.a., sendo, portanto, superior a uma vez e meia (25,85% X 1,5955 = 41,2436)”; d) “a cláusula que prevê juros de 41,25% ao ano é, sem dúvida, cláusula abusiva, uma vez que é excessivamente onerosa a Apelante e a coloca em desvantagem perante a instituição financeira, gerando desigualdade e disparidade contratual”; e) “cobrar juros abusivos é uma maneira de transferir o risco da atividade empresarial à consumidora e onerá-la desproporcionalmente”; f) “a Apelada não comprovou à consumidora o registro do contrato, que justificasse a cobrança, pelo que, por via lógica, exige que seja declarada abusiva a referida cláusula. O fundamento da abusividade também se substanciou no fato de que sobre ela, ou seja, sobre o valor do registro, também incidiu IOF e juros remuneratórios (...) em atenção ao julgado também mencionado pelo juiz, qual seja REsp 1.578.553, há abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado”; g) “a Apelada realizou a cobrança no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), mas deixou de provar, por meio de documento válido, que prestou o serviço de tarifa de cadastro. Em verdade, os valores foram inseridos sem qualquer demonstração de efetiva contratação de serviços de terceiros, o que demonstra a ilegalidade de sua cobrança. Logo, resta ofendido o princípio da informação e transparência encampado no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige o afastamento da referida quantia"; h) “resta claro, portanto, que houve, no caso dos autos, clara abusividade no valor cobrado e na imposição do valor da taxa ao total do financiamento, razão pela qual deve ser a mesma retirada do montante financiado, e cobrado taxa de no máximo R$ 50,00 (cinquenta reais), vez que o tipo de levantamento de dados cadastrais é indiscutivelmente mais barato nas empresas de controle de crédito (SERASA EXPEARIAN, por exemplo) do que o valor que foi cobrado pela Apelante"; i) “não há qualquer dúvida sobre o direito da Apelante à repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores que pagou a mais em razão do contrato impugnado"; j) “quanto ao pedido de tutela de urgência deve ser deferido, uma vez que, conforme exposto, o entendimento do magistrado está maculado por vício"; k) “quanto ao perigo da demora, também presente, porque o abuso do direito pela Apelada (prática de juros extorsivos) compromete o cumprimento do contrato e a própria subsistência mensal da parte Apelante"; l) “se for mantido como está o contrato, indubitavelmente a parte Apelante ficará privada do acesso ao mínimo existencial, sendo que a concessão da tutela não prejudicaria a parte Apelada, instituição de crédito de elevado potencial econômico. Ao final, tem-se como plenamente reversível a medida a ser concedida, haja vista que a retomada dos pagamentos no valor contratual pode ser feita a qualquer momento (...) frente aos argumentos dispostos no presente recurso, considerando que não houve qualquer pedido que tenha contrariado acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, não há que se falar em improcedência liminar dos pedidos”.O Banco Apelado apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 23.1, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em razão de ausência de demonstração de irresignação face à r. sentença, e no mérito, requereu o não provimento do apelo.Em seguida, veio concluso o processo, momento em que o feito foi convertido em diligência (mov. 9.1 – Ap), para oportunizar à Apelante a manifestação acerca dos documentos juntados pelo Apelado em contrarrazões.Após a manifestação da Apelante (mov. 12.1 – Ap), os autos vieram conclusos novamente.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSDas contrarrazões de mov. 23.1, observa-se que o Banco Apelado requereu o não conhecimento do recurso, ante a ausência de fundamentação e de demonstração de irresignação da Apelante quanto ao que restou decidido na r. sentença, mencionando estar “em descompasso com o artigo Art. 1.010 e seguintes do Novo CPC”.Entretanto, a preliminar não merece acolhimento.É importante destacar que o recurso de apelação deve conter os argumentos que justificam o pedido de revisão da sentença recorrida, ou seja, os motivos pelos quais o recorrente questiona a decisão (art. 1.010, inc. II, do CPC). Este requisito é considerado pressuposto interno de admissibilidade (regularidade formal), e a sua não observância resulta no não conhecimento do recurso.Sobre o tema, cumpre mencionar os ensinamentos da doutrina: “Tal qual ocorre na petição inicial (CPC 319 III), também na apelação deverá ser providenciada exposição do fato que deu origem à ação, bem como o direito que a parte entende deter. Deve também ser exposta a decisão contra a qual se volta o recurso. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 21 ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Thomson Reuters RT, 2023. p. 2.054). No caso específico, apesar dos argumentos apresentados pelo Banco Apelado, não se observa qualquer violação ao princípio da dialeticidade. Isso porque, a Apelante claramente impugna os fundamentos da r. sentença, expondo as razões pelas quais busca a sua reforma, especialmente sob o fundamento de que “não houve qualquer pedido que tenha contrariado acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos” (mov. 14.1).Além disso, é importante ressaltar que não há impedimento para que os mesmos argumentos apresentados em primeira instância sejam reiterados no âmbito do recurso. O que não é admitido é que as razões invocadas não guardem relação com os fundamentos da decisão recorrida, ou que estejam desconectadas dos elementos que sustentaram a decisão, o que, entretanto, não se verifica no presente caso.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial” (AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). Desta feita, é de se concluir pela rejeição da preliminar suscitada em contrarrazões.Presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo dispensado), o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia acerca da eventual regularidade da improcedência liminar da Ação de Revisão de Contrato n° 0004787-12.2024.8.16.0034.Trata-se de Ação de Revisão de Contrato ajuizada por SAMELA DOS SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL S.A., em que as partes pactuaram em 20.02.2024, contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 14-2116612/24 no valor total financiado de R$ 61.681,92 (sessenta e um mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais no importe de R$ 1.285,04 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos).Como garantia da dívida, a Apelante transferiu ao Banco o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo CITROEN/C3 Excl. 1.6 Vti Flex Start 16V 5p Mec., BRANCO, PLACA OFW-3E61, RENAVAM 504939491.Contudo, alega a Apelante que a prestação pactuada “impactou fortemente o orçamento familiar” sendo que os juros cobrados no contrato são abusivos, assim como a cobrança das tarifas de cadastro e registro de contrato.Diante disso, o Juízo de origem julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que contrariam acórdão submetido ao Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, na forma do art. 332, inc. II, do CPC.A r. sentença deve ser mantida, conforme se verá adiante. 2.1. Dos jurosA questão relativa aos juros remuneratórios em contratos bancários foi objeto de exame, há muito, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, julgado de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, oportunidade em que restou consignado que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11/2009). No caso, mais precisamente da leitura do contrato (mov. 1.3), verifica-se que as partes firmaram, em 20.02.2024 a Cédula de Crédito Bancário nº 14-2116612/24.Do referido contrato, extrai-se:
Além disso, examinando o contrato acima indicado, percebe-se que o Custo Efetivo Total foi previamente fixado em 50,47% ao ano e 3,46% ao mês, no entanto, tal percentual não pode ser considerado para análise de eventual abusividade de juros remuneratórios frente à média de mercado, uma vez que neste percentual estão inseridas outras despesas legalmente admitidas.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA TAXA PRATICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os juros remuneratórios não se confundem com o custo efetivo total – CET, no qual além da taxa de juros, estão inseridas outras despesas legalmente admitidas, nos termos da resolução do CMN nº. 3.517/2007. 2. Quanto à taxa prevista no empréstimo consignado não se verifica a alegada abusividade se comparada aos limites impostos na instrução normativa nº. 125/2021 do INSS, nem à taxa média de mercado prevista para operações da mesma espécie, razões pelas quais deve ser mantida. 3. Havendo a análise de todas as matérias controvertidas, considera-se realizado o prequestionamento destas, sem que se cogite de violação dos dispositivos indicados. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011588-38.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.10.2023). De outro lado, como visto, da leitura do contrato em questão, observa-se que foram pactuados juros remuneratórios na taxa de 41,25% ao ano e 2,92% ao mês (contrato de mov. 1.3), valores estes que não são superiores ao dobro da taxa média de mercado aplicada para às operações de crédito para aquisição de veículos (séries 20749 e 25471), que, à época (fevereiro de 2024), era de 25,85% ao ano e 1,93% ao mês, conforme consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil[1]:
Assim, o Juízo de origem julgou liminarmente improcedente o pedido de limitação dos juros remuneratórios, por contrariar o que restou decidido no mencionado REsp n. 1.061.530/RS, cuja ementa se transcreve abaixo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.(...)ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...) (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Ainda, convém colacionar trecho do v. acórdão do referido recurso: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Do mesmo modo, frisa-se que a própria Apelante destacou ao mov. 14.1 que “tanto no REsp 1.061.530 quanto no julgado acima, restou definido que o limitador da taxa de juros deve ser a taxa média de mercado do bacen, de modo que ao exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, segundo consta do precedente, será considerada abusiva”, razão pela qual não basta que a taxa exceda uma vez e meia a média do mercado para que reste caracterizada a abusividade.Nesse sentido, o pedido de limitação dos juros remuneratórios contrariou “acórdão proferido pelo (...) Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”, conforme estabelecido pelo art. 332, inc. II, do CPC, e por essa razão foi julgado liminarmente improcedente.A propósito, já decidiu o Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio Bellizze em caso semelhante: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2247663 - PR (2022/0360383-7) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 2. IOF. LEGALIDADE NA COBRANÇA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3.CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTRO ENCARGO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Gilberto Domiciano contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 208-209):APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONTRATO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA QUE JULGA LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVIDO A AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 332 DO CPC - QUESTÕES OBJETO DE RECURSOS REPETITIVOS E MADURAS PARA O JULGAMENTO - ART. 1.013, §3º, DO CPC (...) TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA QUANDO SE TRATAR DO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VALOR MÉDIO DE MERCADO DO BACEN QUE APENAS SERVE DE REFERÊNCIA PARA ANÁLISE DA O NEROSIDADE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO SENDO FIXO, NEM DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA - TARIFA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, PORQUANTO SEQUER ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA PRATICADA PELOS BANCOS PRIVADOS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - TESE DESPROVIDA. (...) SENTENÇA MANTIDA. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA - ENCARGOS MORATÓRIOS QUE SE ADEQUAM AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL (RESP Nº 1.058.114/RS) - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - TESE REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DEVOLVER À ORIGEM A QUESTÃO REFERENTE À TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, MANTENDO-SE AS DEMAIS MATÉRIAS TAL COMO DECIDIDAS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)Conforme acima salientado, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, b, do CPC/2015, haja vista que as questões relativas à cobrança de tarifa de cadastro e seguro prestamista (Temas 620 e 972) foram decididas na Corte estadual em conformidade com precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos especiais repetitivos.Assim, não merece conhecimento o presente agravo nesse ponto. Isso porque se trata de recurso incabível, conforme entendimento proferido pela Terceira Turma desta Corte no julgamento do AREsp n. 959.991/RS, desta relatoria, julgado em 16/8/2016 e publicado em 26/8/2016. (...)Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial. (...)” (AREsp n. 2.247.663, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14/02/2023). Diante do exposto, não havendo necessidade de instrução probatória no caso dos juros remuneratórios, mantem-se a r. sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de limitação e reconhecimento de abusividade dos juros. 2.2. Da tarifa de registro de contratoA Tarifa de Registro de Contrato trata-se de um serviço prestado por terceiro e diz respeito ao custo gerado para registrar o contrato de financiamento do veículo no órgão competente (no caso, o Detran), possuindo previsão no artigo 1.361, § 1º, do Código Civil e artigo 2º da Resolução do Contran nº 320/2009: - Código Civil“Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.§ 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”. - Resolução do ContranArt. 2º. Os contratos de financiamento de veículos com cláusulas de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo”. No caso, a referida tarifa foi cobrada no montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) (mov. 1.3).Diante disso, alega a Apelante que a cobrança é abusiva e que “a Apelada não comprovou à consumidora o registro do contrato, que justificasse a cobrança, pelo que, por via lógica, exige que seja declarada abusiva a referida cláusula” (mov. 14.1). Contudo, razão não a socorre.A princípio, verifica-se no documento apresentado pelo Apelado ao mov. 23.10 a comprovação de que o gravame foi devidamente registrado no Certificado de Registro de Veículo (CRV).Ademais, o valor cobrado a título da Tarifa de Registro de Contrato não se mostra abusivo, sendo que, comprovado o registro do contrato, não há que se falar em ilegalidade da incidência da tarifa.Neste sentido, a propósito, já decidiu esta Colenda 19ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, ADEMAIS JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO DA PARTE RÉ. 1. PRELIMINARES DA APELAÇÃO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO. 2. ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS. IMPROCEDÊNCIA. TAXA FIXADA EM MENOS DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO BACEN. 3. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TAMPOUCO ONEROSIDADE, NA SUA COBRANÇA. 4. IOF. LEGALIDADE NA COBRANÇA. 5. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS POR ATRASO. CABIMENTO. REDUÇÃO PARA 1%. 6. PLEITO PELA REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. PROVIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO APÓS A PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS. 7. PEDIDO DE APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 PREJUDICADO. 8. PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DEVE SER FEITA POR MEIO DE AÇÃO AUTONÔMA. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 9. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. 10. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002565-24.2023.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.07.2024). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA INQUINADOS COMO ABUSIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS VERTIDOS NA INICIAL. INCONFORMISMO FORMAL DA AUTORA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA DA RUBRICA PERMITIDA EM CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS A PARTIR DE 30.04.2008, DESDE QUE O SERVIÇO SEJA EFETIVAMENTE PRESTADO E NÃO HAJA ONEROSIDADE EXCESSIVA, AFERÍVEL NO CASO CONCRETO. (...) SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º C/C §§ 3º E 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008720-87.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.03.2023). Posto isso, ainda que quando da prolação da r. sentença não houvesse nos autos comprovação do registro do gravame no CRV, o Apelado, na sua primeira oportunidade de se manifestar, juntou às contrarrazões o comprovante do registro do contrato (mov. 23.10).Outrossim, apesar da alegação da Apelante de que “o fundamento da abusividade também se substanciou no fato de que sobre ela, ou seja, sobre o valor do registro, também incidiu IOF e juros remuneratórios” (mov. 14.1), tal arguição não prospera, pois, sendo legal a cobrança da tarifa, o IOF e os juros remuneratórios podem incidir sobre ela.Desse modo, conforme esclarecido pelo Magistrado singular “o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso submetido ao regime repetitivo, conclui pela validade da cobrança, ressalvando, apenas, a possibilidade de se discutir eventual abusividade do próprio valor em si (onerosidade excessiva) ou se o serviço não foi concretizado, o que impediria a cobrança” (mov. 11.1 - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).Portanto, deve ser mantida a r. sentença também neste ponto, eis que não restou demonstrada a abusividade ou onerosidade excessiva do valor cobrado, bem como o pedido contraria “acórdão proferido pelo (...) Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos” (art. 332, inc. II, do CPC). 2.3. Da tarifa de cadastroA Tarifa de Cadastro consiste na realização de pesquisas de informações cadastrais, bancos de dados de proteção ao crédito para abertura de conta ou contratação de crédito junto à instituição financeira, estando disciplinada na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil – alterada pela Resolução nº 4.021/2011, Tabela I, nos seguintes termos: “1.1 CADASTRO: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”. Quanto à sua legalidade, está disciplinada na Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. A questão foi objeto de julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmando-se o entendimento de ser válida a sua cobrança, ressalvando que a sua incidência deve ocorrer uma única vez: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.(...)7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente’ (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).(...)- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido” (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013). Nesse contexto, no caso em exame, não há dúvidas quanto à existência do contrato pactuado entre as partes, o que autoriza a cobrança da tarifa em questão.Dessa forma, conforme se verifica do contrato (mov. 1.3), o valor da Tarifa de Cadastro ficou estipulado em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Em consulta ao site do Banco Central do Brasil[2], extrai-se que a média do mercado praticada no mesmo período em que o contrato foi firmado, qual seja, fevereiro de 2024, correspondia a R$ 1.159,33 (mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos). No caso, o valor estipulado no contrato da Apelante não excede uma vez e meia a média do mercado, critério utilizado por esta 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para decidir se é abusiva a Tarifa de Cadastro ou não, conforme se pode conferir: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANTO AO VALOR DA TARIFA DE CADASTRO – NÃO ACOLHIMENTO – VALOR COBRADO QUE SUPEROU O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA A DATA DA CONTRATAÇÃO, ALÉM DE SUPERAR 10% DO VALOR PRINCIPAL FINANCIADO - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010117-83.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.11.2023). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) PRELIMINAR: MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO ‘PACTA SUNT SERVANDA’. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE DESACOLHIDA. 2) MÉRITO: TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. VALOR QUE EXCEDE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTADA. ILEGALIDADE. RECÁLCULO E DEVOLUÇÃO DOS JUROS REFLEXOS. ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TESE DESACOLHIDA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000361-88.2022.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.02.2023). Ademais, na já mencionada decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio Bellizze, também se discutiu a questão da Tarifa de Cadastro em julgamento de improcedência liminar, conforme se vê: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2247663 - PR (2022/0360383-7) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 2. IOF. LEGALIDADE NA COBRANÇA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3.CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTRO ENCARGO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO (...).APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONTRATO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA QUE JULGA LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVIDO A AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 332 DO CPC - QUESTÕES OBJETO DE RECURSOS REPETITIVOS E MADURAS PARA O JULGAMENTO - ART. 1.013, §3º, DO CPC (...) TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA QUANDO SE TRATAR DO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VALOR MÉDIO DE MERCADO DO BACEN QUE APENAS SERVE DE REFERÊNCIA PARA ANÁLISE DA O NEROSIDADE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO SENDO FIXO, NEM DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA - TARIFA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, PORQUANTO SEQUER ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA PRATICADA PELOS BANCOS PRIVADOS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - TESE DESPROVIDA. (...) SENTENÇA MANTIDA. (...)Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial. (...)” (AREsp n. 2.247.663, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14/02/2023). Diante do exposto, não é abusivo o valor cobrado à título de Tarifa de Cadastro, pois não excede uma vez e meia a média do mercado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença que julgou o pedido liminarmente improcedente, por contrariar o Recurso Especial nº 1.251.331/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, na forma do art. 332, inc. II, do CPC. 2.4. Da repetição do indébitoNão constatada abusividade no contrato entabulado entre as partes, sem a descaracterização da mora, não haverá repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro.Destarte, mantida a r. sentença na sua integralidade, não há que se falar em concessão da tutela de urgência requerida, para que a Apelante passe a pagar o valor que entende escorreito da prestação. 2.5. Da sucumbência Mantida a r. sentença de improcedência liminar, impõe-se a condenação da Apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a fixação de honorários advocatícios em favor do procurador do Apelado, em virtude da sua citação e da apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação cível (mov. 23.1), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. Pode ser conhecido o recurso que infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 4. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido .5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente provido.” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.240/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022). No mesmo sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. INSURGÊNCIA SOBRE A LEGALIDADE DA COBRANÇA. LAUDO DE AVALIAÇÃO JUNTADO EM CONTRARRAZÕES QUE DEMONSTRA A ESPECIFICAÇÃO E EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TESE FIXADA NO RESP Nº 1.578.533/SP, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. APELADO QUE CONSTITUIU ADVOGADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. EXEGESE DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0055976-65.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 16.12.2019). Desta feita, em atenção ao tempo de tramitação da demanda, à simplicidade da causa e ao trabalho despendido pelo causídico nesta instância recursal, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva a que alude o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível mantendo-se incólume a r. sentença apelada, com a condenação da Apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, e fixação de honorários advocatícios em favor do procurador da parte apelada, observada, entretanto, a condição suspensiva a que alude o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação apresentada.
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