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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença, sob nº 0001979-78.2018.8.16.0055, oriundo da Ação de Despejo nº 0003495-41.2015.8.16.0055, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Cambará, que indeferiu a expedição de ofício judicial à CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, nos seguintes termos (mov. 258.1/orig.):Vistos.Indefiro o oficiamento ao CENSEC, tendo em conta que as escrituras públicas porventura existentes quanto a bens imóveis foram abarcadas pela pesquisa DOI, bem como que testamentos e procurações nada indiciam acerca da existência de bens ou contribuem a efetividade da presente ação.(…)Indique a Exequente bens livres e disponíveis à penhora em 15 dias, sob pena de arquivamento provisório.(...)Opostos embargos de declaração sobre a decisão (mov. 261.1/orig.), estes foram rejeitados (mov.263.1/orig.).Em suas razões, sustenta que a execução se arrasta há anos, restando infrutíferas todas as medidas realizadas anteriormente, razão pela qual pugnou pela expedição de ofício à CENSEC, para que fossem requisitadas informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil, além de informações sobre a propriedade de bens imóveis e de outros direitos reais, apontando que a decisão partiu de premissa equivocada ao concluir que o sistema seria igual ao DOI, uma vez que este se refere unicamente à transações imobiliárias, enquanto aquele trata de informações sobre diversos atos notariais, sem limitação temporal, justificando que o instrumento seria viável porque a executada/agravada poderia ter adquirido imóveis e não ter realizado os registros da compra e venda na matrícula imobiliária. Por fim, argumenta que a pretensão deveria ser acolhida inclusive em vista dos princípios do resultado, execução em favor do credor, colaboração, economia processual e celeridade, pedindo, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão e deferida a expedição de ofícios à CENSEC (mov. 1.1/TJ).Deferida a formação do recurso (mov. 9.1/TJ), a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 13/TJ).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso.2. Mérito.Infere-se dos autos que a agravante ingressou com o presente cumprimento de sentença em 02.08.2018, pretendendo o recebimento de R$ 122.551,69 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos), correspondentes à condenação da requerida/executada ao pagamento dos débitos locatícios nos autos de Ação de Despejo (locação comercial) nº 0003495-41.2015.8.16.0055.Assim, após o não pagamento voluntário e várias tentativas infrutíferas de localização de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, CNIB, INFOJUD, SNIPER e RENAJUD (movs. 43.1, 55.1, 119.1, 216.2, 224.1. 244.1 e 252.1/orig.), inclusive alguns realizados em mais de uma oportunidade, requereu a credora que fosse realizada a expedição de ofício à CENSEC, o que restou indeferido pelo juízo, razão pela qual se insurge a agravante.A insurgência prospera. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos – CENSEC foi instituída inicialmente por meio do Provimento nº 18/2012, do CNJ, com os objetivos de “I. interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; II. aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; III. implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; IV. incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo. V. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.” (art. 1º).Posteriormente, fora editado o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (Provimento 149/2023-CNJ), que, embora tenha revogado a norma anterior, recepcionou as disposições acima citadas em sua integralidade (art. 264), passando a regular o sistema. Desta forma, de acordo com a atual normativa, a CENSEC é composta por 4 módulos operacionais: Art. 265. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais:I — Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO): destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país, no mínimo, desde 1.º de janeiro de 2000;II — Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI): destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, lavradas no país, no mínimo, desde 1.º de janeiro de 2007;III — Central de Escrituras e Procurações (CEP): destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, lavrados no país, no mínimo, desde 1.º de janeiro de 2006; eIV — Central Nacional de Sinal Público (CNSIP): destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Considerando que as informações constantes na CESDI podem ser requeridas por qualquer interessado (art. 271), e que o CNSIP não interessa às execuções, restringe-se a análise sobre os dois demais módulos, RCTO e CEP. Referidos sistemas reúnem informações a respeito de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados (RCTO), e da realização de escrituras e procurações públicas (CEP), porém, só podem ser acessados mediante autorização judicial, consoante disposição dos artigos 268, inciso I, e 273, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial.Por essa razão, considerando os recorrentes visam encontrar bens passíveis de penhora e que a utilização dos módulos supramencionados demandam a intervenção judicial, aliado ao fato de que todas as outras medidas intentadas restaram infrutíferas, mostra-se viável o acolhimento do pedido, a fim de que sejam requisitadas as informações relativas aos módulos RCTO e CEP por meio da CENSEC, até mesmo porque sabe-se que a execução se opera em prol dos interesses do credor, a teor do que dispõe o art. 797, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCAS PELO SISTEMA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). BENS, DIREITOS E ATIVOS. DILIGÊNCIAS E BUSCAS USUAIS, TODAVIA, SEM ÊXITO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PEDIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), “instituído pelo Conselho Nacional de Justiça pelo Provimento nº 18/2012 para possibilitar o acesso a informações e dados do serviço notarial, em âmbito nacional, via interligação das serventias extrajudiciais brasileiras e praticantes de atos notarias”.2. Esgotados os meios e diligências usuais na busca de ativos, bens e direitos da devedora, sem obter êxito, é razoável o pedido de consulta a outros sistemas de dados, como o CENSEC, sistema que relativamente ao “módulo” (CEP – Central de Escrituras e Procurações, artigos 10 e 19, ambos do Provimento nº 18-CNJ) em que as informações de eventuais registros de escrituras públicas e de outros atos notariais a revelar a existência de bens e direitos em nome da Parte devedora não são acessíveis pela Parte credora, justificando-se, desse modo, a intervenção judicial.3. O deferimento do pedido de consulta de buscas ao sistema CENSEC emerge como corolário de que a execução se realiza no interesse da Parte credora, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, além disso, não se pode olvidar do dever de cooperação de todos os sujeitos do processo (art. 6º do Código de Processo Civil). RECURSO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035364-75.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 09.09.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCAS PELO SISTEMA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). BENS, DIREITOS E ATIVOS. DILIGÊNCIAS E BUSCAS USUAIS, TODAVIA, SEM ÊXITO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PEDIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), “instituído pelo Conselho Nacional de Justiça pelo Provimento nº 18/2012 para possibilitar o acesso a informações e dados do serviço notarial, em âmbito nacional, via interligação das serventias extrajudiciais brasileiras e praticantes de atos notarias”.2. Esgotados os meios e diligências usuais na busca de ativos, bens e direitos da devedora, sem obter êxito, é razoável o pedido de consulta a outros sistemas de dados, como o CENSEC, sistema que relativamente ao “módulo” (CEP – Central de Escrituras e Procurações, artigos 10 e 19, ambos do Provimento nº 18-CNJ) em que as informações de eventuais registros de escrituras públicas e de outros atos notariais a revelar a existência de bens e direitos em nome da Parte devedora não são acessíveis pela Parte credora, justificando-se, desse modo, a intervenção judicial.3. O deferimento do pedido de consulta de buscas ao sistema CENSEC emerge como corolário de que a execução se realiza no interesse da Parte credora, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, além disso, não se pode olvidar do dever de cooperação de todos os sujeitos do processo (art. 6º do Código de Processo Civil). RECURSO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035364-75.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 09.09.2024). Outrossim, no que tange à consulta prévia pela pesquisa DOI realizada nos autos, como muito bem destacado pelo Ilmo. Desembargador José Camacho Santos, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0089146-31.2023.8.16.0000, “ainda que os negócios jurídicos envolvendo imóveis devam, a rigor, ser informados à Receita Federal do Brasil, este ato depende de atuação escorreita e contemporânea dos Serventuários dos Ofícios de Notas, de Registro de Imóveis e/ou de Títulos e Documentos, os quais não se podem presumir infalíveis, de modo que não se poderia garantir, absolutamente, que a “DOI” torne despicienda a própria existência do módulo CEP para os fins ora perseguidos. Assim, é certo que, ainda que, eventualmente, alguns resultados se sobrepusessem, ou mesmo viessem, ocasionalmente, a ser redundantes, não seria isso razão plausível a que o Judiciário se furtasse a buscar, por todos os meios a seu alcance, a efetividade da Execução.”Portanto, merece reforma a decisão agravada, a fim de que seja determinada a expedição de ofício à Central de Escrituras e Procurações – CEP e ao Registro Central de Testamentos On-line – RCTO, constantes do CENSEC.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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