Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM BASE NO ARTIGO 932, IV DO CPC, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, UMA VEZ QUE AS RAZÕES RECURSAIS ERAM CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ, CONSUBSTANCIADO NO JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (N. 612.360; N. 1.307.334) E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.822.033/PR. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. A decisão agravada analisou as peculiaridades do caso – notadamente a fiança prestada pela executada em contrato de locação comercial, pela qual se responsabilizou solidariamente por satisfazer as obrigações locatícias até a entrega das chaves, renunciando ao benefício de ordem – para aplicar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral e de recurso especial repetitivo. Ao seu turno, nas razões do agravo interno, a Agravante não apresentou fundamentação adequada para demonstrar o desacerto da conclusão do Relator, que, por isso, deve ser prestigiada pelo Colegiado.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0115069-25.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 17.03.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo interno oposto por JULIA STRESKI em face da decisão monocrática de mov. 8.1 dos autos de agravo de instrumento n. 0100902-03.2024.8.16.0000, que negou provimento ao recurso, uma vez que as razões recursais eram contrárias a entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários com repercussão geral n. 612.360 e n. 1.307.334, e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.822.033/SC. A decisão foi assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA CONTRA O NÃO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDAE DO APARTAMENTO EM QUE MORA E DA RESPECTIVA VAGA DE GARAGEM. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA NÃO SUJEITO A PENHORA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI 8.009/1990. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEVE SER PRESTIGIADA. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE QUE DECORRE DA PRESTAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. SITUAÇÃO EM QUE A PENHORA DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO FIADOR É ADMISSÍVEL, EX VI DO ARTIGO 3º, VII DA MESMA LEI. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA NORMA AFIRMADAS REITERADAMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE COM A EDIÇÃO DE TESES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. DESNECESSIDADE DE, PELO CREDOR, SEREM ESGOTADAS AS MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO AFIANÇADO. FIADORA QUE RENUNCIOU EXPRESSAMENTE AO BENEFÍCIO DA ORDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DE PLANO COM BASE NO ARTIGO 932, III DO CPC. Alega a Agravante, em síntese, que: a) a exceção apontada no artigo 3º, inciso VII da Lei nº 8.009/90 deve ser interpretada de forma restrita, aplicando-se somente aos contratos de locação residencial, não alcançando os de locação comercial, sob pena de colocar em risco a proteção ao núcleo familiar; b) o princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção à moradia familiar não devem ser comprometidos para satisfazer uma obrigação de contrato comercial; c) a penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial também viola o princípio da proporcionalidade. Requer-se, ao final, o conhecimento do recurso e seu provimento, por meio de acórdão proferido pelo órgão colegiado. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 12.1). É o relatório.
VOTO Conheço do agravo, que tem amparo no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e foi interposto dentro do prazo legal.Na decisão agravada, para afirmar a penhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação comercial, aplicou-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em Recursos Extraordinários com repercussão geral (RE/RG 612.360, Pleno, j. em 13/08/2010, maioria; RE 1307334, j. em 09/03/2022, Pleno, rel. Min. Alexandre de Moraes, maioria), seguindo também a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial Repetitivo, in verbis: “é válida a penhora do bem de família do fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/1990” (REsp 1822033/PR, 2ª Seção, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. em 08/06/2022).Por derradeiro, frisou-se que a Agravante renunciou ao benefício de ordem, possibilitando a imediata constrição de seu patrimônio, não sendo necessário o prévio exaurimento das medidas de busca de bens penhoráveis pertencentes à sociedade empresária afiançada.Em resumo, a decisão agravada analisou as peculiaridades do caso concreto – notadamente a fiança prestada pela executada em contrato de locação comercial, pela qual se responsabilizou solidariamente por satisfazer as obrigações locatícias até a entrega das chaves, renunciando ao benefício de ordem – para aplicar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de repercussão geral e em sede de julgamento repetitivo.Assim, a Agravante não demonstrou a ausência de simetria entre o que foi decidido pelo Relator e o que se passou no processo, limitando-se em demonstrar o seu inconformismo, conduta insuficiente para vencer o óbice que lhe foi imposto com base no artigo 932, IV, ‘b’ do CPC.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno.
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