SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0115069-25.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM BASE NO ARTIGO 932, IV DO CPC, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, UMA VEZ QUE AS RAZÕES RECURSAIS ERAM CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ, CONSUBSTANCIADO NO JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (N. 612.360; N. 1.307.334) E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.822.033/PR. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. A decisão agravada analisou as peculiaridades do caso – notadamente a fiança prestada pela executada em contrato de locação comercial, pela qual se responsabilizou solidariamente por satisfazer as obrigações locatícias até a entrega das chaves, renunciando ao benefício de ordem – para aplicar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral e de recurso especial repetitivo. Ao seu turno, nas razões do agravo interno, a Agravante não apresentou fundamentação adequada para demonstrar o desacerto da conclusão do Relator, que, por isso, deve ser prestigiada pelo Colegiado.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.